1 - STJ Prova documental. Recurso. Juntada de documento com a apelação cível. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397.
«A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação. A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões. CPC/1973, art. 397 assim dispõe: «É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.... ()
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2 - STJ Processual civil. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação monitória. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. CPC/1973, art. 397. CPC/1973, art. 1.102-a.
«1. É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do CPC/1973, art. 397, Código de Processo Civil. E isso não implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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3 - STJ Agravo regimental. Administrativo. Servidor público. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. Desvio de função. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a «juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável (REsp 1.176.440/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 04/10/2013). ... ()
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4 - STJ Recurso. Apelação cível. Prova documental. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. Proibição de alegação de fato novo e não de documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 397,CPC/1973, art. 398 e CPC/1973, art. 517. Exegese.
«O Direito Brasileiro veda o «novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação («revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o CPC/1973, art. 517 interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no CPC/1973, art. 397.... ()
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5 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Revisional. Arrendamento mercantil. Devolução de valor pago. Valor residual garantido (vrg). Documento. Apresentação (juntada) em apelação. Possibilidade. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ausência de prejuízo. Reexame de matéria fática.
1 - É possível a juntada de documento com a apelação, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório. Precedentes. ... ()
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6 - TJSP Apelação. Direito Processual Civil. Improcedência de ação em que cumulados pedidos de outorga de quitação relativa a veículo adquirido pelo autor e de compensação por dano moral ante a ausência de documento hábil a comprovar os fatos por ele indicados na inicial como constitutivos de seu direito. Afronta ao estatuído no CPC, art. 373, I.
Juntada de documento pelo requerente ao interpor a apelação. Inadmissibilidade. Ofensa, nessa hipótese, às regras dos art. 435, parágrafo único e 1.014, ambos do CPC. A juntada de documento com a apelação, referente a fatos declinados já na inicial e/ou na contestação, somente pode ser aceita se demonstrado justo motivo para a tardia prática desse ato, o que, neste caso concreto, não ocorreu. Verifica-se, ainda, que documentos juntados aos autos em momento adequado efetivamente não albergam a pretensão deduzida na inicial, sobremodo quando deles se extrai que o negócio de venda e compra foi realizado com terceira pessoa. Neste contexto, não há como se impor aos requeridos obrigação por eles não assumida perante o autor. Recurso conhecido e não provido, com majoração da verba honorária.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Juntada de documento com a apelação. Possibilidade. CPC/2015, art. 435. Valor do débito. Reexame de provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação aos fundamentos da decisão. CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Súmula 182/STJ. Aplicação por analogia. Não provimento.
«1 - É possível a juntada a posteriori de documentos com a apelação, desde que tais documentos sejam acerca de fatos já alegados ou para contrapor-se a outros fatos que foram produzidos nos autos, nos termos do CPC/2015, art. 435 ( CPC/1973, art. 397). ... ()
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8 - TJSP Apelação. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Direito Processual Civil.
Improcedência de ação em que cumulados pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ante a ausência de documento hábil a comprovar o fato-base indicado pelo autor como constitutivo de seu direito.Juntada do respectivo documento pelo requerente ao interpor a apelação. Inadmissibilidade. Ofensa às regras dos art. 435, parágrafo único e 1.014, ambos do CPC. A juntada de documento com a apelação, referentes a fatos declinados já na inicial e/ou na contestação, somente pode ser aceita se demonstrado justo motivo para a tardia prática desse ato, o que, neste caso concreto, não ocorreu. Observa-se, ainda, que malgrado as partes haverem celebrado contrato que caracteriza típica relação de consumo, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, por conseguinte, o disposto no CDC, art. 6º, VIII não implica isentar o efetivo interessado de trazer aos autos um mínimo de elemento de prova que lhe seja favorável e «in casu há ainda de se considerar que seria extremamente fácil ao autor produzi-la no momento oportuno. Assim, como deixou de fazê-lo, há de se queixar apenas de sua própria incúria. R. sentença correta, a qual se mantém incólume.Recurso conhecido e improvido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTO NOVO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame... ()
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10 - STJ Ação possessória. Manutenção de posse. Prova documental. Juntada extemporânea de documentos. Determinação de desentranhamento. Poderes instrutórios do juízo. Relativização. Necessidade de contraditório. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 130, 397, 398 e 926. CF/88, art. 5º, LV.
«... 3. Cinge-se a controvérsia, portanto, a saber se a determinação de desentranhamento de prova dos autos por intempestividade inviabiliza o seu conhecimento pelo órgão colegiado. ... ()