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Doc. LEGJUR 147.5943.3012.7800

1 - TJSP Condomínio. Loteamento fechado. Inexistência. Cobrança relativa a serviços de obras, conservação, manutenção e segurança. Descabimento. Serviço de limpeza e manutenção realizados pela Municipalidade. Hipótese de local aberto ao público, não havendo autorização dos poderes competentes para a instalação de guaritas ou cancelas para controlar o acesso de pessoas. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 167.6944.8002.7500

2 - TJSP Apelação / reexame necessário . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Ato administrativo. Prefeitura municipal que determinou a retirada de toda vedação do seu perímetro, na qual incluem guaritas, cancelas, muros e alambrados, devendo se adequar aos loteamentos comuns, no prazo de 5 dias. Inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Ato arbitrário eivado de vício. Direito líquido e certo presente. Sentença que concedeu a segurança para declarar nulo o ato administrativo mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7568.3400

3 - TJRJ Ação civil pública. Administrativo. Pretensão de retirada e demolição de guaritas e cancelas instaladas em logradouro público. Sentença de improcedência. Apelo do Ministério Público, sob o argumento de violação ao direito de ir e vir. Logradouros de uso predominantemente residencial. Respeito à legislação municipal correspondente. Existência de apenas uma irregularidade, facilmente sanável. Notória deficiência do serviço de segurança pública no Rio de Janeiro, a exigir do aplicador da lei a necessária sensibilidade para adaptá-la à realidade social. Manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. Lei 7.347/85, art. 1º. CF/88, art. 5º, XV.


«... Verifica-se, ainda, que qualquer veículo ou pedestre pode transitar pelos logradouros em tela, sem exigência de identificação. Extrai-se, ademais, a permanente presença de canceleiros no local, que trabalham em turnos de 12 horas, bem como a inexistência de cadeados e correntes nas cancelas. Releva notar que as guaritas e cancelas sob exame atendem à legislação vigente sobre a matéria (Lei Municipal 2.845, de 1999; Decreto Municipal 14.618, de 1996; Decreto Municipal 14.703, de 1996 e Resolução Conjunta SMU/SMO 2, de 1996, que regulamenta o art. 8º do Decreto 14.618, de 1996), salvo no que respeita aos avisos, inexistentes na espécie, nos quais deve constar o direito de livre acesso e utilização do logradouro por todos os cidadãos, bem como a sua natureza pública. Contudo, tal irregularidade pode ser facilmente sanada, bastando a determinação, aos moradores, para o seu cumprimento. Acresce ser indubitável que os logradouros indicados nos autos sejam bens públicos de uso comum, tampouco se pretende entregá-los ao domínio particular, embora seja comum encontrarem-se em muitas ruas da cidade do Rio de Janeiro vigias ou seguranças contratados por moradores, justamente para prover falhas do serviço de segurança pública. Releva ressaltar, ainda e em especial, que o mais importante, na espécie, é que a garantia do direito de ir e vir dos cidadãos está sendo observada. ... (Des. Denise Levy Tredler).... ()

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Doc. LEGJUR 300.3952.9560.3175

4 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE JACAREÍ. LOTEAMENTO FECHADO.


Pretensão à desconstituição de loteamento fechado, com a remoção de muros, guaritas, grades, redes de proteção, ou qualquer outro meio limitador de circulação. Inadmissibilidade. Competência da municipalidade para legislar sobre loteamentos no âmbito local. Aplicabilidade do art. 30, I e VIII, da CF/88 e art. 181 da Constituição Estadual. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 954.7594.7530.8883

5 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.


Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais coletivos e reconvenção. Janela da unidade condominial de propriedade da ré com vidro quebrado. Risco de queda de cacos de vidro. Sentença de parcial procedência da ação condenatória e de improcedência da reconvenção. Insurgência das partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 547.2093.0995.4480

6 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI, ART. 39, V ESTADUAL 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida.4. Ressalta-se que, a CF/88 assim dispõe:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.5. Por seu turno, a Lei Estadual 16.575/2010, estabelece:Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar.7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada, merecendo o recurso do Estado do Paraná ser conhecido e totalmente provido.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012-79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP.... ()

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Doc. LEGJUR 546.0372.4881.6538

7 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI, ART. 39, V ESTADUAL 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida.4. Ressalta-se que, a CF/88 assim dispõe:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.5. Por seu turno, a Lei Estadual 16.575/2010, estabelece:Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar.7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012-79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP.... ()

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Doc. LEGJUR 129.2144.5494.2205

8 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI, ART. 39, V ESTADUAL 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida.4. Ressalta-se que, a CF/88 assim dispõe:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.5. Por seu turno, a Lei Estadual 16.575/2010, estabelece:Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar.7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada, merecendo o recurso do Estado do Paraná ser conhecido e totalmente provido.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012-79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: «O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP.... ()

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Doc. LEGJUR 549.1309.4194.9341

9 - TRT2 . DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO INADEQUADAS.


Alega a reclamada que ficou comprovado que fornecia banheiros para utilização de seus colaboradores e, além disso, afirma que todas as guaritas são equipadas com filtro e na sede da reclamada também possui água para os colaboradores, requerendo a reforma da sentença que deferiu o pedido de danos morais. A testemunha declarou «que fazia a maioria das linha que a autora fazia; que nessas linhas não havia banheiro; que poderia usar banheiros de estabelecimentos conveniados mas os estabelecimentos tinham horários fixos para abrir e fechar e muitas vezes não coincidiam; (...); que o convênio era para usar os banheiros e micro-ondas nos horários estabelecidos; que não tinha bebedor no terminal; (...) que nos terminais não tem banheiro; que no terminal da Barra funda tem banheiro mas leva 15 minutos para chegar até ele; que não sabe se no terminal de Caieiras tem banheiro; que no terminal de Franco da Rocha tem banheiro. Ficou comprovado que a reclamada não disponibilizava banheiros e bebedouros em todos os locais de trabalho, e que os convênios eram restritos aos horários estabelecidos por eles, evidenciando assim, que não eram fornecidas condições adequadas e mínimas de trabalho, o que autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho. Pelo ato ilícito cometido, deve a reclamada indenizar a autora. Mantenho a condenação em danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.4905.9000.0200

10 - STJ Constitucional e administrativo. Conflito negativo de competência entre a primeira e a sexta turmas do STJ. Litígio originário entre o estado do Paraná e o Ministério Público dessa unidade federativa, em ação mandamental. Questão relativa à definição de política pública no âmbito da segurança de um estabelecimento prisional. Inexistência de questão penal debatida no feito. Natureza da relação jurídica litigiosa tipicamente da esfera do direito constitucional e administrativo. Competência da primeira turma, integrante da Primeira Seção do STJ (direito público). Conflito conhecido e provido.


«1. No caso de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a «natureza da relação jurídica litigiosa (CC 138.405/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe 10/10/2016). ... ()

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Doc. LEGJUR 563.4734.8467.0860

11 - TJRJ E M E N T A

EMBARGOS INFRINGENTES. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, C/C O art. 40, S II E III, AMBOS DA LEI 11.343/06, E 349-A DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA REDUZIR OS AUMENTOS APLICADOS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECER A FORMA PRIVILEGIADA DESTE DELITO, ABRANDANDO, EM CONSEQUÊNCIA, O REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, ALÉM DE SUBSTITUIR AS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE REMANESCENTES POR RETRITIVAS DE DIREITOS. VOTO VENCIDO, NO QUAL SE APÓIAM OS PRESENTES EMBARGOS, QUE PROVIA INTEGRALMENTE O RECURSO PARA ABSOLVER O ORA EMBARGENTE DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.

Pretensão que não se acolhe. Existência dos delitos e respectiva autoria na pessoa do embargante positivadas pelas provas documental, pericial e oral produzidas no curso da instrução criminal. Policiais penais, ao averiguarem movimentação atípica em uma das guaritas do Complexo Penitenciário de Gericinó, lograram descobrir que o embargante havia inserido no interior da unidade duas mochilas contendo vasta quantidade de drogas, telefones celulares, chips e outros objetos. Indagado por seus pares a esse respeito, o embargante admitiu, informalmente, a prática da conduta, sendo, então, conduzido à presença da autoridade policial. Embargante que confirma sua presença no local dos fatos e até mesmo em parte das imagens das câmeras de segurança, afirmando, contudo, que se encontrava no local apenas para trocar o pneu do seu carro. Além disso, sustenta que sua confissão extrajudicial se deu a partir de agressões desferidas por seus colegas, inclusive quando já se encontrava em sede policial. Versão que não se sustenta, na medida em que, a partir da análise dos depoimentos colhidos em Juízo, em cotejo com as imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, não restam dúvidas de que o acusado é o indivíduo que aparece descendo do automóvel Chevrolet/Celta branco e, logo em seguida, subindo a guarita «PM64 a fim de inserir as mochilas com entorpecentes e demais objetos no Complexo Penitenciário. Circunstâncias capazes de demonstrar que o embargante efetivamente praticou as condutas que lhe são imputadas. Supostas agressões praticadas pelos policiais penais que, além de carecerem de prova adequada, não interfeririam no exame da autoria delitiva, pois teriam ocorrido quando o embargante já se encontrava sob a custódia dos seus pares, devendo ser examinadas, ademais, em sede própria. Condenação por ambos os crimes que se mantém. Embargos rejeitados.... ()

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Doc. LEGJUR 180.3503.3003.1600

12 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Furto de veículo em estacionamento. Instituição privada de ensino superior. Circunstâncias concretas aptas a gerar no aluno-consumidor legítima expectativa de segurança. Responsabilidade civil caracterizada.


«1. Ação ajuizada em 29/05/2007. Recurso especial interposto em 23/02/2016 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 180.3503.3003.0500

13 - STJ Direito do consumidor. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Furto de veículo em estacionamento de supermercado. Legítima expectativa de segurança por parte do consumidor. Ausência de circunstâncias concretas aptas ao reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor. Recurso exclusivo do consumidor. Danos materiais mantidos em razão do princípio do non reformatio in pejus.


«1. Ação ajuizada em 25/10/2007. Recurso especial interposto em 22/02/2012 e atribuído a esta Relatora em 26/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 751.4566.8420.9591

14 - TJRJ DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO DE FATO. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. CONSTRUÇÃO DE REDE E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DECISÃO ASSEMBLEAR. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.

1.

Trata-se de embargos à execução de cotas condominiais em cuja peça inicial objetiva o autor o reconhecimento da nulidade da cobrança de cotas para o pagamento do custeio, por particulares, da rede de esgotamento sanitário, que foi aprovada na Assembleia Geral realizada aos 19/10/2017. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3200.8520.7496

15 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Shopping center e unidade gestora do estacionamento. Roubo à mão armada na cancela. Abrangência da proteção consumerista. Área de prestação do serviço. Princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor. Barreira física imposta para benefício do estabelecimento empresarial. Legítima expectativa de segurança. Dever de fiscalização. Possibilidade de responsabilização. Roubo à mão armada. Fato de terceiro incapaz de excluir o nexo causal. Nexo de imputação verificado. Fortuito interno. Responsabilidade do shopping center. Súmula 130/STJ. Legítima expectativa de segurança ao cliente. Acréscimo de conforto (estacionamento) aos consumidores em troca de benefícios financeiros indiretos. Jurisprudência pacífica desta corte. Responsabilidade do estacionamento. Circunstâncias objetivamente consideradas a indicar a existência de razoável expectativa de segurança. Controle de entrada e saída. Cancela. Risco da atividade empresarial. Hipótese em que o consumidor foi vítima de roubo à mão armada ao parar o veículo na cancela para ingresso no estacionamento de shopping center. Manutenção da decisão condenatória. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática. Ausência. Quantum indenizatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Processual civil e consumidor. Recurso especial. Ação de reparação de danos materiais e morais. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração. Omissão, contradição, obscuridade ou erro do acórdão embargado. Ausência. Violação do CPC/2015, art. 489, § 1º. Não ocorrência. CDC, art. 14.


O shopping center e o estacionamento vinculado a ele podem ser responsabilizados por roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estabelecimento comercial, em via pública. ... ()

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Doc. LEGJUR 194.1475.1000.0400

16 - STJ Responsabilidade civil. Embargos de divergência. Lanchonete. Roubo em estacionamento gratuito, externo e de livre acesso. Emprego de arma de fogo. Caso fortuito externo. Súmula 130/STJ. Inaplicabilidade. Risco estranho à natureza do serviço prestado. Ausência de legítima expectativa de segurança. Recurso especial. Considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 393. CCB/1916, art. 1.058.


«... Conheço dos embargos de divergência, tendo em vista o acórdão paradigma da Quarta Turma (AREsp. 1840.534/SP, Rel. Ministro Raul Araújo), que entendeu responsável a mesma lanchonete por roubo à mão armada ocorrido em estacionamento gratuito utilizado por seus clientes, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. ... ()

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