Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.0372.4881.6538

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP). CONTATO COM PRESOS, GUARDA E ESCOLTA DE PESSOAS ENCARCERADAS QUE É INERENTE À FUNÇÃO DO POLICIAL MILITAR. ART. 144, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI, ART. 39, V ESTADUAL 16.575/2010. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de atividade penitenciária (AAP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar o direito de Policial Miliar receber o AAP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que, não restou comprovado o exercício habitual e permanente nas funções típicas de Agente Penitenciário, sendo que o exercício isolado de atividade relacionada ao referido cargo não é apto a configurar o desvio funcional que autorizaria o recebimento da gratificação pretendida.4. Ressalta-se que, a CF/88 assim dispõe:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.5. Por seu turno, a Lei Estadual 16.575/2010, estabelece:Art. 39. Em razão dos diferentes objetivos da missão policial-militar, da diversidade de processos a serem empregados para o cumprimento dessa missão e em razão de características fisiográficas do Estado, as unidades operacionais da Polícia Militar são dos seguintes tipos: (...) V - BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO) DE POLÍCIA DE GUARDA (BP Gd - Cia P Gd - Pel P Gd): encarregado do policiamento ostensivo normal, visando à guarda e segurança da sede dos poderes públicos estaduais, da residência oficial do chefe do Poder Executivo estadual e a de personalidades nacionais e estrangeiras, e a guarda e segurança externa de presídios;6. Nessa toada, o contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar.7. Logo, não há que se falar em desvio de função, pois as atividades elencadas pelo autor são inerentes à função de Policial Militar não sendo possível a atribuição da gratificação pleiteada.8. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal: 010230-19.2023.8.16.0182; 0043012-79.2023.8.16.0182 e 0020543-39.2023.8.16.0182.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «O contato com presos, a guarda e escolta de pessoas encarceradas até as audiências criminais/hospital, guarda de guaritas, muralhas e alambrados do sistema penitenciário, é inerente à função do Policial Militar, não fazendo jus ao pagamento de AAP.... ()

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