1 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL.
Em observância ao direito intertemporal, a inovação legislativa promovida pela Lei 13.467/201, que altera a redação §4º do CLT, art. 71, é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB . Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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2 - TRT2 DIREITO INTERTEMPORAL.
Com relação ao direito material, a norma aplicável é a vigente na data da prestação de serviços, sendo oportuno salientar que não há direito adquirido a norma jurídica e a lei possui efeito imediato e geral. Na hipótese, uma vez que o contrato de emprego se iniciou em 25/07/2022 e foi finalizado em 23/07/2024, tem-se que as novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 serão aplicáveis a partir da respectiva vigência, ou seja, 11/11/2017. Por sua vez, as normas de direito processual modificadas pela Lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 1.046 do Código do Processo Civil, em atenção a teoria do isolamento dos atos processuais, sem se olvidar, no entanto, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Assim, considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 19.02.2025, após a vigência da Lei 13.467/17, são aplicáveis à hipótese os respectivos dispositivos processuais.... ()
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3 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários de sucumbência. Direito intertemporal.
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4 - TJSP FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. LEI 14.112/2020. DIREITO INTERTEMPORAL.
1.Nas falências anteriores ao advento da Lei 14.112/2020, o prazo decadencial trienal para habilitação de crédito é contado a partir do início da vigência da aludida lei, ou seja, com início em 23/01/2021 e término em 23/01/2024. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Discute-se se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto ao pagamento do prêmio são aplicáveis de imediato aos contratos de trabalho em curso. No caso, a Corte Regional, levando em consideração que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Lei 13.467/2017, concluiu pela natureza salarial do prêmio, com base na antiga redação do CLT, art. 457, § 1º. Como cediço, a Lei 13.467/2017 alterou a redação do CLT, art. 457, que, em seu § 2º passou a estabelecer: « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Precedentes. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor, 11/11/17. Recurso de revista conhecido por violação do art. 6º da LINDB e provido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa a mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No entanto, não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e deve ser aplicada aos contratos em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Ademais, o Pleno desta Corte deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Precedentes. Nesse contexto, deve ser dado provimento parcial ao recurso para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 à 10/11/2017. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 6º da LINDB e provido.... ()
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6 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL.
Execução que se iniciou na vigência do CPC/1973. As alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, naquilo que dizem respeito à contagem do prazo de prescrição intercorrente, só se aplicam às situações ocorridas após a sua vigência. Precedente do E. STJ. Aplicabilidade do lapso quinquenal ao caso concreto (art. 206, § 5º, I do Código Civil). Na hipótese, nunca houve suspensão do processo, tampouco inércia ou desídia dos exequentes. Prazo de prescrição intercorrente que sequer se iniciou. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução. RECURSO PROVIDO... ()
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7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação aos temas, esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação aos temas, esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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9 - STF Recurso extraordinário. Norma constitucional de direito intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em alegado conflito. CPM, art. 84. CPM, art. 155.
«Para solver a questão de direito intertemporal relativa à incidência da CF/88, art. 5º, XL, é necessário - e, por isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do conflito no tempo entre elas. ... ()
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10 - STJ Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Execução. Hermenêutica. Direito intertemporal. Aplicação aos processos em curso. Lei 8.009/90, art. 6º.
«A Lei 8.009/1990 incide sobre as execuções pendentes, alcançando as penhoras efetivadas antes de sua vigência, resguardando o bem de família da constrição judicial.... ()
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11 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 .
A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com vistas a prevenir aparente violação do CLT, art. 58, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se no presente caso se as modificações realizadas pela reforma trabalhista quanto às horas in itinere são aplicadas aos contratos de trabalho em curso. No caso concreto, a Corte Regional consignou entendimento de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017 apenas se aplicam aos contratos entabulados a partir da sua vigência, ou seja, às avenças iniciadas após 11/11/2017, em atenção ao princípio da estabilidade das relações jurídicas consolidadas e em respeito ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CR/88), sob pena de, em sentido contrário, privilegiar-se o retrocesso social. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, §2º, da CLT que estabelecia que o tempo de deslocamento até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução, era considerado tempo à disposição do empregador. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplicam aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho estava em curso quando ocorrida a modificação promovida pela Reforma Trabalhista, a nova redação do art. 58, §2º, da CLT deve ser aplicada ao contrato de trabalho dos substituídos em relação ao período trabalhado posterior à entrada em vigor da nova lei, ou seja, após 11/11/17. Além disso, esta 7ª Turma deliberou pela aplicação imediata da Lei 13.467/2017 em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, aplicando-se aos fatos ocorridos na sua vigência tanto no caso dos contratos de trabalho iniciados posteriormente a sua vigência quanto aos que já estavam em curso no momento de sua entrada em vigor, ainda que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 58, § 2º, da CF/88e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST HORAS IN ITINERE - DIREITO INTERTEMPORAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
Com efeito, verifica-se que a parte reclamante, em seu recurso de revista, pretendia o afastamento da limitação do pagamento das horas in itinere somente até a data da vigência da lei 13.467/2017. A decisão agravada deu provimento ao seu recurso de revista para afastar a referida limitação. Portanto, da análise detida das razões do agravo interno manejado, em cotejo com a decisão agravada e com o próprio acórdão regional, é possível concluir que a parte reclamante não resultou sucumbente quanto à matéria. Assim, resta evidente a carência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência. Agravo interno a que se nega provimento .... ()
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13 - STJ Processual civil. Direito intertemporal. Sentença publicada quando o reexame necessário já beneficiava as autarquias. Lei 9.469/1997. CPC/1973, art. 475, II.
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14 - TST RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação do § 4º do CLT, art. 71 aos contratos de trabalho vigentes quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta e. Corte, no tocante à base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, consolidou o entendimento de que não prevalece a alteração legislativa para os contratos em curso nos termos do item III da Súmula 191/TST. 3. Em análise aprofundada, à luz do direito intertemporal, entendo inaplicável a alteração do § 4º do CLT, art. 71 pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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15 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Acidente de trabalho. Dano moral. Prescrição. Lesão ocorrida na vigência, do CCB/2002, CCB. Direito intertemporal.
«Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.... ()
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16 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
A teor do que dispõe o art. 6º da LINDB («A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada) e em observância ao princípio do direito intertemporal tempus regit actum, a alteração do CLT, art. 71, § 4º trazida pela Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, se aplicando, portanto, aos contratos em curso a partir de sua vigência. Precedentes. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Cheque prescrito. Ação monitória. Súmula 503/STJ. Direito intertemporal.
«1. «O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (verbete 503 da Súmula do STJ). ... ()
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18 - TST RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO CLT, art. 59-B DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.
O entendimento que se firmou, no âmbito da Terceira Turma, à luz do direito intertemporal, é o de ser inaplicável a alteração dada ao CLT, art. 59-Bpela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, uma vez que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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19 - STJ Recurso. Embargos infringentes. Hermenêutica. Lei 10.352/2001. Direito intertemporal. Precedentes do STJ. Amplas considerações, sobre o tema, no corpo do acórdão. CPC/1973, art. 530 e CPC/1973, art. 556.
«1. O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado, nos termos do CPC/1973, art. 556. É nesse momento que nasce o direito subjetivo à impugnação. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.... ()
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20 - STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Direito intertemporal.
1 - Os juros de mora devem ser aplicados, a partir da citação.... ()