Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO INTERTEMPORAL.
Com relação ao direito material, a norma aplicável é a vigente na data da prestação de serviços, sendo oportuno salientar que não há direito adquirido a norma jurídica e a lei possui efeito imediato e geral. Na hipótese, uma vez que o contrato de emprego se iniciou em 25/07/2022 e foi finalizado em 23/07/2024, tem-se que as novas regras estabelecidas pela Lei 13.467/2017 serão aplicáveis a partir da respectiva vigência, ou seja, 11/11/2017. Por sua vez, as normas de direito processual modificadas pela Lei 13.467/2017 se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme o art. 1.046 do Código do Processo Civil, em atenção a teoria do isolamento dos atos processuais, sem se olvidar, no entanto, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada. Assim, considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 19.02.2025, após a vigência da Lei 13.467/17, são aplicáveis à hipótese os respectivos dispositivos processuais.... ()
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