descanso de 15 minutos
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descanso de 15 minut ×
Doc. LEGJUR 153.6393.2016.4500

1 - TRT2 Horário. Compensação. Mulher intervalo do CLT, art. 384. Reclamante homem. Indevido. A pausa para descanso de 15 minutos antes da prestação de horas extras, prevista no CLT, art. 384, é destinada apenas às mulheres, pois iguala os desiguais na medida em que se desigualam (princípio da isonomia). Sendo o reclamante homem, improcede o pleito.

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Doc. LEGJUR 125.8682.9000.7100

2 - TRT3 Jornada de trabalho. Horas extras. Descanso de 15 minutos para a mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade. CF/88, arts. 5º, I, 201, § 7º, I e II e § 8º. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b.


«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, I, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do art. 5º, I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela CF/88, no art. 7º, XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico («proteção à maternidade, especialmente à gestante. – CF/88, art. 201, II), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (CF/88, art. 201, § 7º, I e II), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo – CF/88, art. 201, § 8º), e estabilidade da gestante no emprego (ADCT/88, art. 10, II, «b). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()

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Doc. LEGJUR 325.9243.8924.4535

3 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DE 15 MINUTOS DA MULHER. CLT, art. 384. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA INTERNA. NATUREZA REGULAMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 51/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


Cinge-se a controvérsia em saber se a previsão contida na Norma Regulamentar RH 035 - versão 34 da reclamada, a qual estabelecia ser obrigatório um descanso de 15 minutos à mulher antes do labor em sobrejornada, adere ao contrato de trabalho da reclamante, por força da previsão contida na Súmula 51/TST, I. Ou, por se tratar penas de norma regulamentar, seria válida sua alteração, em decorrência da vigência da Reforma Trabalhista, que enseja, por conseguinte, a não obrigatoriedade da concessão do intervalo de 15 minutos às trabalhadoras, no período laboral posterior à Reforma Trabalhista, 11/11/2017. O e. TRT concluiu pela limitação do intervalo de 15 minutos pela jornada em sobrelabor ao período anterior à 11/11/2017, data na qual entrou em vigor a Reforma Trabalhista. Esta Corte tem entendido que não se pode negar a aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos, sendo assim, a concessão do período de descanso previsto no CLT, art. 384 será observada até a entrada em vigor da referida Lei, uma vez que o dispositivo citado foi revogado pela Reforma Trabalhista em seu art. 5º, I, «i, retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente. Verifica-se, ainda, que a hipótese dos autos não se afigura como típica alteração contratual lesiva a cargo do empregador, de que se possa valer a obreira do verbete sumular 51 deste TST, porquanto o que se constata na espécie não é alteração de um Regulamento Empresarial que criava vantagens aos empregados, mas mera modificação de norma interna que possuía natureza regulamentar dos direitos já previstos na legislação trabalhista, conforme expressamente consignado no tópico «regulamentação utilizada quando da elaboração do referido ato normativo. Conclui-se, portanto, que a referida norma regulamentar possui natureza operacional e tem como fundamento a regulamentação da própria legislação trabalhista e não a criação e/ou manutenção de direitos aos empregados, pelo que deve seguir as modificações das regras celetistas - até porque tão logo houve a alteração da lei, houve a modificação da norma interna para se adequar à nova conjuntura legal, de modo que a supressão da obrigatoriedade legal de concessão do intervalo de 15 minutos da mulher pela Reforma Trabalhista, e, consequente, da nova norma regulamentar, alcança até mesmo os contratos de trabalho firmados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 177.4800.7863.3686

4 - TRT2 Juízo de AdmissibilidadePresentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, exceto do pedido formulado pela autora acerca da devolução de diferenças de caixa, vez que a r. sentença atacada entregou a pretensão jurisdicional pretendida na exordial (ausência de interesse recursal).RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADADa responsabilidade subsidiáriaNo caso dos autos, restou incontroverso o labor da reclamante a favor da segunda reclamada, que admitiu a contratação da empresa prestadora de serviços. Nesse cenário, ao contrário do alegado pela segunda ré, cabe a assunção da responsabilidade subsidiária para garantir o adimplemento de prestações obrigacionais que eventualmente não venham a ser honradas pela primeira reclamada. Trata-se de típica hipótese de terceirização, dando margem à aplicação da Súmula 331, do C. TST. Nego provimento.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTEDas horas extras. In casu, a primeira reclamada acostou aos autos os controles de ponto referentes ao lapso contratual, os quais apresentam registros variáveis, inclusive com a marcação da pausa para alimentação e descanso. Nesse tom, cabia à demandante demonstrar que as informações ali constantes são inverídicas, obrigação da qual não se desvencilhou (CPC, art. 373, I), não tendo sido sequer produzida prova testemunhal. Assim, os registros de ponto foram acertadamente considerados válidos. Nesse contexto, era ônus da reclamante a indicação de eventuais diferenças entre o sobrelabor prestado e o comprovadamente quitado (CLT, art. 818 e CPC, art. 373, I), o que não constato na manifestação sobre a defesa, não havendo falar, por conseguinte, em diferenças de horas extras, sendo certo que a pausa para alimentação e descanso, de 15 minutos, era integralmente usufruída. Nego provimento ao recurso.Do desvio de funçãoRelativamente ao desvio de função alegado, não há prova de que houvesse quadro de carreira na ré, nem norma coletiva fixando outras bases salariais que não a contratada, hipótese que poderia justificar a pretensão da autora. Ainda que assim não fosse, na hipótese, a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar que desempenhou as atividades diversas daquelas inerentes ao cargo de atendente. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 154.7883.8131.2775

5 - TJSP AGRAVO INTERNO.


Decisão que não concedeu o efeito ativo ao agravo de instrumento. Insurgência do agravante. Pretensão de concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, para garantia de intervalo de descanso de 15 minutos aos professores filiados do agravante. No caso, não está presente o fundamento relevante para fins de concessão da antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento - Agravo interno desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.5500

6 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384 horas extras. Supressão do intervalo do CLT, art. 384. Exigibilidade.


«A norma inserida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição de 05/10/1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do INRR154000-83.2005.5.12.0046. Em sendo assim, «descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. Com efeito, o descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada tem função reparadora e restauradora da higidez da força de trabalho para o reinício da jornada extraordinária.... ()

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Doc. LEGJUR 345.9910.1098.0030

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA CONDENAÇÃO.


A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário . Não merece reparos a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.5600

8 - TRT2 Jornada de trabalho. Horas extras. Trabalho da mulher. Intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada. CLT, art. 384. Revogação tácita pela CF/88. Igualdade em direitos e obrigações entre entre homens e mulheres. Considerações do Des. Carlos Francisco Berardo sobre o tema. CF/88, art. 5º, I.


«... 4 - CLT, art. 384 - Com a vigência da Constituição Federal de 1988, que estabeleceu, no art. 5º, I, que «homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, passou-se a considerar que há conflito entre os dispositivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 122.7873.3802.2420

9 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384 . 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 4 - No caso dos autos, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « O Magistrado a quo deferiu o intervalo previsto no CLT, art. 384 nos seguintes termos. Inconformada, apela a primeira Reclamada aduzindo que o deferimento conflita com o CF/88, art. 5º, I, que dispõe sobre a igualdade em direitos e obrigações entre homens e mulheres, bem como, que este descanso de 15 minutos apenas é previsto para as jornadas de trabalho de 8 (oito) horas diárias, sendo certo que o Reclamante laborava em jornada de 06 (seis horas). Sem razão. Isso porque a regra a CLT apenas impõe mais uma, dentre tantas, norma de proteção do trabalho da mulher em face de sua condição, encontrando respaldo na Constituição enquanto regra de proteção contra riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII do art. 7º). Vale lembrar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 658.312, firmou a tese de que o CLT, art. 384 (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, caindo por terra toda a argumentação da Demandada acerca da inconstitucionalidade do referido artigo « . 5 - Ficou registrado, ainda, na decisão monocrática agravada que « Cumpre esclarecer que ao lado da eventual infração administrativa, por violação à legislação do trabalho, por certo que a empresa pode vir a ser condenada a arcar com uma prestação em favor do empregado quando desrespeita o direito deste. É o caso da não concessão do intervalo a que se refere o CLT, art. 384. Neste caso, a empresa viola direito da trabalhadora. Logo, a ela é devida uma compensação em face da lesão do direito. E o entendimento jurisprudencial dominante é que, neste caso, é devido o pagamento de uma verba salarial equivalente ao valor da hora (minutos) do intervalo suprimido, acrescido de 50% de adicional, por aplicação analógica do disposto no CLT, art. 71, § 4º « . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, mas sim de resguardar a saúde da trabalhadora, diante das condições específicas impostas pela própria natureza. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. É o caso do dispositivo em destaque. Esse é o entendimento do Pleno desta Corte, firmado em sede de julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5 (Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009). Registre-se que o CLT, art. 384 assim dispõe: « Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho . Basta, portanto, a prorrogação do horário normal para a concessão do intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos, sendo certo que não foi estabelecida na norma consolidada nenhuma outra condição para a fruição do intervalo, e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista . 8 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como é sabido, a Lei 13.015/2014 introduziu à CLT o CLT, art. 896, § 1º-A, I, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST . 4 - No caso concreto, e tal como consignado na decisão monocrática, constata-se que a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 5 - Ressalta-se que ficou registrado na decisão monocrática agravada que os trechos transcritos pela parte (fls. 669), nas razões de recurso de revista, não fazem parte do acórdão do TRT, o que não se admite, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei (CLT, art. 896, § 1º-A, I) sustentando ter demonstrado suficientemente, nas razões do recurso de revista, o prequestionamento da controvérsia, o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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Doc. LEGJUR 720.9119.9634.8381

10 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário nos seguintes termos: O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 234.7072.1418.5586

11 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário nos seguintes termos: O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Sendo assim, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 574.8225.1761.5650

12 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .


O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema 528 da tabela de repercussão geral, fixou tese jurídica vinculante a todo o Poder Judiciário (inciso III do CPC, art. 927 c/c, II do § 5º do CPC, art. 988) nos seguintes termos: « O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. O CLT, art. 384 foi revogado com o início da vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, de forma que somente tem aplicação nos contratos de trabalho até a data supracitada. Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de forma que a condenação deve se limitar a 10/11/2017. Precedente desta Oitava Turma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 901.6724.7087.3712

13 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. NÃO PROVIMENTO.


O CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, sem, contudo, limitar a condenação ao período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. Ao assim proceder, incorreu em má aplicação do CLT, art. 384, tal como decidido na decisão monocrática recorrida. Nesse contexto, há que ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso de revista da reclamada para limitar o pagamento de horas extraordinárias à data anterior a 11/11/2017.... ()

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Doc. LEGJUR 674.8982.8573.7701

14 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 e em virtude de estar essa matéria (aplicação da reforma trabalhista aos contratos anteriores à lei) pendente de uniformização pelo Pleno deste Tribunal Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo previsto no CLT, art. 384, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, considerando referida alteração legislativa, manteve a condenação do Município reclamado ao pagamento intervalo postulado até 10/11/2017, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Diante de tal contexto, não merece reforma o v. acórdão impugnado, no ponto. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 773.3489.6573.4424

15 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para as parcelas referentes ao intervalo da mulher, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo da mulher em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da referida norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se que o CLT, art. 384 revogado somente tem aplicação até o momento de sua vigência no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para limitar a sua condenação ao pagamento de 15 minutos extras nos dias em que houve a prestação de labor extraordinário, até o dia 10.11.2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, a qual revogou referido CLT, art. 384. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis (arts. 6º, § 2º, da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88) e, consequentemente, não há observância dos requisitos exigidos no CLT, art. 896 para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 486.7332.9492.1356

16 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NOVA APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 422/TST, I.


Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . No caso dos autos, trata-se de interposição de sucessivos recursos desfundamentados, o que atrai a incidência da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta . Agravo não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, § 2º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamante. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR ANTES E DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017 revogou o CLT, art. 384, de forma que o intervalo nele previsto somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17) . Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário . Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 719.6502.9405.7357

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Agravo de instrumento a que se dá provimento para melhor análise sobre a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento provido . « II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. PARCELAS VINCENDAS. DIREITO INTERTEMPORAL . PROVIMENTO. 1. O CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar a 10.11.2017. 2. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de contrato de trabalho que se encontrava em vigor antes da Lei 13.467/2017, incidiria sobre ele a redação anteriormente vigente do CLT, art. 384, o qual previa intervalo de 15 minutos para a mulher, antes do início do período extraordinário do trabalho. Ao assim decidir, violou a letra da CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 758.7922.9397.2098

18 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão da reclamante à condenação do Município reclamado ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 15 minutos não usufruído, direito que era assegurado por meio do CLT, art. 384. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o mencionado artigo. Nesse diapasão, tem-se que o referido dispositivo legal somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período extraordinário de trabalho, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o Município reclamado ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o CLT, art. 384, como horas extraordinárias e seus reflexos, em relação ao período não prescrito do contrato até a data de 10/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei 13.467/2017 e decidiu em conformidade com a nova redação da CLT. A aplicação do direito material deve observar o marco inicial da vigência da Lei 13.467/17, qual seja, 11/11/2017. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e nem ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os arts. 7º, XIII, XVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 199.4969.9570.2987

19 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.


Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão da revogação do CLT, art. 384 pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. REVOGAÇÃO DO CLT, art. 384 PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão da reclamante à condenação do Município reclamado ao pagamento, como horas extraordinárias, do intervalo de 15 minutos não usufruído, direito que era assegurado por meio do CLT, art. 384. A Lei 13.467, com vigência a partir de 11/11/2017, revogou o mencionado artigo. Nesse diapasão, tem-se que o referido dispositivo legal somente tem aplicação até o momento em que ele vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período extraordinário de trabalho, de maneira que a condenação em parcelas vincendas deve se limitar até 10/11/2017, data anterior à vigência da mencionada lei. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o Município reclamado ao pagamento de 15 minutos de intervalo de que trata o CLT, art. 384, como horas extraordinárias e seus reflexos, em relação ao período não prescrito do contrato até a data de 10/11/2017, observou o marco temporal de vigência da Lei 13.467/2017 e decidiu em conformidade com a nova redação da CLT. As novas regras de direito material trazidas pela referida norma não se aplicam ao período contratual anterior à 11/11/2017, porém, após superado esse termo, o novo regime jurídico se aplicará plenamente ao caso concreto. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis e nem ao direito adquirido da reclamante, restando incólumes os arts. 7º, XIII, XVI, da CF/88 e 6º da LINDB. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 438.6170.3195.8525

20 - TST I - AGRAVO DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO .


Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do art. 6º, do LINDB, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO DO CLT, art. 384. LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATOS INICIADOS ANTERIORMENTE E MANTIDOS APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVIMENTO. 1. A discussão dos autos centra-se na eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao intervalo para mulher previsto no CLT, art. 384, no que toca aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor do aludido diploma legal. 2. Com efeito, o CLT, art. 384, revogado pela Lei 13.467/2017, com vigência iniciada em 11.11.2017, somente tem aplicação até o momento em que vigorou no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação, de fato, deve se limitar a 10.11.2017. 3. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. 4. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Na hipótese o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, sem, contudo, limitar a condenação ao período posterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017. 6. Referida decisão regional, todavia, viola o art. 6º da LINDB, porquanto, não obstante tenha reconhecido o direito da reclamante ao intervalo de 15 minutos, assim o fez pelo período contratual posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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