responsabilidade trabalhista
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Doc. LEGJUR 365.2349.2413.4573

1 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, VI E VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MATÉRIA TRABALHISTA PREPONDERANTE - RECURSO DESPROVIDO.

1.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho, nos termos da CF/88, art. 114, VI. ... ()

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Doc. LEGJUR 165.9683.9000.4400

2 - TRT4 Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.


«Havendo transferência da titularidade do empreendimento, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, tem-se configurada a sucessão de empregadores. Como as normas dos CLT, art. 10 e CLT, art. 468 visam à proteção do empregado, não se pode entender que excluiriam a responsabilidade trabalhista do empregador original, que, no caso, além de ter sido corresponsável pela ofensa aos direitos trabalhistas do reclamante, permanece em plena atividade em outras localidades e aluga as instalações industriais. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade solidária da empregadora sucedida e da empresa sucessora pela integralidade dos créditos deferidos ao empregado. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.5600

3 - TRT3 Contrato de franquia. Terceirização. Responsabilidade trabalhista do franqueador.


«A princípio, o contrato de franquia empresarial pactuado nos moldes da Lei 8.955/94, não enseja a responsabilidade solidária/subsidiária da franqueadora por débitos trabalhistas da franqueada. Não obstante, evidenciado nos autos que o contrato de franquia firmado entre as partes serviu para mascarar a terceirização de atividade-fim da franqueadora, por força do disposto no CLT, art. 9º, a condenação solidária das reclamadas é medida que se impõe.... ()

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Doc. LEGJUR 160.3725.4000.0500

4 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça Federal. Justiça do trabalho. Contrato de terceirização. União. Ação de consignação em pagamento dos salários. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Competência da justiça do trabalho.


«1. A Súmula 331/TST do eg. Tribunal Superior do Trabalho, cuidando da terceirização de serviços ligados à atividade-meio da Administração Pública, reza que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2057.4900

5 - TST Responsabilidade trabalhista subsidiária. Abrangência.


«A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7514.1900

6 - TRT2 Execução trabalhista. Penhora. Insuficiência dos bens da empresa. Responsabilidade do sócio-retirante. Penhora mantida. CPC/1973, arts. 592, II e 596.


«A retirada da sociedade, do sócio da Empresa executada, não elide sua responsabilidade trabalhista, se à época, a totalidade do fato gerador dos créditos executados, ocorreu quando integrava a Empresa. Inteligência dos arts. 592, II e 596 do CPC/1973. Manutenção da penhora efetivada sobre bem de ex-sócio da executada.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.9600

7 - TRT3 Dano moral. Responsabilidade. Sistema de REsponsabilidade trabalhista. Danos morais. Responsabilidade pré-contratual.


«Se a empresa não é clara quanto às exigências para a contratação do empregado localizado em outro Estado e tendo este a CTPS assinada após se locomover a longa distância e se submeter a exames médicos, com cancelamento do registro somente após a reprovação em inopinado teste, tem-se como certa a afetação do trabalhador, geradora do direito à indenização por dano moral, e a própria responsabilidade empresária, a qual também tem albergue na fase pré-contratual, em que é luzidia a seriedade das tratativas preliminares, pronta a tornar concreto o sinalagma e a confiança entre as partes.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5442.7003.0700

8 - TRT3 Responsabilidade trabalhista por dano moral.


«Uma das principais e mais marcantes características do contrato de emprego é a força de trabalho que o empregado coloca à disposição da empresa, isto é, entregando a sua integral e plena capacidade laborativa sob as ordens e o comando de quem lhe dirige os serviços, de acordo com o seu interesse. No ambiente empresarial, construído, organizado e fiscalizado conforme o desejo e as necessidades da produção, a empregadora e seus prepostos emitem as ordens, os comandos e o empregado obedece. Não tem como ser de outra maneira, uma vez que os riscos da atividade econômica recaem integralmente sobre o empresário. Nossa legislação não prevê um sistema de cogestão, nem de democrática e autêntica participação dos empregados nos lucros e eventuais perdas, advindos dos resultados da empresa. Por conseguinte, o objeto da obrigação do empregado reside na transferência completa e absoluta de seu labor e de tudo o que produz, eis que o seu trabalho é o que possui para manter, minimamente digna, a sua sobrevivência e a de sua família. Por detrás da disponibilidade desta força de trabalho existe sempre um ser humano - o empregado - onde tudo começa e termina, tudo nasce e morre, desde a mais simples até a mais complexa atividade, pouco importando seja ele um alto executivo ou um empregado do mais baixo escalão, chão de fábrica. O trabalho do homem não é uma mercadoria; é um traço da sua personalidade; é uma faceta de sua existência, apropriada economicamente pelo capital, durante a jornada laborativa, para que o sistema da produção atinja aos seus objetivos. Assim, a empresa é um ente destinado ao lucro, mas que possui uma responsabilidade jurídica, social e econômica pelas lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pacto laboral, sendo certo que, estabelecido o nexo de causalidade entre a lesão e a culpa da tomadora de serviços, a responsabilidade trabalhista por dano moral aflora incondicionalmente.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2400

9 - TST Recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.


«Depreende-se, no caso, que o reclamante foi empregado da reclamada SESEF, entidade com características de serviço social autônomo que, em 2007, por força de lei, passou a integrar a VALEC. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9006.7400

10 - TST Sucessão trabalhista. Responsabilidade do sucedido. Ausência de tese explícita no tribunal. Ausência de prequestionamento de origem. Não conhecimento.


«A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca da responsabilidade trabalhista da empresa sucedida, tendo se limitado a afastar a alegação de julgamento extra petita pela decisão que a exclui da lide. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, ante a ausência de prequestinamento. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1003.2300

11 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da união em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade trabalhista. Grupo econômico. Não caracterização.


«Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CLT, art. 2º, § 2º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1431.0000.8300

12 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade trabalhista. Danos morais. Acidente de trabalho. Teoria do risco.


«Empregadora é a empresa (pessoa física ou jurídica) que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, dirige e assalaria a prestação pessoal de serviços de natureza não eventual e subordinada de determinada pessoa física. A expressão «assumindo os riscos da atividade econômica, contida no caput do CLT, art. 2º, não se restringe ao aspecto financeiro da empresa, com limites em torno da principal prestação devida ao empregado: salário, cuja natureza, a um só tempo, é alimentar e forfatária. As atividades profissionais do empregado, comandadas pela empregadora, expandem-se, multiplicam-se, diversificam-se, variam de acordo com as necessidades produtivas e tornam-se, a cada dia, mais e mais complexas, especializadas e envoltas em agudo risco acidentário, próprio do avanço tecnológico e robótico, exigindo, via de regra, aperfeiçoamento, conhecimento e cautela, técnica, capacidade, informação e treinamento por parte do empregado, em procedimentos viabilizados pela empregadora, que é a detentora dos meios da produção. Constitui, por conseguinte, obrigação da empresa, não apenas implementar medidas que visem a redução dos riscos de acidentes, mas também ações concretas hábeis a ampliar a segurança do trabalhador no local de trabalho. Risco da atividade econômica significa também risco de acidente no ambiente de trabalho. Neste contexto, a culpa da empresa pode ser de natureza omissiva ou comissiva, inclusive no tocante ao dever de vigília, seja quanto à pessoa do empregado, seja no que concerne ao local e forma de trabalho em sua acepção mais ampla, uma vez que, nos limites do ius variandi, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, a empresa enfeixa em sua órbita, ainda que potencialmente, os poderes organizacional, diretivo, fiscalizatório e disciplinar. Em contrapartida, o empregado, nesse contexto, se submete aos comandos de quem lhe comprou a força de trabalho e, por isso se torna responsável pelas lesões culposas. Em palavras simples, incide em culpa todo aquele que se comporta como não devia se comportar. Há, nesses casos, a violação, por ação ou por omissão, de uma norma de comportamento. Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora - lesão, culpa e nexo de causalidade - devida, portanto, a indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 172.8185.1000.2300

13 - TRT2 Locação de mão-de-bra. Subempreitada. Terceirização. Responsabilidade trabalhista subsidiária. Múltiplos tomadores. Ausência de delimitação da prestação de serviços. Súmula 331/TST.


«A exclusividade não constitui elemento essencial da relação de emprego, tampouco requisito para a atribuição de possível responsabilidade subsidiária. Tanto é assim que a Súmula 331/TST nem sequer a aborda. No entanto, a condenação, mesmo que subsidiária, não pode ser imposta de forma açodada e à mingua de elementos que indiquem parâmetros mínimos para a sua correta delimitação, considerada a presença de múltiplos tomadores. Recurso do reclamante não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 425.5708.0113.4627

14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM SERVIÇOS NOTARIAIS EXERCIDOS POR INTERINO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante, pelo Estado e pelo primeiro reclamado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. A reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade trabalhista do primeiro e segundo reclamados, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais. O Estado alega ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende a reforma da sentença quanto à responsabilidade trabalhista, correção monetária e juros. O primeiro reclamado busca a concessão do benefício da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a responsabilidade trabalhista do oficial interino e do Estado em cartório extrajudicial com titularidade vaga; (ii) estabelecer se o inadimplemento de verbas trabalhistas configura dano moral; (iii) determinar a necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais; (iv) definir se o primeiro reclamado faz jus à justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O oficial interino de cartório extrajudicial, designado em caráter provisório e precário, não assume os riscos da atividade econômica nem auferem lucros, respondendo apenas pelo expediente, sem responsabilidade trabalhista. A responsabilidade pelos créditos trabalhistas, em caso de vacância da titularidade da serventia, retorna ao Estado até a nomeação de novo titular, conforme jurisprudência do TST e do STF (RE 808.202).4. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo a reparação de natureza patrimonial.5. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na sentença - 5% sobre o valor da condenação - está em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º.6. A declaração de hipossuficiência firmada pelo primeiro reclamado, nos termos dos arts. 99, parágrafo 3º, e 374, III, do CPC, c/c Lei 7.115/1983, art. 1º, goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários parcialmente providos; recurso adesivo provido.Tese de julgamento:1. Em cartório extrajudicial com titularidade vaga, a responsabilidade trabalhista recai sobre o Estado, enquanto poder delegante, durante o período de interinidade.2. O inadimplemento de verbas trabalhistas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, gera presunção de veracidade para fins de concessão da justiça gratuita.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º; arts. 5º, 20 e 21 da Lei 8.935/94; CF/88, art. 236; Lei 8.935/94, art. 39; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 99, parágrafo 3º, e CPC, art. 374, III; Lei 7.115/1983, art. 1º; art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: RE 808.202 (STF); Precedentes do TST mencionados no voto.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7316.3200

15 - TST Sucessão trabalhista. Contrato de trabalho rescindido antes da transferência de propriedade. CLT, arts. 2º, 10 e 448.


«As obrigações trabalhistas vencidas anteriormente à transferência dos estabelecimentos e dos contratos de trabalho dos empregados da DISCO para a PAES MENDONÇA, mas ainda não cumpridas, são exigíveis, porque a responsabilidade trabalhista existe em função da «empresa (CLT, art. 2º). O fato, pois, de o empregado não haver prestado serviços ao sucessor, em nada muda a questão. Isso porque a sucessão implica a assunção de débitos e créditos por parte do novo empregador. Assim, a responsabilidade do sucessor abrange tanto os débitos decorrentes dos contratos de trabalho em vigor à época do repasse da empresa como os débitos relativos a contratos rescindidos anteriormente à sucessão.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6000.0000

16 - TRT3 Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Responsabilidade subsidiária. Terceirização.


«Mesmo sendo lícita a terceirização, as empresas tomadoras de serviço respondem, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas, devidos pela real empregadora, aos empregados que lhe prestaram serviços, segundo o entendimento forma do item IV da Súmula 331 do Colendo TST. Ser beneficiária dos serviços prestados é o requisito necessário para a caracterização dessa responsabilidade trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7551.6800

17 - TST Execução trabalhista. Rede Ferroviária Federal. All - América Latina do Brasil S/A. Da responsabilidade solidária ou subsidiária. Solidariedade. Sucessão trabalhista. Considerações do Min. Emmanoel Pereira sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 225/TST-SDI-I. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.


«... Na espécie, do ponto de vista eminentemente jurídico, nenhuma vantagem adviria à ora Reclamada da eventual responsabilização exclusiva da RFFSA, ainda que em relação ao período anterior à sucessão operada, na relação jurídico-processual em exame. Isso porque All - América Latina do Brasil S/A continuaria respondendo integralmente pelas obrigações advindas do contrato de trabalho do reclamante, tendo em vista que a ela foi atribuída a responsabilidade principal, em virtude de haver sucedido no empreendimento e ter despedido o empregado. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5471.0002.9900

18 - TRT3 Responsabilidade trabalhista. Conceito de dano, abrangente de dano material, moral e estético. O problema da responsabilidade objetiva


«O Código Civil constitui a lei básica do Direito Privado, mas longe está de ser global e exauriente, a ponto de disciplinar todas as relações jurídicas de natureza privada. Em tema de responsabilidade, não se discute mais a respeito da possibilidade de ocorrência do dano patrimonial, do dano moral e do dano estético, que, inclusive, podem ser cumuláveis. A grande discussão, que ora se trava, repousa, talvez, no indispensável equilíbrio entre a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, isto é, na forma segura e equânime de se fazer a passagem de uma para outra órbita jurídica. O parágrafo único do CCB, art. 927, lançou a semente da responsabilidade sem culpa, cujos contornos sócio-jurídicos se coadunam amplamente com o CLT, art. 2º, mercê do qual a empresa, absorvedora de mão de obra do ser humano pela via de contrato de execução continuada, assume os riscos da atividade econômica. Todavia, é indispensável para a veiculação de qualquer discussão em torno do caráter subjetivo ou objetivo da responsabilidade que o empregado comprove que o dano é proveniente do trabalho, vale dizer, é indispensável a prova de que o dano por ele suportado advém de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, firmando-se o respectivo nexo de causalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2056.0400

19 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Processo eletrônico. Contrato de concessão de serviço público. Responsabilidade trabalhista. Decisão em consonância com item I da Orientação Jurisprudencial 225/TST-sdi-I do TST. Horas extras. Invalidade dos controles de jornada. Súmula 297, I e II, do TST.


«Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 161.2131.7000.5000

20 - STJ Conflito de competência. Responsabilidade trabalhista por sucessão. Questão decidida na justiça do trabalho. Ajuizamento de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório na Justiça Federal. Discute-se a interpretação de cláusulas do contrato de concessão de serviço público relativas à responsabilidade pelo passivo de toda e qualquer natureza.


«1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência em que são suscitados o Juízo Federal da 4ª Vara do Distrito Federal e o Juízo da Vara do Trabalho de Botucatu/SP. ... ()

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