1 - TJMG Homicídio culposo. Regra técnica de profissão. Autoria e materialidade comprovadas. Abertura de vala para passagem de rede pública de esgoto. Escavação por operários. Acompanhamento constante por engenheiro civil. Inexistência. Responsabilidade técnica pela obra. Diversas operações de risco. Ocorrência. Infrações à Norma Regulamentadora NR-18, do Ministério do Trabalho e Emprego. Imperícia. Configuração. Condenação mantida. CP, art. 121, §§ 3º e 4º.
«Se a conduta do agente, responsável técnico por determinada obra, revela a inobservância de um dever objetivo de cuidado, consistente no não-acompanhamento de abertura de vala em via pública para passagem de rede de esgoto, em violação a normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ele responder pela prática de homicídio culposo, ante a sua imperícia.... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Edifício. Desabamento de edificação. Construção por etapas. Concorrência de culpas entre quem edificou mal uma parte da obra e quem se responsabilizou pela obra inteira perante a autoridade municipal. CCB/2002, art. 186.
«Quem contrata um engenheiro para levantar uma parede, ao invés de contratar um operário para empilhar tijolos, espera que esse profissional use conhecimentos técnicos e experiências para cumprir a empreitada. A lei exige que uma obra tenha responsável técnico, arquiteto ou engenheiro, na suposição de que será edificada segundo regras técnicas que garantam a segurança de pessoas e a conservação de bens. ... ()
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3 - TRT3 Empreitada. Responsabilidade. Dono da obra. Ente público. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Inexistência.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191, da SDI-I do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, na hipótese de contrato firmado entre Autarquia e empresa de construção civil para a construção de três escolas técnicas de educação profissional, não há que se falar em responsabilidade do ente público, por ostentar a condição de dono da obra.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Cotripal agropecuária cooperativa. Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dona da obra. Impossibilidade. Construção civil.
«1. Nos termos da redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. ... ()
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5 - TJDF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE OBRA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO E ABANDONO DA OBRA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR (CDC, art. 28, § 5º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA SEM VÍNCULO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Indefere-se o pedido dos apelantes de gratuidade de justiça, caso recolhido o preparo recursal, por ser ato incompatível com o benefício pretendido, nos termos do CPC, art. 99, § 7º. ... ()
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6 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA OBRA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito inaugural, condenando o réu na reparação de vícios construtivos. Alegação do requerido de ilegitimidade passiva e de transferência de responsabilidade pela obra para outra profissional. ... ()
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7 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Execução de obra. Edificação civil. Construção de três escolas técnicas de educação profissional. Ausência de responsabilidade apenas nas hipóteses de pessoas físicas e pequenas empresas. Dono da obra. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.
«Esta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo 006, firmou entendimento de que odono da obranão poderá ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, não se restringindo o conceito dedono da obraà pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreendendo igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do CLT, art. 455, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, em que pese sua condição de dono da obra, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I do TST. ... ()
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8 - TST Responsabilidade civil. Recurso de revista. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Acidente do trabalho. Pretensão indenizatória de natureza civil. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Dono da obra que se imiscuiu na execução. Culpa comprovada. Não aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. CLT, art. 455. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Hipótese em que a Turma do TST manteve a responsabilidade solidária da empresa dona da obra pelo pagamento das indenizações decorrentes de acidente do trabalho. O Colegiado afastou a tese de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I por dois fundamentos. O primeiro, por considerar que o verbete refere-se apenas a obrigação trabalhista em sentido estrito, não abrangendo, portanto, indenização de natureza civil. O segundo, relativo ao fato de a recorrente, apesar de invocar a condição de dona da obra, haver se envolvido diretamente na execução respectiva e no desenvolvimento das atividades do reclamante, tendo sido comprovada a sua conduta omissiva em relação à segurança do ambiente laboral. Quanto a esse segundo fundamento, a Turma registrou que o trabalhador laborava na montagem de um silo, caiu de uma altura de dezoito metros, e, já no chão, foi atingido pelo balancim que se desprendeu e provocou o acidente. Acrescentou que esse balancim foi confeccionado com restos de materiais e ferragens recolhidos no próprio pátio da recorrente onde eram executadas as obras, sem observância de qualquer norma técnica. Consignou não haver provas de que tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor, tampouco treinamento para trabalho em local elevado. Registrou, por fim, que as instruções gerais de segurança foram passadas por ambas as reclamadas, e a empresa dona da obra destacou um técnico de segurança para acompanhar a execução de tais obras e proferiu palestra a respeito de segurança aos empregados da empresa contratada, não contemplando, contudo, o treinamento do autor para o citado labor em local elevado. A decisão da Turma não implica contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, na medida em que a orientação contém exegese dirigida ao CLT, art. 455, dada a ausência de previsão do dispositivo acerca da responsabilidade do dono da obra. Não por outra razão, o verbete restringe a sua abrangência às «obrigações trabalhistas. O pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, «caput, do CCB/2002. Não se trata, portanto, de verba trabalhista stricto sensu. Ademais, mesmo para aqueles que entendem tratar-se de verba tipicamente trabalhista, constata-se, pela tese registrada na decisão da Turma, ter a recorrente efetivamente extrapolado os limites de sua condição de dona da obra, quando «se envolveu na execução das obras e no desenvolvimento das atividades do reclamante. Essa conduta é suficiente para demonstrar que a recorrente abriu mão do eventual privilégio de não responder pelas obrigações trabalhistas, o qual poderia invocar em seu favor, pois ficou efetivamente demonstrada a sua culpa no acidente. Inconteste a responsabilidade da recorrente no evento que vitimou o autor, nos termos dos arts. 927 e 942, parágrafo único, do CCB/2002. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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9 - TST Responsabilidade subsidiária. Contrato de empreitada. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil. Exercício das funções de servente de obras.
«1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Constatando-se que a primeira reclamada fora contratada pelo Estado de Santa Catarina, mediante contrato de empreitada, sendo que o obreiro laborou na função de servente de obras, conclui-se que o Estado atuou como verdadeiro dono da obra, visto que os serviços desenvolvidos pelo obreiro em seu favor inserem-se no conceito técnico de construção civil. ... ()
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10 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CÓDIGO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO DE OBRA. SUPERVISÃO INADEQUADA. ANOMALIAS CONSTRUTIVAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), pagos por ocasião da primeira visita técnica para diagnóstico das falhas; b) R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo laudo técnico que identificou os problemas; c) R$ 22.255,22 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), pelos juros do financiamento devido ao atraso no Habite-se, cuja emissão foi prejudicada pelas falhas na execução e supervisão; d) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de empréstimo realizado para custear os materiais necessários para os reparos; e) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pagos ao mestre de obras para os corrigir defeitos nos pilares, o que totaliza a importância de R$ 33.355,22 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos). ... ()
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11 - TST Dona da obra. Contrato de empreitada para a execução de obras voltadas à construção civil. Inexistência de responsabilidade subsidiária. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I. Observância da decisão proferida pela sdi-I em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo. Tema 0006. (contrato de empreitada. Dono da obra. Responsabilidade. Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I Súmula 42/TST do Tribunal Regional do Trabalho da terceira região).
«A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de o dono da obra ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. Extrai-se dos autos que o objeto do contrato firmado entre as empresas consistiu na construção de uma escola técnica de educação profissional e que o reclamante foi admitido pela primeira ré, na função de carpinteiro, para laborar na construção dessa escola. O Regional rechaçou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I mediante o fundamento de que «apenas o dono de obra que se enquadre também como pessoa física ou microempresário se exonera da responsabilidade relativa a créditos trabalhistas decorrentes da construção ou reforma. ... ()
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12 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Contrato de empreitada. Defeitos na obra. Obrigação de resultado assumida pela empreiteira, que aceitou o serviço e devia prestá-lo corretamente. Impossibilidade em transferir a outrem, como o dono da obra ou o fornecedor de material, as consequências da execução imperfeita por violação de normas técnicas. Indenização devida. Decadência e prescrição não verificadas. Recurso não provido.
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13 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Convênio. Intermediação de mão-de-obra instrumentalizada por meio de convênio. Licitude. Responsabilidade subsidiária.
«Demonstrada a prestação de serviços, pelos autores, através de empresa interposta em virtude de convênios de cooperação técnica celebrados, em atividade meio destinada ao alcance do objetivo relacionado ao desenvolvimento de novas variedades e híbridos de milho e de sorgo, a intermediação ocorrida presente caso, ainda que lícita, não exime o beneficiário final da responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos haveres trabalhistas destinados aos envolvidos execução do convênio. Embora ao caso não se aplique o princípio constitucional da isonomia - para o qual se exige a comprovação da igualdade de condições laborais e a discrepância salarial - incide à hipótese a diretriz pacificada através do item IV da Súmula 331/TST. qualidade de tomadora de serviços, aquela que se beneficiou da mão-de-obra, responde por culpa in vigilando, ex vi dos preceitos inscritos nos artigos 186 e 927, do Código Civil.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Contrato de obra certa. Montagem de equipamento. Sistema de tratamento de lodo. Dono da obra. Impossibilidade. Construção civil. Verbas trabalhistas.
«1. Nos termos da nova redação conferida pelo Tribunal Pleno desta Corte superior à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, «diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. 2. Constatando-se nos autos que o objeto do contrato firmado entre a primeira reclamada, VLC Indústria e Comércio S.A. empregadora do reclamante, e a terceira reclamada, Cosan Centro Oeste S.A. foi "a montagem eletromecânica do sistema de tratamento de lodo (filtragem) dos equipamentos da área 30 composto pelos equipamentos TAG FR-3001-B E FR-3001-A e os periféricos que compõem o sistema de filtragem." (fl. 846), conclui-se que a terceira reclamada atuou como verdadeira dona da obra, visto que os serviços desenvolvidos pelo reclamante inserem-se no conceito técnico de construção civil. ... ()
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15 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Contratação de obras de construção civil. Aplicação da primeira parte da Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST.
«1 - À luz do mencionado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, a condição de «dono da obra somente será afastada quando se tratar de contrato de construção civil e, ainda, a atividade desenvolvida pela contratante não for construção ou incorporação. ... ()
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16 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ENGENHEIRA RESPONSÁVEL PELA OBRA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela agravante, que alegou a necessidade de incluir a engenheira responsável pela obra em razão de sua responsabilidade técnica e para garantir seu direito de defesa, diante da acusação dos agravados relacionada à construção do imóvel da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide da engenheira responsável pela obra em ação de embargo e demolição de obra nova, considerando a natureza da responsabilidade civil do engenheiro e os requisitos do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide é medida obrigatória que visa incluir um terceiro no processo para garantir o direito do denunciante, mas no caso em questão, a responsabilidade do engenheiro é subjetiva e demanda dilação probatória.4. A agravante pode buscar seu direito através de ação autônoma, uma vez que a denunciação da lide foi indeferida, conforme previsto no §1º do CPC, art. 125.5. A inclusão do engenheiro responsável pela obra não é cabível, pois a apuração de responsabilidade é distinta da lide principal, o que comprometeria a celeridade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A denunciação da lide do engenheiro responsável pela obra, fundamentada em garantia imprópria, não é cabível quando a responsabilidade civil do profissional demanda dilação probatória distinta da lide principal, sendo possível o ajuizamento de ação regressiva em caso de indeferimento da denunciação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, II e § 1º;CC, art. 186; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento - Ação de Nunciação de Obra Nova, 0008621-96.2022.8.16.0000, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2022.... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRA PÚBLICA. DESLIZAMENTO DE TERRA. PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
Oart. 37, §6º da CR/88 estabeleceu a responsabilidade civil objetiva do Estado, o qual se sujeita a reparar os danos causados a terceiros, no desempenho de sua atividade administrativa, sem que se exija o elemento subjetivo dolo ou culpa. ... ()
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18 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OBRA EM TERRENO LIMÍTROFE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I. Caso em exame: Ação indenizatória por danos materiais e morais supostamente decorrentes de obra realizada em imóvel vizinho. O autor alegou que a construção causou prejuízos à sua residência, incluindo sujeira, deterioração de estruturas e necessidade de reparos. Apresentou laudo técnico unilateral e pleiteou ressarcimento no valor de R$ 13.045,20. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.... ()
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19 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Dono da obra. Sesi. Contratação de obras de construção civil. Aplicação da primeira parte da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST.
«1 - À luz do mencionado na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I desta Corte, a condição de «dono da obra somente será afastada quando se tratar de contrato de construção civil e, ainda, a atividade desenvolvida pela contratante não for construção ou incorporação. 2 - Assim, a questão da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas referentes a empregados de empresas contratadas sob regime de empreitada ou prestação de serviços deve ser examinada caso a caso, pois está vinculada ao tipo de contrato celebrado. 3 - No caso vertente, a delimitação da matéria demonstra que a reclamada, a delimitação da matéria demonstra que a empresa RCL Obras e Serviços Ltda. primeira reclamada, figura como prestadora de serviços, e com esta o autor manteve a relação de emprego. De acordo com o acórdão recorrido, foi firmado contrato entre a primeira reclamada para a execução de reforma e ampliação da Escola do Centro de Atividades Salvador Firace do SESI/SP. 4 - Observa-se, diante do quadro fático delimitado no acórdão recorrido, que a segunda reclamada figurou como dona da obra, pois os serviços desenvolvidos pelo autor em seu favor inserem-se no conceito técnico de construção civil. 5 - Por conseguinte, verifica-se presente a excepcionalidade prevista na Orientação Jurisprudencial 191/TST-SDI-I, de forma a afastar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS E MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERÍCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO 3º RÉU PELAS FALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
-Apela o autor, alegando, em suma, a responsabilidade da 1ª e 2ª rés, pois indicaram profissional de sua confiança e que faz parte de sua equipe, para pugnar pela condenação solidária dos demandados, bem como pela majoração da verba fixada a título de dano material, elencando os valores despendidos para comprar novos materiais e terminar o serviço. ... ()