Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ENGENHEIRA RESPONSÁVEL PELA OBRA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide formulado pela agravante, que alegou a necessidade de incluir a engenheira responsável pela obra em razão de sua responsabilidade técnica e para garantir seu direito de defesa, diante da acusação dos agravados relacionada à construção do imóvel da agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide da engenheira responsável pela obra em ação de embargo e demolição de obra nova, considerando a natureza da responsabilidade civil do engenheiro e os requisitos do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide é medida obrigatória que visa incluir um terceiro no processo para garantir o direito do denunciante, mas no caso em questão, a responsabilidade do engenheiro é subjetiva e demanda dilação probatória.4. A agravante pode buscar seu direito através de ação autônoma, uma vez que a denunciação da lide foi indeferida, conforme previsto no §1º do CPC, art. 125.5. A inclusão do engenheiro responsável pela obra não é cabível, pois a apuração de responsabilidade é distinta da lide principal, o que comprometeria a celeridade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A denunciação da lide do engenheiro responsável pela obra, fundamentada em garantia imprópria, não é cabível quando a responsabilidade civil do profissional demanda dilação probatória distinta da lide principal, sendo possível o ajuizamento de ação regressiva em caso de indeferimento da denunciação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, II e § 1º;CC, art. 186; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento - Ação de Nunciação de Obra Nova, 0008621-96.2022.8.16.0000, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, 18ª Câmara Cível, j. 25.07.2022.... ()
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