rescisao indireta contrato suspenso
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Doc. LEGJUR 655.6526.1602.8401

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO - EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - RESCISÃO NULA. .


A decisão regional consignou expressamente que a Lei Estadual que extinguiu a CODASP, determinou que os empregados do quadro efetivo, cujas atribuições fossem compatíveis com aquelas desempenhadas em órgãos ou entidades destinatárias, poderiam ser integrados aos referidos quadros de pessoal. Registrou ainda que o contrato de trabalho do Reclamante estava suspenso, uma vez que se encontrava aposentado por invalidez desde 2018. Nesse sentido, para averiguar se a atividade do Reclamante era ou não compatível com as atividades realizadas pelos órgãos e entidades destinatárias da mão de obra, seria necessário reanálise de fatos e provas. Aplica-se o óbice da Súmula 126/TST. Os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos da Súmula 296/TST, I. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 165.9875.7000.3700

2 - TRT4 Rescisão indireta. Suspensão do contrato de trabalho.


«Inviabilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho de empregado afastado do trabalho em benefício previdenciário, além da impossibilidade lógica e jurídica de haver descumprimento do empregador em contrato de trabalho suspenso. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7472.6700

3 - TRT2 Rescisão indireta. Contrato de trabalho. Dúvida quanto ao «dies termini. Ônus da prova. CLT, art. 483, § 3º, «d.


«Por força do disposto na letra «d e no § 3º do CLT, art. 483, considera-se suspensa a prestação dos serviços na data em que o empregado ingressou com a reclamação pedindo a rescisão indireta, salvo se o empregador, opondo outra data, fizer a prova de que a prestação dos serviços terminou em outro dia. Não fazendo tal prova, prevalece a data do ajuizamento da reclamação como data final do contrato.... ()

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Doc. LEGJUR 950.3668.1285.4210

4 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise de violação dos CLT, art. 3º e CLT art. 483. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . CONTRATO SUSPENSO EM FACE DE FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA EMPREGADA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PLEITO SUCESSIVO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A PEDIDO DA EMPREGADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS. A suspensão do contrato de trabalho traduz a sustação de sua execução, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto. Corresponde à sustação ampla e bilateral de efeitos do contrato empregatício, que preserva, porém, sua vigência. Em princípio, todas as cláusulas contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc. No período suspensivo, empregado e empregador têm, desse modo, a ampla maioria de suas respectivas prestações contratuais sem eficácia. Persistem em vigência, porém, algumas poucas cláusulas mínimas do pacto empregatício, principalmente as cláusulas que dizem respeito a condutas omissivas das partes, tais como as regras impositivas de condutas omissivas obreiras vinculadas aos deveres de lealdade e fidelidade contratual (art. 482, «c e «g, CLT), bem como as regras impositivas de certas condutas omissivas do empregador, tais como as condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro (art. 483, «e e «f, CLT). Efeito importante da suspensão contratual é a garantia de retorno do obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471, CLT), com garantia de percepção, no instante do retorno, do patamar salarial e de direitos alcançados em face das alterações normativas havidas. Resulta também da figura suspensiva a inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação dos efeitos contratuais (art. 471, CLT). Ou seja, a dispensa obreira injusta ou desmotivada é vedada, legalmente, nas situações suspensivas, a não ser que se faça presente justo motivo legalmente tipificado . No tocante à dispensa por justa causa, não pode haver dúvida de ser ela viável, juridicamente, desde que a falta tipificada obreira tenha ocorrido no próprio período de suspensão do pacto. Se ocorrida em momento anterior, a suspensão contratual prevalece, embora a empresa possa comunicar de imediato ao trabalhador a justa causa aplicada, procedendo, contudo, à efetiva rescisão após o findar da causa suspensiva do pacto empregatício. Registre-se a existência de interpretações de que a restrição à dispensa não abrange aquelas motivadas por justa causa, que podem, assim, consumar-se no próprio período suspensivo. Do mesmo modo, não pode haver dúvida de que uma infração empresarial cometida após o início da suspensão do contrato poderá, sim, dar ensejo à rescisão indireta, se for de interesse do obreiro, havendo interpretação de que nada impede a decretação da rescisão indireta fundada em falta empresarial precedente ao fator suspensivo do pacto. Também não há falar em vedação do pedido de demissão feito pelo empregado, já que a iniciativa de resilição do pacto laboral por parte do trabalhador não macula o escopo jurídico que consiste em inviabilizar, durante a suspensão, apenas e tão somente a ruptura contratual por ato desmotivado do empregador . Por outro lado, correto o entendimento da Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do trabalhador é decorrência lógica do indeferimento do pedido de rescisão indireta formulado pelo empregado . Na hipótese, consta do acórdão recorrido que não restou comprovado o cometimento de falta grave pela Reclamada para justificar a decretação da rescisão indireta, motivo pelo qual o TRT manteve a sentença no capítulo em que foi indeferido o pleito da Reclamante de rescisão contratual por ato faltoso da Empregadora. Em razão disso, a Reclamante insistiu no pleito sucessivo de reconhecimento do pedido de demissão, o que, também, foi indeferido pelo TRT . Não havendo óbice para que a rescisão ocorra durante o período de suspensão do contrato de trabalho por manifesto interesse do empregado, há de ser declarada a rescisão contratual por iniciativa da Trabalhadora - pedido de demissão - e deferidas as parcelas trabalhistas devidas nessa modalidade de extinção do vínculo a pedido do empregado . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 875.3348.5190.0652

5 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) entre 03/04/2020 e 02/06/2020 o contrato de trabalho do reclamante esteve suspenso temporariamente sem prestação de serviços e sem contraprestação, nos termo do Medida Provisória 936/2020, art. 8º, tendo retomado as atividades em 03/06/2020; b) restou comprovado o pagamento dos salários referentes a abril e maio de 2020; c) em 15/06/2020 as partes assinaram um termo aditivo ao contrato de trabalho pactuando a redução da jornada de trabalho em 70% a partir de 03/06/2020, com pagamento proporcional à jornada de trabalho e duração de 30 dias; d) o reclamante não retornou ao trabalho por orientação médica, tendo apresentado atestado emitido em 17/06/2020 determinando o afastamento do trabalho por pelo menos 30 dias ou até quando perdurasse a necessidade de isolamento social imposta pelo governo, por se tratar de integrante do grupo de risco de complicações em caso de infecção por coronavírus; e) foi comprovada a quitação do salário dos primeiros quinze dias de afastamento, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º. Concluiu que a situação se amolda à suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 467), sem direito à remuneração, de modo que rejeitou a ocorrência de rescisão indireta e reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante. Assim, a análise quanto à configuração ou não de rescisão indireta demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 456.4555.9593.5800

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS.


1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto a rescisão indireta do contrato de trabalho, porque restou configurada a ausência de depósitos de FGTS e a mora salarial. 2. A jurisprudência do TST tem firme entendimento no sentido de que a reiterada ausência ou o atraso nos depósitos do FGTS configura falta grave suficiente à caracterização da justa causa patronal, nos termos da alínea «d do CLT, art. 483, em ordem a permitir a ruptura do vínculo (rescisão indireta do contrato de trabalho). Precedentes. Agravo de instrumento não provido, no particular. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. 1. A Corte Regional reformou a r. sentença para deferir a multa do CLT, art. 477, § 8º e registrou: - Quanto à multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, entende-se que nada mais é do que uma indenização ao trabalhador pelo transtorno decorrente do não pagamento das verbas rescisórias. O fato de haver controvérsia acerca da motivação para o término da relação havida entre as partes não afasta, por si só, o direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do CLT, art. 477, que é devida em caso de atraso no pagamento das verbas resilitórias, fato incontroverso nos autos. A mora não surge a partir da decisão em que reconhecido o vínculo ou a contar da declaração da rescisão indireta, mas a partir do descumprimento da parcela, já que o prazo para o pagamento das verbas resilitórias tem previsão legal. A omissão patronal não pode gerar prejuízos ao empregado, sendo que a única excludente legal para tal multa não ser devida é a mora do empregado .-. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no caso de reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo sido deferidas as parcelas correspondentes a essa modalidade de rescisão, é devida a multa prevista no § 8º do CLT, art. 477. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 3º. 1. A Corte Regional determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, asseverando que poderão ser executados apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor (procurador da parte ré) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação de pagamento dos honorários ao procurador da parte ré pela parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, restando vedada a compensação dos créditos deferidos na ação. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI 5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput ) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Conclui-se, pois, em perfeita observância da decisão vinculante fixada pelo STF na ADI Acórdão/STF, que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7001.6500

7 - TRT3 Rescisão indireta. Culpa. Empregador. Rescisão indireta. Prática abusiva. Inobservância do procedimento empresarial para aplicação de suspensões.


«A rescisão indireta, por constituir modalidade de terminação do contrato, por culpa do empregador, há que se sustentar em ato faltoso cuja gravidade torne difícil ou impossível a continuação da relação entre as partes, a ponto de tornar impraticável a continuação do contrato de trabalho. In casu, provada a conduta faltosa da empresa, visto que extrapolou o seu poder diretivo e disciplinar, agindo com rigor excessivo em relação à autora, escorreita a declaração da rescisão pela via oblíqua.... ()

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Doc. LEGJUR 198.6295.2598.5269

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PREDIGÁS ENGENHARIA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia a irregularidade nos depósitos de FGTS, configurando a falta grave do empregador e a rescisão indireta. 2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. Por outro lado, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade nos recolhimentos dos depósitos para o FGTS caracteriza falta grave do empregador, pelo descumprimento reiterado de obrigação contratual, ensejando a rescisão indireta pelo empregado, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. Incidência do óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 412.9221.2791.6868

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARTÃO ALIMENTAÇÃO. CONTRATO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.


No caso em tela, o debate acerca da manutenção do cartão alimentação-convênio durante o curso da aposentadoria por invalidez, possui transcendência política. Colacionada aparente divergência jurisprudencial a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DE CARTÃO ALIMENTAÇÃO NO CURSO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que, durante a suspensão contratual operada pela aposentadoria por invalidez, não é devido o pagamento do auxílio-alimentação. Excepcionalmente, a jurisprudência admite duas hipóteses de manutenção do pagamento. A primeira, em caso de aposentadoria por invalidez após afastamento previdenciário acidentário, ligado ao exercício das funções laborais. E a segunda nos casos em que exista expressa previsão de garantia do benefício aos empregados com contrato suspenso, na norma coletiva que o instituiu. Nos presentes autos, o acórdão recorrido reformou a sentença para determinar o restabelecimento do cartão alimentação do reclamante, com efeitos retroativos a março de 2015, com base na violação do art. 1º, III, da CF/88e em norma coletiva sobre plano de saúde a quem está aposentado por invalidez, e extensivo ao cônjuge . Logo, o entendimento do Regional diverge da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 101.3437.1613.5359

10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 483, «D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .


Hipótese em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que restou comprovado que a Demanda deixou de promover os depósitos do FGTS. Anotou que, « verifica-se do extrato analítico, anexado aos autos sob ID. 9bfea21, atrasos no recolhimento do FGTS em períodos não abarcados pela suspensão da exigibilidade do recolhimento, nos termos dos Medida Provisória 927/2020, art. 19 e Medida Provisória 927/2020, art. 20, vigente à época recolhimento (fl. 267). Com efeito, o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, preceitua, dentre outras, o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte consolidou o entendimento de que a ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos de FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Julgados. Nesse cenário, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios e determinou a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do CLT, art. 791-A, § 4º. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência - premissa não estabelecida no acórdão regional -, vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional em que determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais e a vedação de compensação com créditos trabalhistas está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7502.6600

11 - STJ Contrato. Exceção do contrato não cumprido. «Exceptio non adimpleti contractus. Efeito processual. Defesa indireta do mérito. Considerações do Min. Ary Pargendler sobre o tema. CPC/1973, art. 326. CCB, art. 1.092. CCB/2002, art. 476.


«... 2. A dificuldade, no caso, resulta de saber qual o efeito processual da procedência da exceptio non adimpleti contractus. ... ()

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Doc. LEGJUR 609.7000.8994.8907

12 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. 2. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO DE PAGAMENTO NAS NORMAS COLETIVAS PARA OS CONTRATOS VIGENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CONTRATO VIGENTE, EMBORA SUSPENSO. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.


I. Sobre o tema «coisa julgada, na decisão agravada se confirmou que não ficou demonstrada a violação do art. 5º, XXXVI, CF no recurso de revista, tal como pontuado no despacho de admissibilidade a quo. II. Isso porque a Corte Regional cuidou de registrar, no acórdão recorrido, que, «enquanto naquela ação ajuizada em 5.8.2013 se discutia o direito do autor à manutenção do pagamento do auxílio-alimentação ao empregado aposentado por invalidez (Id 6932663), nesta o autor aponta como causa de pedir as normas coletivas da categoria profissional posteriores a 2015, as quais sequer existiam à época do ajuizamento do processo 0010111-27.2013.5.19.0004. Logo, não há identidade de causa de pedir". Assim, não se vislumbrou ofensa direta e literal do dispositivo constitucional citado, o que aqui se confirma. III. Quanto ao tema «auxílio alimentação - pagamento aos aposentados por invalidez «, a Corte originária aplicou os termos da Cláusula 25ª do ACT 2015-2016, repetida no ACT 2016/2018, em relação às quais a recorrente foi signatária, prevendo o pagamento do auxílio-alimentação para os contratos vigentes. Considerando que a aposentadoria por invalidez não é causa de extinção do contrato (o contrato de trabalho da Autora está vigente, ainda que suspenso), incide sobre a hipótese a referida norma autônoma. Logo, nos termos do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, deve ser prestigiada a aplicação da norma coletiva, e, por corolário, é devido o pagamento do auxílio alimentação à Reclamante, ora Agravada, tal como asseverado no acórdão regional recorrido, não se divisando as violações apontadas pela Reclamada. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 677.2182.6660.6270

13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. ART. 483, «D, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Cinge-se a controvérsia em definir se o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que oatrasoreiterado no pagamento de salários configura falta grave apta a caracterizar o reconhecimento darescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou ser a reclamada confessa quanto ao atraso reiterado no pagamento dos salários da autora, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 4. Assim, ao declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, «com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Ente Público não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, razão pela qual não merece provimento o apelo. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.5100

14 - TRT2 Rescisão indireta. Data do término da relação laboral. Coincidência com a data da suspensão do trabalho. Princípio da imediatidade. Propositura da ação 6 meses após a suspensão. CLT, art. 483.


«Em caso de rescisão indireta é imperativo que se observe o princípio da imediatidade, ou seja, que o empregado se insurja logo após o cometimento do ato doloso por parte do empregador, haja vista que a razão de existir da ação centra-se na justa causa atribuída à reclamada. Inexiste controvérsia acerca da data em que a recorrida deixou de cumprir as normas mínimas que norteiam o contrato de trabalho. Assim, a circunstância da Autora vir a demandar em juízo somente depois de seis meses, não lhe dá o direito a receber esse interregno como se trabalhado fosse, mormente porque irregularidades toleradas por longo tempo não autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Recurso da reclamante a que se nega provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 787.1316.6373.8593

15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (CLT, art. 896, § 9º) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e do entendimento consolidado na Súmula 333/TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1191. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I . O acórdão regional está em consonância com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, segundo a qual, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, aplicam-se o IPCA-E, como índice de correção monetária, e os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput; a partir do ajuizamento da ação, incide tão somente a SELIC, que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. O STF, no julgamento de reclamações, tem reiteradamente decidido que «a aplicação do IPCA-E como indexador permite a cumulação com os juros legais definidos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput na fase extrajudicial (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 57, de 25/3/2022). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 170.4260.6788.5570

16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO .


I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de salários, bem como orecolhimentoirregular dos depósitos de FGTS, configura falta grave apta a caracterizar o reconhecimento darescisão indiretado contrato de trabalho, nos termos do art. 483, «d, da CLT. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PARCELA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao condenar a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade do crédito, decidiu em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Incidência do óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e do entendimento consolidado na Súmula 333/TST. II. Agravo internode que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 615.6816.2205.4348

17 - TJDF APELAÇÃO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. SUSCITAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS SEM RECIBOS. PROVA INDIRETA DE SUA REALIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 718.3547.9667.7846

18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.


1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não resultou comprovado «o descumprimento de obrigações contratuais que inviabilizassem a manutenção do liame laboral para fins de rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, com supedâneo no CLT, art. 791-A, § 4º, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. No caso, a decisão proferida pelo Tribunal Regional mantém a sentença de origem, que condenou o reclamante em honorários advocatícios e determinou a suspensão de sua exigibilidade. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto de transcendência, revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, de caráter vinculante e erga omnes, no sentido de que é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 323.4105.7458.0357

19 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SUPRESSÃO DE PLANO DE SAÚDE POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DA LEI 13.015/14 ATENDIDOS.


O debate sobre a possibilidade de norma coletiva prever a supressão de plano de saúde de empregado com contrato de trabalho suspenso, em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Eis o teor dessa decisão: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. (Ata de julgamento 16, publicada no DJE 115, de 14/6/2022) No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No caso concreto, o Regional registrou que «o cancelamento do plano de saúde de trabalhador afastado mediante aposentadoria por invalidez, que encontra-se com o contrato de trabalho suspenso, encerra conduta antissocial e afronta o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como o direito social de proteção à saúde, pois retira do trabalhador o acesso ao serviço médico em momento em que mais necessita dele. Norma coletiva que permite o cancelamento do plano de saúde dos empregados/dependentes afastados por benefício previdenciário é abusiva e inaplicável ao caso dos autos, dado o princípio maior da proteção da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88), tendo em vista que o benefício busca resguardar a saúde do trabalhador (matéria de ordem pública), até porque o iter processual demonstrou que não há nos autos nenhum elemento que demonstre a impossibilidade de contratação do plano de saúde, fato que torna ainda mais clara a abusividade da cláusula normativa. [...] A atitude do empregador afronta, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula 440 do C. TST. Nesse cenário, trata-se de norma que possui o claro escopo de proteção à saúde do trabalhador, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Portanto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, em relação ao tema em epígrafe, a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, estando desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Inicialmente, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No entanto, no caso dos autos, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao imediato restabelecimento do plano de saúde do autor e sua dependente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse cenário, alega a recorrente que houve sucumbência recíproca, pois não houve condenação na totalidade do valor pleiteado (R$ 35.000,00). Dispõe o § 3º do CLT, art. 791-A «Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a composição entre os honorários. O CPC, por sua vez, prescreve em seu art. 86 o seguinte comando: «Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Extrai-se das referidas normas legais que os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados apenas nos casos em que houver indeferimento total de um pedido específico, ou seja, a procedência parcial necessária à configuração de sucumbência recíproca não se verifica em razão de deferimento do pedido em valor inferior ao pleiteado na petição inicial. Vale ressaltar, o acolhimento de pedido, com quantificação inferior ao postulado, não tem o condão de caracterizar a sucumbência recíproca presente no CLT, art. 791-A, § 3º. Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o CLT, art. 791-A, § 3º. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 128.9362.7791.0983

20 - TJSP Agravo de instrumento - Compra e venda de veículo - Ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato de financiamento de veículo c/c danos morais e materiais - Alegação de vício oculto - Tutela de urgência - Ausência dos requisitos constantes do CPC, art. 300 - Apenas o exame do mérito da demanda após a devida instrução probatória poderá ratificar ou não os fatos constitutivos do direito do autor agravante, de modo que o pagamento das parcelas do contrato de financiamento deve continuar a ser realizado normalmente, sem possibilidade de prejuízo irreparável, considerando que, se o caso, poderão ser reembolsados futuramente - Não sendo o contrato de financiamento objeto do litígio, ainda que possa vir a ser rescindido por via indireta, deve continuar a ser cumprido no modo, tempo e forma contratados, não cabe, por ora, a suspensão de sua exigibilidade - Decisão mantida - Recurso desprovido

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