Legislação

Medida Provisória 927, de 20/03/2020

Art. 20

Capítulo IX - DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 20

- O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990.

§ 1º - O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir/07/2020, observado o disposto no caput do art. 15 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]

§ 2º - Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20/06/2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e no Decreto 3.048, de 6/05/1999, observado que: [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

I - as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

II - os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.036/1990. [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

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