1 - TJSP REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO À SAUDE.
Pedido de fornecimento de dieta enteral. Direito à saúde assegurado pelos arts. 6º e 196 da CF. Possibilidade de atuação do Poder Judiciário em razão da violação de direitos fundamentais. Responsabilidade solidária entre os entes estatais. Tema 793 do STF e Súmula 37 do E. TJSP. Inaplicabilidade dos requisitos do Tema 106 do C. STJ a insumo. Alegação de limitações orçamentárias e burocráticas que não constitui óbice ao reconhecimento do pedido. Impossibilidade de condicionar a propositura de ação judicial ao exaurimento da via administrativa. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Resistência à pretensão deduzida na inicial revelada pela apresentação de contestação. Presente o interesse de agir. Paciente acometido por graves moléstias, conforme relatório médico. Necessidade comprovada por prescrição nutricional. Fornecimento assegurado, sem vinculação à marca específica. Precedentes. Sentença mantida. Remessa necessária improvida.... ()
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2 - TRT3 Aposentadoria especial. Concessão. Recurso administrativo. Oficial de justiça avaliador. Conversão do tempo de serviço prestado em tempo especial para a concessão de aposentadoria. Princípio da legalidade.
«A concessão de aposentadoria especial, da qual decorre a conversão de tempo especial em comum com vistas à antecipação da aposentadoria, está prevista no CF/88, art. 40 de 1988 e depende de edição de lei complementar, o que provocou a interposição de sucessivos Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal a fim de suprimir a lacuna legislativa. Ocorre que, ao contrário do que entendeu o Requerente, depreende-se das decisões daquela Suprema Corte que não houve determinação para que se reconhecesse o direito daqueles servidores à aposentadoria especial ou à contagem especial do tempo de contribuição, mas que se procedesse à análise da situação fática dos Oficiais de Justiça Avaliadores, a fim de que se avaliasse a aplicação do lei 8.213/1991, art. 57, referente aos trabalhadores vinculados aos regimes de previdência geral, naquilo em que for pertinente, até que seja editada legislação específica sobre o tema. Logo, não havendo comprovação, tampouco presunção legal de que os Oficiais de Justiça Avaliadores se expõem a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou à integridade física, no desempenho de suas atribuições, não se enquadram na legislação previdenciária para fins de concessão da aposentadoria especial, a teor da regulamentação disposta, que vigeu ao longo da carreira do servidor. Destarte, os Tribunais, em sede administrativa, devem pautar-se estritamente pelo princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), em virtude do que somente lhes é permitido o que está expressamente previsto e autorizado em lei e atos regulamentares. Recurso Administrativo a que se nega provimento.... ()
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3 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()
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4 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()
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5 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
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6 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da lista. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. Possibilidade de decisao terminativa monocratica. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação Cível que negou seguimento ao recurso. - Alega o agravante que a decisão ora agravada pecou enquanto não reconsiderou o valor da multa diária para diminuí-lo; o relator decidiu monocraticamente sem que haja jurisprudência ou súmula do tribunal superior sobre o assunto discutido na lide; e não se manifestou sobre o medicamento pretendido ser a única alternativa para o tratamento. ... ()
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7 - TJPE Direito constitucional, processual civil e administrativo. Direito humano à saude. Recurso de agravo em apelação. Aplicabilidade do CPC/1973, art. 557. Possibilidade. Presença de vasta jurisprudência do STJ e deste tribunal local autora portadora de moléstia grave. Alzheimer cid 10. G30.1. Fornecimento do medicamento. Exelon patch 5, nos moldes da prescrição médica de fls.
«09. AUSENCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE MARCA ESPECIFICA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DOS MEDICAMENTOS INDICADOS. DESARAZOABILIDADE. EXISTENCIA DE MARCAS COM MAIOR TECNOLOGIA E ESPECIFICIDADE. SÚMULA 18 DO TJPE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. ... ()
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8 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Medicamento. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Valor da multa diaria. Redução. Principio da razoabilidade. Direito à vida e saude. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de Apelação. ... ()
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9 - TJPE Recurso de agravo. Processo civil e constitucional. Direito à saude e à vida digna. Dever constitucional do poder público. Paciente portador de retocolite ulceritiva crônica. Fornecimento de medicamento com o mesmo princípio ativo. Recurso de agravo parcialmente provido.
«1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. É patente a legitimidade ministerial na defesa de típico direito individual homogêneo, por meio da Ação Civil Pública. ... ()
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10 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Direito humano à saúde. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Recurso especial. Reapreciação. Alegação de omissão. Caracterizada em parte. Concessão do medicamento. Aparelho sistema angelmed guardian + monitor intracardiaco implantavel. Cod. 40/05/008-4 + eletrodo ventricular. Cod. 40/05/0006-8 + dispositivo externo (exd). Agravado portador de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e doença coronariana grave. Astreintes fixada em R$ 1.000,00 ao dia. Aplicação dos principios da razoabilidade e proporcionalidade. Aclaratórios providos de modo integrativo, sem efeitos infringentes. Decisão unanime.
«1. Realmente o acórdão dos Aclaratórios, apesar de não ter explicitamente mencionado a multa, no voto do agravo e do próprio acórdão, a matéria foi ventilada. A questão se prende quanto ao pronunciamento ao não enfrentamento da suposta incompatibilidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Todavia, apesar da alegação, o Estado de Pernambuco sequer comprovou ser a mesma incompatível com a obrigação que lhe foi imposta, o que torna impossível tal aferição, até porque a astreintes ora combatida foi estipulada levando em consideração a gravidade e estágio da doença que acomete o paciente ora embargado, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria a sua aplicabilidade em casos análogos. ... ()
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11 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO E REINTEGRAÇÃO. DESCABIMENTO.
Pretensão voltada à condenação do ente municipal à reintegração da autora ao cargo de Agente Comunitária de Saúde, do qual demitida após procedimento administrativo, ao pagamento de verbas devidas desde a aplicação da pena até a reintegração, bem como à indenização por danos morais. ... ()
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12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que julgou procedente a ação declaratória ajuizada por servidor, Guarda Civil Metropolitano, determinando a regularização de seu registro funcional e o reconhecimento de sua licença para tratamento de saúde no período de 18/03/2022 a 11/05/2022. A r. sentença também condenou o ente municipal ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ... ()
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13 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Direito humano à saude. Agravo regimental em mandado de segurança. Portador de moléstia grave. Comunicação interatrial [cia]. Tipo ostium secundum cid 10. Q 21.1. Sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Tratamento percutaneo com protese lepu-medical asd (atrial-septal defect). Súmula 18/TJPE. Inobservância do fornecimento de medicamento não registrado na anvisa, fornecimento de marca especifica e ausência de comprovação nos autos da imprescindibilidade do uso dos medicamentos indicados. Descabimento. Inocorrência de violação à reserva do possível. Agravo regimental improvido. Decisão unânime.
«1. Não merece prosperar os argumentos posto pelo agravante de que a impetrante não comprova que o medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento, em detrimento daqueles fornecidos pelo Estado, através de programas do SUS, a exemplo do ILOPROSTA 10mcg/ml e SILDENAFILA 20mg, NIFEDIPINO e ANLODIPINO. A teor da já destacada Súmula 18 deste Sodalício, observou-se que o fato de o medicamento pleiteado não fazer parte das listas de dispensação excepcional não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, o que se conclui desarrazoado não levar em consideração o medicamento de marcas especificas, quando se sabe que alguns medicamentos mostram-se mais atualizados, cientificamente falando, para determinados tipos de enfermidades, e da negativa do fornecimento, abrir-se-ia orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 196, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. ... ()
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14 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Direito humano à saude. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Autora portadora de moléstia grave. Tumor no pâncreas. Cid 10. Z54.9. Fornecimento do medicamento diazoxido (proglycem), 25 mg, conforme prescrição médica. CF/88, art. 196. Ausencia de condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Inobservância do fornecimento de fármaco não registrado na anvisa, fornecimento de marca especifica e ausência de comprovação nos autos da imprescindibilidade do uso dos medicamentos indicados. Súmula 18/TJPE. Inocorrência de violação à reserva do possível. Recurso de agravo improvido. Decisão por maioria.
«1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o direito do cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do medicamento adequado ao caso, ainda que este não esteja previsto em lista oficial, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Servidor Público. Município de Rio das Ostras. Técnico de enfermagem. Portador de transtornos psiquiátricos. Deferimento de licença para tratamento de saúde em 02 (dois) períodos, pela Secretaria Municipal de Saúde, com posterior indeferimento administrativo do pedido de prorrogação. Ação ordinária, visando ao reconhecimento do direito à licença para tratamento de saúde e de cobrança de remuneração no respectivo período. Sentença de procedência parcial do pedido. Apelo do Réu. ... ()
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16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO IMPETRANTES. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS.
I.Caso em Exame ... ()
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17 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. LISTA PADRONIZADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
Preliminar de perda superveniente do objeto, que não se sustenta, pois o cumprimento da decisão antecipatória da tutela não tem o condão de suprimir o interesse de agir em sua vertente necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Por sua vez, a ausência de veiculação do pleito na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, visto que tal exigência conflitaria com o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Direito à vida e à saúde. Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a realizar os procedimentos necessários à manutenção da vida e da saúde. Responsabilidade solidária. Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Fato de alguns remédios não constarem na lista de medicamentos básicos, que também não é óbice ao dever estatal de prestar assistência à saúde, como se infere da súmula 180 deste Tribunal de Justiça. Teses de ofensa à separação dos poderes e de ausência de previsão orçamentária, que não podem ser aceitas porque empecilhos de tal ordem não prevalecem à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, além de que as políticas de saúde devem se amoldar às necessidades da população, e não o contrário. Precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado. Atendimento à reserva do possível, que não restou demonstrado. Aplicação da súmula 241 deste Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, em sede de ponderação de interesses, o direito à saúde e a dignidade humana preponderam sobre os interesses de cunho meramente administrativos. Assim, demonstrada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira do recorrido para arcar com o seu custeio, correta a condenação do recorrente. Taxa judiciária. Inteligência da súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia exacerbada e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual. Reforma da sentença para reduzir a verba honorária. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
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18 - TJPE Direito constitucional, processual civil e administrativo. Direito humano à saude. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Autora portadora de moléstia grave. Hipertensão, diabetes e insuficiência cardiaca. Fornecimento do medicamento. Xarelto (rivaroxabana) 20 mg, nos moldes da prescrição médica de fls. 50/51. Ausência de condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Inobservância do fornecimento de fármaco de marca especifica e ausência de comprovação nos autos da imprescindibilidade do uso dos medicamentos indicados. Desarazoabilidade. Existência de marcas com maior tecnologia e especificidade. Súmula 18/TJPE. Inocorrência de violação à reserva do possível. Recurso de agravo improvido. Decisão por unanimidade de votos.
«1. A priori, digo que não assiste razão ao recorrente quando afirma que a decisão terminativa afrontou a disposição contida no caput do art. 557, a qual serviu de esteio para negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado. Revisitando aquela decisão, tem-se que houve vasta transcrição de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Local asseverativa da aplicabilidade do artigo in lume. Ainda que assim não fosse, a presente irresignação permite o encaminhamento de toda a matéria ao colegiado, como acontece nesta oportunidade. ... ()
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19 - TJSP REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO - COMPROMETIMENTO MOTOR E NEUROLÓGICO - HIPOSSUFICIÊNCIA - POSSIBILIDADE-
Impetrante que comprovou a necessidade do insumo postulado, nas quantidades prescritas pelo médico que o acompanha - Incapacidade econômica igualmente demonstrada - Disponibilização do insumo que caracteriza desdobramento do direito à saúde e deve ser entendido como garantia ao princípio da dignidade da pessoa humana - O exame dos princípios orçamentários na gestão de recursos públicos ou a reserva do possível, não deve prevalecer sobre o direito à saúde - Sentença mantida - Remessa necessária rejeitada... ()
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20 - TJPE Direito processual civil e administrativo. Embargos declaratórios na apelação cível em sede de ação de cobrança. Contrato temporário de excepcional interesse público. Agente de endemias. Adicional de insalubridade. Violação do princípio da reserva legal e legalidade. Vislumbrada. Profissionais expostos a agentes nocivos à saude. Reconhecimento do adicional. Justiça laboral. Lei municipal em sintonia com a CLT como definidora das normas a serem aplicadas para o adicional de insalubridade em grau médio. 20%.. Aclaratórios providos de forma integrativa sem cunho infringencial, bem como a titulo de prequestionamento no CF/88, art. 5º, II, art. 39, Lei municipal 291/2010 e Lei estadual 6.123/68. Decisão unânime.
«1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 535 exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. ... ()