1 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Condições de trabalho. Dano moral.
«A condição degradante na prestação do trabalho ofende a moral do trabalhador, e faz surgir o dever de o empregador ressarcir o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXVIII, da CF) e a situação à qual foi submetida o trabalhador denota desrespeito à dignidade da pessoa humana, o que deve ser firmemente combatido pelo Estado.... ()
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2 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.
«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Ambiente de trabalho. Companhia aérea. Desorganização administrativa. Atrasos e cancelamentos de voos programados. Deterioração do ambiente de trabalho. Dano moral.
«O empregador, ao dirigir a prestação pessoal de serviços, deve diligenciar a manutenção de um ambiente de trabalho que favoreça o adequado cumprimento das atividades profissionais incumbidas aos empregados, inclusive no que reporta aos aspectos emocionais e psicológicos correspondentes à prestação laboral. No caso sob exame, encontra-se perfeitamente configurada a conduta antijurídica e culposa da empresa, porquanto não fora capaz de se organizar apropriadamente para cumprir os compromissos assumidos perante os respectivos clientes, expondo os empregados a um ambiente de trabalho hostil e vexatório. Não há dúvida de que essa situação, causada pelo indébito atraso e cancelamento dos vôos programados pela empresa, causou enorme constrangimento e desgaste emocional, vulnerando a integridade moral do trabalhador, de forma a determinar a postulada reparação, a teor art. 5º, incisos V e X, da Constituição.... ()
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4 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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5 - TST Recurso interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por dano moral. Jornada exaustiva. 15 (quinze) horas diárias de trabalho. Dano moral in re ipsa. Presunção hominis.
«A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral no caso de cumprimento de jornada exaustiva pelo empregado. O Regional reconheceu «a jornada de trabalho excessiva do reclamante - principalmente das 06h15 às 21h30, de segunda a sexta-feira, com dois intervalos de 30 minutos - como apta a configurar o dano moral existencial. Diante disso, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. ... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Dano moral. Dispensa realizada fora do ambiente de trabalho.
«O fato de a Empregadora ter efetuado a dispensa da Autora em local distinto da prestação de serviços ou sede da Empresa, por si só não faz concluir que a Reclamante tenha sofrido abalo em seus valores íntimos ou que tenha sido ofendida em sua honra ou dignidade, não podendo ser tido como fato gerador do dano moral, sob pena até mesmo de se chegar à banalização do instituto.... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
A prova oral comprovou a perseguição e o excesso de cobranças por parte da superiora hierárquica, que não gostava dos atestados médicos e justificativas de faltas apresentadas pela autora. A situação retrata nítido assédio moral organizacional, vez que a conduta patronal, reiterada e abusiva, resulta degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, violando a dignidade e integridade psíquica da reclamante. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas, também, da Convenção 190 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), cuja adoção pela magistratura brasileira se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. A NR-1, que fixa princípios e diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sofreu recentes alterações e o novo item 1.5.3.3 estabelece que a empresa deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, como por exemplo manifestações da CIPAA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), prática que vai ao encontro da nova diretriz da CIPAA, que a partir de 2022 passou também a cuidar da prevenção do assédio. O novo texto da NR-1 exige a identificação de riscos psicossociais como o assédio (moral e sexual) e a violência no trabalho, devendo os empregadores implementarem planos de ação com medidas preventivas e corretivas. O assédio moral é um dos principais causadores do adoecimento mental, sendo necessário que as organizações vislumbrem um futuro antissexista e mais igualitário para todas as mulheres. Recurso ordinário da reclamante provido.... ()
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8 - TRT3 Dano moral. Trabalho no período de licença médica.
«O prejuízo moral sofrido pelo autor é evidente, pois ele se viu obrigado a trabalhar mesmo estando fragilizado em razão do seu estado de saúde, sendo inegável que a prestação de serviços durante período em que, por recomendações médicas, o empregado deveria ficar afastado do trabalho, impede e/ou retarda a sua plena recuperação. Patente, ainda, que a causa do dano é a conduta ilícita da ré, porquanto esta, ao exigir a execução dos serviços pelo reclamante em período de afastamento legal por doença, descumpriu o dever de preservar, na qualidade de empregadora, a saúde de seu empregado.... ()
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9 - TRT4 Dano moral por ricochete. Acidente de trabalho.
«Caracterizado o dano, há presunção da dor, sofrimento e do abalo psicológico em relação aos familiares próximos, condição que se presume em relação à filha da vítima, fazendo jus, portando, à indenização por dano moral por ricochete. [...]... ()
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10 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()
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11 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Ausência de instalações sanitárias adequadas. Violação à dignidade da pessoa humana. Indenização por dano moral.
«A indenização por dano moral exige a presença dos seguintes elementos: o dano, o nexo entre os males sofridos pelo autor e sua atividade laboral, além da culpa do empregador. Comprovada a presença desses três elementos, impõe-se o deferimento da indenização postulada. Afinal, evidenciada a submissão do reclamante a precárias condições de trabalho, devido à ausência de sanitários e de mínimas condições de higiene e conforto, é irrefutável a afronta à sua honra e sua dignidade.... ()
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12 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Danos morais. Precárias condições de trabalho.
«Comprovado que a reclamada não disponibilizava sanitários em condições adequadas de higiene e privacidade, independentemente de outras penalidades, disciplinas e punições previstas em lei, a indenização ora requerida, não só é devida, por violação da intimidade do empregado, traduzindo humilhação e aviltamento de sua condição humana digna, na prestação do labor em prol da empresa ré, como também possui caráter reparador e de medida pedagógica à reclamada, para que casos como tais não mais aconteçam. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()
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13 - TRT3 Dano moral. Condição de trabalho. Danos morais. Precárias condições de trabalho.
«Comprovado que a reclamada não disponibilizava sanitários em condições adequadas de higiene e privacidade, tampouco água potável ou locais para a realização de refeições, independentemente de outras penalidades, disciplinas e punições estabelecidas em lei, a indenização ora requerida, não só é devida, por violação da intimidade do empregado, traduzindo humilhação e aviltamento de sua condição humana digna, na prestação do labor em prol da empresa ré, como também possui caráter reparador e de medida pedagógica à reclamada, para que casos como tais não mais aconteçam. Recurso a que se nega provimento.... ()
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14 - TRT3 Dano moral. Indenização por danos morais. Trabalho infantil. Atividade insalubre. Lista das piores formas de trabalho infantil. Decreto 6.841/2008.
«Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano «in re ipsa). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte.... ()
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15 - TRT2 DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA.
A prestação habitual de horas extras, por si só, não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, o que não se vislumbra na hipótese vertente. ... ()
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16 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«No caso de acidente do trabalho, aplica-se, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. No entanto, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva será aplicável, nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, a exposição do trabalhador a risco considerável. Neste caso, despicienda a investigação da culpa do empregador no evento danoso, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade, para surgir a obrigação de indenizar.... ()
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17 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho. Óbito do empregado. Ação ajuizada pelos genitores.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula 392/TST. ... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Ociosidade. Recurso ordinário. Ociosidade imposta ao trabalhador no local de trabalho. Consequências.
«A principal obrigação do empregador é propiciar a prestação de serviços por parte do empregado, vale dizer, conceder-lhe os meios adequados para que desenvolva suas atividades, para que faça jus à contraprestação pecuniária contratada. Dessa forma, ao exigir a presença do empregado, devidamente uniformizado, no local de trabalho, apenas com o intuito de marcar o ponto, mesmo ciente de que não teria trabalho a fazer, a empregadora viola os princípios constitucionais básicos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O dever de compensar o dano moral se impõe como medida de justiça.... ()
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19 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela quarta reclamada contra sentença que julgou procedente em parte a ação trabalhista. O reclamante busca indenização por dano moral decorrente de atrasos salariais, pagamento de horas extras, inclusive em intervalos, e majoração dos honorários advocatícios. A quarta reclamada contesta o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso salarial configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se as horas extras e intervalos intrajornada são devidas; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser majorados; (iv) definir a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O atraso salarial, para configurar dano moral, deve ser reiterado e configurar situação vexatória ou constrangedora. O atraso esporádico e de poucos dias não caracteriza dano moral. A jurisprudência exige mora salarial superior a três meses para configurar dano moral.4. Não havendo prova suficiente para infirmar os controles de ponto apresentados pela reclamada, e havendo contradições entre a narrativa inicial e os depoimentos, não se reconhecem as horas extras. A prova oral é frágil para comprovar a supressão do intervalo intrajornada.5. O quantum fixado a título de honorários advocatícios está em conformidade com os parâmetros legais.6. A quarta reclamada, contratante dos serviços prestados pelo autor, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empregadora, pois o contrato demonstra prestação de serviços que poderiam ser realizados com mão de obra própria, configurando terceirização. A responsabilidade subsidiária decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, bem como da legislação vigente sobre terceirização.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. O atraso salarial ocasional e de curta duração não enseja indenização por dano moral, sendo necessária a comprovação de mora reiterada e situação vexatória para caracterizar tal dano.2. A falta de prova robusta para desconstituir os controles de ponto e as contradições entre as alegações iniciais e os depoimentos impedem o reconhecimento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada.3. A fixação de honorários advocatícios deve considerar os parâmetros legais, observando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço.4. Em caso de terceirização de serviços que poderiam ser executados com mão de obra própria, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da contratada, fundamentada nos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, bem como na legislação vigente sobre terceirização.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 455; art. 186 e 927 do Código Civil; art. 1º, III e IV, da CF/88; art. 5º, §5º da Lei 6.019/74; Súmula 331/TST, IV; OJ 191 da SDI-1 do TST; OJ 233 da SBD-I do C. TST; Lei 13.429/2017 (alterações à Lei 6.019/74) .Jurisprudência relevante citada: Precedente do TST (RR - 10666-36.2013.5.04.0271); Precedente do TST (RR-10258-33.2017.5.03.0077); Precedente do TST (RR - 1256-93.2011.5.01.0048).... ()
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20 - TRT3 Dano moral. Indenização. Dano moral. Alteração da jornada de trabalho. Matrícula do empregado em curso superior. Incompatibilidade com as necessidades empresariais. Indenização indevida.
«O empregador tem liberdade para definir e manter a jornada de trabalho do empregado, em razão do poder de dirigir a prestação dos serviços (jus variandi). Não há obrigatoriedade de alterá-la, em razão da matrícula do empregado em curso superior. Notadamente se a negativa empresarial tiver amparo nas necessidades do serviço, sem comprovação do espírito emulativo do empregador.... ()