posse de fone de ouvido para aparelho celular
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posse de fone de ouv ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7569.2700

1 - STJ Pena. Execução penal. Posse de fone de ouvido para aparelho celular. Conduta praticada após a vigência da Lei 11.466/2007. Ausência de previsão. Falta grave não caracterizada. Lei 7.210/84, art. 50, VII.


«1. Com o advento da Lei 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a conduta do condenado que estiver na posse, no uso ou no fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 2. No caso, aplicação da falta grave ao paciente decorreu da apreensão de um fone de ouvido para aparelho celular, o que não se amolda às hipóteses previstas no art. 50, VII, acrescentado à Lei de Execução Penal.... ()

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Doc. LEGJUR 241.0260.5881.8595

2 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Posse de fone de ouvido. Falta grave descrita em Resolução estadual. Impossibilidade. Inteligência do LEP, art. 49. Legislador local pode especificar tão-Somente faltas leves e médias. Ausência de previsão na legislação federal. Art. 50, inc. Vii da Lei de execução penal. Fone de ouvido não é componente essencial para utilização de aparelho celular.


1 - Nos termos da LEP, art. 49, não é possível ao legislador local estipular falta disciplinar de natureza grave, a ele cabendo, tão-somente, a especificação das faltas médias e leves. In casu, o Acórdão impugnado, reconheceu a falta grave com suporte na Resolução Estadual 113/2003. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4011.1370.4904

3 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Falta disciplinar grave. Apreensão de aparelho celular, chip, carregador de baterias e fone de ouvido. Autoria comprovada. Reexame da matéria fático probatório. Procedimento administrativo. Contraditório e ampla defesa assegurados.


1 - O Tribunal de origem concluiu por inexistir ilegalidade no procedimento administrativo em que foi homologada falta grave em desfavor do recorrente, destacando que «a falta grave foi atribuída ao agravante, porque, no dia 10/06/2020, ele foi encontrado na posse de um aparelho celular, um chip, um carregador de baterias e um fone de ouvido». Para desconstituir o entendimento do Tribunal local seria indispensável o reexame de matéria fático probatória, providência inviável na estreita via do writ. ... ()

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Doc. LEGJUR 585.6108.6439.0182

4 - TJSP Agravo em Execução Penal. Prática de falta disciplinar. Posse de material proibido. Desclassificação para falta média pelo Juízo da Execução. Pleito postulando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Impossibilidade. Fone de ouvido que não se amolda ao requisito de acessório essencial para funcionamento de telefonia celular ou outro aparelho de comunicação. Súmula 660/STF. Inteligência da LEP, art. 50, VII, e do art. 45, II, da Resolução SAP 144/2010. Agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 163.9800.9000.1500

5 - TJSP Prova. Perícia. Posse de acessórios de telefonia celular (carregador e fone de ouvido) em estabelecimento prisional. Falta grave. Alegação de não comprovação da materialidade dos fatos. Inadmissibilidade. Ausência de submissão dos aparelhos a exame pericial que comprovassem seu funcionamento. Irrelevância. Desnecessidade para procedimentos administrativos instaurados para a apuração de falta disciplinar. Observância. Preliminar rejeitada.

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Doc. LEGJUR 710.1593.0488.0112

6 - TJSP EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ACESSÓRIO. CARREGADOR DE APARELHO TELEFÔNICO. POSSE DE APARELHO ATRIBUÍDA A OUTRO SENTENCIADO. CONFISSÃO NEGADA PELO SENTENCIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA ANOTAÇÃO DA FALTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1.

Para anotação de falta grave consistente em posse ou utilização de aparelho telefônico (LEP, art. 50, VII) é necessária demonstração de que o sentenciado ou era proprietário ou utilizou o aparelho apreendido. ... ()

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Doc. LEGJUR 134.0225.0000.1700

7 - STJ Execução penal. Proibição de visitas da esposa. Tentativa de entrar no estabelecimento com acessórios eletrônicos (fone de ouvido, microfone e cabo USB). Falta grave. Ausência de previsão legal. Habeas corpus concedido. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 7.210/1984, arts. 41, X e 50, VII.


«... O inciso VII do Lei 7.210/1984, art. 50, incluído pela Lei 11.466, de 2007, estabelece que o condenado à pena privativa de liberdade que «tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo comete falta grave. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.6064.2002.0800

8 - STJ Embargos de declaração no habeas corpus. Execução da pena. Falta grave. Atipicidade da conduta. Omissão. Ocorrência. Posse de componente de aparelho de telefonia celular. Tipicidade. LEP, art. 50, VII. Constrangimento ilegal não caracterizado.


«1. A presença de omissão no julgado, autoriza, em sede de embargos de declaração, a respectiva corrigenda. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.2171.2175.6349

9 - STJ Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Posse de droga, aparelho celular e acessórios. Reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. Ausência de laudo pericial. Prescindibilidade. Entendimento desta corte superior. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo regimental desprovido.


1 - É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no CPP, art. 158. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 944.5693.6844.4490

10 - TJSP Apelação. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente e desclassificou a imputação da prática do crime de roubo para condenar o acusado pela prática do delito de furto. Recurso ministerial. 1. Inobstante a denúncia tenha classificado a conduta atribuída ao acusado como crime de roubo, a leitura da descrição fática acusatória evidencia que não se logrou especificar qual teria sido a violência ou grave ameaça exercida pelo réu, limitando-se a inicial acusatória a descrever que «o denunciado se aproximou e arrancou bruscamente o aparelho celular das mãos da vítima. Na sequência, arrebatou o fone de ouvido que a vítima utilizava no momento". 2. Descrição fática insuficiente para que a conduta possa se subsumir ao suporte fático do crime de roubo. Condenação pela prática de roubo que representaria violação ao princípio da correlação entre acusação e defesa, corolário dos postulados do contraditório e da ampla defesa. 3. Manutenção da condenação pelo crime de furto. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 135.9544.3222.9507

11 - TJSP Apelação criminal - Furto - Sentença condenatória pelo art. 155, § 4º, I, c/c § 2º, do CP, fixando, exclusivamente, pena pecuniária mínima.

Recurso defensivo buscando absolvição, pelo princípio da insignificância, ou o afastamento da qualificadora. Materialidade e autoria devidamente comprovadas - prisão em flagrante - Réu que subtraiu, mediante rompimento de obstáculo, consistente na porta de acesso do setor de achados e perdidos, dois bonés, duas peças de roupas, cinco produtos de perfumaria, um par de óculos, um aparelho celular da marca Samsung, um fone de ouvido e mochila de cor azul, pertencentes a pessoas diversas, que estavam sob a guarda do setor de achados e perdidos da Rodoviária Municipal de Limeira. Em seguida, tentou subtrair a máquina de cartão de crédito do guichê de vendas de passagens, mas não consegui retirá-las do local. Guardas Municipais que notaram o portão entreaberto e foram informados da presença do réu no interior do recinto, deparando-se com o réu já na posse de uma mochila, e realizaram a abordagem, localizando com ele os vários bens subtraídos. Réu que não cumpriu o ANPP. Réu silente na fase extrajudicial e, uma vez em liberdade, tornou-se revel em juízo. Prova testemunhal segura. Delito consumado. Teses de absolvição por atipicidade de conduta - não acolhimento. Valor dos vários bens subtraídos que não pode ser considerado irrisório. Qualificadora procedente - laudo pericial de local e prova testemunhal segura, a confirmar que ocorreu rompimento de obstáculo para a subtração dos vários bens. Dosimetria - Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, aplicação do CP, art. 155, § 2º, com fixação de pena pecuniária mínima, exclusivamente, sem recurso Ministerial. Recurso defensivo improvido.
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Doc. LEGJUR 195.2972.1005.5400

12 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Writ substitutivo de recurso especial. Falta de cabimento. Indeferimento liminar do mandamus, tendo em vista a ausência de manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção. Imputação de falta disciplinar de natureza grave. Posse de acessórios de aparelho de telefonia celular. Pretensão de reconhecimento de nulidade no pad. Ausência do apenado à inquirição das testemunhas. Presença da defesa técnica. Prejuízo. Ausência. Alegação de atipicidade da conduta. Improcedência. Constrangimento ilegal. Inexistência.


«1 - Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, substitutivo de recurso, quando não evidenciado manifesto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.1480.3924

13 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Tráfico de drogas. Acesso a mensagens contidas no celular apreendido com o corréu por ocasião do flagrante. Consentimento do proprietário do aparelho. Ilicitude não configurada. Aplicação das teorias da descoberta inevitável e da fonte independente. Coação ilegal inexistente. Desprovimento do reclamo.


1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 398.8819.7673.5868

14 - TJRS HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE  04 TIJOLOS DE MACONHA, PESANDO 1,059KG, 06 APARELHOS CELULARES, 03 FONTES PARA CARREGADOR, 04 FONES DE OUVIDO E 06 CABOS USB, ENQUANTO SE PREPARAVA PARA LANÇAR OS ENTORPECENTES E DEMAIS OBJETOS PARA O INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE E A MAIOR REPROVABILIDADE DO FATO, SERVINDO DE JUSTIFICATIVA À PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TAMPOUCO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA, JÁ QUE REVESTIDA DE NATUREZA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.


ORDEM DENEGADA.... ()

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Doc. LEGJUR 759.0098.9971.6210

15 - TJSP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.


Recurso interposto visando a absolvição da falta disciplinar grave. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.3280.2521.5555

16 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Falta grave. Detento flagrado com celular ao sair do presídio. Confissão. Presença de defesa. Provas baseadas apenas na confissão. Inocorrência. Testemunho dos fatos. Materialidade da infração comprovada. Depoimento dos agentes dispensável. Recurso improvido.


1 - É indispensável laudo toxicológico para comprovar a materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado no interior do estabelecimento prisional, de modo que a confissão do réu não supre tal omissão, como se vê no CPP, art. 158. O procedimento administrativo deve ser anulado sem a comprovação da materialidade do delito. ... ()

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Doc. LEGJUR 651.6726.5440.2458

17 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO: A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA; ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE O USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO, APARELHO DE TELEFONE CELULAR, IPAD, RELÓGIO APPLE WATCH, FONE, ALIANÇA E MOCHILA, PERTENCENTES À VÍTIMA, A QUAL CAMINHAVA PELA CALÇADA E AO PASSAR PELO ACUSADO, QUE SE ENCONTRAVA PARADO PRÓXIMO A UMA MOTO, ACABOU SURPREENDIDA POR ESTE, QUE APÓS RECOLHER OS PERTENCES SUBTRAÍDOS EMPREENDEU FUGA NA CITADA MOTOCICLETA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO QUE NÃO RESTOU INDENE DE DÚVIDAS. DÚVIDA NÃO HÁ QUE A PRÓPRIA VÍTIMA CHEGOU A EXPOR UM PERCENTUAL DE POSSIBILIDADE, QUAL SEJA, 85% DE SER O RÉU O ROUBADOR POR ELE VISTO. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, QUANDO APRESENTADA FOTOGRAFIA DO RÉU, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA, JÁ AFIRMANDO-SE A ANTIGUIDADE OU NÃO CONTEMPORANEIDADE DA FOTOGRAFIA, DE IGUAL MANEIRA NÃO APRESENTOU ABSOLUTA CERTEZA DE SER A PESSOA DA FOTOGRAFIA O ROUBADOR. VÍTIMA RASTREIA O CELULAR ROUBADO E COMPARECE AO LOCAL COM QUATRO VIATURAS DE POLÍCIA MILITAR E NADA DISSO ESTÁ REGISTRADO NOS AUTOS E NEM FOI PESQUISADO. ESTRANHO, MUITO ESTRANHO, MÁXIME EM SE IMAGINANDO QUE MILITARES ALERTASSEM A VÍTIMA PARA O RISCO DE INGRESSAR NA COMUNIDADE, MAS O QUE NÃO ENCONTRA RESPOSTA, É A RAZÃO DE TEREM SIMPLESMENTE ABANDONADO O LOCAL ONDE ESTAVA A MOTOCICLETA, NÃO PERMANECENDO UM ÚNICO MILITAR DE CAMPANA PARA DETER AQUELE QUE FOSSE PEGAR A MOTO. NÃO FOI A VÍTIMA QUEM ANOTOU A PLACA DE UMA MOTOCICLETA QUE TEM CARACTERÍSTICAS SIMILARES A MILHARES DE OUTRAS QUE CIRCULAM NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. FOI UM GARI QUE APENAS IDENTIFICOU A LETRA «T, O QUE EM TESE É MUITO POUCO. E O QUE DIZER QUANDO AO ROUBADOR ESTÁ DE CAPACETE E O FATO TER OCORRIDO À LUZ DO DIA? ORIENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO APELO É PLENAMENTE ACOLHIDA.

PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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Doc. LEGJUR 221.1160.2111.8531

18 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade. Policial que atende o celular de investigado e se passa por ele para induzir corréu a erro e efetuar prisão em flagrante. Sigilo das comunicações telefônicas. Violação. Ilicitude das provas colhidas. Teoria da desco berta inevitável. Inaplicabilidade. Ordem concedida.


1 - Ao dispor que «é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o art. 5º, XII, da Constituição estabeleceu uma regra geral de proteção ao sigilo das comunicações telefônicas e criou a possibilidade excepcional da sua relativização, na forma da lei. Vale dizer, enquadrar- se nos termos da lei (no caso, a Lei 9.296/1996) é um requisito para que a quebra do sigilo de comunicações telefônicas seja válida, como ressalva à regra geral de inviolabilidade, pois é só dentro dos limites legais que se admite a relativização da garantia fundamental. Em contrapartida, violar esse sigilo fora das hipóteses previstas pelo legislador implica a ilicitude da diligência, e não a sua validade. ... ()

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Doc. LEGJUR 414.2901.7247.0696

19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CACHAMBI, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, DO QUAL RESULTOU O DESCARTE DA ÚLTIMA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES ETÁRIA E DA CONFISSÃO, QUANTO AO APELANTE GABRIEL, AQUIETANDO-SE A PENA EM PATAMAR SITUADO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO EM DESFAVOR DOS RECORRENTES, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA RAPINAGEM, E CUJA AUTORIA FORA ADMITIDA PELOS MESMOS, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, EM CENÁRIO ADVINDO DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELO POLICIAL MILITAR, YGOR RICARDO, E PELA VÍTIMA, MAYNA, DANDO CONTA DE QUE, POR VOLTA DAS 7H40 DA MANHÃ, DEIXOU SUA RESIDÊNCIA ACOMPANHADA DE SEU CÃO PARA O PASSEIO DIÁRIO, ESTANDO A MESMA ENTRETIDA COM AS MÚSICAS TRANSMITIDAS POR FONES DE OUVIDO, QUANDO ENTÃO FOI SURPREENDIDA PELOS IMPLICADOS, QUE SE APROXIMARAM EM UMA MOTOCICLETA VINDA EM SENTIDO CONTRÁRIO, ANUNCIANDO A ESPOLIAÇÃO, COM O GARUPA DESEMBARCANDO DO VEÍCULO, O QUAL, MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, ENQUANTO O CONDUTOR, COM AGRESSIVIDADE, RETIROU SEUS FONES DE OUVIDO E DEMANDOU A ENTREGA DO ANEL QUE ESTAVA EM SUA POSSE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, DURANTE A AÇÃO DELITIVA, UM DOS ROUBADORES INSISTIA REPETIDAMENTE PARA QUE A VÍTIMA FORNECESSE A SENHA DO DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, PROVOCANDO UM ESTADO DE NERVOSISMO TÃO INTENSO QUE RESULTOU EM UM BREVE DESMAIO DESTA, QUE RETOMOU A CONSCIÊNCIA POUCO DEPOIS, MOMENTO EM QUE OS PERPETRADORES JÁ HAVIAM SE EVADIDO. ATO CONTÍNUO, AO RETORNAR À SUA RESIDÊNCIA, PROCUROU CONTATAR SUA AMIGA, KAROLYNE, COM QUEM HAVIA COMBINADO UM ENCONTRO, E JUNTAS, ENVIDARAM INFRUTÍFEROS ESFORÇOS PARA BLOQUEAR O CELULAR E O CHIP, E SUBSEQUENTEMENTE A ISSO, KAROLYNE TOMOU A INICIATIVA DE LIGAR PARA O NÚMERO DO DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, SENDO INESPERADAMENTE ATENDIDA PELO MENCIONADO BRIGADIANO, QUE, EM UM PATRULHAMENTO PELAS REGIÕES DE OLARIA E PENHA, PROCEDEU À ABORDAGEM DOS RECORRENTES, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE PLACA NA MOTOCICLETA E PELA TRANSGRESSÃO ÀS REGRAS DE TRÂNSITO, TENDO O AGENTE PRONTAMENTE FORNECIDO ÀQUELA O ENDEREÇO DA DISTRITAL PARA ONDE OS ROUBADORES HAVIAM SIDO CONDUZIDOS, E NA QUAL A VÍTIMA SE APRESENTOU PARA REAVER SEU PERTENCE, BEM COMO PARA REALIZAR O RECONHECIMENTO DE SEUS ALGOZES, O QUE SE DEU EM FLAGRANTE INOBSERVÂNCIA, NÃO SÓ AOS DITAMES CONTIDOS NO ART. 226 DO C.P.P. COMO TAMBÉM AO PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, NA EXATA MEDIDA EM QUE OS IMPLICADOS NÃO FORAM COLOCADOS AO LADO DE QUALQUER DUBLÊ DURANTE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, SENDO, CONTUDO, TAL PANORAMA ULTRAPASSADO PELA CONFISSÃO DE AMBOS OS RECORRENTES EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE A FELIPE, QUEM, POR OCASIÃO DE SEU EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, ADMITIU ¿QUE PASSOU UM AMIGO SEU DE MOTO; QUE PEDIU A MOTO EMPRESTADA; QUE FOI COM GABRIEL DAR UMA VOLTA NA MOTO¿, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GABRIEL, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANEJO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IMPERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSAGRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TOCANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVERANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM E RECEBERAM¿ A MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, MODELO CG 150 FAN, DE COR VERMELHA, PLACA KWO 8059, CHASSIS 9C2KC1680FR010612, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA Nº019-03988/2023, EM CENÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHANCELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE REVERTE, EM FAVOR DE GABRIEL, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA MERECE AJUSTES, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, NO TOCANTE AO DELITO DE ROUBO, DADO QUE O MATERIAL VIDEOGRÁFICO NÃO SUSTENTA A FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL, UMA VEZ QUE NADA DE ANORMAL É VISÍVEL ALÉM DA AGRESSIVIDADE INERENTE AO ATO DA PRÓPRIA RAPINAGEM, CONSTATANDO-SE, ADEMAIS, QUE O DESMAIO ENTÃO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA ADVEIO DO INTENSO ESTRESSE PSICOLÓGICO A QUE FOI ELA SUBMETIDA PELO EPISÓDIO E NÃO COMO DERIVAÇÃO DE UMA VIOLÊNCIA FÍSICA DESENVOLVIDA EM FACE DELA, DE MODO QUE A REPERCUSSÃO EMOCIONAL SUSCITADA, POR NÃO GUARDAR NEXO DIRETO COM INCOMUM E EXCESSIVA VIS CORPORALIS OU VIS COMPULSIVA REALIZADA EM DETRIMENTO DAQUELA, NÃO JUSTIFICA TAL EXASPERAÇÃO, A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, E NO QUE CONCERNE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PRESERVA-SE A PENITÊNCIA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO, DA PRESENÇA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE AMBOS OS RECORRENTES, QUE CONTAVAM COM 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DO FATO, TENDO FELIPE NASCIDO EM 05.05.2004 E GABRIEL EM 17.10.2004, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCERÁRIO, QUANTO AO ROUBO, AO SEMIABERTO, E, NO QUE TANGE À RECEPTAÇÃO, AO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 113.1549.9894.5698

20 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de furto qualificado pela destreza, em concurso material. Recurso que não questiona o conjunto probatório, gerando restrição aos limites do thema decidendum. Irresignação que persegue o reconhecimento da continuidade delitiva, o afastamento da negativação da pena-base pelo vetor da personalidade e a celebração do Acordo de Não Persecução Penal. Prefacialmente, destaco e rejeito o pleito relacionado à celebração do ANPP. Matéria preclusa, pois, «se a defesa discordava da opção ministerial pelo não oferecimento do ANPP, deveria ter se valido do procedimento previsto no art. 28-A, § 14, do CPP, no momento processual oportuno, o que não fez (STJ). Reincidência do Apelante que, de todo modo, obsta a proposta do acordo (CPP, art. 28-A, § 2º, II). Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Apelante (reincidente e confesso), no interior de um coletivo, subtraiu, mediante destreza, em momentos distintos, os aparelhos celulares das vítimas Camila e Maria Luiza. Consta dos autos que vítima Camila utilizava fones de ouvido e, quando a música cessou repentinamente, viu que seu celular não estava mais na bolsa, momento em que interpelou o réu (que havia acabado de passar por ela para desembarcar) e este empreendeu fuga, sendo detido por policiais militares que também estavam no coletivo. Ato seguinte, Camila reconheceu seu aparelho, sendo a vítima Maria Luiza identificada posteriormente, quando efetuou ligação telefônica para seu celular e foi informada por policiais acerca da recuperação do bem na posse do acusado. Viável a incidência do CP, art. 71 entre os injustos. Fenômeno da continuidade delitiva operada na espécie, positivada a unidade desígnios para o cometimento dos crimes de furto qualificado em série, num mesmo modus faciendi, em exíguo espaço de tempo entre uma ação e outra, em circunstâncias e locais rigorosamente similares, tudo a evidenciar o necessário «liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados, que a conduta posterior constitui um desdobramento da anterior (STJ). Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, alterados. Dosimetria que tende a ensejar reparo. Idoneidade da negativação da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (crime praticado no interior de transporte coletivo). Em situação análoga, o STJ já se manifestou no sentido de que «a prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior número de pessoas (STJ). Negativação dos vetores da personalidade e da conduta social que se afasta, em atenção à tese fixada pelo STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1077), no sentido de que «condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente". Etapa intermediária na qual, a despeito de o Apelante registrar mais de uma condenação (tráfico e roubo) ainda em fase de execução (cf. relatório de situação processual executória acostado aos autos), há de ser mantida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, já que não houve impugnação por parte do Ministério Público (princípio do non reformatio in pejus). Terceira fase que se mantém inalterada. Configuração do CP, art. 71 que enseja o aumento de 1/6 sobre uma das penas (já que idênticas), atento ao teor da Súmula 659/STJ. Inviabilidade da concessão de restritivas, por força da reincidência (CP, art. 44, II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, mantendo-se, na espécie, o regime fechado, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59. Advertência do STJ, em casos como tais, no sentido de que «somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269/STJ), por isso que, «nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do Súmula mencionado". Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas novas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não mais viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando seus fundamentos, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de reconhecer a continuidade delitiva e redimensionar as sanções finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima

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