poder diretivo empregador
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Doc. LEGJUR 165.9680.5000.3500

1 - TRT4 Processo administrativo disciplinar. Validade. Poder diretivo do empregador.


«Reveste-se de validade o processo administrativo instaurado pelo empregador para apurar falta contratual do empregado quando o trabalhador, sem justificativa, deixa de atender a diretriz traçada pela empresa. Exercício regular do poder diretivo do empregador, tendo sido observada a ampla defesa e o contraditório. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0000.2900

2 - TRT3 Assédio moral. Revista em pertences dos empregados. Poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Assédio moral. Não configuração.


«Restando cabalmente comprovado que a revista diária era procedida apenas e tão somente nos pertences dos empregados, de forma visual, ou seja, sem contato físico do revistador com os objetos pessoais do revistado, não há se falar em desproporcionalidade do poder diretivo e fiscalizatório do empregador. Logo, não há se falar, também, em ofensa à dignidade do empregado, de forma a configurar o repugnante assédio moral, mormente quando se constata que a revista era dirigida a todos os empregados do estabelecimento, inclusive àquele responsável pela revista dos demais. Apelo patronal provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.5200

3 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Comentários entre empregados. Inexistência de poder diretivo do empregador. Verba indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«O empregador não pode responder por comentários surgidos entre empregados, sobre os quais não se estende o respectivo poder diretivo, razão pela qual descabe indenização por dano moral.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7002.2800

4 - TRT3 Rigor excessivo. Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Abuso do poder diretivo. Dano moral.


«Para a configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, tal como estatui o CLT, art. 483, é necessário que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. No caso vertente, restou comprovado o rigor excessivo do empregador, mormente pela reiterada aplicação de penalidades manifestamente desproporcionais às faltas cometidas pelo obreiro. Se é verdade que o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação àqueles que lhe prestam serviços (CLT, art. 2º, caput), não menos certo é que o exercício desse poder encontra limite nos direitos que conformam a personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, entre outros, a teor, inclusive, do art. 5º, incs. V e X, da CR/88. Nesse contexto, quando o empregador extrapola os legítimos contornos de atuação do respectivo poder diretivo e expõe o empregado a vexatória e abusiva sujeição, maculando a dignidade obreira, deve arcar com a reparação dos danos morais causados por essa conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2350.7000.3000

5 - TRT3 Assédio moral. Caracterização. Abuso do exercício do poder diretivo pelo empregador. Exposição pública da avaliação negativa de desempenho. Punição por meta não alcançada. Assédio moral.


«O empregador tem o dever de propiciar um ambiente de trabalho saudável, com a finalidade de manter a integridade física e mental do empregado. Não cumpre esse dever o empregador que adota condutas rudes e agressivas de forma reiterada a um determinado empregado ou grupo específico de empregados de um determinado setor, mediante a exposição pública da avaliação negativa de desempenho perante os demais colegas de trabalho ou mesmo a aplicação de técnicas punitivas que causem dificuldades no desempenho da atividade profissional ou produtividade, podendo refletir diretamente no valor da remuneração. Retratada tal situação fática nos autos em relação ao autor, resta caracterizado o assédio moral, sendo cabível reparação indenizável, por ensejar a degradação do ambiente de trabalho e a violação dos direitos de personalidade do trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 516.0625.7320.6731

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. JUS VARIANDI. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES CBO. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO CONTRATADA.


A organização da empresa e a distribuição das tarefas são prerrogativas do empregador, decorrendo de seu poder diretivo. As atividades de vidraceiro, pintor e pedreiro inserem-se na função de manutenção de edificações conforme Classificação Brasileira de Ocupações CBO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 STF. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADA. Para a responsabilidade subsidiária a parte autora deve provar que prestou serviços para o ente público reclamada, além de comprovar negligência na fiscalização ou nexo causal, conforme Tema 1118 do STF. Ausente essas comprovações impõe-se a absolvição do corréu. VALE-TRANSPORTE. MANIFESTAÇÃO POR ESCRITO. SOLICITAÇÃO NÃO COMPROVADA.Vale-transporte exige manifestação por escrito do empregado. Não comprovada solicitação de complementação além do requerido inicialmente, a diferença do benefício é indevida. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. ATIVIDADE EMPRESARIAL ITINERANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. A possibilidade de transferência do empregado entre postos de trabalho da reclamada está prevista no contrato de trabalho. Atividade empresarial de prestação de serviços possui natureza itinerante. Inexiste descumprimento contratual pela empregadora ao transferir o reclamante para outros postos de prestação de serviços. Rescisão por iniciativa do empregado reconhecida. Recurso ordinário desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7422.7800

7 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Poder diretivo do empregador. Respeito à eminente dignidade humana. Breves considerações sobre o tema. Dano, contudo, não configurado na hipótese. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.


«Com suporte nos poderes de direção, disciplinamento e fiscalização da prestação de serviços, ante a ausência de legislação trabalhista à espécie, os empregadores costumeiramente utilizam-se das revistas pessoais nos seus empregados, durante o expediente, argumentando que estão em defesa de seu patrimônio, o que admitimos como correto. Porém, invariavelmente, alguns procedimentos de revistas extrapolam os limites de atuação e atingem a dignidade do ser humano trabalhador. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A Constituição Federal (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7473.8000

8 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Comentários entre empregados. Inexistência de poder diretivo do empregador. Verba indevida. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.


«... Nos termos do CF/88, art. 5º, X, apenas a ofensa à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, autoriza a reparação por dano moral. O reclamante aponta como motivo determinante de sua dispensa sem justa causa, juntamente com outros sete operadores, o suposto furto de uma peça de propriedade da COSIPA, em cujas dependências prestava serviços e que em razão dessa acusação teve sua reputação manchada, além de perder o emprego, que era a fonte de sua subsistência. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.8181.9000.0300

9 - TRT2 Empregador. Poder diretivo. O estabelecimento de metas faz parte do poder diretivo do empregador. Contudo, a cobrança das metas não pode violar a dignidade do trabalhador, impondo-o punições humilhantes em caso de não atingi-las, sob pena de caracterização de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do CCB/2002, art. 187, surgindo o dever de indenizar.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7471.5300

10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Comentários entre empregados. Inexistência de poder diretivo do empregador. Verba indevida. Fato do empregador. Ônus da prova do empregado. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CPC/1973, art. 313, I. CLT, art. 818.


«... O reclamante não provou, cujo ônus lhe competia (CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, I), que o empregador tenha lhe atribuído fato infamante, prática de ato ofensivo a sua honra e tampouco denegrido sua conduta profissional. A reclamada exerceu o direito potestativo de dispensar o autor sem justa causa, pagando-lhe as parcelas decorrentes. ... (Juíza Maria Aparecida Pellegrina).... ()

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Doc. LEGJUR 715.8673.3164.5384

11 - TRT2 COBRANÇA DE METAS E MELHOR DESEMPENHO. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO.


A cobrança de metas ou de melhor desempenho dos colaboradores, realizadas de forma indiscriminada no ambiente laboral, não configuram violação à honra e imagem do trabalhador, tratando-se de exercício do poder diretivo do empregador (CLT, art. 2º). No caso vertente, os depoimentos das testemunhas ouvidas restaram diametralmente opostos entre si, havendo que se decidir em desfavor do autor a quem incumbia o ônus probatório. Destarte, não restou demonstrado, de forma cabal, a prática de atos visando macular a honra ou imagem do vindicante, e que, em decorrência de ato culposo ou doloso da reclamada, haja sido perpetrado efetivo dano na esfera extrapatrimonial do autor, de modo que inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Apelo da reclamada provido na espécie. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2000.2900

12 - TRT3 Período de treinamento. Subordinação e submissão ao poder diretivo do empregador. Vínculo empregatício. Reconhecimento.


«Conforme se verifica no caderno processual, o tempo de treinamento cumprido pela Autora deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, não se tratando de simples processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos e jurídicos da relação de emprego típica, devendo tal interregno ser computado como tempo à disposição do empregador, máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes.... ()

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Doc. LEGJUR 981.4220.0606.8381

13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.


No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: «As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do CLT, art. 896-C, § 5º, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9002.4200

14 - TRT3 Indenização por danos morais. Rigor excessivo. Cumprimento de metas. Poder diretivo do empregador. Ausência de obrigação de indenizar


«A obrigação de reparação do dano moral decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Em casos de ofensa à honra o dever de indenizar gira em torno da comprovação da conduta ofensiva narrada pelo Autor e da averiguação de que esta realmente foi capaz de atingir a honra subjetiva do demandante, dando causa, assim, ao abalo moral alegado. Entretanto, o cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo, não tendo sido produzida nos autos prova robusta da existência de qualquer abuso por parte da Reclamada. Assim, não havendo conduta empresária contrária a direito ou prática de ilícito que possam estar na origem do dano alegado, não há obrigação de indenizar... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.4200

15 - TRT3 Período de treinamento. Existência de subordinação e de efetiva submissão do trabalhador ao poder diretivo do empregador. Vínculo empragatício. Reconhecimento.


«Percebe-se claramente, pelo teor da prova encartada nos autos, que, na hipótese, o treinamento executado pelo Autor já deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, até porque não se tratava de mero processo seletivo, estando presentes todos os requisitos fáticos jurídicos necessários a tanto (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), máxime a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto. Ora, o período de treinamento que pretensamente antecede a contratação formal - estando o candidato ao emprego subordinado ao poder diretivo do empregador, como in casu - , integra o contrato de trabalho, ainda que não haja efetivo atendimento a clientes. De fato, durante a realização das atividades de treinamento - visando à execução dos misteres ínsitos ao contrato de trabalho - , esteve o Obreiro em efetivo estado de disponibilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo a r. sentença.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1000.5100

16 - TRT2 Empregador. Poder de comando embora a cobrança pelo cumprimento de metas esteja inserida no poder diretivo do empregador, isso deve ocorrer sem excessos e dentro dos limites da urbanidade e boa convivência, sob pena de ensejar a reparação pelos danos correspondentes.

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Doc. LEGJUR 845.6858.3174.1457

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. USO DE IMAGEM EM PROGRAMA TELEVISIVO PARA FINS COMERCIAIS. CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR.


Hipótese em que se discute o direito do empregado à reparação moral pela utilização de sua imagem em programas televisivos para fins comerciais. O direito à indenização por dano moral está relacionado à proteção da honra, imagem e privacidade do indivíduo. De acordo com Maria Helena Diniz: « O direito de imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem seu consenso e o de não ter sua personalidade alterada, material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação. Abrange o direito: à própria imagem; ao uso ou à difusão da imagem; à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. In : ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício . São Paulo: LTr, 2013. p. 119). Rúbia Zanotelli de Alvarenga conclui que « é vedado ao empregador expor ou utilizar indevidamente a imagem do empregado para fins comerciais sem o consentimento do mesmo e sem a estipulação de um contrato de licença de uso de imagem, bem como ofensivas à sua honra, à sua boa fama e à sua respeitabilidade «. (ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Direitos da personalidade do trabalhador e poder empregatício . São Paulo: LTr, 2013. p. 120). Portanto, mesmo que o empregado autorize o uso de sua imagem e receba vantagens por isso, é necessário que não fique configurado qualquer tipo de abuso ou violação dos direitos do empregado durante o processo. No caso, consta do acórdão regional que a autora, assim como os demais vendedores, não era obrigada a participar das gravações dos programas de TV e que a veiculação dos programas beneficiava os vendedores que se habilitavam, devido ao aumento de vendas. Diante da premissa fática acima descrita, no sentido de que havia uso de imagem autorizado e que não ficou evidenciada ilicitude da conduta empresarial nem demonstrado nexo de causalidade, indenes os dispositivos de lei e, da CF/88 indicados. Os arestos colacionados revelam-se inespecíficos para a demonstração de dissenso, uma vez que se referem a hipóteses de uso de imagem sem autorização do empregado. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8001.7000

18 - TST Condições de trabalho degradantes. Abuso do poder diretivo do empregador. Violação da dignidade da pessoa humana (trabalhador). Indenização por danos morais. Cabimento.


«A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, c/c CF/88, art. 5º, X, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e à valorização do trabalho humano (art. 1º da CR/88). Assim, tem-se que as condições de trabalho impostas pelo empregador e a que era exposto o autor, a saber, realização das refeições no mesmo ambiente que desenvolve suas atividades laborativas, por ausência de refeitório, fornecimento tardio das refeições diárias e ainda com cheiros estranhos, não oferecimento de água potável e não oferecimento de banheiros químicos ou oferecimento em localização distante da frente de serviço, ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador para atingir a liberdade do trabalhador de satisfazer suas necessidades fisiológicas, afrontando normas de proteção à saúde e impondo-lhe uma situação degradante e vexatória. Essa política de disciplina interna revela uma opressão despropositada, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ora, a higidez física, mental e emocional do ser humano é um bem fundamental de sua vida privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nessa medida, também de sua honra. É um bem, portanto, inquestionavelmente tutelado, regra geral, pela Constituição Federal (CF/88, artigo 5º, V e X). Agredido em face de circunstâncias laborativas, passa a merecer tutela ainda mais forte e específica da CF/88, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF). Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1003.2300

19 - TRT2 Assédio. Moral cumprimento de metas. Abuso na exigência. Assédio moral configurado. Indenização devida. A pressão para o cumprimento de metas é própria de determinados ramos econômicos e se insere no poder diretivo conferido ao empregador, não configurando assédio moral desde que empreendida sem abusos, o que não ocorre quando o empregador, em reunião para cobrança de metas, se dirige aos empregados com palavras de baixo calão, ofendendo-lhe a dignidade e rompendo com o decoro que deve permear o ambiente laboral, exorbitando seu poder diretivo

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Doc. LEGJUR 136.2600.1000.3400

20 - TRT3 Assédio moral. Limites do poder diretivo.


«O assédio moral, também conhecido como mobbing ou terror psicológico, é definido pela doutrina como o atentado contra a dignidade humana, entendido como a situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exerce uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e freqüente, durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Esse comportamento pode ocorrer não só entre chefes e subordinados, mas também entre colegas de trabalho com vários objetivos, mas não se confunde com outros conflitos que são esporádicos ou mesmo com más condições de trabalho ou com as exigências modernas de competitividade e qualificação, pois o assédio moral pressupõe o comportamento (ação ou omissão) premeditado que desestabiliza psicologicamente a vítima. A verificação do assédio moral na relação de emprego, em função do próprio requisito da não-eventualidade, necessário à caracterização dessa espécie de vínculo, não pode prescindir da constatação de que, em geral, as partes contratantes ficam expostas a um contato muito próximo e habitual, o que naturalmente gera desgastes, como em qualquer relação interpessoal. E, no contrato de trabalho, esse desgaste vem acentuado em função da própria desigualdade existente entre as partes, decorrente da subordinação jurídica, que coloca o empregador em posição de hierarquia em relação ao empregado. E o exercício do poder diretivo acaba por se revelar o campo mais fértil para o surgimento de conflitos, que, num contexto geral, entretanto, não são aptos a caracterizar o assédio moral. Apenas a demonstração efetiva da ocorrência de tratamento humilhante com cobranças excessivas pelo empregador, voluntariamente destinadas à desestabilização emocional do empregado, é que representa abuso no exercício desse poder diretivo, transbordando para o campo da ilicitude e ensejando a reparação à esfera moral do obreiro, o que não ocorreu no caso concreto.... ()

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