periculosidade trabalho em altura
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periculosidade traba ×
Doc. LEGJUR 154.7194.2005.5900

1 - TRT3 Adicional de periculosidade. Trabalho em altura adicional de periculosidade. Trabalho em altura.


«Embora a Portaria 313, de 23/03/2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que aprova a NR 35 (trabalho em altura), tenha criado a Comissão Nacional tripartite Temática (CNTT) da NR 35, com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação, não foi instituída a obrigação de pagamento de adicional de periculosidade, em caso de trabalho em altura. A NR, apenas estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, com a finalidade de garantir a segurança dos trabalhadores, sem regulamentação legal, quanto ao adicional e as condições de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 858.2184.2145.8062

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. RECURSO. IMPROCEDÊNCIA.


I. CASO EM EXAMERecurso contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em razão da do adicional de insalubridade e de periculosidade. O autor alegou exposição a agentes insalubres e perigosos durante o contrato de trabalho, desempenhando atividades de limpeza de vidraças e jardinagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as atividades laborais desenvolvidas pelo reclamante ensejam o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade; (ii) determinar se há necessidade de retificação do PPP.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia técnica concluiu que as atividades do reclamante, limpeza de vidraças e jardinagem, não se enquadram como insalubres, conforme NR-15 e seus anexos, e Portaria 3.214/78, em todo o período contratual. A exposição a solventes foi considerada eventual e esporádica. O uso de produtos de limpeza domésticos não configura exposição a álcalis cáusticos na forma prevista na NR-15, anexo 13.A perícia técnica concluiu que o reclamante não trabalhou em área de risco, conforme NR-16 e seus anexos, não havendo enquadramento legal para o adicional de periculosidade. Ainda que o trabalho em altura possa ser perigoso, não há previsão legal na NR-16 para o pagamento de adicional de periculosidade nesta situação.O ônus da prova para comprovar a insalubridade e a periculosidade era do reclamante, não havendo prova suficiente para elidir a conclusão pericial. A prova pericial, mesmo não sendo vinculativa, não foi elidida por outros elementos probatórios. A conclusão da perícia de que não há necessidade de alteração do PPP é mantida.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:Atividades de limpeza de vidraças e jardinagem, sem exposição habitual a agentes insalubres, nos termos da NR-15, não geram direito ao adicional de insalubridade.Atividades sem exposição a agentes perigosos, de acordo com a NR-16, não geram direito ao adicional de periculosidade, mesmo em trabalhos em altura.Ausência de provas que infirmem a conclusão pericial impede a retificação do PPP.Dispositivos relevantes citados: NR-15, NR-16, Portaria 3.214/78, CPC/2015, art. 479.... ()

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Doc. LEGJUR 379.9502.6990.7381

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.


O trabalho em altura, ainda que superior a 15 metros, não configura atividade perigosa ensejadora de adicional de periculosidade, conforme previsão legal.2. A indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal, não configurados no caso em análise.3. A análise da responsabilidade subsidiária fica prejudicada pela improcedência dos pedidos principais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/88, art. 5º, V e X; NR-35.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0007.9500

4 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Risco em virtude de atividade de segurança. CLT, art. 193, II. Alteração legislativa promovida pela Lei 12.740/2012. Desnecessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.


«A Lei 12.740/2013, publicada no DOU de 10/12/2012, alterou o CLT, art. 193, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Portanto, evidencia-se que a nova redação do CLT, art. 193 entrou em vigor no dia 10/12/2012 (data da publicação), não dependendo de regulamentação o dispositivo alterado, porque não se trata de eficácia contida, mas é norma expressa e autoaplicável de forma imediata, pois tem todos os elementos para tanto, inclusive lei que regulamenta a profissão do reclamante - vigilante (Lei 7.102/83) . Assim, ainda que o caput do CLT, art. 193, Consolidação das Leis do Trabalho faça menção a atividades ou operações perigosas, «na forma da regulamentação a ser feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não se pode perder de vista que o próprio CLT, art. 193 traz em si elementos que permitem a aplicação de pronto, prescindindo da portaria regulamentadora. Ressalta-se que a regulamentação das atividades perigosas, por meio da Portaria 1.885/13, não altera a data da vigência da lei. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0004.2300

5 - TST Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Risco em virtude de atividade de segurança. CLT, art. 193, II. Alteração legislativa promovida pela Lei 12.740/2012. Desnecessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e emprego.


«A Lei 12.740/13, publicada no DOU de 10/12/2012, alterou o CLT, art. 193, redefinindo os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas. Portanto, evidencia-se que a nova redação do CLT, art. 193 entrou em vigor no dia 10/12/2012 (data da publicação), não dependendo de regulamentação o dispositivo alterado, porque não se trata de eficácia contida, mas é norma expressa e autoaplicável de forma imediata, pois tem todos os elementos para tanto, inclusive lei que regulamenta a profissão do reclamante - vigilante (Lei 7.102/83) . Assim, ainda que o caput do CLT, art. 193, Consolidação das Leis do Trabalho faça menção a atividades ou operações perigosas, «na forma da regulamentação a ser feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não se pode perder de vista que o próprio CLT, art. 193 traz em si elementos que permitem a aplicação de pronto, prescindindo da portaria regulamentadora. Ressalta-se que a regulamentação das atividades perigosas, por meio da Portaria 1.885/13, não altera a data da vigência da lei. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 286.3910.6135.4727

6 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE.


Na decisão monocrática agravada foi desprovido o agravo de instrumento e assinalada a ausência dos indicadores de transcendência do CLT, art. 896-A Em análise mais detida, verifica-se que a questão posta nos autos envolve debate sobre o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019, cujo teor introduziu o item 16.6.1.1 na NR 16 do MTE. Isso sob a perspectiva do direito intertemporal. Tendo por norte que o enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos novos ou de alguma complexidade, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica. Nesse contexto, é de rigor o provimento do agravo, a fim que se prossiga no exame do agravo de instrumento. Isso para que, reconhecido o requisito do CLT, art. 896-A(transcendência jurídica), se verifique o concurso dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento foi denegado. Agravo a que se dá provimento para reconhecer a transcendência e prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista ante provável violação ao CLT, art. 193, caput. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUES DE COMBUSTÍVEL COM CAPACIDADE ACIMA DE 200 LITROS. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA 1.357/2019 DO MTE. No tema adicional de periculosidade, o cerne da questão posta em debate cinge-se em definir o âmbito de aplicação da Portaria 1.357/2019 do MTE, inclusive sob a perspectiva do direito intertemporal, tendo em vista que o contrato de trabalho já estava em curso quando foi publicada a norma nova pelo Ministério do Trabalho e Emprego. É sabido que a Portaria 1.357, de dezembro de 2019, incluiu o item 16.6.1.1 à Norma Regulamentadora 16 do MTE. O novo dispositivo consigna que nas operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares (de consumo próprio de veículos transportadores), certificados por órgão competente, independentemente da quantidade em litros, não entrarão no cômputo para fins de caracterização da atividade como perigosa. No caso concreto, o Regional ressaltou que há julgados do TST no sentido de que « a nova redação da norma não afasta a situação de risco acentuado a que exposto o empregado, nos termos do CLT, art. 193, I". Na presente demanda vê-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 15/07/2013, com término em 14/01/2021. Equivale dizer que a alteração promovida pela Portaria 1.357/2019 na NR 16 do MTE ocorreu no curso da relação de emprego. Recentemente, em hipótese idêntica, esta 6ª Turma concluiu que na hipótese o adicional de periculosidade é devido apenas até a data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16 (9/12/2019), tendo explicitado que «tal ilação não consubstancia ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial, dado que o direito do trabalho prestigia a cessação do fato gerador dos adicionais exigíveis em razão de trabalho em situação de risco ou adversidade, consentindo por isso a interrupção dos adicionais quando eliminada ou neutralizada a causa de adoecimento, fadiga ou ameaça à integridade física do trabalhador, conforme preconiza a Súmula 248/TST, aplicável ao caso por analogia (RR-10263-59.2021.5.03.0095, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). Nesse contexto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal apenas para restringir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a 9/12/2019, data de entrada em vigor do item 16.6.1.1 da NR 16, introduzido pela Portaria 1.357/2019 do MTE. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2016.4700

7 - TRT2 Insalubridade ou periculosidade (em geral)


«Enquadramento oficial. Requisito Recurso ordinário. Adicional de insalubridade. Atuação com menores detentos. O desconhecimento do estado de saúde dos menores com os quais a autora mantinha contato não enseja, por si só, o recebimento do adicional de insalubridade, eis que o Anexo 14 da Portaria MTB 3.214/78 dispõe que é devida insalubridade em grau máximo na hipótese de «trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas. Como se sabe, a recorrida não é um hospital e tampouco se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana. O contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas exige a existência de pacientes no sentido técnico da palavra e não hipótese ou probabilidade de algum menor estar acometido de alguma patologia infectocontagiosa. Não basta a constatação da insalubridade em laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, consoante entendimento consubstanciado na OJ 4, da SDI-1, do C. TST.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9009.9300

8 - TST Recurso de revista. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Previsão em norma coletiva


«A jurisprudência do TST é no sentido de negar validade a instrumento coletivo de trabalho que altere, de forma prejudicial, a base de cálculo para o pagamento do adicional de periculosidade, por tratar-se de norma cogente relacionada à higiene, saúde e segurança do trabalhador. Aplicação da Súmula 191.... ()

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Doc. LEGJUR 247.5680.6632.7874

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.


Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: «O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no CLT, art. 193, § 4º, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Por outro lado, no caso dos autos incidem óbices que impedem o conhecimento da matéria no TST. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Registre-se que o trecho transcrito pela recorrente não corresponde ao acórdão do TRT proferido às fls. 1551/1556. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM VERBA DEFERIDA AO RECLAMANTE DE NATUREZA DISTINTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte, pois não se identifica no excerto destacado pela parte prequestionamento da matéria relativa compensação de verbas trabalhistas de naturezas distintas. Assim, não se tem por atendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT e na Súmula 297/TST, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte recorrente alega a existência de fato novo, superveniente à fase de conhecimento, qual seja, decisão judicial em que determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400, razão pela qual requer a compensação das diferenças dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. Referido princípio, erigido à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), integra o núcleo que constitui a garantia fundamental da segurança jurídica, que tem por finalidade assegurar a estabilidade, a proteção e a previsibilidade das relações jurídicas, coibindo ações do Estado que possam comprometer direitos adquiridos, direitos consolidados ou a confiança legítima dos cidadãos. Dessa forma, a segurança jurídica atua como princípio norteador, promovendo a estabilidade das decisões e a proteção do Estado de Direito, garantindo que as ações estatais estejam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e evitando incertezas que possam prejudicar os direitos já reconhecidos. No processo judicial, o princípio da segurança jurídica busca, em suma, assegurar que as decisões judiciais sejam estáveis, previsíveis e respeitadas, promovendo a confiança no sistema de justiça e na efetividade do direito. Decorrência lógica da segurança jurídica é a previsão do CLT, art. 879, § 1º, que dispõe que « Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal . No caso, o feito encontra-se em fase de liquidação e o TRT fez constar no acórdão recorrido que « a decisão judicial em que determinada a paralisação dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400, foi publicada em 22/01/2024, quando o julgamento dos pedidos formulados nesta ação, nos termos expostos no v. acórdão armazenado no ID 273b94b, não comportava mais discussão, pois acobertado pelo manto da coisa julgada desde 19/10/2023, conforme certidão anexada no ID 0e5bf65 ... Adicionalmente, a decisão exequenda foi clara ao afirmar que não há compensação a ser deferida . Desse modo, a presente execução é de natureza definitiva, fundamentada em decisão judicial que transitou em julgado, a qual possui autoridade de coisa julgada, razão pela qual a decisão proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400 não pode retroagir para alcançar a sentença liquidanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 359.1688.8399.7347

10 - TRT2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓLEO DIESEL ARMAZENADO EM TANQUES AÉREOS NO INTERIOR DE EDIFICAÇÃO. LIMITE LEGAL NÃO EXCEDIDO.


Não faz jus ao adicional de periculosidade o empregado que labora em edificação onde há armazenamento de óleo diesel em tanque aéreo, quando respeitados os limites quantitativos previstos no Anexo III da NR-20 (10.000 litros por edifício). Inteligência da OJ 385 da SDI-1 do TST. DANO MORAL. TRABALHO EM ALTURA. PROVA DIVIDIDA. Havendo depoimentos testemunhais conflitantes, caracteriza-se a situação de prova dividida, circunstância que desfavorece a parte que detém o ônus da prova, no caso, o reclamante. MULTA DO CLT, art. 477. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, indevida a aplicação da multa. Incidência da Súmula 33/TRT, II da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.  ... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 143.2294.2062.5100

11 - TST Recurso de revista. Reclamante. Adicional de periculosidade. Eletricitários. Base de cálculo. Norma coletiva


«1. O CF/88, art. 7º, XXIII prevê o pagamento de adicional de remuneração para as atividades perigosas, na forma da lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5335.2001.7400

12 - TRT3 Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Eletricitários. Cemig. Negociação coletiva.


«Dispondo de forma diversa do CLT, art. 193, a Lei 7.369/85, vigente no período do contrato de trabalho do Reclamante, deve prevalecer, inclusive sobre a negociação coletiva levada a efeito, que estabelece o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade. Em que pese o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, a flexibilização da lei através da negociação coletiva deve ter e tem limites, em homenagem ao princípio da adequação setorial negociada. Ao se admitir, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do coletivo, este não pode, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o CLT, art. 8º. ... ()

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Doc. LEGJUR 776.1376.7476.9047

13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÂMERAS DE MONITORAMENTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou pela improcedência do pedido de adicional de periculosidade, por concluir que, na atuação do controle de sistemas por câmeras de monitoramento e segurança, para verificar condições de normalidade na estação, em nenhum momento ficou demonstrado que fizesse parte da rotina de trabalho do autor, « deixar seu posto para realizar atendimento a alguma situação apurada no monitoramento , ou «a possibilidade de equiparação do empregado à condição de ‘vigilante’ ou que exercesse atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial no âmbito da ré, tendo ressaltado ainda que não há prova de que executasse função policial privada (parapolicial), de natureza tanto preventiva como repressiva. Diante do contexto delineado, não se vislumbra afronta ao CLT, art. 193, II. Aplicação da Súmula 126/TST como óbice que se acrescenta ao destrancamento do apelo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 160.8615.6000.0000

14 - TST Recurso de embargos em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade.


«Ao cancelar o item II da Súmula 364/TST II, esta c. Corte buscou resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXII que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entendimento desta c. Corte, estas normas não podem ser objeto de negociação coletiva. O inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece, como direitos dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, deve ser considerada igualmente inválida cláusula de acordo coletivo que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da existência de norma específica, Lei 7.369/1985, art. 1º, e de Súmula desta c. Corte (191), estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é a totalidade das parcelas de natureza salarial. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 986.3967.2093.4497

15 - TST AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO REVISIONAL . NORMA COLETIVA . NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DESTA CORTE . INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.


Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula 126/TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula 126/STJ diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. Na hipótese, o TRT consignou expressamente que o ACT 2018/2019 estabeleceu como base de cálculo da hora extra e do adicional noturno o salário base, bem como majorou os percentuais de pagamento. Adotou entendimento de que tais disposições não alteraram substancialmente o estabelecido na norma coletiva anterior, vigente no julgamento da ação principal. Afirmou que a condenação da parte autora, na ação principal, decorreu da aplicação da Orientação Jurisprudencial 259 da SBDI-I e da Súmula 132, ambas do TST, razão pela qual manteve a sentença de origem que julgou improcedente a ação revisional. Por sua vez, a Egrégia Turma analisou a controvérsia à luz do Tema 1.046 de Repercussão Geral e, com base nas premissas fáticas consignadas, adotou tese de que é válida a norma coletiva posterior que altera a relação jurídica de emprego de caráter continuado, razão pela qual, com fundamento no convencionado no ACT 2018/2019, afastou a condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a partir da vigência da norma. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso relativamente aos fatos consignados pelo TRT. Assim, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula 126/STJ. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula 296/TST, I. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 859.9064.1039.1059

16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia envolve debate acerca de a empregadora, integrante da Administração Pública, poder alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao trabalhador, por dez anos, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. A recorrente sustenta, em síntese, que a partir de fevereiro de 2014 o pagamento do adicional de periculosidade passou a incidir apenas sobre o salário básico, não acrescido de outras verbas de natureza salarial, conforme alteração promovida pela Lei 12.740/2012. E, por ser integrante da Administração Pública, deve obediência aos princípios da legalidade e da impessoalidade. Na situação dos autos, a Administração Pública, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, perde as suas prerrogativas públicas e equipara-se às empresas privadas, nos termos do disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/88, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Considerando que a reclamada habitualmente (durante mais de dez anos, no período de maio de 2003 a fevereiro de 2014) utilizou como base de cálculo do adicional de periculosidade os vencimentos integrais do reclamante, tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, a sua alteração unilateral constitui redução salarial, configurando afronta ao princípio insculpido no CF/88, art. 7º, VI e alteração contratual lesiva, nos termos do CLT, art. 468, a ensejar a manutenção da condenação do empregador. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 501.6596.0435.1558

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nesse contexto, mostra-se conveniente o processamento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE 1 - Conforme se infere do acórdão recorrido, o TRT não acolheu o cerceamento do direito de defesa, por entender que, uma vez decorrido o prazo concedido pelo juízo de 1º grau para que o reclamante indicasse as provas que pretendia produzir, o direito de requerer a realização de prova técnica estaria precluso. 2 - Dispõe o CLT, art. 195, § 2º: «A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho (...)". 3 - A lei não atribui faculdade ao julgador, mas a obrigação de determinar a perícia técnica, a fim de averiguar a configuração e/ou o grau de insalubridade no ambiente de trabalho. Ressalte-se, ainda, que há na petição inicial pedido certo e determinado de realização da prova técnica, não havendo que se falar em inércia do reclamante. 4 - Logo, revela-se imprescindível a realização da prova pericial para que se possa aferir a existência ou não das condições de trabalho insalubres no grau máximo, como requerido pelo reclamante. 5 - Recurso de Revista a que se dá provimento.

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Doc. LEGJUR 137.7952.6000.0100

18 - TST Embargos. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.


«Ao cancelar o item II da Súmula 364, II, esta c. Corte buscou resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXII que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entendimento desta c. Corte, estas normas não podem ser objeto de negociação coletiva. O inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece, como direitos dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, deve ser considerada igualmente inválida cláusula de acordo coletivo que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da existência de norma específica, Lei 7.369/1985, art. 1º, e de Súmula desta c. Corte (191), estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é a totalidade das parcelas de natureza salarial. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8130.2000.0400

19 - TST Embargos. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido.


«Ao cancelar o item II da Súmula 364, II, esta c. Corte buscou resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXII que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entendimento desta c. Corte, estas normas não podem ser objeto de negociação coletiva. O inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece, como direitos dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, deve ser considerada igualmente inválida cláusula de acordo coletivo que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da existência de norma específica, Lei 7.369/1985, art. 1º, e de Súmula desta c. Corte (191), estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é a totalidade das parcelas de natureza salarial. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3000.0700

20 - TST Recurso de embargos. Eletricitários. Adicional de periculosidade. Alteração da base de cálculo por acordo coletivo. Impossibilidade. Não conhecido.


«Ao cancelar o item II da Súmula 364, II, esta c. Corte buscou resguardar o disposto no CF/88, art. 7º, XXII que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. No entendimento desta c. Corte, estas normas não podem ser objeto de negociação coletiva. O inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece, como direitos dos trabalhadores, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Assim, deve ser considerada igualmente inválida cláusula de acordo coletivo que altera a base de cálculo do adicional de periculosidade, diante da existência de norma específica, Lei 7.369/1985, art. 1º, e de Súmula desta c. Corte (191), estabelecendo que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários é a totalidade das parcelas de natureza salarial. Registre-se que as disposições da Lei 12.740/2012 devem ser aplicadas somente para os contratos celebrados após sua vigência, situação não contemplada nestes autos. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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