Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 247.5680.6632.7874

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS.

Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de IRR: «O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no CLT, art. 193, § 4º, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Por outro lado, no caso dos autos incidem óbices que impedem o conhecimento da matéria no TST. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Registre-se que o trecho transcrito pela recorrente não corresponde ao acórdão do TRT proferido às fls. 1551/1556. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE COM VERBA DEFERIDA AO RECLAMANTE DE NATUREZA DISTINTA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte, pois não se identifica no excerto destacado pela parte prequestionamento da matéria relativa compensação de verbas trabalhistas de naturezas distintas. Assim, não se tem por atendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT e na Súmula 297/TST, I. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A COISA JULGADA FORMADA NA FASE DE CONHECIMENTO Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A parte recorrente alega a existência de fato novo, superveniente à fase de conhecimento, qual seja, decisão judicial em que determinada a suspensão dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400, razão pela qual requer a compensação das diferenças dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa - AADC. A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVI, consagra o princípio da intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. Referido princípio, erigido à cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF/88), integra o núcleo que constitui a garantia fundamental da segurança jurídica, que tem por finalidade assegurar a estabilidade, a proteção e a previsibilidade das relações jurídicas, coibindo ações do Estado que possam comprometer direitos adquiridos, direitos consolidados ou a confiança legítima dos cidadãos. Dessa forma, a segurança jurídica atua como princípio norteador, promovendo a estabilidade das decisões e a proteção do Estado de Direito, garantindo que as ações estatais estejam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e evitando incertezas que possam prejudicar os direitos já reconhecidos. No processo judicial, o princípio da segurança jurídica busca, em suma, assegurar que as decisões judiciais sejam estáveis, previsíveis e respeitadas, promovendo a confiança no sistema de justiça e na efetividade do direito. Decorrência lógica da segurança jurídica é a previsão do CLT, art. 879, § 1º, que dispõe que « Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal . No caso, o feito encontra-se em fase de liquidação e o TRT fez constar no acórdão recorrido que « a decisão judicial em que determinada a paralisação dos efeitos da Portaria MTE 1.565/2014 em relação aos empregados dos Correios, proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400, foi publicada em 22/01/2024, quando o julgamento dos pedidos formulados nesta ação, nos termos expostos no v. acórdão armazenado no ID 273b94b, não comportava mais discussão, pois acobertado pelo manto da coisa julgada desde 19/10/2023, conforme certidão anexada no ID 0e5bf65 ... Adicionalmente, a decisão exequenda foi clara ao afirmar que não há compensação a ser deferida . Desse modo, a presente execução é de natureza definitiva, fundamentada em decisão judicial que transitou em julgado, a qual possui autoridade de coisa julgada, razão pela qual a decisão proferida nos autos do processo 1012413-52.2017.4.01.3400 não pode retroagir para alcançar a sentença liquidanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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