1 - TRT2 Sucessão processual. Morte do empregado-reclamante. Lei 6.830/80, art. 1º. Aplicação.
«A sucessão «causa mortis do reclamante é regida pela Lei 6.830/80, sendo devidas as verbas trabalhistas aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, eis que nenhuma distinção se verifica no art. 1º da lei supramencionada.... ()
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2 - TRT2 Sucessão processual. Morte do empregado-reclamante. Advogado. Transação. Validade do acordo celebrado se o advogado não tem conhecimento deste fato. CCB/2002, art. 662 e CCB/2002, art. 689.
«Aplica-se, ainda, o disposto nos CCB, art. 662 e CCB, art. 689, quanto à possibilidade de ratificação do acordo celebrado posteriormente ao óbito quando o advogado não tem conhecimento deste fato.... ()
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3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG, COM O RESULTADO MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE COMPANHEIRO DO RECLAMANTE. PROVAS DE CONVIVÊNCIA ÍNTIMA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Trata-se de empregado falecido no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. A Corte a quo, instância soberana na apreciação dos elementos de prova dos autos, concluiu que foi comprovado o alegado dano moral sofrido pelo reclamante, visto que a vítima era companheiro do de cujus e dependia financeiramente deste, estando configurado o dano moral. Registrou que, «na hipótese vertente, como bem pontuou o d. juízo sentenciante, a robusta prova documental anexada aos autos consubstanciada nas fotografias do casal, comprovantes de endereço, escritura pública declaratória, carta de concessão de benefício previdenciário, declaração de benefícios e cópia do acordo realizado nos autos 1080642-86.2021.4.01.3800, respaldam a alegação inicial de que era companheiro do falecido, Sr. Miramar Antônio Sobrinho, com quem vivia sob o mesmo teto, desde abril/2016 (Ids. c7fa3be a dba6615 e 33a86da a 9d0ea3c) (fl. 794). A relação afetiva e de união estável mantida entre o Reclamante e o de cujus também se comprova por meio do depoimento da testemunha (...) Portanto, além da prova do laço afetivo que autoriza a condenação da Reclamada ao pagamento da pleiteada indenização por danos morais, ficou demonstrado nos autos que o Reclamante era companheiro e dependente econômico do ex-empregado Miramar Antônio Sobrinho, falecido no fatídico acidente da Mina do Feijão (vide carta de concessão de benefício previdenciário - pensão por morte de fls. 515/516), preenchendo, assim, os requisitos previstos no acordo judicial acima transcrito e fazendo jus às parcelas indenizatórias (danos morais e materiais), assim como os demais benefícios nele previstos. Destarte, tendo em vista o disposto nos itens 1, 2 e 3 do acordo entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos de 0010261-67.2019.5.03.0028, tem-se por escorreita a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$500.000,00 e do seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 . No caso dos autos, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo de cujus era de risco, diante da natureza e das condições da atividade explorada pela reclamada. Com efeito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. Dessa forma, para a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco na execução do contrato de trabalho, basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessário o exame da culpa do empregador. Neste caso, a atividade exercida pelo empregado falecido há que ser considerada de risco. Tratando-se de rompimento da barragem ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador. Como explicitado anteriormente, para a caracterização da responsabilidade objetiva, apesar de desnecessário o exame da culpa por parte do empregador, deve ser demonstrado o nexo causal e o dano. No caso específico dos autos, o dano restou plenamente demonstrado. Conforme registrado anteriormente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que restou comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que o falecido no acidente vivia em união estável com o reclamante e este dependia economicamente do de cujus . Para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula 126/TST. Nesse contexto, atendidos todos os requisitos para a caracterização do dano moral em ricochete, é devido o pagamento da indenização por dano moral. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DO art. 223-G, § 1º, I A IV, DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 6050. PREVISÃO CONTIDA NO CLT, ART. 223-G, § 1º NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Cinge-se a controvérsia ao parâmetro de fixação da indenização por dano extrapatrimonial, entendendo a reclamada que deve ser reduzido o patamar fixado, utilizando-se o critério do art. 223-G, § 1º, I a IV, da CLT. No entanto, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no CLT, art. 223-G estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Sendo assim, tendo o Tribunal Regional apresentado, em sua decisão, os fundamentos que o levaram a fixar o quantum indenizatório a título de danos morais, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático probatório feito pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula 126/STJ. Destaca-se, também, que o valor foi acordado em ação civil pública pela própria reclamada . Agravo de instrumento desprovido. PAGAMENTO DE SEGURO ADICIONAL POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES DEFINIDOS PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEVIDOS AOS COMPANHEIROS DAS VÍTIMAS. A Corte a quo manteve a importância, determinada pelo Juízo de primeira instância, a ser recebida a título de seguro adicional por acidente de trabalho, de R$ 200.000,00, uma vez que este foi o valor firmado no acordo judicial entabulado com o Ministério Público do Trabalho nos autos do Processo 0010261-67.2019.5.03.0028, o qual seria devido a cônjuge ou companheiro do falecido. Com efeito, estipulou-se o seguinte no mencionado ajuste: «A ré pagará aos substituídos que aderirem ao presente acordo, familiares de empregados próprios e terceirizados falecidos ou desaparecidos quando da queda da barragem BI, de Brumadinho, as parcelas abaixo discriminadas: [...] 2) Seguro adicional por acidente de trabalho, no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a serem pagos a cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente". Ademais, conforme registrado no acórdão regional, ficou demonstrado que o reclamante era companheiro e dependente econômico do falecido, preenchendo, assim, os requisitos previstos no referido acordo judicial. Com isso, infirma-se a alegação da recorrente de que seria indevido o pagamento do seguro adicional para o reclamante em virtude de não haver dependência financeira ou de ele não ser herdeiro legal do falecido, pois foi expressamente refutada no acórdão regional e é insuscetível de ser revalorada nesta instância extraordinária, na esteira da Súmula 126/TST. Igualmente se revela juridicamente irrelevante a circunstância alegada de que referido seguro já teria sido pago aos irmãos do falecido, visto que, consoante se observa da cláusula acordada, não há sequer previsão de pagamento a tal título a irmãos, mas apenas aos parentes ali discriminados (cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente) e, ainda assim, a título individual, ou seja, o pagamento a um deles não descredencia o pagamento a outro e nem acarreta a diminuição do valor ali estipulado. Já com relação à indenização por dano material, o Regional majorou o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau em R$ 100.000,00 para R$ 800.000,00, visto que a própria reclamada definiu esta última importância como o valor mínimo a ser pago aos companheiros das vítimas do desastre no acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho nos autos da mencionada ação civil pública, sendo que a quantia alegadamente paga aos irmãos do empregado falecido o foi espontaneamente pela reclamada, sem qualquer relação com o definido na referida ação civil pública. Nesse contexto, encontrando-se os valores em consonância com o acordado entre a reclamada e o MPT, não há falar em bis in idem . Agravo de instrumento desprovido.... ()
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4 - TST Responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos morais.
«No presente caso, a indenização arbitrada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada reclamante, totalizando R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação. Impõe-se, portanto, a redução do valor arbitrado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada reclamante, totalizando R$200.000,00 (duzentos mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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5 - TST Recurso de revista do reclamante. Acórdão regional publicado anteriormente às Lei s 13.015/2014 e 13.467/2017. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Majoração.
«A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, Lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. Assim, para a fixação do quantum indenizatório é necessário avaliar os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano, devendo a indenização ser significativa, segundo as condições pessoais do ofensor e do ofendido e consistir em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido, de exemplo social e de desestímulo a novas investidas do ofensor. Com efeito, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório. No caso dos autos, o valor de R$ 50.000,00 não se encontra em sintonia com as circunstâncias envolvidas. Considerando a repercussão do falecimento do trabalhador na esfera extrapatrimonial de seu filho, a gravidade da conduta ilícita da empregadora, a notória capacidade econômica das reclamadas, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os precedentes desta Turma em casos análogos, entende-se que a quantia de R$ 80.000,00 (equivalente a 4/5 do pedido), é a mais adequada à reparação do prejuízo moral suportado pelo autor. É importante destacar que no processo 1466-84.2011.5.03.0050, de minha lavra, julgado em 24/05/2017 e publicado em 26/05/2017, o mesmo evento fatal foi indicado como causa de pedir, em ação trabalhista ajuizada por outro reclamante, resultando na majoração do quantum indenizatório arbitrado para o valor ora estabelecido. Recurso de revista conhecido por violação do CCB, art. 944 e parcialmente provido.... ()
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6 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUCESSÃO DE EMPREGADOR. DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO. POSSIBILIDADE 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto à alegação do agravante sobre a existência de decisão transitada em julgado sobre a questão de direito em litígio entre as partes, proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de 0000039-16.2010.5.07.0005, observa-se, primeiramente, que não há tese do TRT sob o aspecto da coisa julgada. 4 - No presente caso, o TRT manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa do reclamante e determinou sua reintegração ao emprego, condenando a reclamada ao pagamento das verbas devidas desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob o fundamento de que o regulamento interno chamado «SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório; quanto à privatização da empregadora, concluiu a Corte Regional que «A TELECEARÁ foi privatizada, em 02/08/2001, pela TELEMAR NORTE LESTE S.A, tendo esta última sucedido os direitos e obrigações trabalhistas, nos termos assentados nos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 . 5 - Tendo em vista que o acórdão do TRT substitui a sentença proferida pelo juízo monocrático (em razão do efeito substitutivo do recurso ordinário), a tese a ser combatida e o prequestionamento devem ser observados à luz das razões de decidir do acórdão e não da sentença, de forma que a alegação de coisa julgada levantada pela parte não merece acolhimento. 6 - Quanto ao tema ora debatido, não obstante o entendimento majoritário desta Corte de que o direito potestativo de resilir contratos de emprego pode ser limitado por meio de regulamento da empresa, como no caso do chamado «SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRÁS, e em sendo uma norma empresarial benéfica, se incorpora ao patrimônio jurídico do empregado, de forma que sua inobservância implica nulidade do ato rescisório, no caso dos autos, a insurgência da parte agravada diz respeito ao cumprimento da norma regulamentar instituída pela empresa sucedida, após a privatização, que limita seu poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho dos seus empregados. 7 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que o reclamante foi dispensado após a privatização da reclamada. 8 - Ocorre que esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que se a dispensa do empregado ocorrer após a privatização, não há necessidade de sua motivação, pois a norma interna não se aplica à sucessora, e o empregado se sujeita à discricionariedade da dispensa, como qualquer empregado privado . Julgados. 9 - Agravo a que se nega provimento.... ()
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7 - TST Recurso de revista interposto pelo reclamante. Empregado bancário. Vítima de assaltos em agência bancária. Responsabilidade do empregador. Indenização por dano moral.
«1. Trata-se de hipótese na qual o Tribunal Regional concluiu que os assaltos sofridos pelo reclamante na agência bancária em que trabalhava não ensejam a reparação por dano moral, por reputar não caracterizada a responsabilidade civil subjetiva do empregador. ... ()
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8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista do reclamante. Acórdão regional publicado anteriormente às Lei s 13.015/2014 e 13.467/2017. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. Majoração.
«Ante a razoabilidade da tese de violação do CCB, art. 944, é recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos da CLT, art. 897, § 7º. ... ()
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9 - TST Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais causados ao empregado. Caracterização. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais e materiais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional, quanto ao acidente, revela que, «no dia 09/09/2002, o filho dos reclamantes trabalhava nas dependências da 2ª reclamada, Fertilizantes Mtsui S/A, sobre a cobertura de um galpão, efetuando a troca de grampos das telhas de amianto, quando despencou do teto, vazando pela telha que não suportou seu peso, sem que o equipamento de segurança impedisse sua queda. Ademais, esclareceu que as «orientações e cuidados não foram suficientes, além de não ter havido a efetiva fiscalização do trabalho da vítima, pois, quando da ocorrência do acidente, o seu cinto de segurança não se encontrava atado à corda que deveria estar ligada ao cabo de aço fixado no eitão do barracão. Em relação aos danos causados aos sucessores do trabalhador falecido, a Corte de origem registrou que os autores eram «dependentes do de cujus. E, quanto à culpa das rés no acidente, ficou consignado que houve «uma falha quanto à segurança do empregado, ou porque não usava o cinto de segurança ou porque este não estava corretamente atado. Tal falha não pode ser atribuída ao trabalhador, vítima de um acidente que lhe retirou a vida, mas, sim, à empregadora que, além de bem orientar, também deve fiscalizar a prestação de serviços. Por fim, asseverou que «o fato de a reclamada tomar precauções quanto à segurança do trabalho, estas não foram suficientemente capazes de impedir o acidente, materializando-se, assim, a culpa empresária. Evidenciados os danos, assim como a conduta culposa das empregadoras e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou as reclamadas a indenizá-los. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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10 - TST AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEPENDENTE QUÍMICO. DISCRIMINAÇÃO NÃO CONSTATADA Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência, porém negado seguimento ao recurso de revista do reclamante . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos da Súmula 443, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, tal como o dependente químico. Não é demais advertir que a dita presunção milita em favor do empregado, sabidamente hipossuficiente na relação empregatícia, situação agravada na hipótese de acometimento de grave moléstia. Nesta trilha, sendo tal presunção juris tantum, possui esta Corte firme entendimento no sentido de que cabe ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado. No caso, o TRT assentou que a empresa comprovou que não se tratou de dispensa discriminatória. Ficou registrado que a empresa encaminhou o reclamante ao Centro de Tratamento Bezerra de Menezes e na Comunidade Terapêutica GABATA; e que o reclamante participou do programa mantido pela reclamada para recuperação de empregados dependentes químicos. Além disso, o reclamante somente foi dispensado um ano e meio após o retorno ao trabalho, após sua última internação. De fato, esse contexto evidencia que a empregadora já tinha ciência da dependência química do empregado muito antes do desligamento. Ademais, ficou registrado que na mesma ocasião em que dispensado o reclamante, foram dispensados centenas de trabalhadores de diversos setores. Com efeito, não há como se extrair, do acórdão recorrido, que a dispensa do reclamante constituiu ato discriminatório. Agravo a que se nega provimento.
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O caso em exame trata de acidente de trabalho que ocorreu no desempenho de atividades de risco em que resultou caracterizada a conduta culposa da vítima. Nessas circunstâncias, o debate da matéria acerca da culpa concorrente da empresa em razão da atividade de risco desenvolvida detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 7º, XXVIII, da CF. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO (MOTOBOY). ÓBITO DO EMPREGADO. CONFLUÊNCIA DA CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADO AO RISCO DA ATIVIDADE EXECUTADA. CULPA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do quadro fático registrado do TRT ressai como fato incontroverso que o empregado (filho dos reclamantes) exercia a função de «motoboy e que o acidente de trânsito ocorreu enquanto o «de cujus estava a serviço da reclamada. Mesmo admitindo que a atividade desempenhada pelo «de cujus era de risco, a Corte Regional não reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fundamentando que o «acidente foi ocasionado pela conduta imprudente do motociclista, que conduzia sua moto em desconformidade com as regras de trânsito . Assim, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois entendeu configurada excludente de responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, por culpa exclusiva da vítima, o que afastou o direito à reparação pleiteada pelos herdeiros do «de cujus". Em regra, e na esteira de abalizada doutrina, o ato exclusivo da vítima deve afastar o liame de causalidade entre o acidente sofrido e o risco da atividade, mas tão somente nas hipóteses em que o infortúnio não mantenha qualquer relação com o risco da atividade. A culpa só deve ser definida como exclusiva na hipótese de a causa única do acidente decorrer da conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. O evento danoso não é exterior ao risco, ao contrário, ocorreu na circunstância do risco . Nos termos do CLT, art. 2º, o empregador assume os riscos da atividade econômica e dirige o empreendimento. Ao desenvolver a atividade econômica, a empresa assume riscos, ao tempo em que expõe seus empregados a riscos criados por sua atividade econômica. O risco do negócio integra o empreendimento do empregador, estando intrinsecamente relacionado à atividade econômica desenvolvida. E na atividade de risco, ainda que a reclamada empenhe todos os mecanismos de fiscalização, ainda assim a possibilidade do dano é alta, haja vista a impossibilidade de o risco ser excluído. Nesse sentido, também vale ressaltar o precedente julgado pela SDI-1, da lavra do Ministro Vieira de Mello, em que foi destacada a relação de risco da atividade empresarial e a responsabilidade civil do empregador (precedente da SDI-1 de E-RR-270-73.2012.5. 15.0062). Consequentemente, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentalmente, porque os riscos da atividade devem, a teor do CLT, art. 2º, ser assumidos por quem dela se beneficia. No caso concreto, a culpa é concorrente em razão da impossibilidade de divisar o momento em que a atividade deixou de ser de risco e o ato praticado pelo empregado passou a ser a causa única ou exclusiva para que o acidente ocorresse. Ao atribuir ao empregado a responsabilidade exclusiva do acidente de trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho acabou por decidir na contramão do princípio da valorização social do trabalho e afastou-se da premissa de que é do empregador a responsabilidade pela existência de um ambiente de trabalho seguro. Nesse contexto, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para reconhecer-se a responsabilidade civil da empresa (na modalidade culpa concorrente). Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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12 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do empregador em relação à morte de um empregado decorrente da COVID-19, em razão de uma transferência para a cidade de Campo Grande realizada durante o auge da pandemia. Consta do acórdão que a transferência do local de trabalho do empregado ocorreu em um momento crítico da pandemia em Campo Grande, cidade para qual o obreiro foi transferido, sem que houvesse medidas eficazes de proteção ou justificativa convincente para a urgência do deslocamento, caracterizando uma conduta imprudente do empregador. O Regional, apesar de reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, com aplicação direta da teoria do risco, registrou expressamente que «é direito fundamental social de todos os trabalhadores ter um ambiente de trabalho hígido e seguro, devendo o empregador adotar, como dito, medidas que promovam a saúde, higiene e segurança no trabalho, conforme preconizado no art. 157, I e II, da CLT c/c os arts. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF/88, sobretudo em período de pandemia global de doença com altos índices de mortalidade, o que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, a Corte de origem identificou os três elementos da responsabilidade civil: conduta culposa da empresa, ao transferir o empregado para uma cidade que se encontrava em situação alarmante com alta letalidade pelo COVID-19 sem motivo urgente para o deslocamento, dano (doença e morte do empregado) e nexo causal (exposição ao risco de contaminação de forma desnecessária decorrente da transferência do empregado). Nesse contexto, não há como reformar o acórdão regional, que reconheceu a responsabilidade do empregador no contexto da pandemia, atribuindo-lhe culpa pela exposição do trabalhador ao risco de contaminação em situação evitável. REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verificado que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID. MORTE DO EMPREGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, III, a parte que recorre deve «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na hipótese, a parte recorrente não observou o referido dispositivo celetista, tornando inviável, pois, o conhecimento do Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. MORTE DE EMPREGADO DE QUEM A RECLAMANTE ALEGA SER «IRMÃ DE CRIAÇÃO". DANO EM RICOCHETE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO VÍNCULO FRATERNAL MANTIDO COM O FALECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O dano moral reflexo, também conhecido como dano por ricochete, diz respeito ao direito autônomo de pessoas intimamente ligadas à vítima de um ato ilícito que resultou na violação de seus direitos fundamentais. No caso do falecimento de empregado devido a acidente de trabalho, esse ato ilícito permite o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas que mantêm uma relação especial de afeto com o falecido. Nesse cenário, existe a presunção legal de dano moral reflexo apenas para o núcleo familiar básico da vítima do acidente (cônjuge, companheiro, companheira, filhos, pai e mãe). Outros familiares que não estejam incluídos nesse núcleo básico podem ter direito à compensação por danos morais reflexos decorrentes do falecimento do empregado vítima de acidente de trabalho, desde que consigam comprovar a existência de relação íntima de afeto que tenha causado o dano moral. No caso, o acórdão regional consignou expressamente que «o vínculo familiar socioafetivo deve ser robustamente demonstrado, o que não aconteceu neste caso « e que « não estaria demonstrada relação além de amizade. Muito diferente da relação de irmãos de criação que a autora alega «, de modo que não ficou comprovada relação afetiva de natureza familiar apta a ensejar o direito à indenização por danos morais em ricochete. O acórdão regional encontra-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência do TST. Incabível eventual reanálise do acervo fático probatório, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (CLT, art. 896-A, em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO . Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o desprovimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa. Inteligência do art. 997, § 2º, III, do CPC.... ()
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14 - TST Recurso de revista do reclamante. Complementação de aposentadoria. Empregado que se aposenta e permanece trabalhando.
«Conforme o TRT, o regulamento vigente na época da contratação dos reclamantes não tinha previsão expressa de necessidade de extinção do contrato de trabalho para a percepção da suplementação da aposentadoria. Nesse contexto, ao não aplicar as diretrizes do citado regulamento, e declarar que o recebimento da complementação de aposentadoria estava subordinado à extinção do vínculo, o Regional contrariou as Súmulas nos 51, I, e 288 do TST. ... ()
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15 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE S/A. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTE PRIMO DO EX-EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais indiretos a primo de ex-empregado que faleceu em acidente de trabalho decorrente do rompimento de barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que diante do acidente trágico que ocasionou o óbito de empregado, por ocasião do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG, é devida indenização por dano moral indireto, ou por ricochete, ao familiar que, além do grau de parentesco, mantinha laços de afeto e íntima convivência com o de cujus, porque inegavelmente sofreu abalo moral decorrente da dor e sofrimento ocasionados. Precedentes; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4 . Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO. ACIDENTE DE TRABALHO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTE PRIMO DO EX-EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por dano moral indireto ou por ricochete, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado à indenização, revela-se adequado a reparar os danos morais acarretados ao reclamante, em razão do acidente fatal que vitimou o ex-empregado, primo do agravado, em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão na cidade de Brumadinho/MG. Incidência da Súmula 126/TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula 126/TST. 2. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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16 - TRT3 Verba rescisória. Pagamento. Morte do empregado. Verbas rescisórias. Pagamento ao pai do de cujus. Credor putativo.
«O conjunto probatório dos autos evidencia que a reclamada, de boa-fé, providenciou o pagamento das parcelas rescisórias ao pai do empregado falecido, ante as informações constantes dos dados cadastrais do de cujus, que conduz à configuração do credor putativo. Lado outro, o reclamante não comprovou que a empresa tinha ciência da alegada união estável, pelo que não afastou a validade da quitação das verbas rescisórias. Inteligência do art. 309/CC.... ()
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17 - TRT2 Prova horas extras 1. Alegação de pagamento ou quitação. Sistema de compensação. Fatos extintivos ou modificativos. Ônus de prova da reclamada. Obrigação de demonstrar, ainda que por amostragem. Horas extras devidas. A alegação defensiva de pagamento ou compensação corresponde a fatos extintivos ou modificativos do pedido da autora, que endereçam à reclamada o encargo de prova (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973). E a reclamada não cuidou de demonstrar, ainda que por amostragem, que as horas extras praticadas pela empregada, ou eram pagas ou compensadas. A reclamante, por outro lado, apontou, por amostragem, a real existência de diferenças, sendo devida a condenação. 2. Indenização por morte. Previsão em norma coletiva. A reclamante não era servidora pública. Assim, não incidem no caso concreto as objeções apresentadas com fundamento no CF/88, art. 39, parágrafo 3º bem como a Orientação Jurisprudencial 5, sdc, c. TST. Com efeito, ao assumir a direção da empregadora na qualidade de interventor, o ente público se equiparou à empregadora em relação às obrigações trabalhistas. E a cláusula 36 da convenção coletiva de trabalho (fl. 72) possui o seguinte conteúdo. «cláusula trigésima sexta. Indenização por morte ou invalidez. Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos familiares do empregado no primeiro caso e, ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao salário nominal do empregado. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer rescisão contratual. à fl. 21 consta a certidão de óbito da trabalhadora em 15.04.2009, data compreendida na validade da cct. Isto posto, devida a indenização em tela, conforme deferido pela origem
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18 - TST Competência da justiça do trabalho. Dano moral. Acidente de trabalho. Morte do empregado.
«Na hipótese, conquanto os reclamantes sejam dependentes do de cujus, buscam direito decorrente de fato. acidente de trabalho. cujo liame com a relação de emprego havida entre o empregado e a reclamada é indiscutível. Dessa forma, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, porquanto o pedido é decorrente da relação de emprego, permanecendo, pois, inalterada a causa de pedir. ... ()
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19 - TST Recurso de revista. Reclamante. Lei 13.015/2014. Anterior a vigência da in 40 do TST e da Lei 13.467/2017. Rescisão indireta. Imediatidade da reação do empregado.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos da CLT art. 896, § 1º-A. ... ()