1 - TJSP Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez. Acidente típico. Lesão no ombro decorrente de ruptura de articulações e sutura de lesão do infra espinhoso do ombro direito. Incapacidade parcial e permanente e nexo etiológico reconhecidos, inclusive em face da necessidade de readaptação. Sentença de improcedência reformada. Prova técnica produzida judicialmente por perito de confiança do juízo observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar de conversão do julgamento em diligência e de nulidade da sentença prejudicados em face da procedência da ação. Ação acidentária procedente. Recurso do autor provido para este fim.
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2 - TJSP DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por trabalhadora que atua como auxiliar de produção, contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, alegando redução de sua capacidade laboral em virtude de dois acidentes de trabalho. A obreira alega ter sofrido lesão no segundo dedo da mão direita e no ombro direito, causando incapacidade para o trabalho habitual. O pedido foi julgado improcedente, fundamentado em laudo médico pericial que constatou incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de desempenhar atividades compatíveis com suas limitações. ... ()
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3 - TJRS AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. IN DUBIO PRO MISERO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. CUIDA-SE DE AÇÃO POR MEIO DA QUAL O AUTOR, QUE LABORAVA NO SETOR DE HORTIFRUTIGRANJEIROS DE UM SUPERMERCADO, POSTULOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DE LESÃO SUPORTADA EM SEU OMBRO ESQUERDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. ... ()
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4 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - SEQUELAS NO OMBRO ESQUERDO, MEMBROS INFERIORES E COLUNA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO OBREIRO - MANUTENÇÃO - OMBRO ESQUERDO -Obreiro que já recebe auxílio-acidente em razão da mesma lesão - Pretensão à aposentadoria por invalidez, pois seu quadro teria se agravado - Não ocorrência - Provada pericialmente a subsistência da incapacidade parcial e permanente, sem agravamento do quadro clínico do obreiro, é indevida a concessão de benefício que exija incapacidade total - JOELHOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - Provada pericialmente a ausência de moléstia incapacitante, indevida a indenização acidentária - COLUNA E MEMBROS INFERIORES - AUSÊNCIA DE NEXO - Provada pericialmente a inexistência de nexo entre as afecções e o labor, descabe indenização acidentária. ... ()
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5 - TJRS ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL PRESENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO.
Evidenciado através do laudo pericial que o segurado do INSS, devido a lesão em ombro, está incapacitado temporariamente para a atividade habitual de serviços gerais, é devido o auxílio-doença. O nexo causal está presente, considerando a emissão de CAT e o deferimento de benefício de natureza acidentária na seara administrativa. Apesar de haver indicação de tratamento cirúrgico, o qual não é obrigatório conforme art. 101, II da Lei 8.213/91, descabe, neste momento, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque não há evidências de que o autor não se submeterá ao tratamento, de modo que a incapacidade não é definitiva e sim temporária. ... ()
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6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. DEMONSTRADO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA (AGRICULTOR) AGIU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E O ESTADO INCAPACITANTE DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Caso em que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta tendinose do manguito rotador do ombro direito e artrodese na coluna lombar, estando incapacitado de forma permanente para sua atividade habitual de agricultor e para atividades de muita demanda mecânica para ombro e coluna lombar.... ()
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7 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito administrativo. Apelação cível.. INSS. Matéria previdenciária. Aposentadoria por invalidez. Laudos periciais divergentes. Princípio do in dubio pro misero. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSS- Instituto Nacional de Seguridade Social contra decisão terminativa que negou seguimento a Apelação Cível 294910-8. Em síntese, argumenta o recorrente que no caso dos autos, em se tratando de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho anteriormente exercido pelo segurado, bem como a existência da total incapacidade para o exercício laboral, o que não ocorreu no caso em tela. Afirma ainda que o laudo médico do INSS atestando a inexistência de incapacidade laborativa não é algo que possa ser desconsiderado facilmente, mormente por ser este médico, como dito acima, especialista na verificação de incapacidade para o trabalho. Por derradeiro, requer a retratação desta Relatoria, e na sua impossibilidade, o provimento do recurso, a fim de reformar-se a decisão guerreada Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «De início é importante tecer breves comentários sobre a matéria de fato ora em exame.Deflui do cotejo dos autos que, o autor-apelado trabalhava na empresa VISOR- Emprendimentos Imobiliários quando, em 18/01/1991, ao voltar para sua residência, fora atingindo por uma moto, o que lhe provocou sequelas em ambos os braços. Após o acidente, foi submetido à intervenção cirurgica e tratamento fisoterápico, além de receber benefício acidentário do INSS. Cessado o mencionado benefício, retornou ao trabalho, exercendo atividades que lhe exigiam um menor esforço físico, todavia, foi demitido em 21/02/1994.Após a demissão, trabalhou como servente em outra empresa (Construtora Camilo Brito) por um curto período de tempo, a saber, 01/07/1998 a 17/08/1998.Conforme atesta o documento de fls. 62, o recorrido recebe auxílio-acidente no percentual de 40% (quarenta por cento), com DIB 12/01/1194. O autor-apelado narrou que continua a sentir dores nos ombros, não possuindo condições de exercer qualquer atividade, motivo pelo qual, ingressou com a presente ação para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez. ... ()
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8 - TJSP BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «AUXILIAR DE PRODUÇÃO - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS - BURSITE NOS OMBROS E NO COTOVELO; EPICONDILITE LATERAL, DOR ARTICULAR, TENDINITE BICEPITAL - CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL -
Laudo desprovido de qualquer irregularidade, estando ausentes omissão, contradição ou vício, que permitam afastar sua validade como prova para a formação do convencimento do juízo. O fato de o laudo ser desfavorável aos interesses da autora não retira sua força probatória. ... ()
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9 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PARCIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. «A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep 302/2005; Resolução/CNSP 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP 439/2022). (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.). ... ()
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10 - STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Pensão por morte. Filho maior e inválido. Invalidez preexistente ao óbito do segurado. Revisão. Súmula 7/STJ. Invalidez superveniente à maioridade. Irrelevância. Dependência econômica comprovada.
«1 - Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao CPC/1973, art. 535, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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11 - TJSP BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «AUXÍLIAR DE PRODUÇÃO - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS NOS OMBROS, COTOVELOS, PUNHOS E MÃOS.
PRELIMINARES -Nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Inocorrência - No momento em que proferida a sentença, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz, seja prova oral ou documental. Apresentado o laudo pericial, a autora teve oportunidade de impugnar a peça técnica e ainda apresentou quesitos complementares, os quais foram suficientemente respondidos e não era mesmo o caso de se oportunizar nova manifestação da parte. Conversão do julgamento em diligência para repetição da prova técnica a ser realizada por médico especialista - Indeferimento - Ocorrência de preclusão. Laudo ademais, bem fundamentado - Qualificação técnica do perito suficiente e adequada - Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais do pericianda. ... ()
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12 - TJSP Seguridade social. Acidente do trabalho. Costureira industrial. Benefício. Pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por acidente do trabalho decorrente de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). Prova pericial médica conclusiva no sentido de não detectar existência de sinais indicativos de uma incapacidade atual ou permanente para o trabalho, ausente quadro atual de tendinite ou bursite dos ombros ou espondilopatia traumática incapacitante para o trabalho e de nexo causal. concausal. Inviabilidade da concessão de benefício acidentário apenas levando em conta necessidade econômico-financeira e incapacidade de exercer função laborativa temporária ou definitiva. Ação improcedente. Recurso desprovido.
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13 - TJSP BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - «AGENTE DE ASSEIO CONSERVAÇÃO - PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS (COLUNA E OMOBRO E MEMBROS SUPERIORES) - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO LAUDO PERICIAL, PEDIDOS DE REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA, PERÍCIA AMBIENTAL E DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL.
Cerceamento de defesa - Inocorrência - No momento em que proferida a decisão do juízo a quo, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. Apresentado o laudo pericial, a autora teve oportunidade de impugnar a peça técnica, o que foi efetivamente realizado, sobrevindo apresentação de mais esclarecimentos pela perita judicial - Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais da pericianda. Repetição da perícia, realização de perícia ambiental e colheita de prova oral indeferidos. ... ()
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14 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Aposentadoria por invalidez. Prova de incapacidade total e permanente para o trabalho. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 470/471), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. De início, o INSS se insurge contra a utilização do CPC/1973, art. 557, defendendo a inexistência de fundamentação que justifique a utilização desse dispositivo no caso em apreço. Adiante, alega que, ao compulsar os autos, observa-se que o julgamento do feito se deu à revelia do laudo pericial judicial, que foi incisivamente contrário à pretensão do autor. Afirma que referido laudo é taxativo no sentido de não haver nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, e nem incapacidade funcional permanente. Aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 19, 20 e 42, da Lei 8.213/1991 e os arts. 125, 145, 422, 436 e 437, todos do CPC/1973. Quanto ao termo inicial, requer, em sucessivo, que o benefício de aposentadoria por invalidez seja concedido a partir da data de apresentação do laudo pericial em juízo. Pugna ainda pela fixação de honorários no valor de 5% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111/STJ, e do CPC/1973, art. 20, §4º. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. De proêmio, entendo que a utilização do CPC/1973, art. 557 com vistas ao enfrentamento do mérito recursal, bem como com o intuito de prestigiar as decisões desta Corte, é forma largamente utilizada pelos Tribunais de Justiça. Ressalte-se que se mostra clara a intenção do legislador ordinário em possibilitar ao Relator o julgamento monocrático, prestando-se, tal proceder, à desobstrução das pautas nos Tribunais, tornando a jurisdição mais célere. De outra banda, não se encontra prejudicado o recorrente, eis que o presente recurso se destina à análise da matéria pelo órgão colegiado competente. Quanto ao mérito recursal, entendo, na esteira da sentença de 1º grau, que o benefício há de ser concedido em continuidade ao auxílio-doença acidentário, e não a partir do laudo pericial em juízo, como pretende a Autarquia agravante. É que as conclusões do perito oficial foram contrárias aos fundamentos da sentença, cujos termos foram integralmente mantidos pela decisão terminativa ora agravada. No mais, não assiste razão ao agravante, haja vista os fundamentos esposados serem insuficientes para modificar a decisão monocrática prolatada. Ressalto que, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie, não se vislumbra qualquer ofensa perpetrada pelo decisum aos artigos enumerados, de modo que, para evitar repetição de argumentos, mantenho a decisão terminativa proferida, por seus próprios fundamentos, razão pela qual faço remição, para que faça parte integrante da presente decisão (fls. 470/471 dos autos da apelação): «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0005484-38.2006.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a implantar a aposentadoria por invalidez, mais abono anual. Em sede de razões recursais (fls. 410/417), o INSS afirma que a perícia médica oficial concluiu que o autor não está totalmente incapaz para o trabalho, bem como pela ausência do nexo com o trabalho, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa, de modo que seria incabível a concessão de aposentadoria por invalidez. Defende que, diante da justificada insatisfatoriedade do laudo encomendado e da inexistência de prova que supra as dúvidas do julgador monocrático, seria o caso de se determinar a realização de outra perícia (CPC, art. 437). Pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20(5%), além da aplicação da súmula 111 do STJ, e pelo estabelecimento dos juros de mora e da correção monetária nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Contrarrazões às fls. 437/448, no qual o autor/apelado defende a mantença da sentença recorrido em todos os seus termos. Parecer às fls. 464/467, no qual o Procurador de Justiça opinou pelo não provimento do apelo e do reexame necessário. É o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da lei previdenciária, para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário que o segurado seja submetido a exame médico pericial a cargo da INSS, de forma que somente profissional habilitado e registrado pela Autarquia Previdenciária poderia opinar pela invalidez (§1º do Lei 8213/1991, art. 42); todavia, tal imprescindibilidade se dá para fins de concessão do benefício na via administrativa. Desse modo, insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão da aposentadoria, no exercício de seu livre convencimento motivado. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 127/129, que a incapacidade do obreiro seja permanente. Ressalto que o expert consiga no documento não existir incapacidade permanente para o trabalho anteriormente executado pelo autor, nem nexo de causalidade com a atividade profissional dele, por tratar-se de doença de natureza anatômica e degenerativa. Todavia, no âmbito do reexame necessário, esta Relatoria entende presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo que acertada a decisão do magistrado singular. Sabe-se que as condições para a aquisição da aposentadoria por invalidez encontram-se dispostas na Lei 8.213/91, que determina que para a sua concessão o segurado deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago o benefício enquanto nesta condição permanecer (art. 42). E no caso em análise, os elementos de prova acostados aos autos dão conta disso. Ainda que a perícia oficial não tenha assegurado que a lesão do autor seja proveniente de acidente de trabalho, entendo que o labor atuou como concausa, o que configura o nexo causal entre o agravamento da moléstia e o trabalho do segurado, tanto que o demandante passou algum tempo gozando do benefício de auxílio-doença acidentário. Destaca-se ainda que, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No caso dos autos o autor nasceu em 31/03/1960 (fls. 27/28), de modo que atualmente possui mais de 54 (cinquenta e quatro anos) de idade. Vinha trabalhando na Empresa Tintas Coral Ltda desde 18/12/1978 (fls.29), ou seja, desde os seus 18 (dezoito) anos de idade, exercendo a função de Auxiliar de Enlatamento, e depois a de Operador de Produção. Lá permaneceu até o momento em que se viu obrigado a afastar-se de sua atividade laborativa, situação devidamente reconhecida pela Autarquia Previdenciária, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário por diversas vezes. Não há elementos nos autos aptos a aferir o grau certo de escolaridade do demandante, a fim de se averiguar a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, mas é certo que, quanto ao aspecto profissional, levando-se em consideração os laudos médicos apresentados, o autor se encontra, na atualidade, impossibilitado de exercer atividade que lhe garanta a subsistência. Com efeito, o laudo de fls. 111, e outros vários juntados aos autos, atestam que o autor, padecendo de hérnia de disco cervical, submeteu-se a cirurgia em 04/07/1990, doença, que segundo os documentos médicos, sobreveio dos esforços do trabalho. Laudos outros esclarecem que o demandante padece ainda de Síndrome do Impacto dos Ombros, Periartrite Calcárea de ombros, Tenosinovite de quirodáctilos dos dedos, Cervicobraquialgia Severa com compressão radicular, Lombociatalgia severa com compressão radicular, Epicondilite lateral bilateral, Entesopatia calcificante triciptal, patologias crônicas e limitantes. Destacam-se os laudos dos médicos Fernando Pimentel, Arlindo Gomes de Sá Filho, Francisco Limeira, Maria Rozivera Araújo Rodrigues e do fisioterapeuta Eduardo Brayner, que são uníssonos em afirmar a incapacidade laborativa do autor (fls. 206 e seguintes e fls. 232 e seguintes).Diante disso, conclui-se que o demandante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. Quanto aos juros legais e a correção monetária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946-SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. De outra banda, acordaram que no período anterior à Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros ... ()
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15 - TJSP Acidentária - Reexame necessário - Condenação ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da data estimada pelo perito judicial para a irreversibilidade das sequelas, até o óbito do segurado - Hipótese em que, nos termos da condenação imposta, não se alcançaria o valor recursal - Recurso oficial não conhecido.
Acidentária - Lesão por esforços repetitivos em membros superiores (ombros) - Óbito do segurado no curso do processo, após a confecção do laudo pericial - Nexo casual não comprovado - Amparo acidentário indevido, assim como o pleito de conversão do benefício comum no homônimo acidentário - Sentença reformada para julgar o pedido improcedente. Rejeitada a matéria preliminar, não conheço do recurso oficial e dou provimento aos recursos de apelação da autarquia e da assistente simples, para julgar improcedente o pedido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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16 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Art 535 do CPC/1973. Hipóteses legais. Rediscussão da matéria. Descabimento. Suspensão indevida de benefício. Aposentadoria por invalidez. Prestações atrasadas. Termo a quo. Honorários advocatícios. Condenação. Súmula 111/STJ. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos.
«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora Embargada «... para conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a qual é devida a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, aplicando-se, in casu, nos seguintes moldes: - a) No período compreendido entre a data da citação e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. - b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09; bem como condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados a título de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º[Fls. 365/364].Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele citados em suas razões recursais; como, sob a alegação de omissão no julgado, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada; a data do início do benefício; quanto emprestar efeito integrativo à condenação em honorários advocatícios.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais citados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita: No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez. Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos e aos requisitos do Lei 8.213/1991, art. 42, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No mesmo sentido, os recentes precedentes: (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). No caso dos autos a autora nasceu em 01/02/1949 (fls. 21) e hoje possui mais de 63 (sessenta e três anos) de idade, tendo exercido a atividade de cozinheira de 02/05/1996 (cf. fls. 22/23) até o momento em que adquiriu doença do trabalho devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária que a concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 11/05/2008, o qual fora cessado em 30/11/2008 (fls. 29/30 e 195/196). Ou seja, a autora exerceu a profissão de cozinheira por mais de 10 (dez) anos e não há indícios de possuir um nível de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho para realizar uma nova profissão, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitada de exercer atividades que realizava na empresa na qual trabalhava (Suape Refeições LTDA.), como se extrai do laudo da assistente técnica acostado às fls. 170/173, onde a assistente conclui que «As patologias apresentadas são incompatíveis com as atividades laborais, posto que existe limitação d movimento e dor em região do pescoço, coluna cervical e lombar, ombros, membros superiores e inferiores, estando assim no momento, incapacitada, por tempo indeterminado, para exercer atividades que requeiram esforço físico. Em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 163/167 afirmou que a doença seria degenerativa e inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, da assistente técnica e da perícia judicial realizada na no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001240-20.2011.5.06.0172 movida contra a empregadora, demanda em curso na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, aqui tomada como prova emprestada, onde aquele expert, após elaborar laudo bastante detalhado, assim concluiu: «Face ao que foi observado, formo convicção de que o agravo identificado na pericianda guarda nexo de causalidade com a atividade que esta desenvolveu na empresa citada, quando de suas atividades laborais. Por fim, concluo que a condição clínica apresentada pela reclamante lhe determina incapacidade laboral par ao desempenho das atividades que a esta desenvolvia na reclamada. Como se vê, depreende-se que a conclusão da perícia realizada naquele processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, onde se discute a responsabilidade civil da empregadora em face do acidente de trabalho que a tornou incapaz par ao trabalho, encontra-se em perfeita sintonia com as conclusões realizadas pelos médicos particulares, atestando de maneira clara que a apelante está impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico, sendo que a atividade de cozinheira outrora realizada exige do profissional deste ramo de atividade esforços não compatíveis com a peculiar situação da apelante. Frise-se que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada para embasar decisões judiciais, desde que em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, como assim já se manifestou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 301.249/CE, Rel. Min. Humberto Martins, onde restou assentado que «Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Assim, uma vez demonstrada a incapacidade, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de readaptação para outra função, mormente em razão das peculiaridades do caso ora em análise e das condições socioeconômicas da apelante, as quais a impossibilitam de reinserir-se no mercado de trabalho, merece ser reformada a sentença de primeiro grau com o provimento do presente recurso. No que diz respeito à questão da data fixada na decisão embargada para o recebimento do benefício previdenciário, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrativo dos declaratórios, mas, a modificação da decisão embargada para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja «... fixado na data em que o INSS tomou ciência do laudo médico-pericial ... [Fls. 379]. Entretanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto o reconhecimento do direto ao recebimento de benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso indevidamente pelo INSS, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verificado a suspensão indevida do benefício do auxílio-acidente, tanto quanto demonstrada a incapacidade da Embargada, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de sua readaptação para outra função, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir do momento em que foi cessado o pagamento do benefício anteriormente percebido pela Embargada, conforme disposto no decisum. Quanto à questão dos honorários advocatícios, requer o Embargante que seja suprida a omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conferindo-se, nesse tocante, os efeitos integrativos ao recurso. Essa questão deve ser acolhida, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, consoante referida Súmula: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, deve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu ... ()
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17 - TJSP BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MOTORISTA - MALES OTORPÉDICOS COLUNARES, OMBROS, MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTEÇA E DO LAUDO PERICIAL E PEDIDO COMPLEMETAÇÃO OU REPETIÇÃO DA PROVA TÉCNICA, A SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E ERGONOMIA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRODUÇAÕ DE OUTRAS PROVAS -
Cerceamento de defesa e nulidade da sentença - Inocorrência - No momento em que proferida a decisão do juízo a quo, os autos encontravam-se suficientemente instruídos, sem que houvesse necessidade de produção de outras provas para a formação do convencimento do juiz. Apresentado o laudo pericial, o autor teve oportunidade de impugnar a peça técnica - Ausência de irregularidade, contradição ou vício, que permitam afastar a validade do laudo como prova para a formação do convencimento do juízo - O laudo já trazido aos autos mostrou-se suficiente para a elucidação e para conhecimento das condições físicas e laborais do periciando - Complementação ou repetição da prova pericial, a ser realizada por médico especialista em ortopedia e ergonomia - Impossibilidade - Pretensão que se baseia na incapacidade técnica do perito nomeado pelo juízo - Ocorrência de preclusão - Parte autora, que foi devidamente intimada da nomeação do expert e não se insurgiu ou questionou a especialidade médica no momento oportuno. Laudo, ademais, bem fundamentado - Qualificação técnica do perito suficiente e adequada - Pedido de produção de prova testemunhal e documental - Indeferimento - Prova pericial, que já se mostrou suficiente para a elucidação e para o conhecimento das condições físicas do periciado. ... ()
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18 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS MÚLTIPLAS NO MEMBRO SUPERIOR, COM ÊNFASE NO OMBRO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA (LUXAÇÃO ARTICULAR) E AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUALMENTE EXERCIDAS COMO PINTOR AUTOMOTIVO. ALÉM DISSO, INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO FUNCIONAL PARA O TRABALHO USUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Ação acidentária ajuizada por segurado em face do INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária acidentária), com eventual conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária.1.2. ... ()
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19 - TJSP ACIDENTÁRIA -
Pintor e montador de aeronaves - Lesão no ombro esquerdo - Exame pericial que concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade laborativa - Situação que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença - Autor já amparado pelo benefício adequado (auxílio-acidente) - Improcedência mantida - Recurso desprovido... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO: BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
Lesão no ombro esquerdo. Autora aposentada por invalidez, desde 12/2000, por decisão judicial. Cessação da aposentadoria em 12/2019, em razão da não constatação da persistência da invalidez. Pedido de restabelecimento. Demanda julgada improcedente - RECURSO DA PARTE AUTORA objetivando a inversão do julgado, calcado na presença dos requisitos de concessão do benefício acidentário. Perícia médica judicial bem fundamentada e que apresenta subsídios a inferir pela ausência de incapacidade laboral de cunho acidentário. Demais elementos probatórios incapazes de infirmar a conclusão do perito como profissional de confiança do juízo. Restabelecimento da aposentadoria por invalidez indevido. Autora, ademais, de acordo com informação do laudo pericial, que já se encontra aposentada por tempo de serviço. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO... ()