1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAL. RECURSOS DEFENSIVOS E MI-NISTERIAL. art. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C AR-TIGO 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CODIGO PENAL, art. 329. TRÁFICO DE DROGAS. AS-SOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR.NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. SITUA-ÇÃO FLAGRANCIAL. CRIME PERMANENTE. FUGA APÓS DISPARAR CONTRA OS POLICIAIS. JUSTA CAU-SA.MÉRITO.DECRETO CONDENATÓRIO.ESCORREITO. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PRO-CEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RÉUS QUE FORAM PRESOS NA POSSE DE VASTA QUANTI-DADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E RÁDIOS COMUNICADORES NA FREQUÊNCIA DO TRÁFICO LOCAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. CONFISSÃO DE DOIS DEFENDENTES DE QUE INTEGRAVAM O TRÁFICO LOCAL. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS PO-LICIAIS MILITARES. DELITO DE RESISTÊNCIA. COM-PROVAÇÃO DE QUE APENAS O RÉU RAFAEL DISPA-ROU TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS DEMAIS SENTENCIADOS. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM 1/6 (UM SEXTO) PARA TODOS OS APELADOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES DE RAFAEL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉUS MATHEUS E MATEUS DA SILVA. ATENUANTE DA MENORIDADE RE-LATIVA. APLICAÇÃO. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. REGIME FECHA-DO. PRESERVAÇÃO.art. 111 DA LEI DE EXECU-ÇÕES PENAIS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL COM ESPEQUE NO SOMATÓRIO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.Desca-be falar-se em nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares na diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes, arma de fo-go, munições, rádios comunicadores e prisão em fla-grante dos réus ao se considerar que: 1) Os dois brigadia-nos afirmaram que foram alvejados enquanto faziam patru-lhamento em área próxima à comunidade do Sapê, momento em que se iniciou a perseguição aos apelantes, que fugiram para dentro de uma casa, na qual foi apreendida uma arma de fogo, munições, grande quantidade de substância entorpe-cente e dois rádios comunicadores, não havendo, portanto, de se falar em nulidade da busca; 2) O apelante Rafael confessou que, no dia dos fatos, exercia a função de «contenção para o tráfico de drogas, estando em posse de duas armas de fogo, afirmando que uma delas ficou com os policiais militares, relato que foi ratificado pelo apelante Lucas, que, ainda, disse que, no dia dos fatos, exercia a função de «vapor, estava passando o «plantão da «boca quando a viatura desceu, então, correu para uma casa e encontrou os réus Rafael e Fabrício, tendo re-latado, ainda, que vendia drogas variadas, de três tipos. As-sim, a busca domiciliar foi lícita, diante do estado fla-grancial verificado, sendo necessária a atuação imedia-ta dos policiais, que detiveram os apelantes na posse de drogas, arma e munições, situação essa que se amolda ao posicionamento do Supremo Tribunal Fede-ral, de que a entrada forçada em imóvel sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justifica-das a posteriori, que indiquem que dentro daquela re-sidência esteja a ocorrer situação de flagrante delito, valorado como crimes permanentes. Precedentes. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. Da análise dos autos, ex-trai que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada aos autos se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial, os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes. No caso em liça, a ação policial foi realizada após os policiais militares serem alvos de disparo de arma de fogo perpetrado pelo réu RAFAEL, iniciando a persegui-ção de todos e a apreensão em poder dos réus de 391g de maconha distribuída em 217 pequenos frascos; 535g de co-caína em pó distribuída em 274 pequenos frascos do tipo «eppendorf e 88g de crack acondicionado em 265 pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos, admitindo os réus RAFAEL e LUCAS, no ato do interroga-tório, que trabalhavam no tráfico de drogas da Vila do Sapê, integrando a facção Comando Vermelho. DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35.A prova carre-ada aos autos analisada, em conjunto com as circuns-tâncias da prisão aponta na direção inequívoca da exis-tência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados e com terceiros não identificados da Facção Comando Vermelho, a fim de praticar, reitera-damente, ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que:01) Em Juízo, os dois policiais militares narraram que o local é conhecido como «área vermelha, do-minada pela facção Comando Vermelho; 02)Rafael confessou que integra o tráfico de drogas na Vila Sapê, fazendo parte do Comando Vermelho, exercendo a função de «contenção"; 03)Lucas, por sua vez, admitiu que exercia a função de «vapor e traficava drogas variadas; 04)foram apreendidos dois rádio comunicadores que estavam em funcionamento na frequência do tráfico de drogas local, estando um deles com o réu Clau-dio; 05) Os réus Rafael e Claudio são reincidentes específicos, já tendo sido condenados anteriormente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Além disso, o contexto fático apresenta elementos suficientes para caracterizar a dedicação dos acusados às atividades criminosas, de forma a demonstrar ajuste prévio no sentido da for-mação de uma verdadeira societas sceleris, tudo a jus-tificar a manutenção da condenação dos réus. DA CAU-SA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. A arma de fogo foi arrecadada no mesmo contexto em que houve a apreensão do material en-torpecente, e por essa razão, segue escorreito o posi-cionamento do Magistrado sentenciante ao aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006. DO DELITO DE RESISTÊNCIA. A materialidade foi comprovada e, no que concerne à autoria, verifica-se pela narrativa dos castrenses que os agentes foram alvos de tiros disparados pelo réu RAFAEL, o qual, por sua vez, confessou que estava com duas armas de fogo no dia dos fatos, e que atirou para o alto, sendo apre-endido, somente, um artefato. Destarte, pode-se infe-rir do acervo probatório dos autos que o réu RAFAEL foi o autor do delito de resistência, e não todos os réus como concluiu o Juízo a quo, mostrando-se imperiosa absolvição dos apelantes MATHEUS, MATEUS, CLAUDIO e LUCAS, uma vez que restou comprovado que foi RAFAEL quem realizou os disparos contra a guarnição, não se desincumbindo o Ministério Público do ônus de provar que os demais acusados praticaram a conduta descrita na peça exordial ou que aderiram à vontade de RAFAEL de se opor à ação policial, descabendo, assim, falar-se em participação. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistra-do, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princí-pios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a res-posta penal para: a) absolver os réus Claudio, Lucas, Ma-theus e Mateus do delito de resistência; b) redimensionar a pena de multa aplicada a todos os réus, no que tange ao crime de tráfico de drogas; c) dar provimento ao apelo ministerial pa-ra recrudescer a pena-base dos delitos dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 em 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas; d) no que tange ao réu Rafael, na dosimetria de todos os delitos, na primeira fase, acolher a recurso do Ministério Público para au-mentar a pena-base em 1/6 (um sexto) em razão dos maus an-tecedentes e, na segunda fase, reconhecer a agravante da reincidência e compensá-la, integralmente, com a atenuante da confissão; e) quanto ao réu Claudio, na segunda fase da do-simetria dos dois crimes, reconhecer a agravante da reincidên-cia, majorando a sanção em 1/6 (um sexto); f) no que concer-ne ao irrogado Lucas, na segunda fase, de todos os delitos, re-conhecer a agravante da reincidência e compensá-la, in totum, com a atenuante da confissão; g) quanto aos apelantes Ma-theus e Mateus da Silva, na segunda fase, fazer incidir a ate-nuante da menoridade relativa, reduzindo a sanção em 1/6 (um sexto). No mais, CORRETAS: a) a não aplicação, da cau-sa especial de redução de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porque os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida grande quanti-dade de material entorpecente e arma de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b) a fixação do regime inicial fechado, conforme art. 33 §2º, «a do Diploma Repres-sivo, registrando-se que quanto ao crime de resistên-cia, conquanto incabível, a princípio, a fixação do regi-me fechado em delitos punidos com pena de deten-ção, aplica-se, no caso concreto, o disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais. Precedentes e c) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da pena aplicada, em observância aos, I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. Por fim, consigna-se que a detração penal, venti-lada nos recursos defensivos, é matéria a ser analisada pelo Juízo da Execução. ... ()
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2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. FURTO SIMPLES. CP, art. 155. DEFESA DO ACUSADO PELA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONSUMADO. TEORIA DA AMOTIO. CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1.Narra a denúncia, em síntese, que o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, coisas alheias e móveis, do estabelecimento lesado. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE PUGNA: 1) A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA; 2) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE, ACIMA DO PISO MÍNIMO FIXADO EM LEI; 3) A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR PENAL, INSERTO NO art. 33, § 4º DA LEI ANTIDROGAS; 4) O ESTABELECIMENTO DO REGIME FECHADO; 5) A NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso de Apelação, interposto pelo membro do Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII do CPP. ... ()
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4 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE POSTULA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ARGUMENTANDO-SE A NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, À MÍNGUA DE FUNDADA SUSPEITA, A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA-SE A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rafael de Mattos Teixeira, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema (index 123365962), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu, ante a prática delitiva prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas totais de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, negado o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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5 - TJRJ APELAÇÃO. art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES: 1) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, À MÍNGUA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR; E 2) DE NULIDADE DA PROVA, POR ILICITUDE DECORRENTE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DO ¿AVISO DE MIRANDA¿, PELA NÃO INFORMAÇÃO AO ACUSADO SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, POSTULA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 4) A REDUÇÃO DAS PENAS FIXADAS NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO; 5) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO (¿CONFISSÃO INFORMAL¿); 6) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, INSCULPIDO NO § 4º DO art. 33 DA LEI ANTIDROGAS; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL; 8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; E 9) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO MESMO.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Felipe do Rosário de Sousa, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, às fls. 209/216, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o nomeado réu recorrente, ante a prática delitivas prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, aplicando-lhe as penas de 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, mantida a liberdade provisória. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, V (TRÊS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL; 2) O DECOTE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA; 3) A FIXAÇÃO DA PENA BASILAR AO PATAMAR MÍNIMO COMINADO OU A REDUÇÃO DO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO); E 4) A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.Recurso de apelação interposto pelo réu, Nestor Cruz Rangel, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 01ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, a qual condenou o réu apelante, pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, V (três vezes), na forma do art. 70, ambos do CP, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime de cumprimento fechado e pagamento de 102 (cento e dois) dias multa, à razão mínima legal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()
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7 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO DE AMBOS OS RÉUS CONTRA A SENTENÇA, NO QUAL SE SUSCITA QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA PROVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PUGNA-SE A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER-SE A REVISÃO DOSIMÉTRICA. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES, E NO MÉRITO, DESPROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto, pelos réus, Cirlene Bento de Araújo Medeiros e Brendon Geraldo Adolpho, estes ora representados por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis (e-doc. 146096589), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus nomeados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, com a aplicação, para cada, das penas finais de 08 (oito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, semiaberto, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos, Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino, da imputação de prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, com fundamento no CPP, art. 386, VII (index 89653898 - PJE). ... ()
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9 - STJ Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento para o sócio-gerente. Dissolução irregular. Matéria objeto de recurso repetitivo. Certidão de oficial de justiça atestando a inexistência de funcionamento da sociedade executada nos endereços indicados. Responsabilidade subsidiária do sócio. Necessidade de comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade. Inocorrência. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/1980, art. 4º, § 3º.
«1 - A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (REsp Acórdão/STJ, sujeito ao regime previsto no CPC/1973, art. 543-C, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª SEÇÃO, DJe 23/03/2009) ... ()