1 - TJRJ Furto. Prova. Materialidade e autoria. Fita gravada por câmera de vídeo. CP, art. 155.
«Também não há que se reconhecer precariedade de provas de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, quando a materialidade e a autoria restaram claramente evidenciadas pela confissão extrajudicial do segundo apelante e pela farta e conclusiva prova produzida no decorrer da instrução, em especial, depoimentos das testemunhas, que sob as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ratificaram com precisão as declarações prestadas à Autoridade Policial, inclusive sobre a identificação do segundo apelante em uma fita gravada por câmera de vídeo instalada no local do fato, em razão de furtos que vinham sendo praticados nas dependências da empresa lesada, denotando agiu o mesmo livre e conscientemente na subtração dos bens, em unidade de ações e desígnios com terceiro não identificado.... ()
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2 - TJRJ Agravo de instrumento. Ação de modificação de guarda e visitação paterna. Decisão agravada que manteve a guarda compartilhada, fixando o lar materno como residência, além da visitação paterna. Alegação da agravante de que o genitor não participa da terapia da menor em sua residência e que seriam desnecessárias as ligações por vídeo chamada diárias, eis que a menor não verbaliza e não interage com aquele. Direito à visitação paterna deve ser preservado, porquanto essencial ao desenvolvimento da criança, somente podendo ser obstado quando comprovado, de forma efetiva, que a presença do genitor causa risco à segurança do menor. Adolescente com cerca de 14 anos de idade, portadora de atraso global do desenvolvimento, sendo certo que a convivência com o genitor, que estava sendo feita quinzenalmente, aos finais de semana e com pernoite, conforme acordo homologado em anterior ação, foi restringida, em 2018, para quinzenalmente, aos sábados, o que ficou suspenso no período da pandemia e restabelecido, para todos os sábados, nas dependências do prédio da genitora, além do contato por videochamada, apenas em 2022. Razoável a manutenção, por ora, da visitação do genitor, aos sábados, de 9 às 13 horas, sem a presença da autora, além das ligações por videochamada, como determinado nos itens a.1 e a.2. da decisão recorrida. Por outro lado, é certo que a menor faz acompanhamento terapêutico na residência materna e, não obstante o entendimento do magistrado de 1º grau, não parece razoável que o genitor acompanhe tais terapias na residência da agravante, eis que há forte beligerância entre os genitores, havendo, inclusive, notícias de que, na época do divórcio, houve episódios de violência doméstica. Reforma parcial da decisão.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico ilícito de entorpecentes. Busca e apreensão domiciliar efetuada por policiais militares sem autorização judicial. Consentimento dado pelo réu e busca filmados em câmeras policiais. Alegação de vício no consentimento que não encontra amparo nas evidências juntadas aos autos. Alegação de nulidade do flagrante por ausência de «aviso de miranda». Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()
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4 - TJSP *RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO -
Ação declaratória de nulidade de contrato c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral julgada parcialmente procedente, declarando a inexistência de contrato; vedando atos de cobrança; determinando repetição, sem dano moral - Insurgência por ambos - Acolhimento apenas do recurso do banco - A despeito de o momento mais adequado para apresentação de provas ser a contestação ou a fase de instrução, o vídeo trazido pelo banco, que confirma a livre pactuação pela autora e que foi encartado aos autos antes da prolação da sentença não poderia ser ignorado - Busca pela verdade real que deve ser privilegiada, sob pena de se conceder direitos a quem não os possui - Vídeo gravado no momento da contratação eletrônica presencial que confirma a livre pactuação pela autora - Auto contestação comprovada - Prova que é contundente e justifica a reforma da sentença, a fim de que a ação fique julgada improcedente - Autora que evidentemente litigou de má-fé (arts. 80 e 81/CPC), alterando a verdade dos fatos, com o objetivo de colher vantagem que sabia indevida - E ainda insistiu em sua tese, visando aumentar seus ganhos ilícitos - Por esse motivo, fica condenada a pagar multa em proveito do adverso, no importe de 9%% sobre o valor atualizado da causa, a teor do contido no CPC, art. 81- Sentença reformada - Recurso do banco provido, para julgar improcedente a ação, com imposição de penalidade à autora, cujo recurso fica prejudicado.... ()
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5 - TJRJ Agravo de instrumento e Agravo interno apreciados simultaneamente. Ação de suprimento judicial cumulada com revisional de regime de convivência. Filho que passa a residir com a mãe nos EUA. Decisão agravada que fixa prazo de convivência paterna com o filho de 20/12/24 a 06/01/25 a ser realizada no Brasil. Possibilidade de retorno do jovem ao país sem prejuízo ao processo de aquisição de Green Card já em tramitação que se mostra de menor relevância ante a vontade externada pelo filho do casal.
1. A análise simultânea do agravo interno e do agravo de instrumento no bojo do qual foi aquele apresentado se faz em atenção ao Princípio da Economia Processual e da Celeridade visto inexistente qualquer empecilho legal ou prejuízo às partes litigantes. 2. A questão apresentada no presente agravo tem ponto comum a outros dois agravos emanados do mesmo processo: a determinação da vinda do filho das partes ao Brasil para o convívio com o pai. 3. A determinação do juízo de 1º grau, objeto deste recurso contrariou decisões proferidas pelo signatário nos agravos anteriores ( 0045942-16.2024 e 0060904-44.2024), ora apreciados conjuntamente, propondo a suspenção, por ora, da vinda do filho do casal ao Brasil até a decisão do colegiado nos referidos recursos dado o risco ao processo de Green Card solicitado para o jovem. 4. Parecer jurídico apresentado pelo agravado em prol da possibilidade da vinda do jovem sem prejuízo ao processo de Green Card em tramitação, que deverá ser avaliado pelos pais no interesse do filho, considerando que em princípio, não há qualquer resistência do juízo ou do signatário neste sentido. Situação que deve ser analisada sopesando conveniência e oportunidade, levando-se em consideração o interesse do filho, ainda que interesse momentâneo. 5. Convivência entre pai e filho que, afora a questão da distância, não apresenta qualquer impedimento, seja por telefone, chamada de vídeo ou mesmo pessoalmente nos momentos em que o agravado viaja para aquele país. 6. Filho das partes que, com 16 anos, possui maturidade suficiente para decidir. Deve ser analisada a conveniência de sua vinda ao Brasil contra sua por vontade. 7. Condições socioeconômicas do agravado que demostram não ser o mesmo carecedor de recursos para poder viajar e manter convivência com o filho, confirmando assim a decisão que afastou liminarmente a necessidade de rateio das despesas por parte da agravante. 8. Recurso provido consolidando-se os efeitos da decisão que fixou a possibilidade do convívio entre pai e filho no período determinado de 20/12/2024 a 06/01/2025 ressalvando-se que o fosse nos EUA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 213, § 1º, C/C 14, II; E 216-B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE ESTUPRO E REGISTRO NÃO AUTORIZADO DE INTIMIDADE SEXUAL. DEFESA QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO DO APELO.
Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, o pleito defensivo merece acolhimento, senão vejamos. ... ()
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7 - TJSP TUTELA DE URGÊNCIA.
Ação popular. Contratação direta. Divisão de Suprimentos do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Pretensão do agravante à suspensão de aviso de contratação direta tendo por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção do veículo lá descrito, com fornecimento de materiais, compreendendo o serviço de mão de obra e o fornecimento das peças e materiais necessários ao restabelecimento do ar-condicionado e do funcionamento da máquina do vidro elétrico dianteira direita. Item do aviso que limita a participação no certame às empresas cujas instalações físicas se localizem a até vinte quilômetros da sede da Divisão. Ilegalidade não comprovada. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não elidida. Limitação que, em sede de cognição sumária, não se mostra abusiva ou ilegal. Distância física entre o estabelecimento da empresa contratada e o local onde fica o veículo que tem impacto sobre a agilidade na prestação dos serviços e seus custos. Prerrogativa da Administração de estabelecer, dentro dos limites de seu poder discricionário, critérios para a satisfatória prestação dos serviços. Tutela de urgência deferida pela decisão agravada. Agravo provido... ()
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8 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação revisional de guarda e regime de convivência paterna, pretendendo a parte autora seja estabelecida a favor de si a guarda unilateral do menor, com residência fixa no lar materno, bem como a redução do regime de convivência paterna em relação ao fixado nos termos do acordo homologado nos autos da ação de guarda e regime de convivência, e ainda que o menor possa ingressar em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade. 2. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência. II. Questão em discussão 3. Recorre a parte autora, cingindo-se a controvérsia a analisar se estão presentes os requisitos para o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora e da redução do regime de convivência paterna, conforme pleiteado, bem como se cabível o ingresso do menor em instituição escolar imediatamente, aos dois anos e meio de idade. III. Razões de decidir 4. Na forma da CF/88, art. 227, o melhor interesse da criança deve ser observado em todas as hipóteses, dentre os quais se incluem as questões relacionadas à convivência familiar. 5. Nesse sentido, os laços entre filhos e seus pais devem ser estreitados de forma a proporcionar o saudável desenvolvimento da criança, na forma da Lei 8.069/90, art. 3º. 6. Consoante decisão agravada, a integridade física e psicológica da agravante está assegurada, na medida em que foi determinado nos autos da medida protetiva que a visitação ao menor poderá ser realizada por intermédio de terceira pessoa, o que, acessando o vídeo disponibilizado à fl. 17, verifico que está ocorrendo através da babá, motivo pelo qual não vislumbro a necessidade de redução do tempo de convivência do genitor com o menor, conforme pretendido, devendo prevalecer nesse cenário delineado a proteção do melhor interesse da criança, traduzida na formação de laço afetivo com ambos os genitores. 7. Ressalte-se que, embora no referido vídeo, e em outros anexados, se constate que o menor apresenta resistência em sair do convívio da genitora e ir ao encontro do genitor, chegando a ter crise de choro, não há nos autos indícios de maus tratos por parte do mesmo ao seu filho. 8. Outrossim, consoante segundo parecer da Procuradoria de Justiça, a relutância que o menor apresenta para ir à residência do pai ¿não parece que será resolvida com a guarda unilateral, podendo até ter efeito contrário, eis que o menor poderá apresentar uma maior resistência em razão da ampliação do lapso temporal entre uma visita e outra.¿ 9. Quanto ao regime de guarda, considerando que, apesar da violência doméstica, já há medida protetiva em favor da agravante, entendo que não há risco na permanência da guarda compartilhada neste momento processual, podendo-se aguardar a instrução probatória, com a realização de estudo do caso por equipe técnica, conforme requerido pelo Ministério Público. 10. No que concerne ao pedido para que a agravante possa matricular o menor imediatamente em instituição escolar, não aguardando o mesmo completar três anos, conforme termos do acordo, não vislumbro a necessidade, visto que o menor já está com dois anos e meio. 11. Outrossim, como destacado pela Procuradoria de Justiça, ¿a alteração do item 4 do acordo (ingresso na educação infantil aos 3 anos de idade) a fim de permitir a matrícula em instituição escolar a contar do ajuizamento da ação, é ponto que exige melhor esclarecimento da agravante, com a identificação do estabelecimento pretendido e dos custos envolvidos¿, eis que no acordo foi estabelecido que ¿Quando o menor entrar na escola, a partir de 03 anos de idade, o alimentante pagará 50% das despesas de educação, entre elas mas não somente: mensalidade, material, matrícula, uniforme, transporte e eventos escolares, sendo o alimentante o responsável financeiro junto a instituição de ensino e a escola será escolhida em comum acordo dos pais.¿ 12. Nesse contexto, não se vislumbram elementos probatórios nos autos que evidenciem que a guarda unilateral em favor da genitora atenderia ao melhor interesse da criança, a qual somente deverá ser deferida quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do filho, quando um deles não estiver apto a exercer o poder familiar, ou em caso de risco de violência doméstica ou familiar, nos termos do art. 1584, § 2º, do Código Civil, o que não se observa. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 227; Lei 8069/90, art. 3º; art. 1584, § 2º, do Código Civil.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Direito penal. Apelação criminal. Furtos qualificados em continuidade delitiva. Sentença condenatória e absolutória. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal de sentença que condenou GUTEMBERGUE pela prática de dois furtos qualificados, em continuidade delitiva, e absolveu SANDRO e MARCELO da imputação de terem cometido os mesmos delitos. 2. SANDRO e GUTEMBERGUE que, ocupando os cargos de guardas municipais de Ribeirão Pires, teriam se associado a MARCELO e outros indivíduos não identificados e praticado furtos a dois açougues da cidade, oportunidade em que os estabelecimentos comerciais foram invadidos e dali foram subtraídos todo o equipamento de monitoramento dos imóveis, bem como peças de carne e quantia em dinheiro, dentre outros bens. GUTEMBERGUE que, no momento das subtrações, vai até a central de monitoramento de câmeras da prefeitura e as modifica de posição, a fim de que a ação dos comparsas não seja flagrada. GUTEMBERGUE e SANDRO que, durante a prática dos delitos, permanecem em seus veículos, estacionados nas proximidades dos açougues furtados, dando cobertura à ação. Acusados que, posteriormente, são flagrados pelas câmeras de monitoramento da cidade no momento em que parte dos bens subtraídos é transferida do veículo de GUTEMBERGUE para o veículo de MARCELO. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em analisar se: (i) houve quebra da cadeia de custódia em relação às imagens das câmeras de segurança; (ii) as provas são suficientes para manter a condenação de GUTEMBERGUE e para condenar SANDRO e MARCELO; (iii) é caso de manter a continuidade delitiva ou reconhecer o concurso material de infrações; (iv) deve ser decretada a perda dos cargos públicos de SANDRO e GUTEMBERGUE; e (v) o regime inicial semiaberto, aplicado a GUTEMBERGUE, deve ser mantido. III. Razões de decidir 4. Ilicitude da prova, consistente em vídeos das imagens das câmeras da prefeitura, não verificada, sendo inviável o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. Imagens que foram gravadas por testemunha protegida e entregues para o GAECO, ficando sob a responsabilidade de funcionários públicos que as examinaram e elaboraram relatórios sobre seus conteúdos. Mídias que estão fisicamente arquivadas em cartório, sendo possível aferir que foram criadas na mesma data dos fatos, poucas horas depois dos furtos, sem qualquer indício de que tenham sido produzidas ou adulteradas. Corréu GUTEMBERGUE que, inclusive, admitiu que as cenas retratadas nas imagens ocorreram. 5. Prova hábil à condenação de GUTEMBERGUE e, no esteio do inconformismo do Ministério Público, de SANDRO e MARCELO. Comprovação de que MARCELO, na condução de seu veículo Fiat 500, rumou desta Capital para Ribeirão Pires na companhia de um Fiat Siena, cujos ocupantes também foram flagrados pelas câmeras de monitoramento daquela cidade transferindo os bens furtados de um carro para outro. Conjunto probatório que permite concluir que GUTEMBERGUE e SANDRO se conluiaram a MARCELO e outros indivíduos, em clara divisão de tarefas, tendo o primeiro ido até a central de monitoramento da cidade, fora de seu horário de trabalho, onde mexeu na posição de algumas câmeras, certificando-se de que elas não registrariam a ação dos comparsas e de que o guarda responsável pelo trabalho nada perceberia de estranho nas imagens. GUTEMBERGUE que, passado cerca de uma hora, deixou a central e foi para a região onde os furtos ocorriam, tendo se encontrado com SANDRO, sendo que ambos permaneceram do lado de fora dos estabelecimentos dando cobertura aos comparsas que, no interior dos açougues, separavam os bens que foram subtraídos, dentre eles todo o sistema de monitoramento e até mesmo um cofre, a denotar que os crimes demoraram para ser cometidos. Corréus e comparsas não identificados que, cerca de duas horas depois, foram flagrados por câmera da prefeitura, a qual GUTEMBERGUE acreditava estar apontada para outro ângulo, transferindo parte dos bens subtraídos do veículo deste corréu para o de MARCELO, oportunidade em que SANDRO também foi filmado. GUTEMBERGUE que, na manhã do mesmo dia, após indivíduo procurar a Guarda Municipal para obter imagens das câmeras de monitoramento, determina que a guarda responsável por tal função deixe a sala, onde permanece por mais de 10 horas, contando com a presença de SANDRO no local ao final do dia. Imagens das câmeras de segurança que, então, não são mais encontradas no sistema, de modo que as coligidas aos autos foram as que a testemunha protegida gravou através de seu celular antes que sumissem. Relatos das vítimas e de algumas testemunhas protegidas coerentes e seguros a corroborar a dinâmica dos fatos e as imagens que foram gravadas por uma delas. Versões exculpatórias dos réus contraditórias, não comprovadas e que não convencem. Condenações de GUTEMBERGUE, SANDRO e MARCELO de rigor. 6. Continuidade delitiva mantida, eis que os crimes foram frutos de uma mesma empreitada criminosa, a evidenciar o vínculo entre eles. 7. Penas de GUTEMBERGUE mantidas, fixadas as de SANDRO e MARCELO nos mesmos patamares, sendo inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Pena de perda dos cargos públicos, para SANDRO e GUTEMBERGUE, que deve ser estabelecida, vez que as condutas praticadas tornam inviáveis suas manutenções nos cargos de guardas municipais. 8. Regime inicial semiaberto estabelecido para todos, em face de as circunstâncias judiciais serem consideradas desfavoráveis, dada a culpabilidade exacerbada com que agiram, as circunstâncias e as consequências dos delitos. IV. Dispositivo 9. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso do réu GUTEMBERGUE desprovido, rejeita a preliminar. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 92, I, «a e 155, § 4º, IV(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ESTUDO MULTIPROFISSIONAL INDICADOR DE AUSÊNCIA DE RECEPTIVIDADE DA MENOR À APROXIMAÇÃO DO PAI, BEM COMO DE RISCO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. APROXIMAÇÃO QUE PODERÁ ACARRETAR PREJUÍZOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. SENTENÇA QUE FIXA O REGIME DE CONVIVÊNCIA POR MEIO DE TELEFONEMAS SEMANAIS MANTIDA.
1.Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta pelo genitor, objetivando o reconhecimento do seu direito de visitação à menor Giovanna, sua filha, nascida em 01/11/2013. ... ()
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11 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES
DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - No agravo não há impugnação específica à decisão monocrática que aplicou como óbice ao não provimento do agravo de instrumento do reclamante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, porque não foi atendida a exigência da Lei 13.015/2014, limitando-se a rediscutir as matérias de fundo invocadas no recurso trancado . 3 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 4 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática). 5 - Agravo interno não conhecido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2- Em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, o TRT, após a minuciosa análise do conjunto fático probatório, e com base no princípio do livre convencimento motivado, previsto pelo CPC/2015, art. 371, afastou arguição de nulidade, sob o fundamento de que « No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, suscitado em razões finais, não prospera a tese do autor. Ora, o perito formou sua conclusão com base nas informações constantes da inicial (vide a alegação do autor no sentido de que «todo o trabalho desenvolvido pelo reclamante envolvia a entrada e permanência nas câmaras frigoríficas por várias vezes durante a jornada de trabalho diária, às fls. 04, o que ficou bem delineado no laudo pericial), além das informações prestadas pelo próprio autor no dia da perícia, além das demais pessoas que acompanharam a inspeção. Ponderando todos os elementos, o expert concluiu que, pelo tempo por todos relatado, não houve labor em condições insalubres, tampouco necessidade de concessão do intervalo térmico. Não pode agora o reclamante, insatisfeito com a conclusão do laudo, pretender ouvir testemunhas na tentativa de modificar informações que, no levantamento pericial, não foram objeto de impugnação. Por todas essas razões, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a pretensão do autor quanto à produção de prova oral e, com base na prova técnica regularmente constituída, julgo as pretensões em epígrafe improcedentes". 3- A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST segue no sentido de que fica afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas se o julgador considerar bastantes os elementos probatórios já constantes dos autos, como ocorreu no caso concreto. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333/TST. 4- Agravo interno a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA COM FULCRO NO art. 395, III, CPP. DENÚNCIA QUE IMPUTOU AOS RECORRIDOS A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO na Lei 10.826/03, art. 12. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS INDICAÇÃO DE FLAGRANTE ILICITUDE DE PROVAS AO PONTO DE ACARRETAR A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, IMPEDIR A ANÁLISE DO MÉRITO. ASSIM, AFIRMA QUE SOMENTE COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA SERÁ POSSÍVEL, AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VERIFICAR A SUPOSTA ILICITUDE. NESSE SENTIDO, DESTACA QUE O FATO DE A DILIGÊNCIA POLICIAL QUE CULMINOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS DENUNCIADOS NÃO TER SIDO GRAVADA, NÃO DEMONSTRA, DE PRONTO, A ILICITUDE DA PROVA. RESSALTA QUE SOMENTE AGORA OS POLICIAIS MILITARES DO RIO DE JANEIRO ESTÃO SENDO EQUIPADOS COM CÂMERAS DE VÍDEOS, NÃO HAVENDO LEGISLAÇÃO QUE IMPONHA PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE LEGALIDADE EM PRISÃO FEITA EM DOMICÍLIO ALHEIO SEM A REALIZAÇÃO DA GRAVAÇÃO DA OPERAÇÃO. OUTROSSIM, AFIRMA NÃO SER POSSÍVEL CONSIDERAR SUSPEITA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA EM DOMICÍLIO CONCEDIDA PELOS DENUNCIADOS AOS POLICIAIS MILITARES. POR FIM, FUNDAMENTA NÃO HAVER NOS AUTOS DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS QUE PUDESSEM COMPROVAR A IRREGULARIDADE DA ENTRADA DOS POLICIAIS NA CASA DOS DENUNCIADOS, OU FOTOGRAFIAS DO SUPOSTO ARROMBAMENTO REALIZADO PELOS AGENTES DA LEI. ADEMAIS, AO SEREM OUVIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, OS DENUNCIADOS FICARAM EM SILÊNCIO, NÃO TRAZENDO À TONA QUALQUER INFORMAÇÃO SOBRE A ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. RECURSO DEVE SER PROVIDO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE PRESSUPÕE UM EXAME DE COGNIÇÃO SUMÁRIA BASEADO EM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DEVENDO O MAGISTRADO ANALISAR, TÃO-SOMENTE, SE HÁ INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, SEM FAZER A ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SÓ PODERÁ SER REJEITADA QUANDO FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, QUANDO NÃO HOUVER PRESSUPOSTO PROCESSUAL OU CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL OU NÃO EXISTIR SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO APTO A AUTORIZAR A IMPUTAÇÃO DO DELITO AO DENUNCIADO, CONFORME PREVÊ O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 395. NO CASO EM COMENTO, VERIFICA-SE A PARTIR DA ANÁLISE DA DENÚNCIA E DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS TER RESTADO DEMONSTRADO OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS ¿ PRISÃO DOS DENUNCIADOS E APREENSÃO DE SETE CARTUCHOS DE CARREGADOR CALIBRE 9MM ¿ OCORREU EM RAZÃO DO FIEL CUMPRIMENTO DA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO A ELES ATRIBUÍDA, NOS EXATOS TERMOS DO CONSTITUICAO FEDERAL, art. 144. OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE OS POLICIAIS POSSUÍAM JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DA BUSCA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. RESSALTA-SE QUE ESTAVAM EM ÁREA DOMINADA POR CONHECIDA FACÇÃO CRIMINOSA E, DURANTE A OPERAÇÃO POLICIAL, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA A RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO MIKAEL. ADEMAIS, CONFORME NARRADO EM SEDE ADMINISTRATIVA, OS AGENTES TIVERAM A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA. DENÚNCIA NARRA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE, QUE PROLONGA NO TEMPO A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ART. 5º, XI, CF/88. ENTENDIMENTO DO STF. A ABORDAGEM PESSOAL OCORREU A PARTIR DE UM JUÍZO DE PROBABILIDADE, DE MODO JUSTIFICADO E OBJETIVO. PORTANTO, A ABORDAGEM POLICIAL, PELAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS, REVELA-SE LEGÍTIMA E DE ACORDO COM A MISSÃO DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA, NÃO HAVENDO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, POSSIBILIDADE DE CONCLUIR PELA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONDENAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE A PROFUNDIDADE E O GRAU DE CERTEZA NECESSÁRIOS SE MOSTRAM ABSOLUTAMENTE DISTINTOS NESTAS DUAS HIPÓTESES. SÚMULA 709, STF: ¿SALVO QUANDO NULA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, O ACÓRDÃO QUE PROVÊ O RECURSO CONTRA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA VALE, DESDE LOGO, PELO RECEBIMENTO DELA.¿ AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O FATO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME, HAVENDO, POIS, JUSTA CAUSA PARA QUE SEJA DEFLAGRADA A AÇÃO PENAL.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA QUE A DENÚNCIA SEJA RECEBIDA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CALÚNIA MAJORADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Ofendida, Prefeita do Município de Lucélia, narrou, em solo policial e em juízo, que o réu realizou postagens na rede social Facebook a lhe imputar falsamente a prática de crime, consistente no uso, em proveito próprio, de bens e funcionários da municipalidade. Imputação feita, também, em vídeo gravado pelo acusado, postado no Facebook. Negativa e versão do apelante isoladas do restante do conjunto probatório. Dolo de caluniar evidenciado. Condenação mantida. ... ()
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14 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, em razão da apreensão de 03 (três) porções de cocaína, pesando 3g (três gramas), em sua posse, e 3 (três) porções de skank, pesando 15g (quinze gramas) no total; 20g (vinte gramas) de cocaína, 31 (trinta e um) pés de maconha, 50 (cinquenta) unidades de embalagem zip lock, 2 (duas) balança de precisão e 7 (sete) pacotes de fertilizante, em sua residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando as alegações de: a) nulidade das provas pela invasão do domicílio, sustentando-se o vício de consentimento do acusado; a falta de precisão no horário de gravação do vídeo de consentimento do réu; a ausência de exame de corpo de delito e a ausência de provas de investigação pretérita; b) falta de provas para a condenação no crime de tráfico, defendendo sua desclassificação para o uso próprio; c) necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços); d) imprescindibilidade da detração penal; e) direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.III. Razões de decidir3. A equipe policial, em 15 (quinze) dias de diligências, decorrentes de denúncias anônimas pretéritas acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu com o uso do seu veículo, abordou o acusado com 03 (três) porções de cocaína, com peso aproximado de 3g (três gramas).3.1. Obtendo a autorização para a entrada na residência do apelante, como inclusive gravada em vídeo, encontraram 3 (três) porções de skank, pesando 15g (quinze gramas) no total; 20g (vinte gramas) de cocaína, 31 (trinta e um) pés de maconha, 50 (cinquenta) unidades de embalagem zip lock, 2 (duas) balanças de precisão e 7 (sete) pacotes de fertilizante.4. A defesa sustenta que houve nulidade das provas decorrentes da entrada domiciliar dos agentes, uma vez que o acusado estaria sob efeito de drogas durante a autorização em vídeo, viciando seu consentimento. Todavia, o acusado demonstrou estar no perfeito juízo de suas capacidades mentais. Inclusive, pontuou no interrogatório que autorizou a entrada, não existindo qualquer indício de perturbação mental.4.1. Alega, ainda, não ser possível discernir se o vídeo foi produzido antes ou depois da entrada na casa. Contudo, da pergunta do policial dirigida ao acusado, infere-se de imediato que o vídeo foi feito antes da entrada na residência, não havendo qualquer irregularidade.4.2. Quanto à tese de que não houve elaboração, apesar do requerimento, do exame de corpo de delito, o qual a defesa afirma que comprovaria que o acusado estava sob efeito de entorpecentes, tal hipótese foi levantada tardiamente, apenas em grau recursal, não sendo suscitada no momento oportuno. Desta feita, não sendo suscitada antes pela defesa, não houve qualquer prejuízo ao acusado capaz de despontar no reconhecimento de nulidade. Demais disso, não se é permitida a nulidade de algibeira.4.3. Os argumentos genéricos de ausência de provas da investigação pretérita não comportam força para que se afaste a confiança da palavra dos policiais, a qual é dotada de fé pública, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convencimento. No que tange à ausência de provas de outros fatores, eles foram analisados no mérito, uma vez que alheios à (i)legalidade da entrada no domicílio.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas.5.1. O réu confessou a prática do tráfico, afirmando que estava vendendo drogas para pagar dívidas decorrentes do seu vício.5.2. Os apontamentos da defesa acerca do não funcionamento da balança, da inexistência de compartimento de droga no veículo, da ausência de dinheiro e de mensagens telefônicas sobre as drogas, em conjunto com as controvérsias levantadas, não são capazes de afastar a subsunção da conduta do apelante nos tipos previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput.5.3. Tráfico que é tipo de perigo abstrato plurinuclear, bastando a incursão em um de seus núcleos para a configuração do delito. Acusado que trazia consigo, transportava e tinha em depósito substâncias ilícitas em desacordo com a determinação legal.5.4. Depoimento dos policiais firmes e coesos a apontar a conduta de traficância do sentenciado.6. A quantidade e variedade das substâncias apreendidas, juntamente com os demais aparatos indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a alegação de que a droga seria para consumo pessoal.7. O réu é reincidente, o que impede a concessão do tráfico privilegiado.8. A detração penal não se aplica nesta fase processual, pois não altera o regime inicial de cumprimento da pena.9. Ainda permanecem os motivos para a segregação cautelar, corroborados pela sentença à pena a ser cumprida no regime fechado, não havendo que se falar em recorrer em liberdade e liberdade provisória.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.... ()
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15 - TJRS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. POSSE E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. CONDENAÇÃO.
Preliminar... ()
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16 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()
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17 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 121, §2º, S II, IV E V E NO art. 121, §2º, S II, IV E V, COMBINADO COM O art. 14, II, NA FORMA DOS arts. 29, 69 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DAS DECISÕES QUE NÃO RECEBERAM AS DENÚNCIAS OFERECIDAS, POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COM FULCRO NO art. 395, III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DO SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO, EM RELAÇÃO ÀS AUTORIAS DELITIVAS, PARA A PERSECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Recursos em sentido estrito, interpostos pelo órgão do Ministério Público, ante seu inconformismo com as decisões proferidas nas ações penais originárias, 0068551-58.2022.8.19.0001 e 0204241-93.2021.8.19.0001, pelas Juízas de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, as quais rejeitaram as denúncias apresentadas nos referidos autos, que foram oferecidas em face dos ora recorridos, Claudemir, Luiz Cláudio, Leonardo, Ronaldo, João Victor, Ronald Felipe e Reginaldo, aos quais se imputa a prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, II, IV e V e no art. 121, §2º, II, IV e V, combinado com o art. 14, II, na forma dos arts. 29, 69 e 73, todos do CP. ... ()
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18 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA À SERVIDORA PÚBLICA. EXAME ESTRITO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO À INCURSÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 665/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora, servidora pública municipal, busca a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na aplicação de penalidade de suspensão por 48 dias, alegando que sua conduta de dançar em um vídeo durante o expediente não configura infração disciplinar. A tutela de urgência foi indeferida, e a sentença proferida na origem declarou a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de suspensão aplicada a servidora pública por participar de vídeo dançando durante o horário de expediente é válida, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a suposta retaliação por ter impetrado mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665/STJ. Não se constatam ilegalidades no processo administrativo, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.4. O PAD foi insaturado para averiguar a prática de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, consistente em ter gravado vídeo no ambiente de trabalho dançando com medicamentos em mãos de forma inadequada e que foi posteriormente postado no TikTok sob o título «bloco verde em um dia normal (movs. 1.11, p. 1; 1.18, p. 8; 1.15).5. O STJ já pacificou o entendimento de que eventual capitulação equivocada, quando não prejudicar o direito à defesa da parte, não enseja nulidade do processo administrativo. No caso, a ocorrência se deu apenas no primeiro parágrafo do Termo de Indiciação e não mais se repetiu. O direito à defesa da parte no processo administrativo não ficou prejudicado, posto que desde a instauração a parte autora estava assistida por advogado constituído (mov. 1.19, p. 20), que, inclusive, apresentou rol de testemunhas (mov. 1.19, p. 21-23), que foram devidamente intimadas (mov. 1.19, p. 35-43) e ouvidas na presença do advogado da parte autora — respondendo aos questionamentos feitos por este —, em relação aos fatos imputados à parte autora e confirmando-os na íntegra (mov. 1.19, p. 55-64).6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o parecer da comissão processante é meramente opinativo e não vinculante. Assim, conquanto a comissão processante tenha sugerido a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), isto é, advertência por escrito, o parecer emitido pela comissão processante não é vinculativo, ao passo que o órgão competente para julgar pode acolher as razões nele exposto e adotá-lo como decisão definitiva, ou, de outro modo, decidir de forma diversa, desde que fundamentada a decisão.7. A Controladoria-Geral do Município apresentou manifestação contrária ao TAC, anteriormente proposto pela comissão processante, e emitiu parecer pela lavratura de Termo de Indiciação, recomendando a penalidade de suspensão (mov. 1.19, p. 85-86), que foi acolhido pelo Chefe do Executivo (mov. 1.19, p. 87) e recomendou o prosseguimento do PAD por entender que a conduta pode ser enquadrada em infração de média gravidade, consistente no exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo em horário de trabalho (mov. 1.11, p. 1).8. A decisão do processo administrativo reconheceu que a autora participou da gravação da dança com medicamentos em mãos, em ambiente de trabalho, no horário do expediente (mov. 1.17, p. 3).9. O Estatuto dos Servidores do Município de Palmas estabelece que «art. 108 - Ao servidor é proibido: […] XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.9.1. O STJ não restringe o emprego do termo «atividades, eis que o utiliza tanto para «exercício de outra atividade profissional, como para «atividades/funções/ações realizadas no exercício do cargo.9.2. A decisão de reconsideração foi devidamente fundamentada ao discorrer que «o desenvolvimento de atividade estranha às funções durante o horário de expediente, se enquadra na proibição de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho (mov. 1.6, p. 1).9.3. O controle de legalidade do processo administrativo realizado pelo Poder Judiciário diz respeito ao fato de a Administração Pública seguir ou não o que está previsto em lei. No caso, revisar a interpretação que a Administração Pública faz da legislação pertinente seria adentrar ao mérito do processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário realizar interpretação expansiva ou restritiva do texto legal, limitando-se ao exame das possibilidades já ventiladas pelo próprio legislador, principalmente no caso em que a legislação vigente não restringe a interpretação do termo «atividades contido no, XIX do art. 108 da Lei Municipal 1.666/2006.10. Das informações contidas no inteiro teor do processo administrativo, é possível observar que a parte autora realmente incorreu na conduta apurada, inclusive ela mesma traz o vídeo da «dancinha no TikTok ao mov. 1.15, que foi postado na rede social com a legenda «bloco verde em um dia normal, em alusão a lotação dos servidores (mov. 1.18, p. 8).11. Conquanto não tenha sido o vídeo postado pela parte autora, ela participou das atividades, violando o disposto no art. 107, I, III, IX, X, e incorrendo em práticas vedadas pelo art. 108, XIX, todos da Lei Municipal 1.666/2007. A conduta também violou o princípio da moralidade.12. O vídeo postado com o título «bloco verde em um dia normal, em alusão ao local de trabalho, expõe negativamente a Administração Pública aos administrados, e inclusive demonstra manuseio imprudente de frascos de medicamentos.13. Diante da gravidade da conduta, fica evidente que não se sustenta os argumentos da parte autora de que o PAD teria sido mera retaliação ao mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a razoável duração dos procedimentos administrativos 06647/2021 e 06355/2021 (conforme consta da decisão de mov. 18.1, dos autos 000701-90.2022.8.16.0123).14. A penalidade de suspensão de 48 (quarenta e oito) dias foi proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e a dosimetria realizada na decisão de aplicação de suspensão (mov. 1.17, p. 2-8) utilizou método no Guia Teórico e Prático da Dosimetria da Sanção Disciplinar elaborado pela Controladoria-Geral da União. O STJ já pacificou que, em pontos em que forem omissas as legislações locais, em matéria de processo administrativo se aplicam as disposições relativas à Administração Pública Federal. Nesse sentido, uma vez que o Guia Teórico e Prático da Dosimetria da Sanção Disciplinar elaborado pela Controladoria-Geral da União visa regulamentar a dosimetria das penalidades aplicadas em PAD, inexistindo norma local no Município de Palmas à época dos fatos, é possível a aplicação dos critérios contido no Guia ao caso.15. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo, que foi conduzido de forma regular.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantidaTese de julgamento: «1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo; 2. A aplicação de penalidade disciplinar a servidor público deve observar a legalidade e a proporcionalidade, sendo vedada a imposição de sanção com base em interpretação equivocada da legislação que não se aplique à conduta apurada.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, III, a; Lei 1.666/2006, arts. 107, I, 108, XIX, 111, 112, 113 e 114; Lei 1.765/2007, art. 48 e Lei 1.765/2007, art. 49.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 - STJ; Súmulas 20 e 21 - STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.11.2024; AgInt no RMS 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004782-53.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 17.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 17.02.2025; AgInt no MS 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.... ()
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19 - TJRS DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. ABORDAGEM PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. RELATOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. PROVA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()