Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENALIDADE DE SUSPENSÃO APLICADA À SERVIDORA PÚBLICA. EXAME ESTRITO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. VEDAÇÃO À INCURSÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 665/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte autora, servidora pública municipal, busca a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo Disciplinar que resultou na aplicação de penalidade de suspensão por 48 dias, alegando que sua conduta de dançar em um vídeo durante o expediente não configura infração disciplinar. A tutela de urgência foi indeferida, e a sentença proferida na origem declarou a improcedência dos pedidos formulados. A parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade de suspensão aplicada a servidora pública por participar de vídeo dançando durante o horário de expediente é válida, considerando a alegação de atipicidade da conduta e a suposta retaliação por ter impetrado mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665/STJ. Não se constatam ilegalidades no processo administrativo, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.4. O PAD foi insaturado para averiguar a prática de atividades incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho, consistente em ter gravado vídeo no ambiente de trabalho dançando com medicamentos em mãos de forma inadequada e que foi posteriormente postado no TikTok sob o título «bloco verde em um dia normal (movs. 1.11, p. 1; 1.18, p. 8; 1.15).5. O STJ já pacificou o entendimento de que eventual capitulação equivocada, quando não prejudicar o direito à defesa da parte, não enseja nulidade do processo administrativo. No caso, a ocorrência se deu apenas no primeiro parágrafo do Termo de Indiciação e não mais se repetiu. O direito à defesa da parte no processo administrativo não ficou prejudicado, posto que desde a instauração a parte autora estava assistida por advogado constituído (mov. 1.19, p. 20), que, inclusive, apresentou rol de testemunhas (mov. 1.19, p. 21-23), que foram devidamente intimadas (mov. 1.19, p. 35-43) e ouvidas na presença do advogado da parte autora — respondendo aos questionamentos feitos por este —, em relação aos fatos imputados à parte autora e confirmando-os na íntegra (mov. 1.19, p. 55-64).6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o parecer da comissão processante é meramente opinativo e não vinculante. Assim, conquanto a comissão processante tenha sugerido a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), isto é, advertência por escrito, o parecer emitido pela comissão processante não é vinculativo, ao passo que o órgão competente para julgar pode acolher as razões nele exposto e adotá-lo como decisão definitiva, ou, de outro modo, decidir de forma diversa, desde que fundamentada a decisão.7. A Controladoria-Geral do Município apresentou manifestação contrária ao TAC, anteriormente proposto pela comissão processante, e emitiu parecer pela lavratura de Termo de Indiciação, recomendando a penalidade de suspensão (mov. 1.19, p. 85-86), que foi acolhido pelo Chefe do Executivo (mov. 1.19, p. 87) e recomendou o prosseguimento do PAD por entender que a conduta pode ser enquadrada em infração de média gravidade, consistente no exercício de atividade incompatível com o exercício do cargo em horário de trabalho (mov. 1.11, p. 1).8. A decisão do processo administrativo reconheceu que a autora participou da gravação da dança com medicamentos em mãos, em ambiente de trabalho, no horário do expediente (mov. 1.17, p. 3).9. O Estatuto dos Servidores do Município de Palmas estabelece que «art. 108 - Ao servidor é proibido: […] XIX - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.9.1. O STJ não restringe o emprego do termo «atividades, eis que o utiliza tanto para «exercício de outra atividade profissional, como para «atividades/funções/ações realizadas no exercício do cargo.9.2. A decisão de reconsideração foi devidamente fundamentada ao discorrer que «o desenvolvimento de atividade estranha às funções durante o horário de expediente, se enquadra na proibição de exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho (mov. 1.6, p. 1).9.3. O controle de legalidade do processo administrativo realizado pelo Poder Judiciário diz respeito ao fato de a Administração Pública seguir ou não o que está previsto em lei. No caso, revisar a interpretação que a Administração Pública faz da legislação pertinente seria adentrar ao mérito do processo administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. Isso porque não cabe ao Poder Judiciário realizar interpretação expansiva ou restritiva do texto legal, limitando-se ao exame das possibilidades já ventiladas pelo próprio legislador, principalmente no caso em que a legislação vigente não restringe a interpretação do termo «atividades contido no, XIX do art. 108 da Lei Municipal 1.666/2006.10. Das informações contidas no inteiro teor do processo administrativo, é possível observar que a parte autora realmente incorreu na conduta apurada, inclusive ela mesma traz o vídeo da «dancinha no TikTok ao mov. 1.15, que foi postado na rede social com a legenda «bloco verde em um dia normal, em alusão a lotação dos servidores (mov. 1.18, p. 8).11. Conquanto não tenha sido o vídeo postado pela parte autora, ela participou das atividades, violando o disposto no art. 107, I, III, IX, X, e incorrendo em práticas vedadas pelo art. 108, XIX, todos da Lei Municipal 1.666/2007. A conduta também violou o princípio da moralidade.12. O vídeo postado com o título «bloco verde em um dia normal, em alusão ao local de trabalho, expõe negativamente a Administração Pública aos administrados, e inclusive demonstra manuseio imprudente de frascos de medicamentos.13. Diante da gravidade da conduta, fica evidente que não se sustenta os argumentos da parte autora de que o PAD teria sido mera retaliação ao mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a razoável duração dos procedimentos administrativos 06647/2021 e 06355/2021 (conforme consta da decisão de mov. 18.1, dos autos 000701-90.2022.8.16.0123).14. A penalidade de suspensão de 48 (quarenta e oito) dias foi proporcional e razoável, considerando as circunstâncias do caso e a dosimetria realizada na decisão de aplicação de suspensão (mov. 1.17, p. 2-8) utilizou método no Guia Teórico e Prático da Dosimetria da Sanção Disciplinar elaborado pela Controladoria-Geral da União. O STJ já pacificou que, em pontos em que forem omissas as legislações locais, em matéria de processo administrativo se aplicam as disposições relativas à Administração Pública Federal. Nesse sentido, uma vez que o Guia Teórico e Prático da Dosimetria da Sanção Disciplinar elaborado pela Controladoria-Geral da União visa regulamentar a dosimetria das penalidades aplicadas em PAD, inexistindo norma local no Município de Palmas à época dos fatos, é possível a aplicação dos critérios contido no Guia ao caso.15. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo, que foi conduzido de forma regular.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantidaTese de julgamento: «1. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar restringe-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, sendo vedado ao Judiciário analisar o mérito administrativo; 2. A aplicação de penalidade disciplinar a servidor público deve observar a legalidade e a proporcionalidade, sendo vedada a imposição de sanção com base em interpretação equivocada da legislação que não se aplique à conduta apurada.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 487, III, a; Lei 1.666/2006, arts. 107, I, 108, XIX, 111, 112, 113 e 114; Lei 1.765/2007, art. 48 e Lei 1.765/2007, art. 49.Jurisprudência relevante citada: Súmula 665 - STJ; Súmulas 20 e 21 - STF; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0034355-78.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 12.11.2024; TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089938-48.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 11.11.2024; AgInt no RMS 74.717/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017; AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004782-53.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes - J. 17.03.2025; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103000-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 17.02.2025; AgInt no MS 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 8/9/2014.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote