Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 654.0320.3088.4895

1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação crime. Tráfico de drogas. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, em razão da apreensão de 03 (três) porções de cocaína, pesando 3g (três gramas), em sua posse, e 3 (três) porções de skank, pesando 15g (quinze gramas) no total; 20g (vinte gramas) de cocaína, 31 (trinta e um) pés de maconha, 50 (cinquenta) unidades de embalagem zip lock, 2 (duas) balança de precisão e 7 (sete) pacotes de fertilizante, em sua residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando as alegações de: a) nulidade das provas pela invasão do domicílio, sustentando-se o vício de consentimento do acusado; a falta de precisão no horário de gravação do vídeo de consentimento do réu; a ausência de exame de corpo de delito e a ausência de provas de investigação pretérita; b) falta de provas para a condenação no crime de tráfico, defendendo sua desclassificação para o uso próprio; c) necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços); d) imprescindibilidade da detração penal; e) direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.III. Razões de decidir3. A equipe policial, em 15 (quinze) dias de diligências, decorrentes de denúncias anônimas pretéritas acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência do réu com o uso do seu veículo, abordou o acusado com 03 (três) porções de cocaína, com peso aproximado de 3g (três gramas).3.1. Obtendo a autorização para a entrada na residência do apelante, como inclusive gravada em vídeo, encontraram 3 (três) porções de skank, pesando 15g (quinze gramas) no total; 20g (vinte gramas) de cocaína, 31 (trinta e um) pés de maconha, 50 (cinquenta) unidades de embalagem zip lock, 2 (duas) balanças de precisão e 7 (sete) pacotes de fertilizante.4. A defesa sustenta que houve nulidade das provas decorrentes da entrada domiciliar dos agentes, uma vez que o acusado estaria sob efeito de drogas durante a autorização em vídeo, viciando seu consentimento. Todavia, o acusado demonstrou estar no perfeito juízo de suas capacidades mentais. Inclusive, pontuou no interrogatório que autorizou a entrada, não existindo qualquer indício de perturbação mental.4.1. Alega, ainda, não ser possível discernir se o vídeo foi produzido antes ou depois da entrada na casa. Contudo, da pergunta do policial dirigida ao acusado, infere-se de imediato que o vídeo foi feito antes da entrada na residência, não havendo qualquer irregularidade.4.2. Quanto à tese de que não houve elaboração, apesar do requerimento, do exame de corpo de delito, o qual a defesa afirma que comprovaria que o acusado estava sob efeito de entorpecentes, tal hipótese foi levantada tardiamente, apenas em grau recursal, não sendo suscitada no momento oportuno. Desta feita, não sendo suscitada antes pela defesa, não houve qualquer prejuízo ao acusado capaz de despontar no reconhecimento de nulidade. Demais disso, não se é permitida a nulidade de algibeira.4.3. Os argumentos genéricos de ausência de provas da investigação pretérita não comportam força para que se afaste a confiança da palavra dos policiais, a qual é dotada de fé pública, sobretudo quando harmônica com os demais elementos de convencimento. No que tange à ausência de provas de outros fatores, eles foram analisados no mérito, uma vez que alheios à (i)legalidade da entrada no domicílio.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas.5.1. O réu confessou a prática do tráfico, afirmando que estava vendendo drogas para pagar dívidas decorrentes do seu vício.5.2. Os apontamentos da defesa acerca do não funcionamento da balança, da inexistência de compartimento de droga no veículo, da ausência de dinheiro e de mensagens telefônicas sobre as drogas, em conjunto com as controvérsias levantadas, não são capazes de afastar a subsunção da conduta do apelante nos tipos previstos na Lei 11.343/2006, art. 33, caput.5.3. Tráfico que é tipo de perigo abstrato plurinuclear, bastando a incursão em um de seus núcleos para a configuração do delito. Acusado que trazia consigo, transportava e tinha em depósito substâncias ilícitas em desacordo com a determinação legal.5.4. Depoimento dos policiais firmes e coesos a apontar a conduta de traficância do sentenciado.6. A quantidade e variedade das substâncias apreendidas, juntamente com os demais aparatos indicam a prática de tráfico, não sendo suficiente a alegação de que a droga seria para consumo pessoal.7. O réu é reincidente, o que impede a concessão do tráfico privilegiado.8. A detração penal não se aplica nesta fase processual, pois não altera o regime inicial de cumprimento da pena.9. Ainda permanecem os motivos para a segregação cautelar, corroborados pela sentença à pena a ser cumprida no regime fechado, não havendo que se falar em recorrer em liberdade e liberdade provisória.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.... ()

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