1 - TRT3 Dano moral. Mora salarial. Inadimplemento de salário. Ofensa à dignidade do trabalhador. Indenização por dano moral. Devida.
«É sabido que a contraprestação salarial é, em regra, a única fonte de renda do trabalhador, que dela se vale para suprir necessidades básicas diversas tais como alimentação, habitação, medicamentos e vestuário. Assim sendo, o inadimplemento de dois meses de salário constitui grave ofensa de ordem moral, visto que atenta contra a própria dignidade do trabalhador e de seus familiares, sendo devida a indenização correspondente.... ()
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2 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. AIDS. Aidético. Empregado. Atos praticados pelo empregador contra a dignidade do trabalhador. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114.
«A controvérsia dos autos decorre da relação de trabalho. Nos termos do CF/88, art. 114, é competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações em que se pede indenização por danos morais originários de atos praticados pelo empregador contra a dignidade do trabalhador durante o pacto laboral.... ()
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3 - TRT3 Indenização por dano moral. Condições precárias de trabalho. Ofensa à dignidade do trabalhador. Reparação pecuniária devida.
«O empregador, quando expõe o empregado a situação degradante, extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade do trabalhador, visto que o coloca em situação de profundo constrangimento passível de gerar danos à sua esfera moral e que impõe a necessária reparação. Evidenciando-se que o empregado esteve submetido a condições precárias de trabalho, notadamente por não lhe ter sido disponibilizado lugar adequado para realizar as suas necessidades fisiológicas, na forma determinada pela Norma Regulamentadora 18, aprovada pela Portaria 3214/78, não padece dúvida acerca da vulneração da dignidade obreira, ensejando a reparação por danos morais, a teor do art. 5º, incisos V e X, da CR/88 e art. 186 e 927, ambos do Código Civil.... ()
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4 - TRT4 Danos morais. Indenização devida. Extenuantes jornadas, inclusive noturnas, sem intervalos. Inobservância do limite coletivamente estipulado. Prejuízo à dignidade do trabalhador.
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5 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista em procedimento de segurança. Realização sem excessos e nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador. Pedido improcedente. CF/88, art. 5º, V e X.
«Não enseja reparação por dano moral a revista pessoal, quando é necessária e inevitável diante das circunstâncias específicas, em procedimento rotineiro de segurança, em empregados aleatoriamente escolhidos, sem discriminações, de forma reservada, sem excessos e realizada por pessoa do mesmo sexo. Direito assegurado ao empregador - e a qualquer um - que é o de proteger seu patrimônio, desde que exercido nos limites e de forma a não agredir a dignidade do trabalhador.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Desrespeito à saúde do trabalhador. Ofensa à sua dignidade.
«Demonstrada a negligência da reclamada, que não cuidou de zelar pela qualidade da alimentação fornecida ao reclamante, é devida a indenização por danos morais, sendo evidente a ofensa à dignidade do trabalhador (CF/88, art. 1º, III, ), manifestada pelo desrespeito à sua saúde.... ()
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7 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Humilhação. Situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do reclamado para com a dignidade do trabalhador. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Tendo a prova dos autos demonstrado a exposição do autor a situação vexatória e humilhante, comprovando o descaso do reclamado para com a dignidade do trabalhador, cabível a indenização por dano moral pleiteada. A conduta negligente do reclamado em sequer fornecer local adequado para o trabalhador, portador de necessidades especiais, ainda que não tenha a intenção de lesar, revela, a toda evidência, a intolerável indiferença com que o trata. Assim, comprovada a presença da conduta negligente empresária, dos danos sofridos pelo empregado, bem como do nexo causal entre o primeiro e o segundo elementos, a reparação pelos danos morais é medida que se impõe.... ()
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8 - TST Danos morais. Mora contumaz no pagamento de salários ou atraso reiterado. Efeitos. Ofensa à dignidade do trabalhador.
«A mora contumaz no pagamento dos salários - ou o atraso reiterado, que se prolonga demasiadamente no tempo, produzindo efeitos equivalentes - não atinge apenas a esfera patrimonial do empregado, diante do comprometimento da sua subsistência e de sua família, uma vez que o obreiro fica também limitado em sua capacidade de contrair obrigações financeiras com terceiros e de honrá-las no prazo avençado. Ademais, a condição de hipossuficiência do empregado inibe a exigência imediata do pagamento dos salários em atraso, porquanto de tal ato poderia resultar retaliação por parte da empresa, pondo em risco a própria incolumidade da relação de emprego, com sacrifício do seu único meio de sobrevivência. Nesse contexto, esse ato patronal atenta contra o valor social do trabalho - um dos princípios fundantes da República Federativa do Brasil. Inevitável, portanto, reconhecer que o atraso reiterado e prolongado no pagamento dos salários caracteriza afronta à dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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9 - TRT3 Responsabilidade. Assédio moral. Atos discriminatórios cometidos por colega de trabalho. Ofensa à dignidade do trabalhador. Responsabilidade do empregador.
«O empregado que comete atos atentatórios à dignidade de outro colega no ambiente e no horário de trabalho, ainda que não exerça cargo de especial fidúcia, age como preposto da empregadora, a quem, portanto, deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes do assédio moral provocado ao trabalhador ofendido, independentemente ter ou não tomado ciência dos atos ilícitos cometidos pelo assediador, haja vista ser seu dever manter ambiente de trabalho sadio.... ()
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10 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Ilícito penal. Imputação de furto sem provas. Princípio da dignidade humana. Atentado à dignidade do trabalhador. Indenização devida. CLT, art. 482, «b. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.
«A alegação de incontinência de conduta ou mau procedimento, consubstanciada no alegado envolvimento do autor em furto, por si só trata-se de acusação grave, que fere a reputação do empregado, provocando-lhe dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, além de marcar de forma indelével sua vida pessoal e social. Tão graves fatos, imputados sem maiores cuidados e desacompanhados da indispensável prova cabal do ocorrido, agridem a dignidade e personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe irremediável dano moral a merecer o devido reparo pelo empregador. Recurso da reclamada a que se nega provimento. ... ()
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11 - TRT2 Empregador. Poder diretivo. O estabelecimento de metas faz parte do poder diretivo do empregador. Contudo, a cobrança das metas não pode violar a dignidade do trabalhador, impondo-o punições humilhantes em caso de não atingi-las, sob pena de caracterização de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do CCB/2002, art. 187, surgindo o dever de indenizar.
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12 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em geral dano moral. Empregado que é obrigado a cumprir aviso prévio num galpão com computadores quebrados, e sem exercer nenhuma atividade produtiva. Tirar o trabalhador da cadeia produtiva, e largá-lo em um galpão com computadores quebrados, exigindo marcação de ponto para isso, é atitude que fere a dignidade do trabalhador e o equipara a um objeto que não tem mais nenhuma utilidade,
«absolutamente descartável. A atitude reprovável da ré, gera inequívoco abalo moral no empregado, sendo devida a indenização.... ()
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13 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador rural. Rurícola. Condições degradantes de trabalho. Ausência de abrigos e sanitários. Conceito de dignidade. Verba fixada em R$ 11.020,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A existência de trabalho em condições subumanas conduz a degradação do trabalho e retira a dignidade do trabalhador. O conceito do mínimo necessário para possibilitar uma existência digna e a cidadania não refoge a necessidade de um meio ambiente com equilíbrio, com a disponibilização de banheiros e abrigos para uso dos trabalhadores. Deve ser estimulada prática que conduzam a uma nova visão do trabalho no campo, já forçoso por sua própria natureza, afastando condutas que inviabilizem a higiene no ambiente de trabalho. O ato ilícito é a conduta da empresa que fere a dignidade do empregado, cujo dano se afigura na rotina de trabalho em ambiente indigno, restando assegurada a culpa do empregador e o nexo de causalidade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Indenização por danos morais. Configuração. Motorista. Pernoite na cabine do caminhão. Ofensa à dignidade do trabalhador. Riscos à integridade física. Dano in re ipsa. Reparação devida. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«Na hipótese, o Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não havia provas de que as condições do leito na cabine eram inadequadas e impróprias para o descanso. Entretanto, o pernoite no interior do veículo configura ofensa à dignidade do trabalhador, seja pela falta de segurança ou de condições ergonômicas e higiênicas para o descanso. Nessas circunstâncias, o dano moral decorrente da ofensa à dignidade e à integridade física do autor revela-se in re ipsa, ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral sofrido em decorrência do pernoite no veículo. Isso significa que o dano moral se configura independentemente de seus efeitos, já que o constrangimento da vítima não é passível de ser demonstrado, bastando que ocorra violação efetiva de um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado. Verificados, pois, o dano, a conduta omissiva da reclamada, assim como o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, na medida em que a empregadora não ofereceu ambiente saudável e seguro para o pernoite do reclamante. ... ()
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15 - TRT3 Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Limbo jurídico trabalhista previdenciário. Alta médica da previdência social. Impedimento ao trabalho. Ofensa a dignidade do trabalhador.
«Empregado que obtém alta médica perante o INSS tem direito a retornar ao trabalho. Se o empregador entende que o empregado, mesmo após a alta médica da Previdência Social, não tem condições adequadas de saúde e o impede de trabalhar, encaminhando-o novamente à Previdência Social e esta atesta que ele está apto, recusando-lhe a conceder novo auxílio-doença, deve o empregador arcar com as conseqüências do seu ato. Não se pode admitir que o empregado seja colocado limbo jurídico previdenciário trabalhista, qual seja, não recebe o benefício previdenciário e ao mesmo tempo não recebe os salários. Aplica-se ao caso o princípio da continuidade do vínculo empregatício e considerando que o empregador, por expressa disposição legal é aquele assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º) e ainda o disposto CLT, art. 4º, o empregador deve arcar com o pagamento dos salários dos respectivos períodos de afastamento até a efetiva reintegração do empregado ao trabalho. Entendimento que se adota em consonância com os princípios da dignidade do ser humano e dos valores sociais do trabalho, insculpidos art. 1º, III e IV da C.R./88.... ()
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16 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()
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17 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Revista pessoal. Trabalhador obrigado a desnudar-se. Dignidade da pessoa humana. Bem tutelado juridicamente. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186.
«A dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e prevalecer em detrimento do excesso de zelo de alguns maus empregadores com o seu patrimônio. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. A CF/88 (art. 5º, V e X) e a legislação sub-constitucional (CCB, art. 159 de 1916, vigente à época dos fatos) não autorizam esse tipo de agressão e asseguram ao trabalhador que sofrer essas condições vexaminosas, a indenização por danos morais. Importante frisar, ainda, que a inserção do empregado no ambiente do trabalho não lhe retira os direitos da personalidade, dos quais o direito à intimidade constitui uma espécie. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, sim, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana.... ()