destinacao social dos recursos
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Doc. LEGJUR 104.8144.5000.3200

1 - STJ Recurso. Ministério Público. Legitimidade recursal reconhecida. Hipótese que envolve loteria federal. Destinação social dos recursos. Súmula 99/STJ. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 499. Decreto-lei 204/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 6.717/79, art. 5º. Lei 6.168/74.


«... 2.1. Afasto, de saída, a preliminar argüida em contra-razões, acerca da ilegitimidade do Ministério Público para recorrer. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.2400

2 - TRT3 Penhora. Recursos públicos. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, IX. Recursos públicos. Assistência social.


«Não é passível de constrição valor penhorado de instituição privada referente a verba orçamentária oriunda dos cofres públicos destinada a promover a assistência social.... ()

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Doc. LEGJUR 201.6514.3002.7200

3 - STJ Administrativo e processual civil. Transferência voluntária de recursos federais. Repasse do município. Restrições no cauc ou siafi. Verba destinada à ação social. Possibilidade. Exceção prevista na Lei 10.522/2002, art. 26.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Correia Pinto/SC contra a União e a Caixa Econômica Federal, postulando provimento jurisdicional que determine às requeridas a formalização do contrato de repasse dos recursos oriundos da Proposta Siconv 361702015 - Programa de Planejamento Urbano para pavimentação de ruas de Correia Pinto/SC - , no valor de R$ 245.850,00 (duzentos e quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), inobstante a existência de restrições que ensejaram a inscrição do ente federativo no Siafi/Cauc, como inadimplente. ... ()

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Doc. LEGJUR 646.7468.5531.5225

4 - TJPR DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DESTINAÇÃO DE FUNDOS. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.


Caso em exame1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal - de suspensão de deliberação social - e na reconvenção - de exclusão do sócio ou sua destituição da administração da empresa.II. Questão em discussãoRecurso do autor2. A questão em discussão consiste em saber se deve ocorrer a suspensão da deliberação social que aprovou, ... ()

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Doc. LEGJUR 183.2574.4002.0200

5 - STJ Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Regulamento aplicável. Matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento e devolução do processo ao tribunal de origem. Distinção não demonstrada.


«- Da distinção ... ()

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Doc. LEGJUR 395.0616.6724.7450

6 - TJSP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


Autor pretende o reestabelecimento de seu perfil em rede social, bem como indenização moral. Sentença de parcial procedência. Apelo do autor. Ausência de comprovação, acerca de eventual violação aos termos de uso da rede social. Cancelamento da conta que se trata de ato unilateral e abusivo, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o dever de transparência da provedora, não socorrendo a alegação de liberdade de contratação. Determinação de reativação da conta do requerente devida. Danos morais, porém, inocorrentes. Ausência de situação aviltante, humilhante ou vexatória a configurar lesão à esfera íntima do demandante. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4001.8400

7 - TJSC Seguridade social. Agravo de instrumento. Ação de execução. Decisão judicial que defere a penhora de 30% dos rendimentos líquidos do executado percebidos à tìtulo de aposentadoria. Descabimento. Impenhorabilidade absoluta. CPC/1973, art. 649, IV. Aplicação. Recurso provido.


«Tese - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos proventos somente é relativizado para os débitos de natureza alimentar. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.9800.9002.8800

8 - TJSP Seguridade social. Contrato. Empréstimo bancário. Desconto das parcelas em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Alegada violação à impenhorabilidade da aposentadoria. Descabimento. Medida que não se confunde com a penhora. Limitação de 30% observada. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 147.7895.3005.2800

9 - TJSP Penhora. Modalidade «on line. Valores bloqueados em conta bancária. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de recursos públicos com destinação social. CPC/1973, art. 649, inciso IX. Descabimento. Ausência de prova a respeito. Constrição mantida. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 948.6177.4232.3691

10 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4.Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 624.4043.0763.9612

11 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. Preliminarmente, reconheço, de ofício, a ocorrência de inovação recursal. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 166.4515.1001.9300

12 - TJSP Seguridade social. Servidor público municipal. Inativo. Instituída pela Lei Complementar Municipal de Ribeirão Preto 441/95 contribuição assistencial compulsória no percentual de 5% sobre os vencimentos dos servidores, destinada a custear serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e laboratorial, evidenciada se mostra sua inadmissibilidade, dispondo o CF/88, art. 149, § 1º poder, a municipalidade, instituir contribuições sobre salários apenas para custeio do sistema previdenciário, não incluindo o sistema de saúde, hipótese na qual a eventual adesão deve ser facultativa. Decisão determinando a cessação dos descontos mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 647.8507.2082.0307

13 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidora Autora no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 379.7251.7964.3319

14 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidor(a) Autor(a) no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 844.9034.1364.1208

15 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR APÓS ENCERRAMENTO DO PLANO. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE ACOLHIDA. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. MÉRITO. PLANO DE AUTOGESTÃO FINANCIADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES E APORTES PÚBLICOS. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I.


Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Londrina e pela Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina (CAAPSML) contra a R. Sentença de procedência que os condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização equivalente à cota-parte de cada servidor(a) Autor(a) no saldo apurado no FASS (exercício de 2023). Alegam que não há direito à restituição, pois os valores do fundo possuem natureza pública e se destinavam ao custeio do plano de saúde, que funcionava em regime mutualista; que os serviços foram prestados até o encerramento; e que a transferência ao Fundo Previdenciário ocorreu conforme a legislação municipal vigente, sem prejuízo aos segurados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição proporcional dos valores pagos pelos segurados do plano de saúde da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina após o encerramento do plano.III. Razões de decidir3. De início, acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. Embora o CAAPSML e o Município de Londrina tenham formulado pedidos subsidiários em sua peça recursal, tais pleitos não foram deduzidos oportunamente em primeira instância, o que configura inovação recursal. Por essa razão, não devem ser conhecidos, sob pena de indevida supressão de instância.4. Os valores vinculados ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor (FASS) ostentam natureza pública, porquanto integravam o plano de seguridade social dos servidores municipais, sob a gestão da autarquia CAAPSML. Referidos recursos eram destinados exclusivamente à manutenção do sistema coletivo de assistência à saúde, razão pela qual não se configuram como patrimônio individual dos segurados, tampouco se caracterizam como reserva de contingência passível de restituição ao término do plano.5. Inexiste nos autos qualquer cláusula contratual ou disposição legal que confira aos usuários do plano o direito subjetivo à partilha do eventual saldo remanescente do FASS. Ao contrário, os contratos e a legislação aplicável previam a destinação dos valores à cobertura dos serviços assistenciais, sendo certo que o modelo mutualista de custeio - adotado pelo PAS - não autoriza a devolução proporcional das contribuições realizadas, ainda que o beneficiário não tenha feito uso efetivo do plano.6. Ademais, restou comprovado que a CAAPSML assegurou a prestação regular dos serviços até a data do encerramento formal do plano de saúde, em 31/03/2022. Inclusive, os segurados foram devidamente informados e lhes foi oportunizada a migração para outros planos de saúde credenciados, garantindo-se a continuidade da assistência sem desamparo ou prejuízo.7. A transferência dos valores do FASS ao Fundo Previdenciário encontra respaldo tanto no § 3º do art. 12 da Lei Municipal 13.717/2023 quanto na disciplina geral da Lei 4.320/1964, em especial nos arts. 71 e 73, observando-se, ademais, que ambos os fundos integram o plano de seguridade social dos servidores públicos municipais. A medida, portanto, respeita a legalidade e visa à preservação do equilíbrio atuarial do sistema, não havendo qualquer desvio de finalidade ou ofensa a direito adquirido dos segurados.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, reformando a R. Sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: Os valores recolhidos por meio das mensalidades de planos de saúde administrados por autarquias públicas não constituem reserva financeira passível de devolução aos beneficiários após o encerramento do plano, uma vez que possuem natureza pública e são destinados à manutenção do funcionamento do sistema coletivo de assistência à saúde._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei 9.656/1998, arts. 1º, I, e 12, VI; Lei Municipal 11.348/2011, arts. 121, 126 e 127; Lei Municipal 13.717/2023, art. 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.12.2019; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0017107-57.2024.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes, 23.03.2025; TJPR, RECURSO INOMINADO, 0020002-88.2024.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 14.03.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 137.6731.2005.2300

16 - TJSP Seguridade social. responsabilidade civil. dano material. instituição financeira. fraude na destinação de recursos representados por cheques nominais, destinados à liquidação de encargos previdenciários. cumprimento das instruções recebidas. transferência do numerário a favor de terceiro. adulteração das autenticações das guias por preposto da companhia. indenização indevida. recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 330.8681.0761.7503

17 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESATIVAÇÃO DO ATERRO METROPOLITANO DE JARDIM GRAMACHO. FUNDO DE APOIO À INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Lei 12.305/2010. CONVÊNIO 93/2006. RESOLUÇÃO SEA 262/2012 E CG/FPC 02/2012. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS.

1.

O encerramento das atividades do aterro advém de uma conduta lícita perpetrada pela Administração Pública, da qual sobressai a diferença principiológica entre a verba dispensada pela repercussão social deflagrada pela implementação do programa e o objeto da pretensão autoral. ... ()

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Doc. LEGJUR 508.6272.8435.7758

18 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PENSÃO MILITAR. VIÚVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LEI ESTADUAL 17.435/2012 QUE TRATA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, MAS FAZ DISTINÇÃO NO ART. 15-A QUANTO À PENSÃO DOS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO §6º-A ÀS PENSÕES DOS MILITARES. Lei 13.954/2019 QUE TAMBÉM DETERMINA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PENSIONISTAS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO ANTE A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL 20.635/21. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 165.2472.9009.2200

19 - TJSP Família. Seguridade social. Previdência social. Caixa Beneficente da Polícia Militar. Pensão. Decisão cível, transitada em julgado, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido. Impossibilidade de rediscussão no âmbito administrativo ou em outro processo. Reconhecimento de condição de companheiras do «de cujus a duas mulheres simultaneamente. Inadmissibilidade. Distinção entre união estável e concubinato. Sentença mantida. Recursos improcedentes.

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Doc. LEGJUR 210.4060.4226.3327

20 - STJ Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Desapropriação. Indireta. Prescrição. Distinção entre áreas destinadas e não destinadas a obras e serviços de caráter social e utilidade pública. Excepcionalidade. Afastamento da presunção legal. Possibilidade. Análise no caso concreto. Súmula 7/STJ.


1 - «Em regra, [...] o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e devidamente afastada a presunção legal (EREsp Acórdão/STJ, de minha relatoria, j. em 26/6/2019 pela Primeira Seção). ... ()

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