1 - TJRS DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. ADI Acórdão/STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença de procedência, proferida em demanda que tratava da atualização monetária de valores vinculados ao FGTS. O ente público recorrente requereu a aplicação da TR, conforme entendimento do Tema 731 do STJ e julgamento da ADI 5090 pelo STF. ... ()
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2 - STJ Processual civil. FGTS. Termo de adesão. Lei Complementar 110/01. Validade. Execução de sentença transitada. Preclusão. Súmula Vinculante 1/STF. Aplicabilidade.
«1. O STJ tem reiterado o posicionamento de que a Lei Complementar 110/2001 é norma de caráter especial, devendo preponderar sobre os preceitos contidos nas regras gerais no concernente às transações envolvendo diferenças de correção monetária do FGTS. ... ()
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3 - STJ Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal FGTS. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Prequestionamento.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a cobrança de valores de FGTS não colhidos nas competências/03/1983 a outubro de 1987. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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4 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DSR. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO C. TST. ÓBICE PROCESSUAL.
Verifica-se que, ao interpor o agravo de instrumento, o empregado não impugna a tese decisória referente ao óbice da Súmula 126/TST, razão de decidir do despacho agravado. Pelo contrário, repetindo as razões de revista, ignora completamente a decisão mencionada, que se fundamentou em óbice processual. Inobservado, assim, o princípio da dialeticidade. A fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. A causa diz respeito à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, arguida pelo autor, decorrente de indeferimento de oitiva de testemunha que, segundo alega, demonstrariam as efetivas condições de trabalho a fim de complementar o laudo médico. O Tribunal Regional afastou a tese de cerceamento do direito de defesa do trabalhador, ao fundamento de que a oitiva da testemunha era prescindível, porquanto a matéria discutida foi objeto de perícia. Os CLT, art. 765 e CPC art. 370 conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos arts. 765 da CLT, 370 e 371 do CPC, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. FGTS. O empregado apresentou recurso de revista baseado unicamente em divergência jurisprudencial. Todavia, não preencheu os pressupostos do CLT, art. 896, § 8º, visto que procedeu à transcrição em bloco dos arestos que entende divergentes da decisão recorrida, mas não procedeu à identificação das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, como exige o referido dispositivo. Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Corte Regional manteve a TR como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, «no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406).. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios «tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 01/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.177/91, art. 39 e provido.... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Os temas não foram renovados nas razões de agravo de instrumento, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante ao descumprimento do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, o que não fez. 2. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não conhecido no tema. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O colendo TRT consignou que a empregadora não efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no prazo legal previsto no CLT, art. 477. Registrou que a recuperação judicial não é «circunstância apta a eximir a empresa reclamada das obrigações resultantes da dispensa imotivada do empregado . 2. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos CLT, art. 467 e CLT art. 477. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. 3. No caso dos autos, é possível constatar que a empresa se encontra em recuperação judicial, portanto, não há de se falar em aplicação da Súmula/TST 388 à hipótese concreta. Ademais, a jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que reconhecimento da rescisão indireta em juízo não tem o condão de elidir a aplicação da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, tendo em vista que somente não será devida se o trabalhador der causa à mora no pagamento, o que não se verifica neste caso. 4. Diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. FGTS. DEPÓSITOS DE JANEIRO A JULHO DE 2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. LEI 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo de instrumento que visa ao seu destrancamento. 3. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. 4. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. 2. A SBDI-1 decidiu, por maioria, que «1. a Lei 9.478/97, art. 67 e seu respectivo Decreto 2.745/1998 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei 8.666/1993 e, consequentemente, com o item V da Súmula 331/TST. 2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira (TST-E-RR-101398-88. 2016.5.01.0482, Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 3/9/2021). 3. A subseção ressalvou que, «em que pese a Lei 9.478/97, art. 67 tenha sido revogado pela Lei 13.303/2016, vigente a partir de 01/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no art. 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora . 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional ratificou a responsabilidade subsidiária imputada à PETROBRAS, calcando a sua decisão com base na contratação da prestadora de serviços pelo Procedimento Licitatório Simplificado, previsto na Lei 9.478/97. Com efeito, não se pode olvidar que a PETROBRAS possui regramento específico previsto nas Leis 9.478/97 e 13.303/16. Portanto, quando firmado o contrato na vigência da Lei 9.478/97, o inadimplemento do prestador de serviços implica, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador. 5. Outrossim, é fato incontroverso que o contrato de trabalho objeto dos autos vigorou de 02/04/2012 a 14/07/2017. Portanto, uma vez que a vigência do contrato de trabalho está totalmente abarcada pela regra de transição prevista no Lei 13.303/2016, art. 91, caput e § 3º (até 24 meses após a vigência da Lei revogadora), aplica-se ao caso o entendimento de que é prescindível a demonstração de culpa da administração pública para se declarar a sua responsabilidade subsidiária. Incidência do item IV da Súmula 331/TST. Precedentes. 6. De outra parte, impende salientar que a Corte Regional consignou expressamente que «a Petrobras tem a plena possibilidade de demonstrar em juízo que não incorreu em culpa ‘in vigilando’, bastando para tanto a juntada de documentos e a comprovação de que, observado o princípio da legalidade e a regra da não intervenção, fiscalizou a contratada no sentido de evitar o inadimplemento das verbas trabalhistas, o que, no caso sob apreço, não ocorreu, eis que não há, nos autos, prova dessa fiscalização (pág. 710 - g.n.). 7. Ademais, em relação à abrangência da condenação subsidiária, ressalto que o acórdão regional decidiu em conformidade com o item VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) parcialmente conhecido e desprovido e Agravo de instrumento da PETROBRAS conhecido e desprovido.... ()