1 - TJSP Direito autoral. Obra intelectual. Pedido de exclusividade de utilização de projeto de curso jurídico. Ausência de especificidade no material produzido. Inexistência de violação ao direito de propriedade ou apropriação de trabalho alheiro. Ação improcedente. Recurso não provido.
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2 - STJ Processual civil, civil e tributário. Recurso especial. Execução fiscal. Falência. Indicação do devedor sem a menção massa falida. Vício sanável. CCB/2002, art. 51. CCB/2002, art. 1.044. CCB/2002, art. 1.097. CPC/1973, art. 3º. CPC/1973, art. 267, IV e VI. Lei 11.101/2001, art. 22, III, «c. Lei 11.101/2001, art. 75. Lei 11.101/2001, art. 99, VIII.
«1. A pessoa jurídica já dissolvida pela decretação da falência subsiste durante seu processo de liquidação, sendo extinta, apenas, depois de promovido o cancelamento de sua inscrição perante o ofício competente. Inteligência do CCB/2002, art. 51. ... ()
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3 - STJ Mandado de segurança. Ensino. Advogado. Ministério da Educação. Portaria. Aumento no número de vagas dos cursos jurídicos sem prévia manifestação da OAB. Impossibilidade. Descumprimento de requisito formal para a prática do ato administrativo. Relevância constitucional da profissão de advogado e demais carreiras jurídicas. Lei 8.906/94, art. 8º, I e 54, XV. Decreto 3.860/01, art. 28.
«A educação pode e deve ser prestada pela sociedade civil, mas sempre sob a supervisão do Estado, para a garantia da qualidade do ensino, nos termos das normas gerais da educação nacional. Ao Estado, contudo, não é lícito fixar tais normas a seu bel-prazer, seja desrespeitando os direitos dos particulares que se dedicam ao ensino, seja em desrespeito à qualidade da educação exigida pela própria Constituição Federal. ... ()
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4 - STF Moeda. Dinheiro. Conceito de moeda, curso legal e curso forçado. Amplas considerações do Min. Eros Grau sobre o tema. Lei 1.807/1953. Lei 4.131/1962, art. 23. Lei 8.880/1994. Decreto-lei 857/1969, arts. 1º e 2º.
«... 14. Ao deslinde da questão importa necessária consideração do conceito de moeda, conceito jurídico. Que aqui se trata de um conceito jurídico - não de conceito específico da Ciência Econômica - isso percebemos ao cogitar das funções básicas que a moeda desempenha na intermediação de trocas e como instrumento de reserva de valor e padrão de valor. O chamado poder liberatório da moeda permite ao seu detentor, sem limites ou condições, a exoneração de débitos de natureza pecuniária. ... ()
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5 - STJ Recurso especial. Ação anulatória de cláusula contratual c/c indenização por danos morais e materiais. Não formação de novas turmas de curso superior (extinção de curso universitário). Transferência de aluna para outra instituição de ensino. Responsabilidade civil da universidade reconhecida pelas instâncias ordinárias, ao entenderem configurados e comprovados os danos alegados, não obstante o afastamento da arguida abusividade da cláusula contratual que faculta à universidade a extinção do curso por ausência de viabilidade econômico-financeira. Autonomia universitária (CF/88, art. 207). Possibilidade de extinção de curso superior, nos termos do Lei 9.394/1996, art. 53, I. Recurso especial provido, a fim de julgar improcedente o pedido condenatório. Insurgência da instituição educacional.
«1. Violação ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Acórdão local que enfrentou de modo fundamentado todos os aspectos fundamentais ao julgamento da demanda. ... ()
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6 - STJ Processual civil. Renovação de matrícula em curso superior. Indeferimento. Existências de débitos relacionados a outro curso. Conhecimento dessa circunstância. Deferimento de matrícula em novo curso. Relação jurídica diversa. Fundamento suficiente inatacado. Súmula 283/STF. Inaplicabilidade do Lei 9.780/1999, art. 5º.
«1. Há fundamentos não atacados pela parte recorrente - quais sejam: foi deferida a matrícula para o primeiro período no novo curso, mesmo já tendo a Universidade conhecimento do débito em relação ao curso anterior; os débitos da relação contratual referentes ao novo curso encontram-se quitados; a agravante dispõe de meios legais próprios para proceder à cobrança do débito contraído pela recorrida. ... ()
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7 - STJ Administrativo. Ensino superior. Curso de medicina. Diploma de universidade estrangeira. Revalidação. Necessidade de procedimento. Término do curso na vigência do Decreto 3.007/99. Direito adquirido. Não configurado. Precedentes do STJ. Lei 9.394/96, art. 48, § 2º. Decreto 80.419/77.
«1. Os diplomas expedidos por entidades de ensino estrangeiras, sob a égide do Decreto 3.007/99, que revogou o Decreto 80.419/77, exigindo prévio processo de revalidação, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei 9.394/96, art. 48, § 2º), são insuscetíveis de revalidação automática, uma vez que o registro de diplomas subsume-se ao regime jurídico vigente à data da sua expedição e não à data do início do curso a que se referem. Precedentes do STJ: REsp 1.140.680/RS, Primeira Turma, DJe 19/02/2010; AgRg no Ag 976.661/RS, Segunda Turma, DJ de 09/05/2008; REsp 995.262/RS, Primeira Turma, DJ de 12/03/20088; AgRg no REsp 973.199/RS, Segunda Turma, DJ 14/12/2007; REsp 865.814/RS, Segunda Turma, DJ 07/12/2007; REsp 762.707/RS, Primeira Turma, DJ 20/09/2007 e REsp 880.051/RS, Primeira Turma, DJ 29/03/2007. ... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, «[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado «. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas «in itinere quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do «tempus regit actum. Recurso de revista não conhecido.... ()
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9 - TST RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. A Lei 13.467/2017 alterou de forma significativa a disciplina jurídica das horas in itinere . Assim, de acordo com a nova redação do CLT, art. 58, § 2º, «[o] tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregado «. 2. O art. 6º, « caput «, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo « tempus regit actum «. 3. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 4. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 58, § 2º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Nesse sentido, ao indeferir as horas «in itinere quanto ao período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional proferiu decisão em observância ao primado do «tempus regit actum". Recurso de revista não conhecido.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA VETERINARIA. PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. 1 -
Demanda na qual foi dado provimento a pretensão dos Autores para condenar da faculdade Ré ao ressarcimento da diferença dos valores pagos nas mensalidades, incidindo o desconto de 30%, enquanto perdurasse o ensino à distância. 2 - Recurso interposto pela instituição de ensino que merece parcial acolhimento. 3 - Diferentemente do que ocorre nos demais cursos de graduação, o curso de medicina veterinária é ministrado por meio de aulas práticas, as quais restaram inviabilizadas no cenário da pandemia. 4 - Em que pese não tenha a universidade dado causa à alteração da base do negócio jurídico, a verdade é que a disponibilização da plataforma online não se mostrou adequada a suprir as aulas práticas e laboratoriais exigidas no curso de medicina. 5 - Ré que não restou desobrigada a prestar o serviço nos moldes contratados, ocorrendo apenas a postergação das aulas práticas para momento oportuno e seguro, sob o ponto de vista sanitário. Pequena reforma que se impõe para fixar o desconto em 15%, enquanto perdurar a forma diferenciada de prestação de serviços. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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11 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA COVID-19. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. 1-
Demanda na qual foi negado provimento a pretensão do Autor, em que requer a condenação da faculdade Ré a conceder desconto de 50% no valor das mensalidades do curso de medicina. 2 - Recurso interposto pela Autora em que requer a procedência da demanda com a concessão de 30% ou 15% de abril e maio de 2020; 30% de junho de 2020 até setembro de 2020; 15% de outubro de 2020 até dezembro de 2020; 3 - Diferentemente do que ocorre nos demais cursos de graduação, o curso de medicina é ministrado por meio de aulas práticas, as quais restaram inviabilizadas no cenário da pandemia. 4 - Em que pese não tenha a universidade dado causa à alteração da base do negócio jurídico, a verdade é que a disponibilização da plataforma online não se mostrou adequada a suprir as aulas práticas e laboratoriais exigidas no curso de medicina. 5 - Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a Ré a conceder o desconto de 15% sobre o valor das mensalidades de abril de 2020 até a data de retorno das aulas presenciais, a ser apurado em liquidação de sentença. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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12 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71, § 4º. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO CLT, art. 71, § 4º. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei 8.923/1994) , este Tribunal editou a Súmula 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o § 4º do CLT, art. 71 recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. O art. 6º, «caput, da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo «tempus regit actum". 4. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 6. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 71, § 4º é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Agravo a que se nega provimento.... ()
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14 - STJ Processual civil. Concurso público. Curso de formação. Término do curso. Convocação. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, «após a convocação do impetrante, pela própria Administração Pública, para participar do Curso de Formação em substituição aos candidatos que não se apresentaram, constitui-se numa afronta à boa-fé e à segurança jurídica a sua não nomeação, sob o fundamento de que o prazo do certame expirou, ou que o candidato se classificou, originariamente, fora do número de vagas. ... ()
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15 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na presente hipótese a apelante pretende obter a desconstituição da sentença que extinguiu a presente relação jurídica processual com fundamento nos arts. 330, III. e 485, I, ambos do CPC, ao considerar a ausência de interesse de agir e de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. ... ()
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16 - STJ Tributário. Cooperativas. Imposto de renda. Incidência. Atos não cooperativos. Lei 9.532/1997. Mudança do curso da pretensão. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento.
«A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem enveredado no sentido de que a isenção prevista na Lei 5.764/1971 só alcança os negócios jurídicos diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. ... ()
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17 - TST Recurso de revista adesivo da reclamada. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica salarial. Transmudação por meio de norma coletiva. Incidência no FGTS. Parcela paga no curso do contrato. Prescrição trintenária.
«A adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador ou a fixação em norma regulamentar ou em acordo coletivo posteriores de natureza jurídica indenizatória diversa da parcela não é suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, concedido àqueles empregados que já o percebiam anteriormente à edição de novos parâmetros para a sua concessão, porquanto aderido ao contrato de trabalho da reclamante e incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação inscrita nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. ... ()
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18 - TST Recurso de revista adesivo da reclamada. Auxílio-alimentação. Natureza jurídica salarial. Transmudação por meio de norma coletiva. Incidência no FGTS. Parcela paga no curso do contrato. Prescrição trintenária.
«A adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador ou a fixação em norma regulamentar ou em acordo coletivo posteriores de natureza jurídica indenizatória diversa da parcela não é suficiente para descaracterizar a natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, concedido àqueles empregados que já o percebiam anteriormente à edição de novos parâmetros para a sua concessão, porquanto aderido ao contrato de trabalho da reclamante e incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme orientação inscrita nas Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST. ... ()
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19 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
2. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 187 DA LEI COMPLEMENTAR 75, DE 20/5/1993 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO), ALEGANDO-SE INCOMPATIBILIDADE DA NORMA COM OS INCISOS I, XIII E LIV DOART. 5. E COM O ART. 37, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO. 3. EM LINHA DE PRINCÍPIO, IMPENDE ENTENDER QUE A CONSTITUIÇÃO RESERVA A LEI ESTIPULARREQUISITOS E CONDIÇÕES AO PROVIMENTO DE CARGOS PUBLICOS, POR VIA DE CONCURSO, TAMBÉM NO QUE CONCERNE A QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E INCLUSIVE IDADE. AS RESTRIÇÕES DA LEI A ADMISSAO AO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS OU AO EXERCÍCIO DE OFICIO, DECERTO, NÃO PODEM CONSTITUIR OBSTACULO DESARRAZOADO A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE DE TODOS AOS CARGOS PUBLICOS OU DA LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE OFICIO OU PROFISSAO. 4. EM JUÍZO CAUTELAR, NÃO SE TEM, NO CASO, DESDE LOGO, COMO DESARRAZOADA A NORMA DE LEI COMPLEMENTAR QUE PREVE O INTERSTICIO DE DOIS ANOS, A PARTIR DO TERMINO DO CURSO JURÍDICO, PARA O BACHAREL EM DIREITO CONCORRER AO PROVIMENTO DE CARGO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. TRATAMENTO DA MATÉRIA NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. RAZOES GERAIS DE CONVENIENCIA E O JUÍZO POLÍTICO DO LEGISLADOR. 5. «PERICULUM IN MORA, NO CASO CONCRETO, QUE TAMBÉM NÃO SE VERIFICA. 6. CAUTELAR INDEFERIDA. .... ()
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20 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/2020. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362/TST. 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista do autor. 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS. 3. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362/TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no, XXIX da CF/88, art. 7º, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 4. Na hipótese, o recorrente postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual e a ação foi ajuizada em 21/6/2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019 deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO CLT, art. 457. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. 1. Recurso de revista contra decisão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor. 2. A discussão cinge-se à aplicação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação fixada pela Lei 13.467/2017. 3. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 («reforma trabalhista), o § 2º do art. 457 recebeu nova redação, passando a dispor que o auxílio-alimentação não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, tendo sido fixada sua natureza indenizatória. 4. O art. 6º, caput, da LINDB dispõe que a Lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum . 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887, ADI Acórdão/STF, RE 211.304, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático jurídico previsto em lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, a nova disciplina do CLT, art. 457, § 2º deve ser aplicada aos contratos de trabalho que já estavam em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista não conhecido.... ()