contrato de representacao
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Doc. LEGJUR 144.5455.7000.3700

1 - TJMG Contrato de representação comercial. Indenização. Contrato de representação comercial. Direito da representante às comissões. Distrato. Quitação. Improcedência do pedido


«- Se o representante assina documento que extingue o vínculo jurídico entre as partes e neste for prevista a concessão mútua de quitações, torna-se inexigível o direito a receber obrigações que possam decorrer do contrato de representação anteriormente avençado. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.6104.7000.5600

2 - TJMG Contrato de representação comercial. Rescisão. Apelação cível. Direito civil. Ação de rescisão de contrato de representação comercial. Notificação. Correio eletrônico. Previsão contratual. Aviso prévio. Recurso provido em parte


«- É válida a notificação por e-mail quando de expressa previsão contratual e demonstrado que a representada teve ciência dessa notificação pela via do correio eletrônico. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.5731.7783.0364

3 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Discute-se a responsabilidade subsidiária de empresa supostamente tomadora de serviços, quando existente contrato de representação comercial entre as reclamadas. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. A chamada ingerência da empresa representada, capaz de caracterizar a subordinação da empresa representante, além da previsão contratual, seria o fato de uma gerência da representada fixar para os trabalhadores da representante jornada de trabalho, exigir cumprimento de horários, estabelecer remunerações fixas, aplicar sanções, a título de exemplo. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença com relação à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao concluir pela existência de terceirização de serviços, visto que a empresa prestadora de serviços possuía obrigação contratual de promover a venda dos produtos comercializados pela parte ora recorrente, bem como de prestar serviços de atendimento aos seus clientes. Aduziu, ainda, que o contrato firmado entre as primeira e segunda reclamadas também estabelecia a necessidade de os empregados da empresa prestadora de serviços serem treinados pela empresa tomadora de serviços. Ocorre que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar subsidiariamente a segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7312.4500

4 - TRT2 Relação de emprego. Contrato de representação comercial válido na hipótese. Desnaturação que exige vício no consentimento. Contrato que se aproxima muito do vínculo empregatício. Lei 4.886/65, arts. 1º e 32. CLT, art. 3º.


O contrato de representação comercial, de acordo com a Lei 4.886/65, é sempre oneroso, em caráter não eventual, admite a pessoalidade, a exclusividade e certas ingerências e cobranças do representado. Em alguma hipótese, portanto, se aproxima muito do vínculo empregatício. A existência de vício de consentimento, no caso, é imprescindível para desnaturá-lo.... ()

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Doc. LEGJUR 925.7207.6849.3485

5 - TST RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.426/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.


Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes . Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram «contrato de distribuição, «(...) cujo objeto estabelece, disciplina e regulamenta a distribuição dos serviços exclusivos da Vivo pelo distribuidor, pessoa jurídica independente, que desenvolve todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização (...), e quaisquer outras atividades conexas, necessárias ou convenientes à execução do presente contrato nas áreas de atuação indicadas expressamente pela VIVO (...)". As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao atribuir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 142.1281.8000.6700

6 - TST A) agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Contrato de representação comercial.


«Constatada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ... ()

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Doc. LEGJUR 825.1924.2403.7952

7 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA. CLARO S/A.. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Ressalte-se que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como «pejotização". Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Sendo certo que o trabalhador execute suas atividades de forma não-eventual e onerosa, alguns pontos podem servir como parâmetro para diferenciar o contrato de prestação de serviços do contrato de representação comercial. O relevante é examinar se há no suposto contrato de representação comercial elementos que o desvirtuem, tais como a pessoalidade na execução dos serviços e a subordinação direta do trabalhador à empresa representada. Podem ser considerados indícios de fraude trabalhista fatos como o representante não ter sede social própria, a inexistência de uma equipe própria da representada (somente o representante executa os trabalhos), o representante não cumprir disposições contratuais, mas executar ordens de um preposto da empresa representada, a realização de atividades na sede física da empresa representada, entre outros. Desde que o vínculo entre as empresas seja estritamente dentro da previsão contratual, com a delimitação da área de atuação, das condições de representação e vendas dos produtos, inexistente subordinação e pessoalidade, não se pode dizer que a representação comercial é inválida. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que as reclamadas firmaram « contrato eletrônico de cooperação comercial « para « a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO «. E acrescentou que em face à terceirização de serviços de representação comercial, a quarta reclamada (CLARO S/A.) transferiu parte de sua atividade econômica para a primeira reclamada e se beneficiou do serviço prestado pelo autor, como vendedor. Assim, concluiu que ainda que lícita a terceirização, diante da inadimplência da prestadora dos serviços, com relação às obrigações trabalhistas de seus empregados, cabia à tomadora a responsabilização subsidiária por tais créditos. As premissas fáticas descritas no acórdão, portanto, não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 760.7857.6823.6755

8 - TJPR Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Valor da causa e prescrição em contrato de representação comercial. Recurso conhecido e desprovido.


I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que rejeitaram a impugnação ao valor da causa e não reconheceram a prescrição da pretensão de indenização em ação de rescisão de contrato de representação comercial, eis que a parte autora pleiteia a rescisão do contrato e o pagamento de indenização correspondente a R$72.347,77, com base na Lei 4.886/1965. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa e não reconheceu a prescrição da pretensão de indenização decorrente da rescisão de contrato de representação comercial deve ser reformada.III. Razões de decidir3. O valor da causa foi corretamente atribuído nos termos do CPC, art. 292, VIII, ou seja, com base no pedido principal da parte autora, que busca a indenização pela rescisão do contrato de representação comercial, não somado com o pedido subsidiário.4. A prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de representação comercial não se aplica, pois o prazo começa a contar a partir da rescisão do contrato, e não mensalmente.5. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbra razão para a reforma em relação ao valor da causa e à prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O valor da causa em ação de indenização por rescisão de contrato de representação comercial deve corresponder ao valor do pedido principal, mesmo que haja pedidos subsidiários. Ainda, a contagem do prazo prescricional para pleitear indenização decorrente da rescisão do contrato de representação comercial deve ser iniciada a partir da rescisão do contrato, conforme disposto no Lei 4.886/1965, art. 44, parágrafo único._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, II; CPC/2015, art. 292, VIII; Lei 4.886/1965, arts. 27, j, e 44, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030321-94.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 24.11.2023.... ()

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Doc. LEGJUR 285.6738.9836.7908

9 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CULPA DA REPRESENTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DO REPRESENTANTE - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

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Restando comprovado nos autos, mormente em face do depoimento pessoal do autor, a sua culpa exclusiva quanto à rescisão do contrato de representação comercial, haja vista a manifesta desídia no exercício das atividades e abandono da praça de trabalho, não há que se falar em pagamento das parcelas indenizatórias por parte do representado. ... ()

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Doc. LEGJUR 428.9196.0749.7366

10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Contrariada a Súmula 331/TST, IV, o agravo de instrumento deve ser provido para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA REPRESENTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em se tratando de contrato de representação comercial, previsto na Lei 4.886/1965, em que ocorre a mediação de negócios mercantis por representante comercial autônomo, não se aplica o disposto na Súmula 331/TST, IV, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 116.6634.9000.2700

11 - TST Recurso de revista. Contrato de representação comercial. Cláusula de exclusividade. Lei 4.886/1965, art. 27. Lei 8.420/1992.


«Mesmo após a alteração do Lei 4.886/1965, art. 27, perpetrada pela Lei 8.420/1992, é válido o contrato de representação comercial e eventual cláusula de exclusividade nele aposta, mesmo que celebrado verbalmente, sendo possível sua comprovação por todos os meios em direito admitidos. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 240.4090.6484.7355 Tema 329 Leading case

12 - TNU Tributário. Tema 329/TNU. Imposto de renda. Valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato). Lei 4.886, de 09/12/1965, art. 27, «j».


«Questão submetida a julgamento: Saber se há ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de extinção de contrato de representação comercial mediante distrato (resilição bilateral do contrato). ... ()

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Doc. LEGJUR 205.2984.3162.3976

13 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - COBRANÇA DAS COMISSÕES - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - CLÁUSULA DEL CREDERE - VEDAÇÃO LEGAL - ART. 43, LEI 4.886/65 - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - RESCISÃO UNILATERAL PELA REPRESENTADA - JUSTA CAUSA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - COMISSÃO PELA VENDA DE APARELHOS TELEFÔNICOS - NÃO CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.

-

Consiste a cláusula del credere no ajuste de desconto sobre as comissões das vendas intermediadas pelos representantes, mas inadimplidas pelos compradores dos produtos vendidos pelo representado. A Lei 4.886/65, que regula a representação comercial, possui dispositivo que veda, expressamente, a inclusão da cláusula del credere nos contratos de representação, conforme se extrai do art. 43 da referida lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 262.2141.7526.1233

14 - TJSP *Declaratória com pedidos de indenizações previstas nos arts. 27, «j e 34, da Lei 4.886/1965 - Representação comercial - Alegada rescisão imotivada de contrato de representação comercial celebrado com a ré, com pedido de indenização de 1/12 do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa não evidenciado - Contrato de representação comercial - Provas coligidas comprovando que a empresa requerida deu causa à rescisão imotivada do contrato de representação comercial celebrado entre as partes - Empresa ré apelante não comprovou a alegada culpa da autora na rescisão do contrato de representação comercial, ônus da prova que era seu (CPC, art. 373, II), inexistindo prova indiciária de qualquer inadimplemento contratual pela autora apelada - A prova a respeito de reclamações por parte de clientes da ré são genéricas, sem qualquer demonstração de prova documental a respeito disso além do que o inadimplemento da ré ocorreu após a rescisão do contrato, conforme apurou o perito no laudo - A rescisão imotivada do contrato de representação comercial pela ré apelante enseja o pagamento de indenizações previstas nos arts. 27, «j e 34, da Lei 4.886/65, correspondentes a 1/12 avos do valor total da remuneração auferida pela autora durante a relação jurídica e 1/3 dos valores das comissões auferidas pela autora nos 3 últimos meses antecedentes à rescisão imotivada do contrato pela requerida apelante - Recurso negado.

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Doc. LEGJUR 288.9341.9047.2739

15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - LEI 4.886/65 - TRANSAÇÃO - TERMO DE RESCISÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO PLENA E GERAL - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - É


válida a cláusula de quitação plena e geral prevista no termo de transação/rescisão do contrato de representação processual firmado entre as partes, extinguindo o vínculo jurídico entre elas existente, com declaração de que nada mais tem a representante a receber ou reclamar da representada.... ()

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Doc. LEGJUR 896.1586.1424.0988

16 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - DATA - NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO

O

contrato de representação comercial é aquele em que o representante, em atividade empresária, assume a função de mediar negociações em produtos ou serviços do representado, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, sem poderes para concluir a negociação, tendo disciplina específica na Lei 4.886/65. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.5554.5003.4000

17 - STJ Processual civil e civil. Recurso especial. Ação indenizatória. Contrato de representação comercial. Prescrição. Lei 4.886/1965, art. 44, parágrafo único, introduzido pela Lei 8.420/92. Contrato anterior. Inaplicabilidade.


«1. Ação ajuizada em 13/09/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5190.6707.2877

18 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Extinção consensual de contrato de representação comercial. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.


1 - Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária objetivando a inexigibilidade dos valores retidos a título de IRPJ incidentes sobre as verbas indenizatórias recebidas em virtude da rescisão do contrato de representação comercial. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.6013.2001.1900

19 - STJ Competência. Cláusula de eleição de foro. Natureza do contrato. Representação de contrato de seguro. Oferta de seguro pelo varejista ao consumidor. Ausência de hipossuficiência. Cláusula mantida. Inaplicabilidade da Lei 4.886/1965, disciplinadora da representação comercial, ao contrato de representação de seguro. Recurso especial. Direito civil e processual civil. Lei 4.886/1965, art. 39. Lei 8.420/1992. CPC/1973, art. 111. CPC/2015, art. 63.


«1 - Controvérsia em torno da incidência da regra da Lei 4.886/1965, art. 39, que disciplina a representação comercial, aos contratos de representação de seguro celebrados entre a seguradora demandante e as empresas do grupo econômico demandado. ... ()

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Doc. LEGJUR 176.2802.7002.9200

20 - TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Habilitação. Crédito decorrente de contrato de representação comercial habilitado na classe quirografário. Todavia, o crédito derivado de contrato de representação comercial firmado por firma individual deve ser habilitado na Classe I. Crédito Privilegiado Trabalhista. Lei 4886/1965, art. 44. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Decisão reformada. Recurso provido.

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