Lei 4.886, de 09/12/1965
- Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas.
Lei 8.420, de 08/05/1992 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 39 - Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado, é competente a Justiça Comum.]