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Doc. LEGJUR 151.3173.7001.8000

1 - STF Preparo. Justiça Federal. Conselhos profissionais. Exigibilidade.


«Os conselhos profissionais não gozam de isenção quanto ao preparo de processos da competência da Justiça Federal - Lei 9.289/1996, art. 4º, parágrafo único.... ()

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Doc. LEGJUR 193.3264.2006.2900

2 - STJ Administrativo e processual civil. Conselhos profissionais. Registro. Atividade básica da empresa. Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de inexigibilidade de registro nos quadros do Conselho Regional de Química e de contratação de responsável técnico químico, bem como de inexigibilidade de créditos tributários decorrentes dessa obrigatoriedade. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7465.9500

3 - STJ Competência. Execução fiscal. Conselhos profissionais. Julgamento pela Justiça Federal. Súmula 66/STJ. Lei 9.649/98, art. 58, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º. CF/88, art. 109.


«Julgado o mérito da ADI 1.717/DF, prevaleceu o entendimento contido na Súmula 66/STJ: «Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional.... ()

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Doc. LEGJUR 207.3804.6002.4200

4 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno. Conselhos profissionais. Educação física. Atividades diversas (dança, ioga, artes marciais). Inscrição no conselho regional de educação física. Desnecessidade. Ausência de violação à Lei 9.696/1998. Precedentes do STJ.


«1 - A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para exercer essas atividades, porquanto a Lei 9.696/1998, art. 3º não traz comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7369.4800

5 - STJ Competência. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. ADIn 1.717-DF, rel. Min. Sidney Sanches, julg. em 07/11/2002. Por força do exame do mérito da ADIn os Conselhos permanecem equiparados às autarquias. Os conselhos exercem atividade típica do Estado, como o poder de polícia, o de tributar e, também, o de punir o exercício indevido das atividades profissionais. Competência delegada em virtude de não existir Vara Federal no domicílio do executado. Competência do Juízo Estadual. Inteligência do CF/88, Lei 5.010/1966, art. 109, § 3º, parte final e, art. 15. Súmula 66/STJ. Lei 9.649/98, art. 58. Súmula 40/TFR.


«O Lei 9.649/1998, art. 58 teve sua eficácia suspensa em razão do deferimento de medida cautelar na ADIn 1.717-DF, o que garantia aos Conselhos a manutenção do «status quo ante, ou seja, permaneceriam equiparados às autarquias. A Suprema Corte, em 07 de novembro último, analisou o mérito da sobredita ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.649/98, questionados na demanda. Prevalência do entendimento insculpido na Súmula 66/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.7030.3004.4300

6 - STJ Processual civil. Administrativo. Empresas transformadoras de plásticos. Conselhos profissionais. Lei 6.839/1980. Atividade básica. Competência para registro e fiscalização. Conselho regional de engenharia. Legitimidade. Interesse próprio. Petição inicial. Congruência com o acórdão recorrido. Agravo interno. Ausência de omissão. Recurso especial improvido.


«I - Não se sustenta a alegada violação dos arts. 458, III, e 535, I e II, do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação. ... ()

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Doc. LEGJUR 188.7074.3002.2200

7 - STJ Processual civil. Tributário. Conselhos profissionais. Anuidade. Fato gerador. Inscrição. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF.


«I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.7661.0001.3500

8 - STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Conselhos profissionais de educação física. Atividades diversas (dança, ioga, artes marciais e capoeira) incluídas na atuação do conselho regional profissional por meio de Resolução do conselho federal de educação física (resolução 46/2002). Ausência de correlação com a lei. Não violação dos Lei 9.696/1998, art. 2º e Lei 9.696/1998, art. 3º.


«1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, pagamento de anuidades e submissão de suas atividades à fiscalização. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7533.5600

9 - STJ Administrativo. Ensino superior. Mandado de segurança. Conselhos profissionais. Credenciamento de cursos de especialização. Competência do Ministério da Educação. Lei 9.394/96, arts. 9º, VII e 44, III. Decreto 2.207/97, art. 8º.


«A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) atribui à União a competência para «baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9º, VII). Pormenorizando tal comando, o art. 44, III, da LDB e Decreto 2.207/1997, art. 8º estabelecem que o Ministério da Educação é o órgão responsável por estabelecer as condições para credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 3. Despicienda a manifestação do impetrante no processo administrativo de consulta formulado por duas instituições de ensino superior acerca do tema ora em comento. Muito embora a Lei 9.784/1999 determine que a obediência à ampla defesa e ao contraditório é a regra, a verdade é que o impetrante não sofreu prejuízo algum por não ter sido chamado a participar da consulta, basicamente porque não possuía nenhum interesse jurídico naquele processo que viesse a legitimar sua intervenção, uma vez que não tinha e não tem a competência legal para cuidar da controvérsia submetida a exame da Administração Pública. 4. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 5. Mandado de segurança denegado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7040.9200

10 - STJ Competência. Conselhos Regionais. Natureza jurídica. Autarquia federal. CF/88, art. 109, I.


«Os Conselhos Regionais de fiscalização do exercício profissional, como o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, têm natureza jurídica de autarquia federal, em razão do que estão ao abrigo do privilégio de foro assegurado pelo CF/88, art. 109, I, que fixa a competência da Justiça Federal.... ()

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Doc. LEGJUR 196.9463.6001.3400

11 - STJ Tributário. Conselhos profissionais. Embargos à execução. Recurso especial não conhecido. Inexistência de análise do mérito da controvérsia. Embargos de declaração que aponta omissão relacionada ao mérito. Impossibilidade de existência de omissão.


«I - O presente feito decorre de embargos à execução fiscal objetivando a inexigibilidade de débito cobrado pela embargada, uma vez que teria requerido o desligamento do quadro de profissionais do Conselho Regional de Contabilidade do Mato Grosso do Sul. Na sentença, julgou-se procedente os embargos. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. Nesta Corte, não se conhece do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 173.4705.5000.4200

12 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Conselhos profissionais. Graduação em ensino superior. Bacharelado em educação física. Negativa de inscrição no conselho regional. Alegação de irregularidade do curso. Desvio de finalidade da autarquia. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Dano moral. Curso autorizado pelo mec. Direito de registro. Ilegalidade da recusa. Dano moral caracterizado. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo interno do cref desprovido.


«1. Recurso Especial que olvidou rebater o argumento de que não seria o CREF detentor de competência para questionar a legalidade do curso de bacharelado autorizado pelo MEC, cabendo-lhe somente fiscalizar e regulamentar o exercício da profissão, fundamento este suficiente por si só para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.1822.0002.0700

13 - STJ Processual civil. Lei 5.517/68. Conselhos regional e federal de medicina veterinária. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. «querela nullitatis. Incabível.


«1. Recurso especial em que se discute cabimento de «querela nullitatis contra decisão transitada em julgado prolatada em desfavor do Conselho Regional de Medicina Veterinária. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7046.2800

14 - STJ STJ. Competência interna. Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas. Execução fiscal.


«Se a execução tem por objeto a cobrança de contribuições no interesse da categoria profissional (CF/88, art. 149, «caput), compete à E. 1ª Seção decidir sobre eventual conflito de competência; se, todavia, a execução visa à cobrança de anuidades, isto é, de receitas privadas previstas pelo Lei 9.649/1998, art. 58, § 4º, competente para decidir o incidente será a E. 2ª Seção.... ()

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Doc. LEGJUR 567.3547.0434.6707

15 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 10.795/2003, QUE ALTEROU A Lei 6.530/1978 PARA ESTABELECER A ELEIÇÃO DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DOS CONSELHOS REGIONAIS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E FIXAR VALORES MÁXIMOS PARA AS ANUIDADES DEVIDAS A ESSAS ENTIDADES, COM CORREÇÃO ANUAL. AGENTES HONORÍFICOS. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A EDIÇÃO DE NORMAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE CARGOS, SERVIDORES PÚBLICOS, ORGANIZAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AMPLIAÇÃO DO PODER DE ESCOLHA DA CATEGORIA. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA NÃO SE CONFUNDE COM A DISCIPLINA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DAS ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS REGIONAIS. COMPETÊNCIA PREVISTA EM NORMA PRÉ-CONSTITUCIONAL. ESTABELECIMENTO DE LIMITES MÁXIMOS PARA A FIXAÇÃO DOS VALORES DAS ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.


1. Conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquia. Precedentes: MS 22.643, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 4/12/1998; ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003. 2. Os agentes públicos que servem ao Poder Público, são das seguintes espécies: agentes políticos, agentes honoríficos, servidores estatais - servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de direito privado - e particulares em colaboração com a Administração (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 248-256). 3. A iniciativa parlamentar e suas limitações estão previstas em numerus clausus no CF/88, art. 61, § 1º (ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, Plenário, DJe de 15/8/2008). 4. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se, por conseguinte, ao regime tributário. Precedentes: ADI 1.717, rel. min. Sydney Sanches, DJ de 28/3/2003; MS 21.797, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 18/5/2001. 5. A Lei 10.795/2003, de iniciativa parlamentar, promoveu alterações nos Lei 6.530/1978, art. 11 e Lei 6.530/1978, art. 16, e especificamente no art. 11, que incidiram sobre a forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, cujos membros, em sua totalidade, passaram a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, alterando-se a regra anterior segundo a qual um terço dos integrantes de cada Conselho deveria ser indicado pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis com funcionamento regular na respectiva jurisdição. Previu a lei, ainda, a aplicação de multa àqueles que deixarem de votar. Deveras, em relação ao art. 16, houve a inserção dos §§ 1º e 2º, que estabeleceram os limites máximos para a fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais pelo Conselho Federal dos Corretores de Imóveis, bem como a correção anual desses limites pelo índice oficial de preços ao consumidor. 6. Os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis não são integrados por servidores públicos, mas sim agentes honoríficos, sem vínculo profissional com a Administração, posto possuírem mandato temporário e não recebem remuneração. 7. A lei sub examine não padece de vício de iniciativa, porquanto não criou cargos nem dispôs sobre servidores públicos, organização ou funcionamento dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. 8. O princípio da separação dos poderes, à luz da modificação na forma de composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não acarretou nenhum ônus para o Poder Executivo. 9. O terço sindical suprimido na composição dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis ampliou o poder de escolha da categoria, em prestígio ao princípio democrático, por isso que não há se confundir a defesa dos direitos e interesses da categoria - função dos sindicatos - com a disciplina e fiscalização do exercício profissional - função dos conselhos de fiscalização profissional. 10. A competência do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis para fixar os valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais não decorre dos §§ 1º e 2º do Lei 6.530/1978, art. 16, acrescentados pela Lei 10.795/2003, mas sim do, VII do caput do referido artigo, em sua redação original. Norma que, além de não ter sido impugnada, nem poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de direito pré-constitucional. Precedentes: ADI 2, rel. min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, rel. min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992. 11. Os conselhos de fiscalização profissional, na fixação do valor exato das anuidades, respeitadas as balizas quantitativas previstas em lei, não ofendem os princípios da reserva legal e da legalidade tributária. Precedentes: ADI 4.697 e ADI 4.762, rel. min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 30/3/2017; RE 704.292, rel. min. dias Toffoli, Plenário, DJe de 3/8/2017, Tema 540 da Repercussão Geral; RE 838.284, rel. min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 22/9/2017, Tema 829 da Repercussão Geral. 12. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado improcedente o pedido.... ()

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Doc. LEGJUR 210.6010.2174.0811

16 - STJ Processo civil. Administrativo. Conselhos profissionais. Ação civil pública. Acordo homologado judicialmente. Sentença homologatório. Não condenação em honorários sucumbenciais. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.


I - Na origem trata-se de ação civil pública em que se pretende provimento jurisdicional determinando o ente municipal a manter responsável técnico em unidade de saúde, bem como a disponibilizar quantidade suficiente de profissionais para atendimento. Na sentença homologou-se transação. No Tribunal a quo indeferiu-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Nesta Corte, em decisão, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.4281.1978.8897

17 - STJ Processual civil. Administrativo. Conselhos regionais de fiscalização profissional e afins. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte. Não há determinação de sobrestamento.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP objetivando tutela jurisdicional no sentido de lhe ser garantido o direito de exercer a atividade remunerada de treinador/técnico de tênis de quadra/saibro sem a obrigatoriedade de sua inscrição perante o CREF da 4ª Região/SP, bem assim para que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar suas atividades laborais. Na sentença foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.6094.1002.5300

18 - STJ Administrativo e processual civil. Conselhos de fiscalização. Inscrição no conselho regional de educação física. Professores de pilates, gyrotonic e gyrokinesis. Obrigatoriedade. Juízo de verificação com os Lei 9.696/1998, art. 2º e Lei 9.696/1998, art. 3º. Impossibilidade na via do recurso especial. Súmula 7/STJ.


«1 - Não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7447.3800

19 - STJ Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Administração - CRA. Exigência de inscrição e cobrança de anuidades de profissionais e pessoas jurídicas da área de informática. Descabimento. Lei 4.769/65, arts. 2º e 16. Decreto 61.934/67, art. 52. Lei 6.839/80, art. 1º.


«A jurisprudência firmou entendimento de que é a atividade preponderante do profissional ou da empresa que determina qual o conselho que tem competência para a fiscalização. A atividade preponderante do profissional da área de informática é a utilização de sistemas e aplicativos (que têm base teórica específica, técnicas, metodologias e ferramentas próprias) a serem utilizados via computadores ou outros meios eletrônicos. O Lei 4.769/1965, art. 2º, ao enumerar as atividades privativas do administrador, não faz qualquer referência às atividades desenvolvidas pelo pessoal da área de informática. Descabimento da exigência de inscrição e pagamento de anuidades, não se submetendo o profissional de informática às penalidades do Lei 4.769/1965, art. 16 e Decreto 61.934/1967, art. 52.... ()

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Doc. LEGJUR 154.0664.8000.0300

20 - STJ Processual penal. Conflito negativo de competência. Fraude à licitação. Caixa de assistência dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. Mútua. Remuneração composta por anotação de responsabilidade técnica. Tributo federal. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.


«I - No dizer do em. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, «os Conselhos e as Ordens profissionais constituem pessoas dotadas de capacidade meramente administrativa. Submetem-se, por isso mesmo, à tutela administrativa do Ministro de Estado a cujo poder de controle estão juridicamente sujeitos e destinam-se, em sua precípua função institucional, ao controle das atividades profissionais (ADI 641 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/1993). ... ()

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