1 - TJSP APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Autor adquiriu produtos pelo e-commerce e 20 (vinte) minutos após a compra, procedeu ao cancelamento, porém, a desistência não foi totalmente processada e um dos eletrodomésticos foi entregue na residência da sogra, danificado. Pretensão indenizatória procedente em primeiro grau. Corrés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Inconformismo do autor que busca a majoração da verba indenizatória. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO AUTOR. A documentação apresentada pelo apelante ratifica a presunção de hipossuficiência e autoriza a manutenção do benefício. Recorrida que não declinou nenhuma circunstância específica ou dado concreto que pudesse fundamentar a revogação do benefício. Preliminar rejeitada. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. Ao não cancelar a venda de um dos produtos vinte minutos após a compra, realizada pela internet, as rés agiram com desídia e faltaram com a verdade. O produto foi entregue danificado, e o autor sofreu ameaças do transportador. Suspensão da conta do consumidor, sem motivo aparente. Indenização majorada para R$ 6.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
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2 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE FURTO E FURTO TENTADO (art. 155, CAPUT, POR QUATRO VEZES, NA FORMA DO art. 71 E NO art. 155, CAPUT, UMA VEZ, NA FORMA DO art. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE PARA ABSOLVER O ACUSADO DAS IMPUTAÇÕES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS EM QUE DENUNCIADO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, SUBTRAIU PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL, NO CASO, ELETRODOMÉSTICOS E QUANTIA EM ESPÉCIE NO VALOR APROXIMADO DE R$ 600,00, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA VERONICA SOUZA GALDINO MOLINA, BEM COMO TENTOU SUBTRAIR PARA SI OU PARA OUTREM, COISA ALHEIA MÓVEL, NO CASO, ELETRODOMÉSTICOS DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA VERÔNICA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INSUFICIENTE E SEM CONSISTÊNCIA PARA UM JUIZO DE REPROVAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA. NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A IDONEIDADE DA VERSÃO DO POLICIAL MILITAR, MUITO MENOS A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUE EM MOMENTO ALGUM FOI COLOCADA EM DÚVIDA QUANTO A SUA CREDIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. VÍTIMA JAMAIS VIU O ACUSADO DENTRO DE SUA RESIDÊNCIA. INDÍCIOS E PRESUNÇÕES QUE NÃO SE CONVOLARAM EM PROVA SEGURA E CATEGÓRICA PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE SE RESOLVE EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJSP Compra e venda. Bem móvel. Aquisição de eletrodoméstico para entrega futura. Sistema denominado «compra programada. Pagamento antecipado através de boletos bancários enviados para residência do Autor. Opção deste, todavia, por realizar pagamento das prestações de forma diversa da contratada, sem comunicar o pagamento, deixando de enviar os comprovantes, nem mesmo informando o código de acesso ao cliente para identificação junto à empresa fornecedora. Remessa de correspondência ao autor, informando que este estava em débito, sem que houvesse resposta oportuna ou eficaz. Anotação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, sendo que, assim que as rés tomaram conhecimento dos pagamentos, com a presente ação, providenciaram o cancelamento da anotação. Ajuizamento de indenizatória, por danos morais e morais. Desacolhimento. Autor assumiu o risco de produzir resultados negativos com sua incúria. Indenizatória improcedente. Embargos infringentes acolhidos para fazer prevalecer o voto vencido no julgamento da apelação. Recurso conhecido e acolhido para estes fins.
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO REALIZADO POR PESSOAS JURÍDICAS PARA RELAÇÃO COMERCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO, RESCISÃO DOS CONTRATOS E DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS AUTORES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL (CLÁUSULA 9.2.1.1. - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO), FACULTANDO AO CONSORCIADO RECEBER O VALOR DO CRÉDITO EM ESPÉCIE, MEDIANTE QUITAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AO GRUPO. LOGO, OS VALORES INVESTIDOS PODERIAM SER UTILIZADOS CONFORME OS AUTORES DESEJASSEM, INCLUSIVE NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA EMPRESA DIVERSA, COMO SERIA O CASO. PORÉM, CONFORME DEFINIDO NA CLÁUSULA 2.10 DO CONTRATO (FLS. 415), SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO, SEJA POR CONTEMPLAÇÃO OU POR LIQUIDAÇÃO DAS COTAS, PODERIAM OS AUTORES UTILIZÁ-LAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, OU SEJA, DEVERIAM OS AUTORES OBSERVAR AS REGRAS CONTRATUAIS. DESSA FORMA, NÃO FICOU PROVADO NOS AUTOS A IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR AS COTAS DE CONSÓRCIO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS, POIS NÃO HÁ QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TENHAM SIDO CONTEMPLADOS OU TENHAM LIQUIDADO A INTEGRALIDADE DE SUAS COTAS DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, AINDA QUE TENHA EXISTIDO TAL NEGATIVA, O QUE, REPITA-SE, NÃO RESTOU EVIDENCIADO, VERIFICA-SE QUE OS AUTORES SÃO EMPRESÁRIOS DE EMPRESAS CONHECIDAS E RENOMADAS NO MERCADO DE ROUPAS, SAPATOS E ACESSÓRIOS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A ALEGAÇÃO DE QUE TENHAM ADERIDO A CONTRATOS PARA PAGAMENTO DE QUANTIAS VULTOSAS SOMENTE SE BASEANDO EM CONVERSAS DE WHATSAPP COM OS PREPOSTOS DA RÉ E, SE O FIZERAM, ASSUMIRAM O RISCO PELA AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA, DEIXANDO DE EXIGIR OS TERMOS DO CONTRATO, PARA DEPOIS FORMALIZAREM O NEGÓCIO JURÍDICO, NÃO HAVENDO, COMO VISTO ACIMA, COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE FORAM LUDIBRIADOS OU QUE HOUVESSE MÁ-FÉ POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DA RÉ, OU, AINDA, QUALQUER DOS VÍCIOS OU ILEGALIDADES NEGOCIAIS PREVISTOS NA LEI CIVIL. RESSALTE-SE, NESTE PONTO, QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUJEITA AOS DITAMES CONSUMERISTAS, NÃO HAVENDO HIPOSSUFICIÊNCIA NO TRATAMENTO NEGOCIAL. NA VERDADE, O QUE SE CONSTATA É O NÍTIDO ARREPENDIMENTO DOS AUTORES COM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO EM QUESTÃO, DEVENDO TAL QUESTÃO SER RESOLVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PERTINENTES À RESCISÃO. NESSE CENÁRIO, CONVÉM RESSALTAR, O CONSÓRCIO É UM GRUPO DE PESSOAS QUE ASSUMEM O COMPROMISSO FORMAL DE PAGAR MENSALMENTE UMA PRESTAÇÃO PARA UMA CAIXA COMUM, DESTINADA À COMPRA FUTURA DE UM BEM (AUTOMÓVEL, ELETRODOMÉSTICO ETC.), CUJAS UNIDADES SERÃO ENTREGUES PAULATINAMENTE A CADA UM DOS CONSORCIADOS, EM INTERVALOS ESTIPULADOS, MEDIANTE SORTEIO E/OU LANCE. POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL REAVER OS VALORES INVESTIDOS DE IMEDIATO E NA TOTALIDADE, POIS TAL CONDENARIA À RUÍNA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO GRUPO, COMO O PRÓPRIO INSTITUTO DO CONSÓRCIO. ALÉM DISSO, A RESPONSABILIDADE QUE SE APLICA É A SUBJETIVA, CONFORME PREVISTO NO CODIGO CIVIL, art. 186, DE MODO QUE, PARA SE APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ALEGADOS DANOS, NECESSÁRIO SE FAZ A COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO CONSISTENTE EM UMA AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA QUE VIOLE DIREITO E CAUSE DANOS A OUTREM, AINDA, QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, O QUE, COMO VISTO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DESSE MODO, CONSTATA-SE QUE OS AUTORES DEIXARAM DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, I, NO SENTIDO DE CULPA OU COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA RÉ. DIANTE DO EXPOSTO, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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5 - TJSP RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL -
Bem móvel - Compra e venda de eletrodoméstico (geladeira) - Autora que alega atraso na entrega do bem e cobrança indevida de garantia estendida não contratada - Relação de consumo - Aplicabilidade das disposições do CDC (Lei 8.078/90) - Ré/vendedora que não demonstrou anuência da consumidora com a contratação da garantia estendida - Restituição do valor quitado a tal título bem determinada (R$ 490,58 - quatrocentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) - Dano moral - não configuração - Autora/recorrente que afirma ter sido avençado prazo de 07 (sete) dias para entrega do produto, mas que o bem «demorou semanas para ser entregue, sem identificar o tempo da suposta demora na entrega do refrigerador - Cobrança da garantia estendida, outrossim, que caracterizada mera inadimplência contratual mas não reflete situação vexatória, afronta à intimidade ou à honra subjetiva da consumidora - Indenização repelida - Ação julgada procedente em parte - Sentença integralmente mantida - Recurso não provido... ()
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6 - TJDF Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE PRINCIPAL DA NOVACAP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESTATAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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7 - TJRS RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TROCA DE TENSÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA (UC) DO AUTOR. INVIABILIDADE TÉCNICA. DISPONIBILIDADE EXCLUSIVA DE 220V PARA O ENDEREÇO ONDE SITUADO O IMÓVEL ALUGADO. REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESSARCIMENTO AFASTADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pela «Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos materiais ao consumidor. O autor alegou falha no dever de informação pela parte ré ao não viabilizar a troca da tensão elétrica de 220V para 127V em imóvel alugado, impossibilitando o uso dos eletrodomésticos já existentes e ensejando a aquisição de novos aparelhos compatíveis. ... ()
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8 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BENS MÓVEIS, AUTOMÓVEL E PARCELAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com decretação de partilha igualitária (50%) de três bens: construção sobre lote urbano, parcelas de financiamento habitacional do imóvel descrito na matrícula 22.484 e veículo GM Astra. O recorrente requereu a inclusão de bens móveis e eletrodomésticos que supostamente integravam a residência comum, bem como de um veículo Fiat Mobi na partilha, e a exclusão das parcelas de financiamento habitacional, alegando que tais valores foram pagos a título de pensão alimentícia. ... ()
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9 - TJRJ DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA PARTE AUTORA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE RESTOU CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO OCORRIDO NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E EVENTUAL CONDUTA COMISSIVA/OMISSIVA DO LOCADOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. MALGRADO SEJA INCONTESTE A OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO NO IMÓVEL LOCADO E QUE REDUNDOU NA RUÍNA DOS BENS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E DE SEU NÚCLEO FAMILIAR, EM CONTRAPARTIDA, O LAUDO TÉCNICO CIRCUNSTANCIADO ELABORADO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FOI INEQUÍVOCO AO CONSIGNAR QUE, ALÉM DE SER IMPOSSÍVEL ¿AFIRMAR SOBRE A MANIFESTAÇÃO DO INCÊNDIO, HAJA VISTA O ALTO GRAU DE DESTRUIÇÃO CAUSADA PELA ENERGIA TÉRMICA LIBERADA ORIUNDA DO INCÊNDIO¿, NÃO FORAM ¿ENCONTRADOS TRAÇOS DE FUSÃO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA E ELETRODOMÉSTICOS NAS ÁREAS ATINGIDAS¿, ASSINALANDO QUE A DEFLAGRAÇÃO DO SINISTRO, PROVAVELMENTE, NÃO DECORREU DE SOBRECARGA OU CURTO-CIRCUITO NO SISTEMA ELÉTRICO DA EDIFICAÇÃO. 4. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO PERITO NOMEADO, ENGENHEIRO ELETRICISTA E ELETRÔNICO, RATIFICOU A IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A CAUSA DO INCÊNDIO. 5. QUANTO À TESTEMUNHA JAILSONM DE MORAES BENJAMIN, ARROLADA PELA PARTE AUTORA, MALGRADO ALEGUE QUE REALIZOU INSPEÇÃO ELÉTRICA NO IMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO SINISTRO, QUANDO ENTÃO TERIA CONSTATADO QUE A INSTALAÇÃO ERA MUITO ANTIGA E ¿NÃO ADEQUADA AO USO DE APARELHOS NOVOS; POUCAS TOMADAS NA CASA; MUITAS EMENDAS E QUE HAVIA ¿UM PONTO QUE O FIO ESTAVA DERRETENDO¿, CERTO É QUE SEU DEPOIMENTO NÃO TEM A FORÇA PROBATÓRIA QUE A ORA RECORRENTE LHE PRETENDE ATRIBUIR, HAJA VISTA QUE, AINDA QUE AS CITADAS ANORMALIDADES NO SISTEMA ELÉTRICO ESTIVESSEM PRESENTES, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE ELAS FORAM CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO INCÊNDIO. 6. AS ASSEVERAÇÕES DA REFERIDA TESTEMUNHA NO CAMINHAR DE QUE ¿O INCÊNDIO NÃO FOI UMA COISA CASUAL, FOI UMA COISA QUE JÁ ESTAVA ESCRITO QUE IA ACONTECER, AÍ O CLIENTE DEMOROU A FAZER REFORMA NA PARTE ELÉTRICA, AÍ PEGA FOGO MESMO¿, BEM COMO QUE ¿INDEPENDENTE DO USO DE BENJAMINS OU NÃO, SE O CIRCUITO ESTIVER SOBRECARREGADO VAI OCORRER CURTO E CAUSAR INCÊNDIO, E QUE NÃO PODE CONFIRMAR SE A AUTORA UTILIZAVA BENJAMINS NAS TOMADAS¿, NADA MAIS SÃO DO QUE ISOLADA TEORIZAÇÃO FUNDADA EM SUBJETIVISMO, MORMENTE, CONSIDERANDO QUE COLIDENTES COM OS LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS COM EXPERTISE NA MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO, OS QUAIS, DE FORMA PROFUNDAMENTE TÉCNICA E INDUVIDOSA, AFIRMARAM NÃO SER POSSÍVEL APURAR A CAUSA DO SINISTRO. 7. O NEXO DE CAUSALIDADE É UM ELEMENTO LÓGICO-NORMATIVO DA RESPONSABILIDADE CIVIL ¿ LÓGICO PORQUE CONSISTE EM UM ELO DE PERTENCIALIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DO FATO, E NORMATIVO PORQUE TEM CONTORNOS E LIMITES ESTABELECIDOS PELO SISTEMA DE DIREITO, ONDE SOMENTE HAVERÁ CAUSA QUANDO O DANO DECORRER DIRETA E IMEDIATAMENTE DA CONDUTA. 8. INARREDÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO O NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ, E O RESULTADO DANOSO, RESSALTANDO-SE, POR OPORTUNO, QUE SEM A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO, NÃO SE ADMITE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. IV. DISPOSITIVO 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, art. 373, INC I; CC, ART. 1.060. RE 130.641-1/PR.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. SOBRECARGA NA REDE. DANO EM ELETRODOMÉSTICO. REFRIGERADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REFORMA.
1.Trata-se de ação em que a autora aponta que a energia elétrica no imóvel em que reside começou a oscilar em determinado dia e que, durante o período da oscilação, seu refrigerador foi danificado, em decorrência da sobrecarga. ... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL CONCLUSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. REFATURAMENTO DO PERÍODO IMPUGNADO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por dano moral, a concessionária ré se insurgiu contra a sentença que julgou procedentes os pleitos da autora, ao condenar a ré ao refaturamento das faturas de consumo no período impugnado pela autora, ao ressarcimento em dobro do valor pago em excesso pela autora e compensar os danos morais. 2. As provas documental e pericial deram suporte à sentença condenatória, que reconheceu excesso na medição do consumo dos meses impugnados no imóvel residencial da autora, que não conseguiu resolver a controvérsia pela via administrativa. 3. O laudo técnico elaborado por perito do juízo apontou a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré, que estaria cobrando da autora em modalidade indevida e mais onerosa ao consumidor, embora tivesse sido registrado em sistema que o imóvel estava totalmente desabitado e sem nenhum tipo de eletrodoméstico. 4. Evidenciada a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção em sede recursal da condenação ao refaturamento dos valores cobrados em excesso, bem como o montante da verba relativa ao dano imaterial. 5. Valores cobrados indevidamente e pagos que devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo requisitos apenas a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, sendo prescindíveis o dolo ou má fé na cobrança. 6. Manutenção da sentença. 7. Majoração dos honorários em sede recursal. 8. Desprovimento do recurso.... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. LAVRATURA UNILATERAL DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) COM O CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA, PERMANECENDO O AUTOR POR 38 DIAS SEM LUZ EM SEU IMÓVEL.
Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela antecipada e declarar a nulidade do TOI, com o cancelamento dos débitos sob pena de multa, e manteve a condenação em astreintes no valor de R$ 10.000,00, a ser depositado em juízo. APELOS DE AMBAS AS PARTES. Não obstante seja dever e direito da ré fiscalizar os relógios medidores, o Termo de Ocorrência de Irregularidade não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, sendo insuficiente para atestar eventual fraude ocorrida, tampouco aferir a autoria da fraude. Aplicação da Súmula 256/TJRJ. Concessionária de serviços públicos/apelante que não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Abusivo e arbitrário corte do fornecimento do serviço, não negado pela ré, que durou 38 dias, sendo indiscutível que a parte autora tenha experimentado danos morais, por ser a energia elétrica imprescindível para se viver com dignidade, sendo extremamente necessária para o funcionamento de eletrodomésticos, como geladeira, ventilador, ar condicionado, computador, carregamento de celular, televisão, campainha, chuveiro elétrico, rádio, entre outros, o que demonstra ser a energia elétrica bem indispensável para a sobrevivência na atual conjuntura da vida moderna. Assim, em outras palavras, a falta prolongada de energia coloca o consumidor em verdadeiro estado de penúria, como se estivesse na idade da pedra, o que configura importante e grave dano moral, que deve ser pronta e responsavelmente indenizado. Súmula 192/TJRJ. Reforma da sentença que se impõe para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais, em prestígio aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.... ()
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13 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. FALHA NA COSTURA DE ASSENTO. DEVER DE REPARO. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Admissibilidade ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CDC. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, RECURSO DA AUTORA.
1- Aquestão jurídica devolvida pelo presente recurso cinge-se em analisar se houve cerceamento da defesa da autora, por falta de produção de prova pericial. ... ()
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15 - STJ Processual civil e administrativo. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Responsabilidade civil do estado. Ato ilícito, nexo causal e dano reconhecidos pelo tribunal de origem. Redução do quantum indenizatório. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
«1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 01 MÊS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. CONCEDIDO O SURSIS PENAL PELO PERÍODO DE DOIS ANOS, COM AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 78, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL E A DETERMINAÇÃO DE FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. RECURSO DA DEFESA QUE ARGUI A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEDUZ ESTAR CARACTERIZADO O CRIME IMPOSSÍVEL. ALEGA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A ABSOLVIÇÃO. POR FIM, APRESENTA O PREQUESTIONAMENTO.
A denúncia narra que no dia 10 de janeiro de 2023, entre 10 horas e 12 horas, no endereço lá indicado, Comarca da Capital, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou a companheira BERTHA A. DE M. afirmando que irá «expulsá-la de casa e trocar as fechaduras do imóvel impedindo o retorno dela; (...) que se depender dele, ela vai morrer de fome no meio da rua". Em juízo, a vítima declarou que o réu disse que a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome e que o réu a chamou de «ladra, «lixo". Destacou que é casada com o réu há mais de cinquenta anos e, que nunca se divorciou, porque a companhia empregadora do réu proporcionava boas condições de vida e boa escola para os filhos. Negou que seja casada com outra pessoa, de nome Eligio, não tendo conhecimento da certidão de casamento acostada nos autos. Esclareceu que, atualmente, os envolvidos possuem quartos separados e que seus filhos moram no exterior. Na qualidade de informante do juízo, Miguel M. filho do réu, disse que nunca presenciou ameaça do réu contra a vítima, pelo contrário, já viu a vítima ameaçando o réu, afirmando que «ele vai morrer, que é velho, não tem direito a nada e que, se ele quiser enfrentá-la ele vai perder". Acrescentou que a ofendida já ameaçou o próprio depoente. Regina C. de C. S. de O. por sua vez, confirma o depoimento prestado por Miguel e acrescenta que tem conhecimento de que a vítima é casada nos EUA há mais de vinte anos. Ao ser interrogado, o réu disse que está separado da vítima há pelo menos trinta anos e que não mantêm qualquer comunicação, sendo que residem juntos porque a vítima invadiu sua residência, com destaque para o fato de que sua filha, acompanhada do marido e de três filhos, foi morar em sua residência e, na época, sugeriu trazer a mãe, ora vítima, para auxiliar como babá das crianças, tendo o réu concordado. Sublinhou que já não tinha comunicação com a vítima. Ressaltou que, depois sua filha retornou para os EUA e a vítima ficou em sua casa, recusando-se a sair. Esclarece que nunca desligou a energia elétrica e afirma que a vítima é quem provoca situações que causem curto-circuito na residência, queimando eletrodomésticos. Integram o caderno probatório, o registro de ocorrência 912-00192/2023, link com acesso a vídeo bem como a prova oral colhida sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, deve ser afastada arguição de incompetência do juizado de violência doméstica. Isso porque, embora a arguição esteja embasada na eventual ruptura dos laços de afeto há mais de 30 (trinta) anos, é cediço que a Lei 11.340/06, art. 5º reconhece que, para os efeitos da Lei de proteção à mulher, configura violência doméstica e familiar qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Ademais, é indiferente o fato de as partes estarem divorciadas, uma vez que o Legislador pátrio consignou na norma do, III do art. 5º da Lei Maria da Penha que a lei é aplicável em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Ou seja, a lei em comento é cabível nas situações de (ex) namoros, (ex) casamentos, (ex) noivados, (ex) amantes, uma vez que o vínculo emocional ou afetivo, mesmo que sem coabitação e em relacionamento já findo, confere maior vulnerabilidade à mulher, dado que a Lei buscou proteger eventuais situações não contempladas nos, anteriores do artigo acima mencionado. Passa-se ao exame das questões de mérito. Nesse aspecto, todavia, tem-se que a solução absolutória deve prevalecer, dado que a inconsistência da prova remete à dúvida além do razoável. É importante destacar que, embora seja de amplo conhecimento que a palavra da vítima é de extrema relevância em crimes dessa natureza, no caso, os documentos colacionados aos autos indicam que as declarações da vítima trazem inconsistências e imprecisões que fragilizam a perspectiva condenatória, apenas com base em suas palavras, como será, adiante, analisado. Ao ser interrogada sobre os fatos narrados, a vítima responde com evasivas sobre o réu haver mencionado que «a expulsaria de casa e trocaria a fechadura para impedi-la de voltar, que a deixaria morrer de fome. aduzindo que o réu a chamou de «ladra e «lixo". Pois bem, o crime de ameaça requer que o agente cause medo na vítima e que ela sinta temor acerca da intenção daquele que a ameaça. Tais elementos não ficaram bem delineados na oitiva da suposta vítima. Aliás, sobre eventual vulnerabilidade da vítima no contesto de violência doméstica, consta nos autos, sentença prolatada em processo de medidas protetivas ajuizado em desfavor do réu ( : 0007232-55.2023.8.19.0001), que tramitou no D. 5º Juizado de Violência Doméstica, que reputou não haver justificativa para manutenção das medidas protetivas de urgência, medidas que restringem os direitos fundamentais do suposto autor do fato consagrados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, eis que o relatório realizado pela Equipe Técnica, concluiu que prevalecem desacordos financeiros e patrimoniais e que não se observa a prevalência de um contexto de vulnerabilidade para eventos de violência doméstica. Além disso, embora não seja relevante que a vítima de violência doméstica coabite com o réu ou, com ele, mantenha os laços de afeto construídos em união, é importante que as declarações trazidas pela vítima sejam coerentes. In casu, ao ser questionada sobre o fato de ela já ser casada, em novo relacionamento, desde o início dos anos 2000, em outro país, a vítima diz que conhece o Sr. Elígio, mas nega ser casada com ele. Ocorre que, sem discussão sobre o estado civil das partes, a Certidão de Casamento, traduzida pelo Tradutor Público Juramentado, dá conta de que a suposta ofendida consta como haver celebrado casamento, em 21 de janeiro de 2002, em Miami, Flórida/U.S/A. com o Sr. Elígio F. o que fragiliza a credibilidade sobre as declarações prestadas em juízo, uma vez que tal questionamento foi claro em audiência de instrução e julgamento e a suposta vítima negou categoricamente tal evidência. Adiante, a vítima disse que o imóvel onde está residindo com o suposto autor do fato, possui 3 (três) quartos (aos 9 minutos e 35 segundos) e, perguntada, negou peremptoriamente haver entrado no quarto do réu. Todavia, o link com vídeos desmente a resposta da vítima sobre essa questão. Conforme o I. Parquet fez consignar em contrarrazões sobre a palavra da vítima, é «forçoso reconhecer que as incongruências detectadas em seu depoimento prestado em Juízo terminaram por esvaziar a validade probatória de sua palavra". Pois bem, não se trata aqui de duvidar da palavra da vítima, mas, do cotejo de todo os elementos de prova colacionados, tal não pode ser capaz de sustentar uma condenação criminal. Diante desse contexto de provas, verifica-se dúvida além do razoável para se manter uma condenação. Ao examinar, com acuro necessário, o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que não revela robustez a sustentar juízo de condenação, ante a ausência de harmonia nos depoimentos prestados que não permitem o grau de certeza, ou quase certeza, necessário a determinar um juízo condenatório. Dessa forma, tem-se por caracterizada a insuficiência probatória que nos remete à dúvida razoável, de forma a inviabilizar um decreto condenatório, eis que inexistentes elementos de convicção exigidos para condenação: «(...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável (...) (AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)". Cabe ressaltar que, embora existam indícios de autoria que serviram de suporte para lastrear a peça acusatória, tais indícios não sustentam prova suficiente a uma condenação, a considerar a narrativa constante da peça acusatória. Em verdade, não existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática do crime que fora imputado ao apelante. Nesta linha, impende observância ao princípio in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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17 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. EXTORSÃO DUPLAMENTE QUALIFICADA; ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DA RÉ E CONDENATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. RECURSO DA DEFESA DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DOS DEMAIS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelações criminais de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para, com base no CPP, art. 386, VII, absolver a ré da imputação pelos crimes narrados na exordial e que condenou os demais réus às penas de e 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime fechado e 1.010 (um mil e dez) dias-multa para cada réu, incursos nos arts. 35 da Lei 11.343/06, c/c a majorante insculpida no art. 40, IV, da Lei Antidrogas; 158, §1º, do CP, c/c as agravantes estatuídas pelo art. 61, II, a e c, também do CP, e 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Codex, por duas vezes, ambas as subtrações c/c a agravante inserta no art. 61, II, a, também do mesmo diploma repressivo, os dois roubos perpetrados em concurso formal de crimes entre si, tendo sido a empreitada, como um todo, consumada nos moldes do art. 69 do mesmo código. ... ()