atendente de hospital
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atendente de hospita ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7294.6900

1 - TST Equiparação salarial. Atendente de hospital e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade. Lei 7.498/86, art. 2º. CLT, art. 461.


«Para o exercício da função de auxiliar de enfermagem a Lei 7.498/86, em seu art. 2º, exige a habilitação e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, pressuposto não preenchido pela Reclamante, atendente de hospital, como apontou o Regional de origem. O não atendimento desta condição, preconizada em lei, é fato que impede o deferimento da equiparação salarial, na medida em que inobservado um dos pressupostos desta, qual seja, o trabalho de igual valor. Assim se dá porque remanesce a presunção de que, faltando tal requisito, não há trabalho com a mesma qualidade técnica.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7302.0000

2 - TST Equiparação salarial. Profissão regulamentada. Atendente de hospital e auxiliar de enfermagem. Impossibilidade da equiparação. Precedentes do TST. Lei 7.498/86, art. 2º. CLT, art. 461.


«Para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, a Lei 7.498/86, em seu art. 2º, exige a habilitação profissional e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, pressuposto não preenchido pelas Reclamantes, atendentes de hospital, como apontou o Regional de origem. O não-atendimento desta condição, preconizada em lei, é fato que impede o deferimento da equiparação salarial, na medida em que inobservado um dos pressupostos desta, qual seja, o trabalho de igual valor. Assim se dá porque remanesce a presunção de que, faltando tal requisito, não há trabalho com a mesma qualidade técnica.... ()

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Doc. LEGJUR 108.4092.9000.0700

3 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Atendente de hospital. Punição por violação de norma interna. Verba indevida na hipótese. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«Cinge-se a controvérsia em perquirir se a punição imposta pela recorrente e a existência de publicação da imprensa acerca do fato ocorrido pode ofender a honra e à imagem da reclamante e, consequentemente, ensejar o pagamento do dano moral. É certo que a reclamante não obedeceu às regras da reclamada, no sentido de consultar o médico responsável sobre a possibilidade de atendimento, mesmo quando a cota do convênio estivesse esgotada, conforme depoimento de testemunha transcrito no acórdão regional. Assim, a punição aplicada pela reclamada está adstrita ao poder disciplinar do empregador e, portanto, não ampara o pedido de indenização por dano moral. Ademais, ficou comprovado que, na notícia publicada na imprensa local, não houve menção do nome da reclamante, ou seja, não foi a ela dirigida, mas à própria reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.8200

4 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Erro de diagnóstico de seu plantonista. Omissão de diligência do atendente. Responsabilidade objetiva do hospital ante a culpa de seu profissional. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14.


«A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7567.8300

5 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Hospital. Erro médico. Erro de diagnóstico de seu plantonista. Omissão de diligência do atendente. Médico. Erro de diagnóstico em plantão. Culpa subjetiva. Inversão do ônus da prova aplicável. CDC, art. 6º, VIII. CCB/2002, art. 186.


«A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5053.1900

6 - TJSP Responsabilidade civil. Hospital. Morte de paciente por intoxicação. Injeção diluída em cloreto de potássio ao invés de água destilada. Atendente de enfermagem sem preparação suficiente. Culpa do hospital configurada. Consumidor. Relação de consumo. Responsabilidade civil diversa da criminal e da previdenciária. Pensão mensal aos filhos e ao marido da vítima. Danos morais cumulados. Procedência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. Súmula 37/STJ. CF/88, art. 5º, V e X, e CF/88, art. 7º, XXVIII.

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Doc. LEGJUR 736.6076.9752.6943

7 - TJSP APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - HOSPITAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -


Procedimento cirúrgico em hospital que exigiu a retirada de prótese dentária - Hospital que não promoveu a guarda do bem e não o restituiu à autora após a cirurgia - Ação julgada parcialmente procedente - Insurgência do réu - RELAÇÃO DE CONSUMO - Caracterizada - Demonstrada a falha na prestação dos serviços, eis que cabe ao requerido oferecer ao mercado serviço que forneça padrões adequados de segurança - Falha na guarda dos pertences da paciente devidamente comprovada - DANOS MATERIAIS - Restituição da quantia paga pela prótese perdida - Diminuição do valor da condenação com base na prova oral produzida em audiência - DANOS MORAIS - Configuração - Em casos como o presente, o abalo moral prescinde de prova, configurando-se «in re ipsa - Autora ficou quatro meses sem prótese dentária em razão da falha do hospital requerido - «QUANTUM INDENIZATÓRIO - Valor que, diante das circunstâncias do caso, se mostra adequado para sanar de forma justa a lide, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido... ()

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Doc. LEGJUR 106.2074.9000.2800

8 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral e material e estético. Consumidor. Indenização. Erro médico. Prestação de serviços. Improcedência em relação a hospital prestador de serviços diante da comprovação de que o ato lesivo não foi praticado por qualquer de seus prepostos nem decorreu de má prestação de serviços. Inexistência de responsabilidade objetiva em relação ao agente. Médico contratado pelo paciente e autônomo em relação ao hospital. Inexistência de responsabilidade do hospital na hipótese. Considerações do Des. Luiz Antonio Costa sobre as relações jurídicas existentes entre médico, hospital e paciente consumidor. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CDC, art. 14.


«... Não há que se fazer qualquer reparo na sentença em relação à exclusão do Réu hospital diante da inequívoca comprovação da natureza jurídica estabelecida entre ele e o médico que realizou o tratamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 675.8080.5604.3042

9 - TJSP APELAÇÕES. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ISENÇÃO DE ICMS. HOSPITAL.


Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein. Pretensão à anulação do item I do AIIM 4.113.139-3, atinente à importação de equipamentos hospitalares utilizados na consecução das finalidades essenciais da entidade. Afastamento das preliminares de litispendência e falta de interesse de agir da autora. Imunidade prevista no CF/88, art. 150, VI, «c que também alcança o ICMS na hipótese tratada. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. Impetrante que se enquadra no conceito de entidade de assistência social sem fins lucrativos. Sentença mantida. Recursos desprovidos.... ()

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Doc. LEGJUR 128.5124.6000.1000

10 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Prestação de serviços. Erro médico. Negligência. Indenização. Responsabilidade solidaria. Solidariedade do hospital. Hipóteses. Contrato de resultado. Contrato de meios. Amplas considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. CDC, art. 14. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, IV.


«... A doutrina tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o § 1º do CDC, art. 14 como a norma que assim o estabelece: ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.2900

11 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.3000

12 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital cristo redentor S/A. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital embargante, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que esses hospitais prestam serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do preconizado no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o hospital embargante, apesar de ser formalmente sociedade de economia mista, constitue, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8020.0600

13 - TST Execução. Hospital cristo redentor. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo segundo do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Cristo Redentor S.A. ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Turma, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Nossa Senhora da Conceição, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Cristo Redentor S.A. encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea «c, item 1 do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica ainda que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Cristo Redentor S.A. apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie, «instrumento de ação da União na área da saúde, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora recorrido, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Cristo Redentor S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5052.7300

14 - TJRS Responsabilidade civil. Hospital. Paciente internada que sofre parada cardiorrespiratória. Lesões graves e irreversíveis. Falta de médico de plantão. Insuficiência de atendentes de enfermagem. Falha do hospital configurada. Morte da paciente no curso da lide. Pensão de um terço do salário mínimo para cada um dos filhos até completarem 21 anos. Danos morais de cem salários mínimos para cada um dos filhos e de trinta para o marido. Procedência.

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.4000

15 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 672.6436.6640.2513

16 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE E QUE NASCEU E RESIDE EM ATIBAIA/SP, DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA CONGÊNITA GRAVE E DE ALTO RISCO, NECESSITANDO DE CUIDADOS ESPECIALIZADOS IMEDIATAMENTE APÓS O NASCIMENTO E DE UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA APROXIMADAMENTE 48 HORAS APÓS VIR À LUZ. AUSÊNCIA DE HOSPITAL CAPACITADO EM SUA CIDADE, MOTIVANDO O ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA EM SÃO PAULO/SP (HOSPITAL BENEFICÊNCIA PORTUGUESA). INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA OPONÍVEL AO NEONATO NOS PRIMEIROS 30 DIAS DE VIDA (LEI 9.656/1998, art. 12, III, «A). COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PROCEDIMENTO PELO ROL DA ANS INCONTROVERSA. DIVERGÊNCIA SOBRE A COBERTURA DOS HONORÁRIOS MÉDICOS, SOB A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A OPERADORA E O HOSPITAL NÃO POSSUEM CONTRATO QUE PREVEJA A COBERTURA OU RESSARCIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA PARA QUE A COBERTURA FOSSE INTEGRAL AO USUÁRIO. OPERADORA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO E APELOU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.

1.

Rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. Existência de recusa de cobertura, ainda que parcial e atinente apenas aos honorários médicos. Medida judicial que se fez adequada, necessária e útil aos propósitos do apelado. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.1275.3001.3800

17 - TST Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Execução. Hospital nossa senhora da conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público de saúde em ambiente não concorrencial. Ausência de distribuição de lucros aos acionistas. Aplicação do regime de execução por precatório. Possibilidade.


«Segundo o CF/88, art. 100, aplica-se o regime de precatórios aos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais, em razão de sentença judicial. Por outro lado, conforme estabelece o CF/88, art. 173, § 1º, inciso II, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. O parágrafo 2º do aludido dispositivo estabelece, ainda, que as empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Em relação ao Hospital Nossa Senhora da Conceição, ora reclamado, a jurisprudência desta Corte, tem manifestado o entendimento de que o citado hospital, por se tratar de sociedade anônima de direito privado, não se enquadraria no conceito de Fazenda Pública, fulminando, assim, a possibilidade da aplicação do regime de precatórios, nos termos do CF/88, art. 100. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário 580.264/RS, interposto pelo hospital ora embargante, com repercussão geral reconhecida e que teve como redator do acórdão o Ex.mo Ministro Carlos Ayres Britto, reconheceu-lhe a imunidade tributária recíproca, deixando registrado na fundamentação da decisão que o hospital recorrido, juntamente com os Hospitais Fêmina e Cristo Redentor, integra o Grupo Hospitalar Conceição, do qual a União detém a titularidade de 99,99% de suas ações, prestando serviços de saúde e atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Consignou-se, ainda, que o Hospital Conceição presta serviço público de saúde sem nenhuma contraprestação por parte dos usuários, sendo mantido mediante repasse de verba específica do orçamento da União. Além disso, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário 599.628, que teve como redator do acórdão o Exmo. Ministro Joaquim Barbosa e também teve reconhecida a repercussão geral, firmou a tese de que. os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas-, permitindo, portanto, inferir que os benefícios previstos no CF/88, art. 100 são aplicáveis às sociedades de economia mista quando estas não atuem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. No caso, o Hospital Nossa Senhora da Conceição encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde por força do disposto no Decreto 99.244/1990, art. 146, que dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. O artigo 2º, inciso IV, alínea. c-, item 1, do anexo I do Decreto 8.065/2013 especifica, ainda, que o aludido hospital integra a estrutura organizacional do Ministério da Saúde na condição de sociedade de economia mista. Contudo, o Hospital Conceição, apesar de ser formalmente uma sociedade de economia mista, constitui, nas palavras da Ministra Ellen Gracie,. instrumento de ação da União na área da saúde-, visto que, conforme já destacado anteriormente no julgamento do Recurso Extraordinário 580.264, presta serviço público de saúde, atendendo exclusivamente pelo SUS, com 99,9% de suas ações com direito à voto pertencentes à União, está vinculado diretamente à estrutura organizacional do Ministério da Saúde e é mantido por verba orçamentária da União. Verifica-se, portanto, que o hospital, ora embargante, além de constituir apenas formalmente uma sociedade de economia mista, não atua em ambiente concorrencial nem possui objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado por esta Corte, entende-se ser aplicável ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. o regime de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais, previsto no CF/88, art. 100. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7537.7800

18 - TJRJ Direito autoral. Hospital. Cobrança. Transmissão de obras artísticas através de radiodifusão. Televisores no quarto. Multa indevida na hipótese. Ausência de má-fé. Lei 9.610/98, arts. 68, § 3º e 109.


«Ação de cobrança ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, objetivando receber crédito atinente aos direitos autorais oriundos de transmissão de obras artísticas através de radiodifusão. Sentença de procedência. Apelação do hospital Réu. Posição pacífica do S.T.J. no sentido de que são devidos direitos autorais ao Apelado em decorrência da instalação de televisores nos quartos de hospitais e clínicas de saúde, bem como de hotéis e motéis. Necessidade de recalcular o débito cobrado pelo Autor, tendo em vista que a cobrança deve ser feita pela média de utilização dos aparelhos televisores no interior do estabelecimento. Afastamento da multa prevista no Lei 9.610/1998, art. 109, tendo em vista a ausência de qualquer má-fé por parte do hospital Apelante. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de reformar em parte a sentença e determinar que o valor das prestações vencidas seja apurado em liquidação por arbitramento, pelo mesmo método aplicado para a apuração do valor das prestações vincendas, e para afastar a condenação da Ré/Apelante ao pagamento da multa prevista no Lei 9.610/1998, art. 109.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7571.2100

19 - TJSP Responsabilidade civil. Dano moral. Plano de saúde. Erro médico. Hospital. Morte do filho menor dos autores. Erro na ao diagnóstico. Tardança na providência de internação remoção do enfermo para outro hospital. Responsabilidade do Hospital do Plano de Saúde reconhecida. Morte de filho. Dano moral configurado. Valor da indenização. Redução de R$ 208.000,00 para R$ 150.000,00. Suficiência à reparação do dano e como punição às rés. Considerações do Des. Donegá Morandini sobre o tema. CCB/2002, arts. 186, 927, 932, III, 933 e 944. CF/88, art. 5º, V e X.


«... O menor Lucas, filho dos apelados, veio a óbito em virtude de uma pneumonia (fls. 115), enfermidade, pelo que se extraí da conclusão pericial de fls. 300, que poderia ser diagnosticada ou prevista logo no primeiro atendimento realizado. Aliás, pelo mesmo trabalho técnico, percebe-se que, no segundo atendimento, realizado logo ao amanhecer do dia, o quadro de «pneumonia evidente também não foi percebido pelo médico atendente. Manifesta a negligência no diagnóstico da pneumonia, cuja tardança, conforme registrado às fls. 300, aumentou expressivamente a vulnerabilidade do paciente, reduzindo a sua chance de sobrevivência. Na doutrina de MIGUEL KFOURI NETO: «...qualquer erro de avaliação diagnóstica induzirá responsabilidade se um médico prudente não o cometesse, atuando nas mesmas condições externas que o demandado (Responsabilidade Civil do Médico, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 90). ... ()

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Doc. LEGJUR 230.7040.2886.4137

20 - STJ Recursos especiais. Ação indenizatória. Responsabilidade civil objetiva. Infecção hospitalar. Recém-nascido. Sequelas irreversíveis. Fato exclusivo da vítima. Não evidenciado. Prematuridade. Baixo peso. Concorrência de causas. Nexo de causalidade. Não evidenciado. Afastamento devido. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso do nosocômio desprovido. Hipótese. Controvérsia atinente à existência de fato exclusivo do consumidor e à viabilidade de utilização da condição inerente ao prematuro como causa atenuante da responsabilidade objetiva do hospital.


1 - Inexistência de negativa jurisdicional na espécie. Instância precedente que analisou todos os pontos necessários ao correto deslinde da controvérsia, apenas não acolhendo a tese aventada pelo hospital demandado. ... ()

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