alteracao contratual prejuizo trabalhador
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alteracao contratual ×
Doc. LEGJUR 154.7711.6000.1300

1 - TRT3 Alteração contratual. Validade. Alteração contratual lesiva. Nulidade.


«O princípio da condição mais benéfica, que importa na garantia de preservação, ao longo do contrato de trabalho, da cláusula contratual de maior proveito ao trabalhador, foi incorporado pela legislação trabalhista no CLT, art. 468. Informa o princípio que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas se suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas em face de qualquer subsequente alteração contratual ou regulamentar que implique prejuízo ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0005.6000

2 - TST Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Alteração contratual. Reenquadramento funcional. Majoração da jornada de trabalho.


«A jornada especial de seis horas, antes cumprida pelo reclamante, era determinada pelo CLT, art. 227, em razão da função exercida pelo empregado (operador de teleimpressores). Entretanto, a exigência de uma jornada superior na nova função, sem o correspondente acréscimo salarial, importou redução do salário-hora do trabalhador. O CLT, art. 468 enuncia o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, segundo a qual as alterações contratuais somente serão válidas se consentidas por ambas as partes e, ainda assim, se não ocasionarem prejuízos ao trabalhador. O aumento da jornada sem a correspondente majoração remuneratória acarreta redução salarial, vedada pelo CF/88, art. 7º, VI, salvo no caso de negociação coletiva, condição não observada no caso em exame. Assim, o reclamante tem direito à diferença de salário referente ao acréscimo da jornada de trabalho de seis horas para oito horas diárias, haja vista a mencionada lesividade da alteração contratual. No entanto, o empregado tem direito ao pagamento das horas que ultrapassaram a jornada anteriormente contratada sem o adicional de horas extras. Com efeito, a determinação constante do CLT, art. 227, caput não se aplica a empregados os quais trabalhem em outras áreas, ainda que tenham trabalhado anteriormente em função abrangida pelo referido dispositivo, dentro da empresa reclamada. Nesse caso, interpretar extensivamente o dispositivo em questão significaria impor obrigação sem respaldo legal ao empregador. Assim, como fora alterada a função do reclamante, que deixou de trabalhar como operador de teleimpressores, não há falar em condenação em horas extras em razão de se ter exigido dele cumprimento de jornada imposta aos demais empregados não resguardados por regime especial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 534.7792.9865.5164

3 - TST RECURSO DE REVISTA. REEXAME DA CAUSA MATRIZ POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ADVOGADO. BANCÁRIO. ADMISSÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. CONTRATADO COM JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. TERMO ADITIVO CONTRATUAL EM QUE ALTERADA A JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. 1.


Caso em que se discute a ocorrência de alteração contratual lesiva de advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/94. 2. Cumpre registrar, inicialmente, que o TRT afirma que não há controvérsia a respeito de o Reclamante sempre ter trabalhado 8h diárias. O Reclamante foi contratado, sem qualquer exclusividade na prestação de serviços, « labutando sempre 8hs por dia, quando recebia pagamento, como acréscimo, de função dita de comissão, só pelo fato de trabalhar como advogado «. Com a superveniência da Lei 8.906/1994 o BANEB, antigo empregador, visando a estabelecer aparente ajuste à previsão legal (Lei 8.906/94, art. 20), estabeleceu « que as 6hs de trabalho a que estava adstrito seriam respeitadas, pagas duas dessas horas como se remunerassem função comissionada (...) . . Posteriormente, quando da privatização do Banco BANEB, o banco que o sucedeu (Banco Bradesco S/A.) optou por firmar termo aditivo do contrato de trabalho (01/11/1999), proibindo o exercício da advocacia particular; mantendo o pagamento de função comissionada sob a denominação de gratificação de função; excluindo o pagamento do que era extra; e fixando a jornada integral de 8 horas por dia, com dedicação exclusiva. 3. Nesse cenário, o TRT reconheceu a nulidade da alteração contratual a partir de 01/11/99 e condenou o Banco Reclamado o pagamento das horas extras excedentes à 5ª diária, com fundamento de que « não há norma coletiva nos autos que autorize a mudança de regime a que o Reclamante foi contratado « e, ainda, porque « não há mínimo amparo legal para, diante do que restou analisado, se admitir quitação de função comissionada, ou, gratificação de função, conquanto advogado o Reclamante (S 102, V, do TST), pelas horas extras que prestava, a princípio, além da 6ª diária e, depois de 01/11/99, das 4hs por dia, sem configuração da exclusiva dedicação de que trata a Lei 8.906/94, art. 20 «. 4. No âmbito do Direito do Trabalho, como expressão do ideal protetivo e do horizonte axiológico da melhoria da condição social do trabalhador (CF, art. 7º, «caput), a condição mais benéfica implementada incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, de modo que eventual modificação operada unilateralmente pelo empregador, em prejuízo do trabalhador, caracteriza-se como lesiva e nula de pleno direito (CLT, art. 444 e CLT art. 468 c/c a Súmula 51/TST, I). Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado no item I da Súmula 51, segundo o qual « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. 4. No presente caso, constata-se que, a partir de 01/11/1999, o Reclamado unilateralmente alterou a jornada diária de trabalho do Reclamante para oito horas, sem pagamento de horas extras, estabeleceu o regime de dedicação exclusiva e proibiu a atuação em advocacia particular, sem, contudo, promover qualquer alteração nas atividades desempenhadas pelo Reclamante ou conceder acréscimo salarial. 5. Assim, não há como adotar outra conclusão senão a de ocorrência de alteração contratual lesiva, uma vez que o Reclamante, que antes possuía condições de trabalho benéficas (exercício de advocacia particular, jornada inferior e horas extras), foi instado a aderir a aditivo contratual que lhe gerou prejuízos. 6. Frise-se que, embora reconhecida a nulidade da alteração contratual, conforme entendimento firmado pela Subseção de Dissídios Individuais 1 deste Tribunal Superior do Trabalho, o advogado bancário, contratado em período anterior à vigência da Lei 8.906/1994 para desempenho de jornada de 6 horas diárias, enquadra-se na exceção contida na Lei 8.906/94, art. 20 e não tem direito à jornada de 4 horas diárias e 20 semanais. 7. Nesse contexto, válida a jornada de 6 horas diárias, o reconhecimento da alteração contratual lesiva e, consequentemente, nulidade do aditivo contratual firmado em 01/11/1999, implica a condenação do Reclamado ao pagamento das horas trabalhadas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal. Má aplicação da Lei 8.906/94, art. 20 (redação original). Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6800

4 - TRT3 Comissão. Alteração contratual. Alteração contratual. Mudança do percentual da comissão de função. Inexistência de prejuízos ao empregado. Validade.


«O artigo 468 CLT dispõe que somente serão consideradas lícitas as alterações das condições, estipuladas no contrato de trabalho, desde que não impliquem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao trabalhador. No caso destes autos, ficou demonstrada a redução do percentual da comissão de função, mas também o aumento do salário base, sem redução da remuneração. Essa situação de fato não configura a alteração unilateral lesiva, vedada na legislação trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 354.8473.7772.7475

5 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte tem firmado o entendimento de que, sendo o plano de saúde fornecido em decorrência do contrato de trabalho, a alteração de suas regras viola os princípios dainalterabilidade contratual e do direito adquirido, nos termos do item I da Súmula 51/TST. Na hipótese, ficou incontroverso nos autos que a Reclamada contratou um novo plano de assistência médica, em razão da extinção do plano anterior, o que ensejou novas condições de custeio do plano originalmente aplicável à Parte Reclamante, com a majoração a cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação. Evidentemente, tal circunstância causou prejuízos ao trabalhador. Nessa linha, as alterações promovidas pela Reclamada, por serem comprovadamente prejudiciais - consistentes no aumento dos valores devidos ao plano de saúde, inclusive com a instituição de cota devida pelo trabalhador -, não poderiam alcançar o plano de saúde do Autor, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 468 da CLT, além de contrariar o disposto na Súmula 51/TST, I. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7526.5000

6 - TRT2 Contrato de trabalho. Inalterabilidade contratual. Óbice legal. CLT, arts. 9º e 468.


«A regra geral é que o contrato de emprego é protegido contra modificações unilateralmente impostas pelo empregador pelo princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade. O CLT, art. 468, «caput é claro, ao dispor que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. A conclusão emergente é que alterações contratuais somente são aceitas se foram bilaterais e, cumulativamente, não causarem prejuízos ao trabalhador. Quaisquer tipos de modificações nocivas são nulas, na forma do CLT, art. 9º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7711.6000.2400

7 - TRT3 Salário. Redução. Redução salarial. Alteração contratual lesiva. A


«Constituição Federal consagra o princípio da intangibilidade salarial ao vedar expressamente a redução do salário (inciso VI do art. 7º), ressalvando apenas os casos de negociação coletiva, chancelando o disposto no CLT, art. 468 que proíbe a alteração das condições de trabalho que resultem prejuízos para o trabalhador. As alterações in pejus do contrato de trabalho, no que tange ao valor do salário percebido pelo empregado, são permitidas somente em casos excepcionais e expressamente estabelecidos na norma consolidada e constitucional, não abrangendo a situação em que, a despeito do empregado anuir individualmente com a alteração do salário, exista vício de consentimento.... ()

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Doc. LEGJUR 789.9431.9884.3348

8 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.


1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa - SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 364.8920.4492.2131

9 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - LEI 13.015/2014 - PLANO DE SAÚDE - FORMA DE CUSTEIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 - SÚMULA 51/TST, I.


1. A controvérsia dos autos refere-se à validade ou não das alterações da forma de custeio e do plano de saúde concedido pela reclamada (Fundação Casa-SP) ao trabalhador, após a admissão do reclamante. 2. O aumento da cota-parte do empregado e a instituição da coparticipação obrigatória resultaram no aumento da contribuição dos beneficiários, o que configura prejuízo ao trabalhador, nos termos do CLT, art. 468, segundo o qual «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia". 3. A modificação dos critérios adotados pela reclamada atinge, nos termos do CLT, art. 468, somente os empregados admitidos após a alteração, conforme diretriz da Súmula 51/TST, I. Nesse diapasão, constatado que o novo plano de saúde configurou alterações lesivas ao autor, tem-se que o acórdão regional violou o disposto no CLT, art. 468, bem como os termos da Súmula 51/TST, I. Precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Turma. Recurso de Revista conhecido e provido .... ()

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Doc. LEGJUR 946.7005.3142.6739

10 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1.


No caso concreto, o Regional constatou que mesmo após a edição da Lei 12.740/12, a empregadora manteve o pagamento do referido adicional com base na totalidade dos vencimentos do trabalhador. Ocorre que em fevereiro de 2014, a Universidade ré, unilateralmente, passou a calcular a parcela utilizando tão somente o salário-base do empregado. 2. É de se destacar que, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, a Administração Pública destitui-se das suas prerrogativas públicas e de sua supremacia de poder, equiparando-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Sucede que o CF/88, art. 7º, VI prevê a irredutibilidade salarial, assim com o CLT, art. 468 dispõe que « nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia «. 3. À luz do referido dispositivo celetista, o Tribunal Regional reputou caracterizada a alteração contratual lesiva, na medida em que a empresa alterou unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, gerando, pois, prejuízo à autora, dada a redução salarial por ele sofrida. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos dos arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva e afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, na medida em que prejudicial ao trabalhador em decorrência da redução salarial por ele sofrida. 4. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 494.1580.9248.4780

11 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE- REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL DE DIFERENÇA ENTRE OSSTEPS. SÚMULA 126/TST. O trecho transcrito pela recorrente não contém quaisquer elementos fáticos que permitam concluir pela alteração contratual em prejuízo do trabalhador. A reforma da decisão de origem, da forma como pretendida pela parte agravante, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, às fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no, § 1º-A, I, CLT, art. 896, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. LEGJUR 207.4646.6853.6541

12 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. GERENTE BANCÁRIO. PREVISÃO NO PCS/1989 DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OS OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. POSTERIOR ALTERAÇÃO PELO PCC/1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468 E SÚMULA 51/TST, I. SÚMULA 126/TST .


Nos termos da regra inserta no CLT, art. 468, deve ser considerada ilícita a alteração contratual que acarrete prejuízos ao trabalhador. Ademais, diante da diretriz firmada no item I da Súmula 51/TST, « As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «, salvo no caso de adesão ao trabalhador ao novo regulamento com a renúncia ao anterior (Súmula 51/TST, II). In casu, discute-se o direito da trabalhadora à aplicação do PCS/1989, em especial no que tange à jornada de trabalho de seis horas, inclusive para os empregados que desempenhem função de confiança, após a entrada em vigor do PCC/1998. Ao apreciar a demanda, a Corte de origem afirmou que a reclamante não teria direito à jornada de trabalho prevista no PCS/1989, vigente à época da sua contratação, pelo fato de ter começado a exercer função de confiança apenas quando já vigente o PCC/1998, não se manifestando, entretanto, sobre a existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998). A princípio, verifica-se que o entendimento externado pela Corte a quo não se coaduna com a regra inserta no CLT, art. 468, caput e com a Súmula 51/TST, I, entretanto, não tendo sido fixada a premissa fática quanto à existência, ou não, de adesão da reclamante ao novo regulamento interno da CEF (PCC/1998), não há como se verificar a incidência do item I ou II da Súmula 51/TST à hipótese dos autos. Assim, sendo vedada a este Tribunal Superior a reanálise do conjunto fático probatório, por força da Súmula 126/TST, o que se constata é que referido elemento fático nem sequer foi examinado pelo Juízo a quo, sendo certo que a parte agravante não arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O CPC/2015, art. 1.026, § 2º autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 137.8105.1000.1200

13 - TST Embargos em recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 11.496/2007. Prescrição parcial. Pagamento a menor da gratificação de função exercida por mais de dez anos. Critérios de incorporação fixados em norma interna da empresa em prejuízo do trabalhador. Contrariedade à Súmula 372 do tst. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST.


«A reclamada, ao destituir o autor do exercício da função de confiança desempenhada por mais de dez anos, não assegurou o pagamento integral da parcela, em desrespeito à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, dando cumprimento à norma interna que previa o pagamento em percentuais escalonados, que variam de acordo com o tempo de exercício da função, mas em patamares inferiores ao fixado no citado verbete sumular. Considerando que a incorporação integral da parcela em apreço não decorre de norma contratual, e sim de dispositivo constitucional (CF/88, art. 7º, VI) e de construção jurisprudencial que o interpretou, a aplicação da norma interna da reclamada não ensejou alteração contratual, mas apenas descumprimento do ordenamento jurídico trabalhista, que, segundo a diretriz da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe a observância da estabilidade financeira do trabalhador em hipóteses como a presente. Dessa forma, mostra-se inaplicável a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho quando fixa a prescrição total para pretensão relativa prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, na medida em que a prestação vindicada nos autos. pagamento integral, e não parcial, da gratificação de função exercida por mais de dez anos. ostenta natureza continuada, cuja lesão se renova mês a mês. Incidência da prescrição parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 277.5504.7347.9133

14 - TRT2 RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA SUBSTANCIAL E ABRUPTA DE ESCALA DE TRABALHO.


A alteração unilateral, abrupta e substancial da jornada de trabalho, com a conversão da escala especial de 12x36 para a de 5x2, extrapola os limites do jus variandi patronal e configura alteração contratual lesiva, vedada pelo CLT, art. 468. O prejuízo ao trabalhador, em tais casos, é presumido (in re ipsa), pois atinge toda a sua organização de vida pessoal e profissional. A conduta faltosa da empregadora, agravada pela supressão do intervalo intrajornada ao longo do contrato, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A pré-assinalação do período de repouso, embora facultada pelo CLT, art. 74, § 2º, constitui uma ficção jurídica. Ao optar por este método em detrimento do registro fidedigno e diante de indícios apresentados pelo trabalhador que colocam em dúvida a regularidade da concessão, o empregador atrai para si o ônus de comprovar a efetiva fruição do intervalo. Não se desincumbindo de seu encargo probatório, impõe-se a condenação ao pagamento da hora intervalar suprimida. Recurso do reclamante a que se dá provimento. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. A existência de controvérsia judicial acerca da modalidade da rescisão não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Tema 52 do TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. A fixação do percentual dos honorários de sucumbência deve observar os critérios objetivos do CLT, art. 791-A, § 2º. Sopesando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, em uma demanda de complexidade mediana, afigura-se mais razoável e proporcional a fixação da verba no percentual de 10% em detrimento do teto legal.   ... ()

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Doc. LEGJUR 302.9639.8330.4846

15 - TJSP APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.


Ação ajuizada pelo dono da obra em face do construtor. Parcial procedência na origem. Inconformismo do réu. DANOS MATERIAIS. A parte lesada pelo inadimplemento contratual faz jus à reparação por perdas e danos. Prejuízo material comprovado. A perícia concluiu, de forma inequívoca, que o réu não terminou a obra e que alguns serviços precisaram ser refeitos, pois apresentaram defeitos. Os apontamentos periciais não foram impugnados especificamente nas razões recursais e, portanto, devem prevalecer as conclusões técnicas e fundamentadas do d. expert. DANOS MORAIS. Não reconhecimento. Além do atraso para conclusão das obras, por si só, não configurar danos morais, no caso, foram realizados serviços extras, não previstos inicialmente no escopo contratual, os quais certamente alteraram o cronograma e o prazo previsto para o término da construção. Ausência de comprovação de que o réu tenha agredido o autor verbalmente. Ao revés, áudios indicados na inicial revelam que o demandante era agressivo e grosseiro com os trabalhadores, e que o apelante teria deixado de trabalhar no local pois teria sido ameaçado e expulso do local. Não havendo circunstância excepcional ou abalo anormal derivado do desajuste comercial, além do desconforto, que lhe é ínsito, descabida a reparação extrapatrimonial. Sentença reformada, neste capítulo. SUCUMBÊNCIA. Responsabilidade pelas custas e despesas carreadas ao apelado, em razão de seu amplo decaimento. Fixação de honorários em favor dos patronos adversos. RECURSO PROVIDO EM PARTE.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.3001.4700

16 - TST Recurso de revista da reclamante. Professor. Carga semanal majorada pela Lei municipal 5.100/2011 para cumprimento da Lei 11.738/2008. Alteração contratual lesiva. CLT, art. 468. Ocorrência.


«1. Hipótese em que o e. Tribunal regional concluiu pela inexistência de prejuízo salarial e de alteração contratual lesiva, ao fundamento de que «Inexistiu ilegalidade na alteração promovida pela Lei Municipal 5.100/2011, a qual, para cumprimento da Lei 11.738/2008 quanto à composição da jornada em horas de interação com educandos e de atividades extraclasse, elasteceu a jornada para 30 horas semanais com a correspondente majoração salarial, não se configurando alteração contratual lesiva. Em contrapartida ao acréscimo de 5 horas semanais, ou seja, 20% da jornada anterior, após a vigência da Lei Municipal 5.100/2011, o vencimento da reclamante passou de R$1.494,20 (janeiro/2012) para R$1.841,40 (fevereiro/2012), acréscimo de 23,23%, índice superior à majoração na jornada, harmonizando a alteração promovida com o CLT, art. 468 (...). ... ()

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Doc. LEGJUR 981.2426.4735.1399

17 - TST A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA.


Demonstrado no agravo que o agravo de instrumento preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CLT, art. 444 e CLT art. 468, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DIRIGENTE SINDICAL. LICENÇA REMUNERADA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. A formação do contrato de trabalho leva ao estabelecimento de um diversificado número de cláusulas contratuais aplicáveis às partes. É verdade que grande parte dessas cláusulas consiste em mera incorporação de preceitos normativos obrigatórios oriundos da normatividade heterônoma estatal ou autônoma negociada, como característico ao Direito do Trabalho (conteúdo imperativo mínimo do contrato). Mas há também, em contrapartida, uma larga dimensão de cláusulas que se estabelecem a partir do simples exercício da vontade privada, em especial do empregador. Entre estas últimas, citam-se, ilustrativamente, cláusulas referentes à função contratual, à modalidade de pagamento de salários e ao montante salarial (respeitado, neste caso, o mínimo obrigatório), ao montante da jornada (respeitado o parâmetro obrigatório), à distribuição do horário de trabalho, à ambientação de realização dos serviços, e inúmeras outras cláusulas cotidianamente criadas no âmbito empregatício. Os contatos, de maneira geral, podem alterar-se subjetivamente ou objetivamente. Alterações contratuais subjetivas são aquelas que atingem os sujeitos contratuais, substituindo-os ao longo do desenrolar do contrato. Alterações contratuais objetivas são aquelas que atingem as cláusulas do contrato (o conteúdo contratual), alterando tais cláusulas ao longo do desenvolvimento do pacto. A dinâmica das alterações objetivas dos contratos empregatícios submete-se à regência de alguns princípios informativos do Direito do Trabalho. Três diretrizes justrabalhistas aplicam-se à dinâmica das alterações objetivas do contrato de trabalho: trata-se do princípio da inalterabilidade contratual lesiva; também o princípio do direito de resistência obreiro ( jus resistentiae ); finalmente do jus variandi empresarial. Os três princípios - dotados de aparente assincronia entre si - harmonizam-se para estabelecer parâmetros orientadores do potencial de rigidez e de mutabilidade deferido pela ordem jurídica ao contrato de trabalho. Realmente, um dos mais importantes princípios gerais do Direito que foi importado pelo ramo justrabalhista é o da inalterabilidade dos contratos, que se expressa, no estuário civilista originário, pelo conhecido aforismo pacta sunt servanda («os pactos devem ser cumpridos). Informa tal princípio, em sua matriz civilista, que as convenções firmadas pelas partes não podem ser unilateralmente modificadas no curso do prazo de sua vigência, impondo-se o seu cumprimento fiel pelos pactuantes. Sabe-se, porém, que esse princípio jurídico geral ( pacta sunt servanda ) já sofreu claras atenuações no próprio âmbito do Direito Civil, através da fórmula rebus sic stantibus . Por essa fórmula atenuadora, a inalterabilidade unilateral deixou de ser absoluta, podendo ser suplantada por uma compatível retificação das cláusulas do contrato ao longo de seu andamento. Essa possibilidade retificadora surgiria caso fosse evidenciado que as condições objetivas despontadas durante o prazo contratual - condições criadas sem o concurso das partes - provocaram grave desequilíbrio contratual, inexistente e impensável no instante de formulação do contrato e fixação dos respectivos direitos e obrigações. Tais circunstâncias novas e involuntárias propiciariam à parte prejudicada, desse modo, a lícita pretensão de modificação do contrato. O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu forte e complexa adequação ao ingressar no Direito do Trabalho - tanto que passou a se melhor enunciar, aqui, através de uma diretriz específica, a da inalterabilidade contratual lesiva. Em primeiro lugar, a noção genérica de inalterabilidade perde-se no ramo justrabalhista. É que o Direito do Trabalho não contingencia - ao contrário, incentiva - as alterações contratuais favoráveis ao empregado; estas tendem a ser naturalmente permitidas (art. 468, CLT). Em segundo lugar, a noção de inalterabilidade torna-se sumamente rigorosa caso contraposta a alterações desfavoráveis ao trabalhador - que tendem a ser vedadas pela normatividade justrabalhista (arts. 444 e 468, CLT). Em terceiro lugar, a atenuação civilista da fórmula rebus sic stantibus (atenuação muito importante no Direito Civil) tende a ser genericamente rejeitada pelo Direito do Trabalho. É que este ramo jurídico especializado coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º, caput, CLT), independentemente do insucesso que possa se abater sobre este. As obrigações trabalhistas empresariais preservam-se intocadas ainda que a atividade econômica tenha sofrido revezes efetivos em virtude de fatos externos à atuação do empregador. Fatores relevantes como a crise econômica geral ou a crise específica de certo segmento, mudanças drásticas na política industrial do Estado ou em sua política cambial - fatores que, obviamente, afetam a atividade da empresa - não são acolhidos como excludentes ou atenuantes da responsabilidade trabalhista do empregador. Nesse sentido, regra geral, o empregador só pode impor unilateralmente alterações contratuais que não violem as normas estatais heterônomas e que (independentemente de terem sido consentidas) não resultem em prejuízos contratuais ou extracontratuais ao trabalhador, conforme bem preconiza o CLT, art. 468: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. No caso em exame, extraem-se do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas: a) o Autor foi eleito como dirigente sindical em 01/05/2008, exercendo-o ininterruptamente até 30/04/2020 (data de término do atual mandato ); b) consta do comunicado de fl. 144 o requerimento datado de 28/04/2011, elaborado por parte do sindicato profissional, para que a empresa liberasse o Autor sem prejuízo da sua remuneração, com base na cláusula 52 da CCT; c) a cláusula 52 da CCT de 2013 assegurava a « liberação pela empresa que possua mais de 100 (cem) empregados, de um dirigente sindical eleito, a critério do sindicato, para o exercício de suas atividades de representação classista, sem prejuízo de sua remuneração, como se trabalhando estivess , ao passo que, após o término da vigência da mencionada CCT, não houve mais pactuações de novas convenções coletivas; d) a Reclamada assentiu voluntariamente em arcar com a remuneração obreira até o mês de junho de 2019 . No caso de empregado eleito para exercer cargo na administração sindical, o seu afastamento do trabalho para o exercício das funções sindicais, via de regra, é considerado como licença não remunerada, a teor do que dispõe o CLT, art. 543, § 2º. Note-se que, conforme o parágrafo segundo do dispositivo supra, a licença poderá ser remunerada mediante consentimento da empresa ou cláusula contratual . Na hipótese, como já visto, até o término da vigência da CCT 2013, havia cláusula convencional que previa que a empresa pagaria o salário do Autor durante o período em que este fosse dirigente sindical, tratando-se, portanto, de vantagem legitimamente criada por norma coletiva. Outrossim, pontuou o TRT que após a vigência da referida negociação coletiva, o empregador, voluntariamente, continuou a pagar a remuneração ao obreiro por aproximadamente cinco anos, mais exatamente até o mês de junho de 2019 . Nesse contexto, compreende-se que o pagamento espontâneo consistiu em vantagem unilateral concedida pelo empregador, estabelecendo condição mais benéfica ao Autor, que se incorporou ao seu contrato de trabalho, sendo que a alteração unilateral promovida pela Reclamada, por ser comprovadamente prejudicial - consistente na supressão do benefício anteriormente garantido -, viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e do direito adquirido, sendo nula de pleno direito, nos termos dos CLT, art. 444 e CLT art. 468. Tal compreensão encontra, ainda, guarida no entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, consubstanciado na Súmula 51, I/TST, segundo o qual as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Importante salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 323 para «declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator e a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser plenamente cumprida, na forma e no sentido por ela exposta. No presente caso, contudo, a situação é diversa, pois não se há falar em ultratividade da norma coletiva, mas sim de decisão reiterada por longo prazo do empregador, democrática, que se incorporou ao patrimônio jurídico do Obreiro, sendo a sua supressão considerada alteração contratual lesiva. A propósito, tal entendimento tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber voluntariamente a vantagem concedida de forma unilateral pelo empregador, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo, violando a garantia de irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF, e a proibição de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). O princípio da estabilidade financeira tem por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a vantagem concedida voluntariamente pelo empregador. Desse modo, deve ser restabelecida a sentença no aspecto em que declarou nula a alteração contratual lesiva e, por conseguinte, deferiu o pedido de continuidade de pagamento da licença remunerada até término do mandato em 30/04/2020, enquanto o Reclamante permanecer afastado do trabalho para exercício de mandato de dirigente sindical. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7525.8700

18 - TST Professor. Redução de jornada de trabalho. Previsão contratual. Alteração ilícita. Orientação Jurisprudencial 244/TST-SDI-I. CLT, art. 320.


«A OJ 244 da SBDI-I prevê que a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual ilícita, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula. Tal entendimento parte da noção de que não há norma legal assecuratória da manutenção da carga horária do professor de um ano letivo para o outro, mormente tendo em vista a diminuição do número de turmas e alunos. ... ()

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Doc. LEGJUR 287.7938.9851.8486

19 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA.


Em face da demonstração de violação do CLT, art. 468, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Discute-se, na demanda, a validade da alteração, no curso do contrato de trabalho, da forma de custeio do plano de saúde oferecido ao trabalhador, por meio de negociação coletiva, de modo a instituir coparticipação obrigatória. Nos termos delineados no acórdão regional, por meio dos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, a empresa estendeu somente à esposa ou companheira (ou seja, o cônjuge feminino) o benefício do plano de saúde sem custo. Na negociação coletiva de 2017/2018, foi ampliado para todos os cônjuges ou companheiros(as). Na ACT, ficou convencionado que «o Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado. Conforme se observa na situação em análise, os empregados que já possuíam contrato de trabalho firmado com a empresa também foram englobados na coparticipação obrigatória. Nesse contexto, as alterações introduzidas pela reclamada mostram-se evidentemente prejudiciais aos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde, instituindo a coparticipação. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho, por força do disposto no CLT, art. 468 e na Súmula 51, item I, do TST, os quais dispõem: « Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. CLT, art. 468. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). Precedentes colacionados. Por conseguinte, diante do porte da reclamada e do alcance e repercussão dos danos causados a um número significativo de empregados afetados pelo ato ilícito praticado pela empresa contra direitos fundamentais dos empregados, ligados à proteção e à assistência à sua saúde, condena-se a reclamada à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 482.6609.4782.9363

20 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1.


As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51/TST, I).2. No mesmo sentido é o «caput do CLT, art. 468 ao dispor que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia .3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula 51/TST, I.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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