agravamento da lesao incapacitante
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agravamento da lesao ×
Doc. LEGJUR 132.1273.0000.0700

1 - STJ Seguridade social. Previdência social. Acidente de trabalho. Auxílio-acidente. Agravamento da lesão incapacitante. Lei 8.213/1991, art. 86. Lei 6.367/1976. Lei 9.032/1995.


«O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, que deve ser considerado um novo benefício para os efeitos do princípio 'tempus regit actum'. Agravo regimental desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 648.3882.6797.8994

2 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. DEMONSTRADO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA (AGRICULTOR) AGIU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA E O ESTADO INCAPACITANTE DO SEGURADO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 


Caso em que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o autor apresenta tendinose do manguito rotador do ombro direito e artrodese na coluna lombar, estando incapacitado de forma permanente para sua atividade habitual de agricultor e para atividades de muita demanda mecânica para ombro e coluna lombar.... ()

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Doc. LEGJUR 273.5175.8493.1282

3 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO -


Auxílio-acidente - Acidente típico - Condições de trabalho que causaram agravamento da moléstia inicial (osteocondrose de Freiberg no 2º antelho esquerdo) - Exercício de função habitual de tesoureira - Exame pericial que não constatou incapacidade laborativa - Improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.2523.6786.7970

4 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO - SEQUELAS NO OMBRO ESQUERDO, MEMBROS INFERIORES E COLUNA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO DO OBREIRO - MANUTENÇÃO - OMBRO ESQUERDO -

Obreiro que já recebe auxílio-acidente em razão da mesma lesão - Pretensão à aposentadoria por invalidez, pois seu quadro teria se agravado - Não ocorrência - Provada pericialmente a subsistência da incapacidade parcial e permanente, sem agravamento do quadro clínico do obreiro, é indevida a concessão de benefício que exija incapacidade total - JOELHOS - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - Provada pericialmente a ausência de moléstia incapacitante, indevida a indenização acidentária - COLUNA E MEMBROS INFERIORES - AUSÊNCIA DE NEXO - Provada pericialmente a inexistência de nexo entre as afecções e o labor, descabe indenização acidentária. ... ()

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Doc. LEGJUR 889.3173.7118.7564

5 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO MÉDICA EM EXAME ADMISSIONAL. PATOLOGIA PREEXISTENTE CONTROLADA. POSSIBILIDADE DE POSSE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.015 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária, deferiu tutela de urgência para autorizar a posse de candidato aprovado em concurso público no cargo de Professor II - Sociologia, apesar de inaptidão declarada por Junta Médica oficial, ao fundamento de risco de agravamento de condição preexistente de saúde. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.0195.3004.1600

6 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Aposentadoria por invalidez. Perda da qualidade de segurado. Beneficio indevido. Recurso desprovido.


«1. Dispõe a Lei 8.213/1991 que, «havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (art. 24, parágrafo único). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5006.9300

7 - TST Seguridade social. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (ler/dort). Concessão de aposentadoria por invalidez. Marco inicial. Ciência inequívoca da lesão. Cessação do benefício previdenciário. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência do novo Código Civil e após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista. CF/88, art. 7º, XXIX.


«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TST do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaca-se que a SDI-I deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT - , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR - 92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 12/8/2008, após a entrada em vigor do novo Código Civil (11/1/2003) e após o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional 45 (31/12/2004). Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX. Convém ressaltar que, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez em 12/8/2008, não subsiste prescrição bienal ou quinquenal trabalhista prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, porquanto a demanda foi proposta em 22/7/2010. ... ()

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Doc. LEGJUR 786.4395.6746.3422

8 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 542.7903.5240.7872

9 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. MALES NA COLUNA VERTEBRAL. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE TOTAL PARA O LABOR. LESÕES CONSOLIDADAS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. PRESENTE O NEXO CAUSAL (CONCAUSA). ATIVIDADES HABITUAIS DEMANDAM MOVIMENTAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES E TRANSPORTE DE PESO. LAUDO DE VISTORIA AMBIENTAL REALIZADA NA INSTÂNCIA TRABALHISTA. LESÃO MÍNIMA NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA.

1.

Recurso do autor. Pretensão à concessão de benefício acidentário. Males na coluna vertebral. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Prova pericial conclusiva. Presente o nexo causal. Laudo pericial de vistoria ambiental, produzido em ação trabalhista, reconhecendo o prejuízo laborativo e a concausa. Participação do trabalho no agravamento das lesões. Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Demonstrada a redução parcial e definitiva da capacidade para desempenho do labor habitual, é desnecessário o enquadramento da lesão incapacitante no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99. Requisitos legais cumpridos. Ausente a incapacidade laborativa total, temporária ou permanente. A patologia nas vértebras lombares, somada às condições sociais e pessoais do segurado, permitem o exercício de atividade laborativa compatível com as lesões. Evidenciada a consolidação da sequela, descabe restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, devido apenas no período de tratamento. Benefícios de aposentadoria e auxílio-doença indevidos.   Direito ao auxílio-acidente reconhecido. Sentença de improcedência reformada. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.9070.0001.8200

10 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/ACidente de trabalho. Sequelas irreversíveis. Queimadura de 3º grau. Limitação de movimentos. Prejuízo da circulação sanguínea. Concessão de auxílio-doença. Marco inicial. Actio nata. Ciência inequívoca da lesão na vigência após a promulgação da emenda constitucional 45. Prescrição trabalhista.


«A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/TSTJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 804.2704.1186.0641

11 - TJSP APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LESÕES NO TORNOZELO E NO JOELHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADO. TEOR CONCLUSIVO DO LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL AFASTADO. SEQUELA DE ETIOLOGIA TRAUMÁTICA, SEM RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO LABOR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, VISTORIA AMBIENTAL E REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO AO EMPREGADOR. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE A ADEQUADA SOLUÇÃO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. PRETENSÃO A SER EXERCIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.

1.

Recurso do autor. Pedido de concessão de benefício acidentário. Doença ocupacional. Lesões no tornozelo e no joelho. Redução parcial e permanente da capacidade para o labor demonstrada. Nexo causal afastado. Teor conclusivo do laudo pericial, atestando a etiologia traumática da lesão incapacitante no tornozelo. As condições em que o segurado desempenhou o labor habitual não contribuíram para a eclosão ou agravamento da patologia. Ausente prova da ocorrência do acidente de trabalho. Requisito à concessão de benefício acidentário não preenchido. BENEFÍCIO INDEVIDO. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9022.0100

12 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia de disco. Marco inicial da prescrição. Aposentadoria por invalidez. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004.


«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia de disco, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi aposentado por invalidez. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a hérnia de disco, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi aposentado por invalidez em 22/3/2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado aposentado por invalidez. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, conforme consta da decisão regional, a aposentadoria por invalidez se deu 22/03/2005, posteriormente à EC-45/2004, portanto. Como o contrato de trabalho do autor encontrava-se rescindido à época da propositura da demanda, o prazo prescricional a ser observado é o bienal, descrito no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Tendo a demanda sido proposta em 31/03/2008, pela aplicação do prazo prescricional trabalhista, tem-se que a demanda se encontra fulminada pela prescrição desde 22/03/2007. Como dito alhures, não se trata de demanda proposta antes da EC-45/2004, portanto, não há que se verificar se a aplicação do prazo civilista socorre ao reclamante. ... ()

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13 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Doença ocupacional. Hérnia discal e degeneração lombar. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista/civilista. Aplicação da norma mais favorável.


«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia discal e degeneração lombar, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, com a cessação do auxílio-doença, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. hérnia discal e degeneração lombar. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi considerado apto para o trabalho. , cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, inciso XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em 2004, recebendo benefício previdenciário, e foi considerado apto para o trabalho em 25/6/2007, após, portanto, à Emenda Constitucional 45/2004. Tendo esta demanda sido ajuizada em 22/2/2008, pela aplicação da regra mais favorável ao trabalhador, não se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se verifica a apontada violação do CF/88, art. 7º, inciso XXIX. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9015.4200

14 - TST Prescrição. Indenização por danos morais e estéticos. Doença ocupacional. Marco inicial da prescrição. Fixação dos efeitos da lesão. Retorno ao trabalho. Dano decorrente de evento ocorrido após a promulgação da emenda constitucional 45/2004. Prescrição trabalhista aplicável.


«O debate, no caso, está jungido à prescrição ou não da pretensão do reclamante ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. No caso dos autos, o reclamante, portador de hérnia inguinal e problemas nos joelhos, mãos e cotovelos decorrentes do excesso de peso que carregava no exercício da suas funções, foi afastado do trabalho, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto ao trabalho, retornando à empresa. Diante disso, é importante salientar que, para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada. trabalhista ou civil. Quanto ao marco inicial da prescrição, tem--se que a prescrição é regida, principalmente, pelo princípio da actio nata, consagrado no CCB/2002, art. 189, segundo o qual é a violação do direito subjetivo que faz nascer, para o seu titular, a pretensão de repará-lo, com o que se deflagra a fluência da prescrição extintiva do direito de ação correspondente. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência trabalhista tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula 278/TST do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão «ciência inequívoca da incapacidade laboral, registrada na Súmula 278/STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como ocorre no caso, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentária e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SBDI-1 deste Tribunal decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional. LER/DORT. , em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR. 92300-39.2007.5.20.0006, redator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/10/2013). Na hipótese ora em exame, contudo, não ficou consignado no acórdão regional a data em que foi considerado apto para o trabalho. Registrou-se que o afastamento do trabalho ocorreu em agosto de 2005, sendo esse, então, o marco inicial da prescrição da pretensão do reclamante ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos decorrentes de doença ocupacional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional. data em que o reclamante foi afastado do trabalho. cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral e/ou material, decorrente de doença ocupacional, na hipótese de a lesão ter ocorrido antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004. Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional trabalhista (CF/88, art. 7º, XXIX), como regra geral, nas demandas que cuidam dessa matéria, e a observância do prazo prescricional civilista tem lugar apenas em caráter excepcional e extraordinário, quando a lesão ocorrer em período anterior à promulgação do diploma constitucional reformador (EC-45/2004), em respeito ao direito adquirido do trabalhador a um prazo prescricional maior daquele do tempo em que houve o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as demandas que tratam da matéria. A aplicação do prazo prescricional civil prevalece, pois, apenas quando mais benéfico ao trabalhador. Portanto, não se verificando a razão jurídica do entendimento consolidado desta Corte. prazo prescricional civilista mais alongado. o prazo de prescrição que deve ser observado é o trabalhista, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como caso clássico de observância da norma mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido passou a decidir a SBDI-1 desta Corte, a partir do julgamento do Processo E-ED-RR. 640-42-2007-5-04-0221. Redator Ministro Augusto César Leite de Carvalho. DEJT 24/2/2012. No caso dos autos, ficou consignado no acórdão regional que o reclamante foi afastado em agosto de 2005, recebendo benefício previdenciário, e, posteriormente, foi considerado apto para o trabalho. Também é incontroverso que o contrato de trabalho continua em curso. Ficou consignado, no acórdão regional, que o reclamante foi afastado do trabalho em agosto de 2005, após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescrição quinquenal, em razão de o contrato de trabalho continuar em curso, conforme previsto na CF/88, art. 7º, XXIX. Tendo esta demanda sido ajuizada em 16/8/2011, verifica-se que se encontra fulminada pela prescrição, razão pela qual não se constata a apontada violação do CF/88, art. 7º, XXIX. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9005.1600

15 - TJPE Seguridade social. Direito previdenciário. Apelação cível. Ação acidentária. Concessão de auxílio acidente. Sequelas definitivas. Redução da capacidade laborativa do obreiro. Julgador não se encontra adstrito ao laudo oficial. Provimento do recurso por unanimidade.


«- Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca do Recife que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0147396-18.2009.8.17.0001, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. ... ()

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Doc. LEGJUR 267.8848.1757.9808

16 - TJDF EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. ELIMINAÇÃO NA FASE DE AVALIAÇÃO MÉDICA. CONDIÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL DE DOENÇAS INCAPACITANTES. RECURSO ADMINISTRATIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO PARA INAPTIDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. MERA TRANSCRIÇÃO DO EDITAL. INCAPACIDADE DO CANDIDATO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DUODÉCUPLO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO PRETENDIDO. REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME CPC, art. 85, § 2º. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELOS DOS RÉUS IMPROVIDOS.  


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 942.2284.9413.9015

17 - TST AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA SDI-2 DO TST ARGUIDA PELO RÉU. REJEIÇÃO.


Tratando-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição parcial de decisão de mérito proferida por Turma do TST (acórdão lavrado em julgamento de recurso de revista conhecido e provido), é patente que a competência funcional para o processamento e julgamento do feito é da SBDI-2 do TST, nos termos do Lei 7.701/1988, art. 3º, I, «a e do art. 78, III, «a, I, do RITST, e não da Turma do TST, tal como sustentado pelo Réu. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. FASE DE FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IN 31/2007 DO TST. 1. A presente ação rescisória visa à desconstituição de acórdão da 2ª Turma do TST proferido na fase de conhecimento, em que não se arbitrou valor à condenação. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, por ocasião do julgamento de recurso ordinário, foi o último órgão judicante a arbitrar à condenação o valor de R$ 15.000,00. 2. Com base nesse parâmetro, retifica-se de ofício o valor da presente ação desconstitutiva, na forma do CPC/2015, art. 292, § 3º, para R$ 25.059,87, revelando-se suficiente o depósito prévio efetuado pela Autora no importe de R$ 5.449,00. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONCAUSALIDADE. ARBITRAMENTO DA PENSÃO MENSAL EM 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. VIABILIDADE DO CORTE RESCISÓRIO. PLEITO DESCONSTITUTIVO PROCEDENTE. 1. A Autora pugna pela rescisão de julgamento proferido pela 2ª Turma do TST, no qual foi condenada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração recebida pelo reclamante, em virtude de doença ocupacional com incapacidade total e permanente, reconhecendo-se o nexo de concausalidade entre a enfermidade e as atividades laborais desenvolvidas. Alega existência de manifesta violação dos arts. 944 e 950, caput, do Código Civil, uma vez que, por se tratar de nexo concausal, a pensão mensal deveria ter sido fixada no importe de 50% da última remuneração auferida. 2. A discussão trazida ao debate cinge-se à fixação do quantum indenizatório da pensão mensal do empregado acometido por doença profissional total e permanentemente incapacitante, na hipótese de existência de concausalidade entre o infortúnio e as atividades desempenhadas perante o empregador. 3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, quando comprovado o nexo de concausalidade, o valor do pensionamento necessita ser proporcional à contribuição do exercício das atividades laborais para o agravamento da enfermidade, devendo ser fixado no percentual de 50% da última remuneração na hipótese de incapacidade total e permanente do trabalhador. Nessa esteira, há julgados, contemporâneos à época em que prolatada a decisão passada em julgado (setembro de 2017), oriundos de todas as Turmas e da SBDI-1 deste Tribunal Superior. 4. Nesse contexto, é de se concluir que, ao arbitrar o percentual de 100% da última remuneração auferida à pensão mensal, em circunstância na qual se considerou presente nexo de concausalidade entre a lesão experimentada e as atividades desempenhadas, o órgão prolator do acórdão rescindendo violou o CCB, art. 950, caput, em evidente má aplicação da aludida norma. Pretensão rescisória procedente.... ()

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Doc. LEGJUR 550.1021.8054.9384

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. VALIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDITADO. TEMA 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DA CLT.


A controvérsia cinge-se em verificar a validade do ato de eliminação do candidato de concurso público, em virtude de reprovação em exame médico. Ao se examinar os fundamentos do acórdão regional, infere-se que o Tribunal de origem, a partir do cotejo entre os termos do edital do certame público e as provas constantes nos autos, entendeu válido o ato da ré em eliminar o autor do concurso público, haja vista a inaptidão para as atividades abrangidas pela função de auxiliar de produção/gráfica. Outrossim, ficou patente a ausência de prova contrária apta a desconstituir o parecer emitido por médico da empregadora. Veja-se que a Corte a quo consignou que « exsurge-se da prova dos autos que o histórico de saúde apresentado pelo autor, por si só, não foi determinante para a sua desclassificação no certame público para o cargo de auxiliar de produção/gráfica, mas, sim, o fato de que o contato direito com agentes químicos e biológicos, no desempenho da função pretendida, poderia agravar substancialmente o quadro apresentado, com a possibilidade de vir a sofrer de insuficiência hepática grave, cirrose, leucopenia e lesão renal .. Além disso, esclareceu que « as enfermidades apresentadas pelo autor, em si, não são incapacitantes para todo e qualquer trabalho, como é o caso da Hepatite C, da leucocitose, da epilepsia e da alteração da Gama-GT. Contudo, as condições especiais a que o reclamante estaria exposto, dentro dos vários departamentos da empresa, por meio do contato direto com agentes químicos e biológicos, é que tornaram inviáveis a sua aprovação no exame biopsicossocial previsto no item 11.2, do Edital do concurso. Aliás, vale ressaltar, de caráter eliminatório. . Ademais, salientou que « os exames médicos trazidos à colação (fls. 51/52), a despeito de indicarem que o exame de biópsia realizado pelo autor em 2006 não apresentou cirrose hepática e que apresentava capacidade laborativa para o trabalho, não é suficiente para elisão da conclusão a que chegou o médico responsável pelo PCMSO e SEMAT da empresa. Isso porque, como dito, não foi o estado de saúde do autor o único fator de sua desclassificação no certame público, mas o fato de que ficaria diretamente exposto a agentes físicos e biológicos. Logo, aliado a essa peculiar situação de saúde, poderia levá-lo a contrair lesões mais graves e, quiçá, ao óbito. . Acrescentou que « o atestado de médico de fls. 52/52v. apresenta indicativo de capacidade genérica para o trabalho, de modo que, por mais esse motivo, não possui o condão de elidir as conclusões apresentada pelo médico responsável pelo PCMSO e SEMAT da empresa, que apresentou o seu parecer com base nas condições especiais de labor para o cargo/função de auxiliar de produção/gráfica, dentro do ambiente de trabalho específico da empresa. . Por fim, ainda ressaltou que o autor sequer requereu a produção de prova técnica, « a fim de que fosse aferido se as condições ambientais de trabalho, nos diversos departamentos da empresa, ocasionariam ou não o agravamento das enfermidades de que é portador . Nesse contexto, considerando que o Tribunal Regional formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático probatório dos autos, especialmente o parecer emitido pelo médico da empresa responsável pelo PCMSO e SEMAT, a tese recursal demanda o reexame de fatos e provas, o que não é possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Incólumes os dispositivos tidos como violados. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 144.9591.0002.2400

19 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.


«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()

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Doc. LEGJUR 201.7354.3000.2500

20 - TRF3 Seguridade social. Processual civil. Remessa necessária. Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial. Interpretação a contrario sensu. CPC/2015, art. 479. Adoção das conclusões periciais. Matéria não adstrita à controvérsia meramente jurídica. Ausência de elementos que infirmem o parecer do experto. Valoração do conjunto probatório. Convicções do magistrado. Patologia presente desde a infância. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Vedação. Lei 8.213/1991, art. 42, § 2º, e Lei 8.213/1991, art. 59, parágrafo único. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.


«1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, na CF/88, art. 201, I. ... ()

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