defesa de interesses particulares
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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.0600

1 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Defesa de interesses particulares. Ilegitimidade ativa do IDecreto Substituição processual não se confunde com representação processual. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 21. CDC, art. 81 e CDC, art. 82, IV.


«Inexiste previsão de substituição processual extraordinária para que associações de defesa do consumidor ajuízem, em nome próprio, ação de cunho coletivo para defesa de interesses particulares. O traço de diferenciação entre os institutos da substituição e da representação processual está em que, no primeiro, o substituto é parte no processo e não necessita de autorização dos substituídos para atuar em juízo; no segundo, o representante não é parte e precisa de autorização para representar. Dessa forma, se a associação postula em nome próprio, não age na qualidade de representante processual, pois a figura da representação não afasta o titular do direito substancial da polaridade ativa da ação. Recurso especial não-conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7566.0500

2 - STJ Ação civil pública. Consumidor. Defesa de interesses particulares. Ilegitimidade ativa do IDecreto Ensino. Desconto de mensalidade escolar. Decreto-lei 3.200/41, art. 24. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 21. CDC, art. 81 e CDC, art. 82, IV.


«Não cabe o ajuizamento de ação civil pública para a postulação de direito individual que seja destituído do requisito da homogeneidade, indicativo da dimensão coletiva que deve caracterizar os interesses tutelados por meio de tais ações.... ()

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Doc. LEGJUR 162.2202.3000.4000

3 - STJ Processual civil. Concessionária de serviço público. Pedido de suspensão de liminar. Defesa de interesses particulares. Legitimidade ativa. Inexistência.


«1. Cuida-se, na origem, de Pedido de Suspensão de Liminar, interposto por Transmanaus - Transportes Urbanos Manaus Sociedade de Propósito Específico Ltda. objetivando a suspensão da medida liminar concedida pela MM. Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal nos autos da Ação Civil Pública, que manteve o valor da tarifa de transporte coletivo municipal em R$ 2,10 (dois reais e dez centavos), suspendendo o reajuste tarifário estabelecido no Decreto Municipal 564, de 10 de junho de 2010. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.6935.0000.0200

4 - STJ Agravo regimental na suspensão de liminar e de sentença. Legitimidade ativa de empresa pública que atua na defesa de interesses particulares para formular o pedido. Inexistência. Agravo regimental desprovido.


«I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.7400.5007.0200

5 - TJSP Ato administrativo. Anulação. Necessidade. Hipótese. Vereadora que ausentando-se das sessões para defesa de interesses particulares (realização de provas em curso universitário), vem a ter as faltas justificadas e a receber os subsídios relativos ao efetivo comparecimento ao expediente. Nulidade do ato praticado. Ocorrência. Devolução da verba auferida. Imprescindibilidade. Afronta ao princípio da separação dos poderes ante a decisão por parte do Poder Judiciário. Inocorrência. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 137.0703.4008.8500

6 - TJSP Ilegitimidade «ad causam. Ação civil pública. Propositura por associação de distribuidores de veículos. Demanda objetivando a defesa de interesses particulares, de cunho exclusivamente patrimonial, sem nenhuma repercussão social. Inadequação. As associações podem ajuizar ação civil pública ou ação coletiva, para defender direitos individuais homogêneos, desde que tenham entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico. Hipóteses não configuradas. Decreto de extinção do processo sem Resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, mantido. Recurso da autora não provido e recurso adesivo da ré prejudicado.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7409.2500

7 - TJMG Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. ICMS. Lei Estadual 13.803/2000, art. 3º, §§ 1º e 2º, I e II. Valor Adicionado Fiscal - VAF. Lei de efeito concreto. Defesa de direito subjetivo. Impossibilidade. Extinção do processo. CPC/1973, art. 267, IV.


«Evidencia-se a impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade de lei de efeito concreto, visando à defesa de interesses particulares, individuais e concretos. (...) Na espécie, como lembrado pelo em. Des. Garcia Leão, na ação direta mencionada, em caso idêntico, não objetivou o autor uma defesa institucional autônoma da Constituição do Estado, mas a defesa de um interesse particular de seu Município, diante de um fato concreto, erroneamente substituindo a via processual própria para tal fim. ... (Des. Hugo Bengtsson).... ()

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Doc. LEGJUR 220.6021.2991.2341

8 - STJ administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação popular. Defesa de direito pessoal. Impossibilidade. Carência de ação.


1 - De acordo com o Tribunal a quo, a autora popular, «na qualidade de candidata de Concurso Público para Remoção de Serviços Notariais e Registrais no Estado, aberto em 2008, pretende anular ato anterior consubstanciado no ano de 1991, com a finalidade de incluir essa vaga no referido certame (fl. 1.367). ... ()

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Doc. LEGJUR 147.4515.3000.0100

9 - STF Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. 2. Inexistência de vícios processuais na ação popular.


«2.1. Nulidade dos atos, ainda que formais, tendo por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras situadas na área indígena Raposa Serra do Sol. Pretensos titulares privados que não são partes na presente ação popular. Ação que se destina à proteção do patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (CF/88, art. 5º, LXXIII), e não à defesa de interesses particulares. ... ()

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Doc. LEGJUR 822.5356.9691.7340

10 - TJSP DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO COM CLÁUSULA ANTIPRIVATIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. MUNICÍPIO DE SANTOS.

1.

Pleito de condenação da fazenda municipal à obrigação de não fazer consistente em não substituir o vigente «Contrato de Prestação de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município de Santos, celebrado entre o Estado de São Paulo, o Município de Santos e a Sabesp, após autorização conferida pela Lei Complementar Municipal 707/10. Improcedência na origem. ... ()

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Doc. LEGJUR 170.2580.2001.2900

11 - STJ Administrativo. Contratação de advogado particular para defesa dos interesses do município. Utilização do causídico para atuar em ação de improbidade ajuizada contra o prefeito. Defesa de interesse pessoal do alcaide. Impossibilidade.


«1. Conforme a jurisprudência desta Corte, configura uso ilícito da máquina pública a utilização de procurador público, ou a contratação de advogado particular, para a defesa de interesse pessoal do agente político, exceto nos casos em que houver convergência com o próprio interesse da Administração. Nesse sentido: REsp 703.953/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 03/12/2007, p. 262; AgRg no REsp 681.571/GO, Relª Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 29/06/2006, p. 176. ... ()

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Doc. LEGJUR 487.6565.9455.4495

12 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o CPC, art. 85, § 11, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 947.7163.0743.6279

13 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O acolhimento das razões do Recurso Extraordinário passa, necessariamente, pelo reexame de matéria infraconstitucional, o que é vedado na via extraordinária, bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada ante o enunciado da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ) desta CORTE. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o CPC, art. 85, § 11, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.... ()

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Doc. LEGJUR 497.0440.2835.9497

14 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STJ (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 564.0397.5012.1811

15 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 720.9562.8524.0689

16 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279/STJ (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).... ()

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Doc. LEGJUR 374.6430.6102.8605

17 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado. 4. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 146.3470.6003.6400

18 - TJSP Assistência judiciaria. Pedido. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Requerente que exerce atividade remunerada. Contratação de patrono particular para defesa de seus interesses. Hipossuficiência não confirmada. Benefício indeferido. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 865.0639.6293.4014

19 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III. DESCABIMENTO 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A solução da controvérsia depende da análise do conjunto probatório dos autos e da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 186.4106.3406.1844

20 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO APTO, POR SI SÓ, PARA SUSTENTAR O JULGADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.


2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o, IX da CF/88, art. 93 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. Na hipótese, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), pois o recurso deixou incólume argumento apto, por si só, a sustentar o julgado. 6. As razões do Recurso Extraordinário encontram-se dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 7. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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