1 - TST Recurso de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«A Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST preconiza: «O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. No caso, o reclamante trabalhava para terminal privativo. A decisão recorrida está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I do TST, que dá interpretação aos Lei 4.860/1965, art. 14 e Lei 4.860/1965, art. 19 (§ 4º do CLT, art. 896 - atual § 7º - e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Indevido. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-i/TST.
«Esta Corte já sedimentou o entendimento de que o trabalhador portuário que opera em terminal privativo não tem direito ao adicional de risco previsto no Lei 4.860/1965, art. 14, que é devido, exclusivamente, aos portuários que trabalham em portos organizados. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I. Com efeito, consignado no acórdão regional que o reclamante laborava em terminal privativo, vê-se que o TRT de origem, ao deferir-lhe o pagamento do adicional de risco, adotou entendimento contrário à jurisprudência consolidada do TST. ... ()
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3 - TST Portuário. Adicional de risco. Terminal privativo. Lei 4.860/65, art. 14. Lei 8.630/93, art. 6º,§ 2º.
«A jurisprudência pacífica e atual do TST é no sentido de que o adicional de risco é uma vantagem conferida apenas aos trabalhadores portuários dos portos organizados, não abrangendo aqueles que trabalham em terminal privativo.... ()
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4 - TST Recurso de revista. 1. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, o adicional de risco portuário se aplica somente aos trabalhadores que laboram em portos organizados. No caso, infere-se do acórdão regional que o reclamante exerce suas atividades em terminal privativo, de modo que deve ser excluído o referido adicional da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a empregado de terminal privativo de uso misto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a trabalhador que exerce suas atividades em terminal privativo de uso misto. A discussão da matéria encontra-se pacificada nesta Corte, consoante o preconizado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. Assim, prevaleceu o entendimento de que o referido adicional de risco somente é devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando aos empregados de terminais privativos, ainda que de uso misto, caso dos autos. Ademais, o fato de o terminal ser de uso misto não retira sua natureza de porto privativo, não sendo devido o adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965, art. 14. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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6 - TST Embargos da companhia siderúrgica de tubarão. Cst e unieng construções e locações ltda. Exame conjunto. Matéria comum. Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Arts. 14 e 19 da Lei 4.860, de 26/11/1965. Indevido. Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST.
«A questão trazida a debate diz respeito à possibilidade ou não de extensão do adicional de risco portuário ao trabalhador que presta serviços a portos privativos. Esta Corte uniformizadora sedimentou entendimento de que é indevido o pagamento de adicional de risco aos trabalhadores portuários que trabalham em terminal privativo. Nesses termos, dispõe a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST, in verbis: -O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo.- ... ()
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7 - TST Recurso de revista. Adicional de risco. Terminal privativo.
«O adicional de risco previsto na Lei 4.860/1965 é destinado somente aos empregados de porto organizado. Decisão regional proferida em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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8 - TST Recursos de revista. Adicional de risco portuário. Terminal privativo.
«De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei 4.860/1965 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que trabalhadores avulsos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1. ... ()
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9 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 402 DA SBDI-I DO TST. NÃO ADERÊNCIA À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o adicional de risco portuário aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo, como na hipótese. 2. Extrai-se da decisão regional a informação de que o autor laborava em área portuária privativa de uso misto, e, conforme a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, não autoriza a concessão de adicional de risco portuário. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - STJ Tributário. Tarifa portuária. Tabela Terminal privativo. Não incidência. Precedentes do STJ. Decreto-lei 83/66. Lei 8.630/93, art. 76.
«O Lei 8.630/1993, art. 76 revogou expressamente o Decreto-Lei 83/66, que autorizava a cobrança da tarifa portuária relativa à Tabela Com isso, em respeito ao princípio da hierarquia das leis, não há como admitir que uma simples portaria (129/93) possa prorrogar a vigência de tarifas estabelecidas por decreto-lei revogado. Não incidência da tarifa portuária constante da Tabela N, nas operações realizadas em instalações portuárias privativas.... ()
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11 - TST Recurso de embargos do reclamante regido pela Lei 11.496/2007. Adicional de risco. Portuário. Terminal privativo.
«A decisão embargada está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. Incidência do óbice contido no CLT, art. 894, II, parte final. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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12 - TST Adicional de risco portuário. Terminal privativo. Orientação Jurisprudencial 402/TST-sdi-I do TST.
«O acórdão recorrido está em dissonância da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, mediante a edição da Orientação Jurisprudencial 402/TST-SDI-I, segundo a qual «o adicional de risco previsto no Lei, art. 14 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam em terminal privativo. ... ()
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13 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - DISTINGUISHING - RECLAMANTE NÃO FOI TRABALHADOR AVULSO À ÉPOCA, E SIM EMPREGADO EM TERMINAL PRIVATIVO - DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos presentes autos à 4ª Turma, para exercício de possível juízo de retratação quanto ao tema do adicional de risco portuário, ante o entendimento vinculante fixado pelo STF no Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Verifica-se que foi negado provimento aos embargos de declaração do Reclamante, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST. 4. Ora, a controvérsia não está sob o enfoque da extensão do adicional de risco ao trabalhador portuário avulso, de modo que se faz necessário realizar a análise sob o prisma de que se trata de empregado que empenhava suas atividades em terminal privativo. 5. Com efeito, o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria está consolidado na redação da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1, que estabelece que « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo «. 6. Esclareça-se que não se aplica o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral em razão de distinguishing, pois o Reclamante não foi trabalhador avulso à época, e sim empregado em terminal privativo. 7. Logo, considerando que a controvérsia consiste em distinguishing em relação ao objeto do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do acórdão recorrido estar em consonância com a Orientação Jurisprudencial 402 da SDI-1 do TST, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no CPC, art. 1.030, II, devendo ser mantida a decisão que negou provimento aos embargos de declaração obreiros. Juízo de retratação não exercido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TRABALHADOR COM VÍNCULO PERMANENTE. LABOR EM TERMINAL PRIVATIVO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 1.030, II. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . DISTINGUISHING. 1. Esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o adicional de risco portuário do reclamante, trabalhador avulso em terminal privativo. 2. Após interposição de recurso extraordinário, retornam os autos a este colegiado para que, ao teor do CPC, art. 1.030, II, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em razão do decidido pelo STF no Tema 222. 3. A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso . 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que, a despeito de o reclamante trabalhar em terminal privativo, lhe é assegurado o adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 5. Entretanto, tal norma é aplicável somente aos portos organizados, não podendo ser estendida aos trabalhadores portuários que realizam suas atividades em terminal privativo, submetidos às regras de direito privado, como no caso em análise. 6. Nesse contexto, a hipótese dos autos não é abrangida pelo Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo firme o entendimento da Orientação Jurisprudencial 402 da SDI. Precedentes. 7. Desse modo, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o CPC/2015, art. 1.030, II, determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
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15 - TST Recurso de embargos interposto pela primeira reclamada. Embargos de declaração em recurso de revista. Enquadramento. Operador portuário. Terminal privativo. Norma coletiva.
«No caso, verifica-se que a Turma, por entender incidente o óbice previsto na Súmula 126/TST, não expendeu tese jurídica a ser confrontada com o entendimento consubstanciado na Súmula 374/TST e com os arestos colacionados, que tratam do não enquadramento da Usiminas como operadora portuária e sobre vantagem prevista em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 364/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Considerando o contexto fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nesta instância recursal em razão do óbice da Súmula 126/TST, depreende-se que o reclamante estava exposto a condições perigosas, haja vista a troca, de forma habitual, de cilindros de gás uma vez ao dia. Afastada, pois, a eventualidade da exposição do empregado a condições de risco, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do item I da Súmula 364/TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula 364/TST, I. Incidência do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1: « O adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26/11/1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo . « Dessarte, tendo o Regional deferido o adicional de risco ao reclamante, apesar de ele laborar em terminal privativo, a decisão deve ser reformada para se adequar à jurisprudência desta Corte, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art . 896-A, § 1º, II, da CLT). Recurso de Revista conhecido e provido.
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17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE VINCULANTE SOBRE ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE E POSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A TRABALHADOR EM TERMINAL PRIVATIVO 1 -
No acórdão ora embargado, em juízo de retratação, esta Turma entendeu devido o adicional de risco ao reclamante, trabalhador portuário avulso que exercia suas atividades em terminal privativo. Opõe embargos de declaração a empresa, e tem razão. 2 - A Lei 4.860/1965 prevê que o adicional de riscos é devido aos servidores ou empregados dos portos organizados, sendo estes os portos concedidos ou explorados pela União (Lei 8.630/1993) . A interpretação restrita da legislação especial em comento não permite a extensão do direito ao adicional de riscos aos trabalhadores avulsos e aos que prestam serviços em terminais privativos, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I, segundo ao qual « o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860, de 26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo. 3 - Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124 - Tema 222, em 3/6/2020, fixou entendimento de que « o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto na Lei 4.860/1965, art. 14, por imposição constitucional expressa «. 4 - O julgamento do STF consistiu na análise da possibilidade de extensão do adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1968, art. 14, destinado ao trabalhador portuário com vínculo empregatício permanente, ao trabalhador portuário avulso que desenvolve suas atividades na área do porto organizado. Firmou-se a tese no sentido de que o adicional de riscos previsto na Lei 4.860/1965, art. 14 é igualmente devido ao trabalhador portuário avulso quando implementadas condições legais específicas, sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente. Trata-se de decisão aplicável aos casos em que trabalhadores avulsos e portuários servidores ou empregados trabalhem com as mesmas condições de risco e apenas estes recebam o adicional em comento. 5 - A aplicabilidade restrita da Lei 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros), hipótese dos autos. 6 - O caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado, sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 402 da SbDI-I do TST. Julgados. 7 - Embora tendo sido registrado no acórdão recorrido que o reclamante laborava em área de porto em condições de risco, os fundamentos basilares adotados pelo Regional foram os de que « não há em que se falar em distinção entre porto organizado (público) e terminal privativo , e o adicional em questão tem o intuito de compensar os trabalhadores que prestam serviços na «área do porto, em condições de insalubridade, periculosidade, penosidade e outras condições prejudiciais à condição física do trabalhador, sem « se emprestar tratamento diferenciado a dois obreiros que se submetem as mesmas condições de riscos de trabalho, pelo único fato de um trabalhar num porto privado e o outro num porto público, mormente quando o porto privado somente foi criado no ano seguinte, por meio do Decreto 05/1966 . Nesse contexto, o TRT deferiu o pagamento do adicional de risco previsto na Lei 4.860/65, art. 14. 8 - A decisão da Sexta Turma, que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o referido adicional não comporta retratação. 9 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão por meio do qual se excluiu da condenação o adicional de risco, e devolver os autos à Vice-Presidência desta Corte.... ()
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18 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TOMADOR DE SERVIÇOS EM TERMINAL PRIVATIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, em conformidade com julgado específico desta Sétima Turma. Não se constata, ademais, dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()