1 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. São Paulo Transportes S/A. Administração da concessão e gestão do Transporte público. Inexistência de solidariedade quanto aos créditos trabalhista dos concessionários. CLT, art. 2º, § 2º.
«A São Paulo Transportes S/A não agiu como empresária ou contratante da mão-de-obra terceirizada. Ela somente administra as concessões do transporte público. O gerenciamento e fiscalização que ela faz quanto aos serviços das concessionárias de transporte público não a torna responsável por eventuais créditos trabalhistas por estas inadimplidos, porque não foi favorecida com o trabalho do autor.... ()
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2 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ISENÇÃO TARIFÁRIA EM LINHAS DE ÔNIBUS E TRÓLEBUS OPERADAS PELA SÃO PAULO TRANSPORTES S/A. -
Lei Municipal 11.250/92 - Pretensão de concessão de Bilhete Único Especial para pessoa com deficiência - Anexo da Portaria Conjunta SMT/SMS 07/20 - Laudo pericial conclusivo - Autor possui deficiência visual irreversível - Cegueira em ambos os olhos - Direito ao benefício pretendido por tempo indeterminado - Precedentes - Sentença alterada, em parte. ... ()
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3 - TRT2 Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Acolhimento. São Paulo Transportes S/A. Gerenciadora do transporte coletivo público da cidade de São Paulo. Lei 8.666/93, art. 71.
«A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da São Paulo Transporte S/A, no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas acolhidas, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que ser sopesado relevantíssimo aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que in casu vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o direito do trabalho. Levando-se em conta os elementos circunstanciais envoltos no processo, entendo que há juridicidade em considerar a responsabilização subsidiária da São Paulo Transporte. Falida a empresa, já é consabido o calvário destinado ao trabalhador que busca o recebimento de suas verbas rescisórias, uma vez que o empregador por razões óbvias está impossibilitado de satisfazer-lhe o crédito e a São Paulo Transporte, sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura de São Paulo, sustenta que a situação vertente não a afeta, uma vez que apenas gerencia o transporte público municipal. Malsinado trabalhador, que como engrenagem da cadeia produtiva ajudando a girar a roda da economia e produzindo riquezas inclusive para a Municipalidade Paulistana, no momento em que o revés empresarial o põe à lona ceifando-lhe o posto de trabalho, o dinheiro que o ajudaria a pelo menos prover a sua subsistência e quiçá a de seus familiares, é lhe negado, sobretudo por quem tem a obrigação legal de o tutelar, que o Estado. A obrigação do Estado não se resume unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato. Isto porque, se a São Paulo Transportes, tem como obrigação direta (munus publico) o dever de nulificar a concessão para exploração de serviço público com relação a empresa permissionária que não atenda as obrigações contratuais como um todo, ou que por motivo qualquer, encerre suas atividades, caso dos autos, não há porque admitir-lhe a isenção de responsabilidade quanto a parcela acessória da obrigação, que é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa in vigilando, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apta apenas tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com os seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas, tanto é assim que foi decretada a quebra. A responsabilização subsidiária aplicada ao tomador de serviços comum, não difere daquela a ser aplicada à SPTrans, parte constituinte da Administração Pública Indireta.... ()
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4 - STF Processual civil. Primeiros embargos de declaração, opostos pela empresa metropolitana de transportes urbanos de São Paulo S/A. Emtu/SP. Inexistência de quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Rediscussão de questões decididas. Impossibilidade. Segundos embargos de declaração, opostos pela associação das empresas de transporte coletivo do abc. Aetc/abc. Erros materiais. Substituição do termo «municipal, constante na ementa do acórdão embargado, por «intermunicipal. Alteração do cabeçalho do acórdão recorrido. Inviabilidade. Autuação correta e ausência de interesse. Embargos de declaração opostos pela empresa metropolitana de transportes urbanos de São Paulo S/A. Emtu/SP rejeitados. Embargos de declaração opostos pela associação das empresas de transporte coletivo do abc. Aetc/abc acolhidos apenas para sanar erro material, sem alteração do julgado.
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5 - TJSP Mandado de segurança. Impetração pela SÃO PAULO TRANSPORTE S/A objetivando garantir o regular exercício do poder de polícia de seus agentes de fiscalização no sentido de coibir a proliferação de veículos «ORCA circulando na jurisdição do Município, sem o certificado de permissão de circulação expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos, além do contrato firmado com a empresa vinculada no sistema de transporte coletivo municipal. Inviabilidade. A competência para controle e fiscalização do transporte intermunicipal é dos Estados federados, não se inserindo na competência do Município realizar a apreensão de veículos conhecidos como «ORCAS. Recurso improvido.
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6 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. Suspensão indevida de permissão para realizar transporte coletivo. Legitimidade passiva ad causam. Reconhecimento, pelo acórdão recorrido, à luz dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Danos morais e materiais. Ocorrência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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7 - TJSP Processual. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que acolheu parcialmente o pedido. Pretensão à reforma.
Elementos dos autos que conferem respaldo à conclusão adotada na decisão agravada no sentido de «reconhecer a responsabilidade de Protege S/A sobre o débito executado, na proporção de 10,57%, decorrente de cisão parcial, na consideração de que a «SEG Transportes de Valores S/A mudou sua razão social para Proforte S/A, a qual «foi incorporada por Protege S/A, que lhe sucedeu em todos os seus direitos e obrigações, nos termos da lei de regência. RECURSO DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Processual civil e administrativo. Ação de indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva da recorrida. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial. Alínea «c. Não demonstração da divergência.
«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou que a São Paulo Transportes S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. ... ()
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9 - TJSP Recurso Inominado - Municipalidade de São Paul e São Paulo Transporte S/A. - Bilhete único especial - Enfermidade que compromete a deambulação constatada por neurologista, respaldado por exames complementares, que atentaram para os requisitos do Anexo do Portaria SMT-SMS de 7, de 26 de agosto de 2020, editada à luz da Lei 14.988, de 29 de setembro de 2009 - Sentença mantida - Recurso não Ementa: Recurso Inominado - Municipalidade de São Paul e São Paulo Transporte S/A. - Bilhete único especial - Enfermidade que compromete a deambulação constatada por neurologista, respaldado por exames complementares, que atentaram para os requisitos do Anexo do Portaria SMT-SMS de 7, de 26 de agosto de 2020, editada à luz da Lei 14.988, de 29 de setembro de 2009 - Sentença mantida - Recurso não provido.
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10 - TRT2 Seguridade social. Ferroviário aposentadoria. Complementação diferenças de complementação de aposentadoria/PEnsão. Tabela de transposição de cargos e salários da CPtm. Ex-ferroviários da malha ferroviária do interior de São Paulo. Diferenças indevidas. O processado nos autos revela que os ex-ferroviários laboraram na malha ferroviária do interior de São Paulo, cidades de presidente prudente e sorocaba. Consoante o disposto no art. 1º, da Lei estadual 10.410/71, a estrada de ferro sorocabana foi sucedida pela fepasa s/a, e com a cisão parcial desta última, coube à CPtm assumir o sistema de transportes urbanos metropolitanos de São Paulo, santos e são vicente. Nesse sentido, os arts. 2º, da Lei 9.342/1996 e 3º, da Lei 9.343/1996 e o instrumento de protocolo. Justificação da cisão da fepasa firmado com a CPtm. à vista disso, é inarredável que os «de cujus se ativaram na parte da malha ferroviária que não foi vertida à primeira ré, mas, à rede ferroviária federal. Rffsa, razão pela qual, não há que se falar em sucessão trabalhista no caso dos autos.
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11 - TJSP Prescrição. Prazo. Contrato administrativo. Transporte coletivo. Município de São Paulo. Concessionária de serviço público. Pretensão ao pagamento de encargos moratórios. Lei municipal 11037/91. Ação ajuizada contra a sptrans s/a e a municipalidade de São Paulo. Alegação de prescrição quinquenal. Decreto 20910/32. Desacolhimento. Natureza jurídica da sptrans como sociedade de economia mista. Pessoa jurídica de direito privado. Submissão às regras de direito comum. CF/88, art. 173, § 1º, II. Agravo retido desprovido.
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12 - TJSP RECURSO VOLUNTÁRIO DA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (ANTIGA DENOMINAÇÃO SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S/A) «AMICUS CURIAE - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA INEPAR S/A INDUSTRIA E CONSTRUÇÕES - EM RECUPEÇÃO JUDICIAL («IIC OU «INEPAR) - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA PEM ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL («PEM) «AMICUS CURIAE - RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Ação medida cautelar - Alegação da Companhia do metropolitano de são paulo - Metrô, em síntese, que: contratou com a demandante concessão e uso de imóvel de sua propriedade, destinado à construção, implantação, operação e manutenção de uma subestação primária necessária à transformação de tensão e transporte de energia para alimentação elétrica de estações do metrô; com vistas ao devido pagamento do serviço, a demandada emitia Nota Fiscal sem a retenção de ISSQN, sob entendimento de que o contrato foi firmado dentro da vigência da isenção instituída ela Lei Municipal 8.118/74; após verificar ser questionável o argumento da requerida para o não recolhimento do imposto, e valendo-se do poder de autotutela, apurou a necessidade de compensação dos valores devidos à municipalidade; os títulos da requerida carecem dos requisitos de liquidez e exigibilidade necessários à pretensa constrição. Postula, portanto: a concessão da liminar para sustação do protesto, por meio da expedição ofício ao 6º Protesto de Letras e Títulos da Capital - SP, dos títulos descritos; ao final, sustação definitiva do protesto da cambial - Sentença de improcedência - Inconformismo das partes - Pretensão da reforma da r. sentença recorrida - Inadmissibilidade. ... ()
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13 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação popular. Contrato administrativo. Ilegalidade. Prescrição. Termo inicial. Interesse de agir. Teses recursais não prequestionadas. Súmula 211/STJ. Lei 4.717/1965, art. 21. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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14 - TJSP Transporte rodoviário de cargas - Vale-pedágio - Autora que foi contratada pela corré «Tindiana Logística e Transportes Ltda., em 25.4.2018, para realizar o transporte de mercadorias de propriedade da corré «Viterra Brasil S/A. - Hipótese em que não houve o adiantamento do vale-pedágio pelas rés, em conformidade com os Lei 10.209/2001, art. 2º e Lei 10.209/2001, art. 3º - Caso em que, além de o pedágio haver integrado o valor total do frete, as rés não comprovaram ter efetuado o pagamento do valor correspondente ao pedágio - Autora que, por sua vez, comprovou ter quitado os pedágios necessários à realização do transporte - Autora que faz jus à penalidade prevista na Lei 10.209/2001, art. 8º - Sentença reformada - Ação procedente - Apelo da autora provido
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15 - TRT2 SPTRANS. Responsabilidade. A reclamada São Paulo Transporte S/A - SPTRANS é uma sociedade de economia mista, cuja finalidade, dentre outras, é a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros do Município de São Paulo. Dessa forma, na condição de gestora desse sistema, tem-se que a sua relação com as cessionárias dos serviços de transporte não é de terceirização dos mesmos, mas o de regular, vigiar as atividades das empresas de transporte, podendo descredenciá-las quando descumpridos os parâmetros mínimos da prestação de serviços. Assim, não configurada sua responsabilidade quando uma empresa de ônibus não cumpre suas obrigações trabalhistas. É o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 66/TST-SDI-I, e na Súmula 13/TRT 2ª Região. Sentença mantida.
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16 - TST I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA SPTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E QUE NÃO VISA AO LUCRO - PAGAMENTO DE DÉBITOS JUDICIAIS PELO REGIME DE PRECATÓRIOS - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 387 E SL 918) E DO TST - DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da demonstração de que a decisão regional encontrava-se em descompasso com a tese fixada no Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, na ADPF 387 e SL 918, todos do STF, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 100, caput, da CF, indo em sentido oposto ao entendimento firmado pela Suprema Corte no referido precedente. Assim, a questão tem transcendência política, razão pela qual o apelo merece provimento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OPERANDO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL - SUBMISSÃO AO REGIME DO PRECATÓRIO DE DÉBITOS JUDICIAIS (CF, ART. 100) - PRECEDENTES DO STF (TEMA 253 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 387) - PROVIMENTO. 1. Estando a decisão agravada em aparente desalinho com os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte quanto à questão do pagamento de débitos judiciais pelo regime de precatório por sociedade de economia mista prestadora de serviço público, com atuação em regime não concorrencial, é de se reconhecer a transcendência política da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 253 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 « (RE 599.628, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/11). 3. Por outro lado, ao julgar a ADPF 387, o STF foi mais claro, ao reconhecer que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial « (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 23/03/17). 4. In casu, ao entender que a Reclamada São Paulo Transportes S/A. (SPTRANS) é empresa que presta serviços essenciais voltados ao atendimento das necessidades da coletividade do Município de São Paulo, o Tribunal Regional corroborou a premissa fática necessária para a conclusão jurídica da submissão dos débitos judiciais da referida Reclamada ao regime do precatório, segundo o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista provido.... ()
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17 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação popular. Contrato administrativo. Ilegalidade. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Inexistência. Inconformismo. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos, das cláusulas do edital e do contrato firmado entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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18 - TRT2 Sociedade de economia mista. Regime jurídico. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Serviço público. Transporte coletivo. Empresa São Paulo Transporte S/A. Empresa concedente e não tomadora. CF/88, arts. 30, V e 173. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71.
«A segunda reclamada é uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público; o fato da Constituição Federal determinar o regime celetista para os empregados da ré (CF/88, art. 173), de forma concreta, não significa que a mesma possa ser tida como empresa tomadora. É público e notório que a segunda reclamada, por legislação municipal (Lei 11.037/91), passou a ser a responsável pelo gerenciamento dos serviços públicos e não mais explorar de forma direta os serviços públicos. A concessão ou não dos serviços de transporte municipal (transporte coletivo) é questão de direito público, sendo permitida aos entes municipais, através de legislação municipal, a respectiva disciplina (CF/88, art. 30, V). A concessão, quando determinada e praticada pela Municipalidade, de forma concreta, não faz com que o mesmo possa ser tido como uma empresa tomadora. Através da concessão, o Poder Público atribui o exercício do serviço público a uma outra empresa, a qual, na qualidade de contratada, assume o compromisso de prestá-lo a comunidade, remunerando-se pela própria exploração do serviço, mediante a cobrança de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. Não se trata de uma terceirização. A terceirização ocorre quando um terceiro, no caso a empresa tomadora, contrata uma empresa para que lhe preste determinados serviços, através de seus empregados. Os contratos juntados aos autos, apesar de uma série de cláusulas, não vinculam qualquer tipo de responsabilidade por parte da segunda reclamada, já que tais contratos são próprios da concessão de serviços públicos e não de contratação de serviços. Rejeita-se, pois, a temática da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - SÃO PAULO TRANSPORTE S/A.... ()