pagamento retroativo de prestacao mensal
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Doc. LEGJUR 167.2834.7000.0900 Tema 394 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 394/STF. Anistia política. Pagamento imediato ao anistiado. Repercussão geral reconhecida. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal legalmente concedida. Princípios constitucionais em disputa. Matéria passível de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. CF/88, art. 167, II, CF/88, art. 169, § 1º, I e II. Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º. Lei 10.599/2002, art. 18, parágrafo único. Súmula 269/STF. Súmula 271/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 394/STF - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
Tese jurídica fixada: - 1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto na Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º, e Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 167, II, e CF/88, art. 169, § 1º, I e II, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1011.1110.1695

2 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Anistia política. Não aperfeiçoamento da decadência. Prestação mensal, permanente e continuada e efeito financeiro retroativo. Ilegalidade na cumulação desses benefícios. Poder-Dever de a administração rever os seus atos. Autotutela. Pedido sucessivo cuja sorte segue o pleito principal.


1 - Caso em que se impetra writ of mandamus contra ato do Senhor Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na edição da Portaria 3.591, de 28 de outubro de 2009, a qual invalidou a Portaria 3.296, de 4 de novembro de 2004, ratificou o reconhecimento da anistia relativamente ao impetrante e concedeu a prestação mensal, permanente e continuada, mas excluiu do montante a rubrica concernente ao efeito financeiro retroativo.... ()

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Doc. LEGJUR 178.2772.9000.0400 Tema 394 Leading case

3 - STF Recurso extraordinário. Tema 394/STF. Anistia política. Pagamento imediato ao anistiado. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Precatório. Afastamento do regime do CF/88, art. 100. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 100. CF/88, art. 167, II. CF/88, art. 169, § 1º, I e II. Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º. Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único. Súmula 269/STF. Súmula 271/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 394/STF - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.
Tese jurídica fixada:I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto na Lei 10.599/2002, art. 12, § 4º, e Lei 10.599/2002, art. 18, caput e parágrafo único, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo;
II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias;
III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.
Discussão: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 167, II, e CF/88, art. 169, § 1º, I e II, a possibilidade, ou não, de determinar-se pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1450.5393

4 - STJ Administrativo e militar. Mandado de segurança. Anistia política. Pagamento de retroativo. Inexistência de decadência. Pagamento de juros e correção monetária. Mandamus concedido.


1 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de Francisco Oliveira dos Santos representado por seu inventariante, Francisco Oliveira dos Santos Filho, contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, objetivando a imediata implantação do valor deferido a título de prestação mensal, permanente e continuada e o pagamento de valores retroativos, previstos no ato administrativo que declarou o Sr. Francisco Oliveira dos Santos (falecido) anistiado político, com base na Lei 10.559/2002. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.6240.1563.1495

5 - STJ processual civil. Agravo interno na impugnação na execução em mandado de segurança. Administrativo. Anistia política. Pagamento de indenização retroativa. Anulação da Portaria anistiadora. Superveniente inexigibilidade do título judicial. Extinção do feito executivo. Alegação de que a coisa julgada, operada no âmbito do writ, teria assegurado a validade da anistia. Improcedência. Acórdão exequendo que se limitou a determinar o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada e dos valores retroativos previstos no ato anistiador. Agravo improvido.


1 - O acórdão exequendo se limitou a determinar o cumprimento da portaria de anistia no que tange à prestação mensal, permanente e continuada e aos valores retroativos nela previstos, não tendo se debruçado sobre a questão atinente à sua validade. Com efeito, a validade da portaria de anistia não foi objeto da impetração, motivo pelo qual não há coisa julgada no título exequendo que ampare a pretensão da agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.2130.9000.1900

6 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança individual. Empregado público da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Ect. Anistia política. Lei 10.559/2002. Pretensão de pagamento de valores mensais de complementação de remuneração e retroativos. Preliminares. Adequação da via eleita e não incidência das Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. Precedentes. Legitimidade passiva do Ministro de estado do planejamento, orçamento e gestão no que se refere às parcelas retroativas. Lei 10.559/2002, art. 18. Ilegitimidade da autoridade coatora em relação ao pagamento das parcelas mensais de complementação de remuneração. Responsabilidade do órgão empregador do impetrante. Mérito. Descumprimento do prazo previsto nos arts. 12, § 4º e 18, da Lei 10.559/2002. Existência de previsão orçamentária. Exigência de assinatura de termo de adesão. Direito facultativo. Ausência de óbice no Lei 10.559/2002, art. 4º, § 2º. Direito líquido e certo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. Dispositivo. Preliminar processual de ilegitimidade passiva ad causam parcialmente acolhida e mandado de segurança denegado no que tange ao pagamento da parcela mensal de complementação de remuneração. Segurança concedida em relação ao pagamento da parcela retroativa.


«1. Pretende o impetrante, empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e anistiado político na forma da Lei 10.559/2002, a concessão da segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão consubstanciada na não-efetivação do pagamento das parcelas correspondentes aos valores mensais de complementação de remuneração e retroativos previstos no ato que declarou a sua condição de anistiado político com base na Lei 10.559/2002, em que pese o decurso do prazo temporal de 60 dias e a existência de dotação orçamentária. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8200.9614.2422

7 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.8114.3000.0800

8 - STJ Segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1509.4858

9 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1977.2560

10 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


1 - A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10.... ()

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Doc. LEGJUR 153.1184.0000.0700

11 - STJ Mandado de segurança. Ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 145.9182.3000.3600

12 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 146.3801.2000.2400

13 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.6060.9000.5700

14 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7904.2000.2900

15 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1220.3239.0401

16 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no mandado de segurança. Omissão/contradição. Anistia política. Impetração ajuizada pelo espólio e não pelo filho do anistiado falecido. Afastamento do argumento da necessidade de comprovação da dependência econômica. Percepção regular da pensão pelos demais dependentes econômicos. Pagamento mensal regular, nos termos das informações. Afastamento do direito líquido e certo. Embargos de declaração acolhidos, para manter a decisão embargada por outros fundamentos.


I - Na inicial, o Espólio de Vinícius Medeiros Caldevilla impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o Ministro da Economia aduzindo que, por meio da Portaria 2.454, de 17/12/2003, foi declarada a anistia política de Vinícius, com a consequente reparação econômica, de caráter indenizatório, mas que até o momento não fora realizado o respectivo pagamento. Sustenta, em síntese, que as Leis 9.784/1999 e 10.559/2002 amparam o direito deduzido, e que é necessário sanar a omissão da autoridade coatora que não realizou o orçamento disponibilizado. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.7855.1001.6300

17 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança contra ato omissivo do senhor ministro de estado da defesa. Anistiado político. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Legitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Impossibilidade de agravamento da situação do impetrante no bojo deste writ of mandamus. Alinhamento do posicionamento da primeira seção ao novel entendimento do egrégio supremo tribunal federal, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada.


«1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento do efeito financeiro retroativo, relativamente ao reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.0093.7000.0400

18 - STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Disponibilidade orçamentária. Descumprimento do prazo previsto na Lei 10.559/02. Juros de mora e correção monetária. Direito líquido e certo evidenciado.


«1. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do Lei 10.559/2002, art. 12, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/11; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/10; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/10; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/10. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.7855.1002.0400

19 - STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança contra ato omissivo do senhor ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar reformado. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Legitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Impossibilidade de agravamento da situação do impetrante no bojo deste writ of mandamus. Alinhamento do posicionamento da Primeira Seção ao novel entendimento do egrégio STF, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada.


«1. Caso em que se impetra mandado de segurança contra ato omissivo do Senhor Ministro de Estado da Defesa, consubstanciado no não pagamento do efeito financeiro retroativo, relativamente ao reconhecimento da condição de anistiado político do impetrante. ... ()

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Doc. LEGJUR 151.7855.1002.0500

20 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração mandado de segurança contra ato omissivo do senhor Ministro de estado da defesa. Anistia política. Militar reformado. Pretensão quanto ao percebimento do efeito financeiro retroativo. Direito líquido e certo evidenciado. Possibilidade do exercício da pretensão do impetrante na via eleita. Não consumação da prescrição e da decadência. Alinhamento do posicionamento da Primeira Seção ao novel entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, a fim de assegurar o pagamento da rubrica pleiteada. Inexistência dos vícios previstos no CPC/1973, art. 535. Pretensão de reexame do meritum causae. Impossibilidade na escorreita via integrativa.


«1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o CPC/1973, art. 535, I e II, bem como para sanar a ocorrência de erro material. ... ()

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