Lei 10.559, de 13/11/2002
Capítulo III - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (Ir para)
Seção I - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO ÚNICA(Ir para)
Art. 4º- A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral.
§ 1º - Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).