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Doc. LEGJUR 532.1477.5023.3059

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra sentença que absolveu sumariamente o réu, Sérgio Renato Giacomini, com fundamento no CPP, art. 397, III, sob alegação de ameaça à ex-esposa no contexto de desavença patrimonial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7565.2800

2 - STF Furto. Bagatela. Princípio da insignificância e a função do direito penal «de minimus, non curat praetor. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. «Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,81% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. CP, art. 155.


«O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: «DE MINIMUS, NON CURAT PRAETOR. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos - do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.... ()

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Doc. LEGJUR 152.5590.2000.3500

3 - STF Princípio da insignificância ou bagatela. O postulado da insignificância e a função do direito penal. «de minimis, non curat praetor.


«- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.8900

4 - STF Princípio da insignificância (bagatela). O postulado da insignificância e a função do direito penal: «de minimis, non curat praetor.


«O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.... ()

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Doc. LEGJUR 188.2653.4005.6700

5 - STF Princípio da insignificância. Bagatela. O postulado da insignificância e a função do direito penal. De minimis, non curat praetor.


«O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.... ()

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Doc. LEGJUR 157.8364.5000.4700

6 - STF «habeas corpus. O postulado da insignificância e a função do direito penal. «de minimis, non curat praetor. Relações dessa causa supralegal de exclusão da tipicidade penal em sua dimensão material com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria penal. Necessidade de concreta identificação, em cada situação ocorrente, dos vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante (hc 84.412/SP, rel. Min. Celso de mello, V.g.). Doutrina. Precedentes. Furto qualificado. Inocorrência, no caso, dos requisitos autorizadores da incidência do princípio da insignificância. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na impetração. Ressalva da posição pessoal do relator desta causa. Recurso de agravo improvido.

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Doc. LEGJUR 329.7993.8397.3586

7 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. AGRAVO DESPROVIDO. EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. PEDIDO INDEFERIDO. I. 


Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto por Jeferson Rodrigo Dias contra decisão que indeferiu pedido de indulto da pena. O sentenciado cumpre pena de trinta e oito anos, dois meses e vinte e um dias, em regime semiaberto, por cinco condenações criminais. A defesa alega cumprimento dos requisitos para concessão do indulto com base no Decreto 11.846/2023. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos do Decreto 11.846/2023 para concessão do indulto. III. Razões de Decidir 3. O sentenciado não preenche os requisitos do Decreto 11.846/2023, pois cumpre pena superior a doze anos por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não se enquadrando nas hipóteses de indulto previstas. 4. O montante total da pena supera doze anos, e o sentenciado não resgatou a fração necessária da pena até 25 de dezembro de 2023. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indulto não se aplica a penas superiores a doze anos por crimes com violência ou grave ameaça. 2. Requisitos do Decreto 11.846/2023 não preenchidos. Legislação Citada: Decreto 11.846/2023, art. 2º, I a XVI; art. 9º... ()

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Doc. LEGJUR 581.4422.7085.3266

8 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 145.4444.4000.1600

9 - STF Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Desenvolvimento de atividades de telecomunicação sem autorização do poder público (Lei 9.472/1997, art. 183). Serviço de radiodifusão comunitária. Doutrina e precedentes. Considerações em torno da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso de agravo improvido. O postulado da insignificância e a função do direito penal. «de minimis, non curat praetor.


«- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.2923.0001.2100

10 - STF Recurso ordinário em habeas corpus. Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Consequente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto (CP, art. 155, ««caput). «res furtivae no valor (ínfimo) de R$ 60,00 (equivalente a 8,85% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Recurso ordinário provido. O postulado da insignificância e a função do direito penal. «de minimis, non curat praetor.


«- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. ... ()

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Doc. LEGJUR 466.9037.6513.1292

11 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame: 1. Agravo em execução interposto contra r. decisão que indeferiu pedido de unificação de penas mediante reconhecimento da continuidade delitiva. O agravante foi condenado em duas ações penais por três crimes de roubo cometidos em dias consecutivos. ... ()

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Doc. LEGJUR 778.5437.3348.9714

12 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.


Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico. O Ministério Público pleiteia a cassação da decisão, sustentando que a Lei 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, requerendo a suspensão da progressão até a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a exigência de exame criminológico imposta pela Lei 14.843/2024 pode ser aplicada retroativamente ao apenado, cuja condenação se deu anteriormente à vigência da lei; e (II) avaliar se o exame criminológico é imprescindível no caso concreto para a concessão da progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL), não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 3.2. A jurisprudência do STJ (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o exame criminológico apenas de forma excepcional, condicionado à decisão judicial fundamentada com base nas particularidades do caso concreto (STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26/STF). 3.3. No caso em análise, o agravado apresentou atestado de bom comportamento carcerário, já foi submetido a exame criminológico quando de sua progressão ao regime semiaberto e, uma vez no regime intermediário, cumpriu a fração de sua pena sem intercorrências, indicando a adequação do seu perfil ao regime aberto, conforme entendimento consolidado sobre a dispensa do exame criminológico quando demonstrados os requisitos objetivo e subjetivo de forma satisfatória. 3.4. A gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a obrigatoriedade do exame criminológico, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (I) A Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não retroage para apenados que praticaram delitos antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus. (II) A obrigatoriedade automática do exame criminológico, sem fundamentação no caso concreto, viola o princípio da individualização da pena. (III) A gravidade do delito e a longa pena a cumprir, por si sós, não justificam a necessidade de exame criminológico quando há atestado de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL e XLVI; LEP, LEP, art. 112, § 1º (com redação dada pela Lei 14.843/2024) ; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo em Execução Penal 0001873-34.2017.8.26.0521, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 22.06.2017. TJSP, Habeas Corpus Criminal 0018753-68.2024.8.26.0000; Relator Des. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 7009735-25.2015.8.26.0482; Relator Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/03/2020... ()

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Doc. LEGJUR 609.1608.4370.4495

13 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico. O executado cumpre pena por tráfico de drogas e roubo majorado, apresentando bom comportamento carcerário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a submissão do apenado a exame criminológico para benesse, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. In casu, a avaliação criminológica é facultativa, eis que a sua obrigatoriedade, conforme a Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Precedentes do C. STJ e E. STF. 4. Desnecessária a realização da perícia sublinhada diante dos elementos concretos, como a inexistência de faltas disciplinares, a fruição regular de saídas temporárias e a dedicação a atividades laborterápicas. 5. Insuficiência da gravidade em abstrato dos delitos e longeva pena, já sopesadas nos momentos de cominação e aplicação da sanção. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento ao agravo. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico não pode ser imposta retroativamente. 2. O histórico prisional exemplar do sentenciado dispensa a perícia em comento. Legislação Citada: Lei 10.792/2003, art. 112; Lei 14.843/2024; CF/88, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único Jurisprudência Citada: STF, HC 937.765/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010597-80.2024.8.26.0521, Rel. Figueiredo Gonçalves, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 02/12/2024... ()

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Doc. LEGJUR 879.4045.0369.9057

14 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO 11.846/23. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Concessão de indulto de pena negada em relação ao agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 932.7810.2208.9929

15 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO 11.846/23. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Concessão de indulto de pena negada em relação ao agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 665.4319.8805.9041

16 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em Exame. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que suspendeu livramento condicional e determinou retificação do cálculo de penas, considerando a fração de 1/2, face à reincidência. O agravante alega que, na primeira condenação por roubo, era primário, tornando-se reincidente na segunda condenação, e defende a aplicação de percentuais diferentes para cada pena. II. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência se estende sobre a totalidade das penas, aplicando-se fração única de 1/2, mesmo que o réu fosse primário por ocasião da primeira condenação. III. Dispositivo e Tese. A reincidência se aplica de forma unificada sobre todas as penas somadas. Recurso desprovido. Legislação Citada: CP, art. 83, II. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.05.2018. STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12.06.2018. TJSP, Agravo de Execução Penal 0004869-46.2018.8.26.0496, Rel. De Paula Santos, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.12.2018... ()

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Doc. LEGJUR 836.4916.4257.3170

17 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 209.9987.5940.3731

18 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO IMPROVIDO.

I.

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 631.9130.0773.8463

19 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXTINÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 831.4414.8973.9305

20 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENAS. RECURSO DESPROVIDO. I. 


Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Tiago Rodrigues Carneiro contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos de penas. O agravante alega erro na fração de progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante é reincidente específico em crime hediondo, o que justificaria a aplicação da fração como constou no cálculo impugnado. III. Razões de Decidir 3. O agravante cumpre pena total de 21 anos e 8 meses por diversos delitos, e as informações dos processos de execução apresentadas, juntamente com a certidão fornecida nos autos da execução, comprovam a reincidência específica em crime hediondo. Agravante condenado pela prática do crime do art. 157, §2º, II e V do CP (praticado em 15/07/2021) e que possui condenação anterior transitada em julgado pelo cometimento de crime previsto no art. 157, §3º, Parte 2 (delito de 01/04/2014). 4. A decisão de fls. 490 ajustou a fração de progressão para 16% em um dos delitos, conforme legislação vigente à época do fato, mantendo as demais frações em razão da reincidência em crime hediondo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência específica em crime hediondo justifica a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime. 2. A retificação do cálculo de penas foi corretamente realizada conforme a legislação aplicável. Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, I, II, V; art. 157, §3º, parte 2; art. 333. Lei 8.072/90. Lei 13.964/2019. ... ()

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