Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 778.5437.3348.9714

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. APLICAÇÃO DA LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico. O Ministério Público pleiteia a cassação da decisão, sustentando que a Lei 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime, requerendo a suspensão da progressão até a realização do referido exame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a exigência de exame criminológico imposta pela Lei 14.843/2024 pode ser aplicada retroativamente ao apenado, cuja condenação se deu anteriormente à vigência da lei; e (II) avaliar se o exame criminológico é imprescindível no caso concreto para a concessão da progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF/88, art. 5º, XL), não pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. 3.2. A jurisprudência do STJ (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite o exame criminológico apenas de forma excepcional, condicionado à decisão judicial fundamentada com base nas particularidades do caso concreto (STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26/STF). 3.3. No caso em análise, o agravado apresentou atestado de bom comportamento carcerário, já foi submetido a exame criminológico quando de sua progressão ao regime semiaberto e, uma vez no regime intermediário, cumpriu a fração de sua pena sem intercorrências, indicando a adequação do seu perfil ao regime aberto, conforme entendimento consolidado sobre a dispensa do exame criminológico quando demonstrados os requisitos objetivo e subjetivo de forma satisfatória. 3.4. A gravidade abstrata do delito e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para justificar a obrigatoriedade do exame criminológico, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (I) A Lei 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não retroage para apenados que praticaram delitos antes de sua vigência, por configurar novatio legis in pejus. (II) A obrigatoriedade automática do exame criminológico, sem fundamentação no caso concreto, viola o princípio da individualização da pena. (III) A gravidade do delito e a longa pena a cumprir, por si sós, não justificam a necessidade de exame criminológico quando há atestado de bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XL e XLVI; LEP, LEP, art. 112, § 1º (com redação dada pela Lei 14.843/2024) ; STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.08.2024; TJSP, Agravo em Execução Penal 0001873-34.2017.8.26.0521, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 22.06.2017. TJSP, Habeas Corpus Criminal 0018753-68.2024.8.26.0000; Relator Des. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 26/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 7009735-25.2015.8.26.0482; Relator Des. Guilherme de Souza Nucci, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 28/03/2020... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF