1 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Perda da qualidade de segurado decorrente de enfermidade do trabalhador. Interrupção no recolhimento das contribuições. Inexistência de voluntariedade. Benefício concedido. Decreto 89.312/84, art. 7º. Lei 8.213/91, arts. 15, II, 26, III, 39, I e 143.
«Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da enfermidade do trabalhador, reclamando o disposto no Decreto 89.312/1984, art. 7º, a voluntariedade. Precedente do STJ.... ()
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2 - TRT2 Seguridade social. Demissão. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Doença profissional ou do trabalho. Nexo de causalidade comprovado. Exame médico demissional que atesta aptidão do empregado. Não concessão de CAT. Persistência da enfermidade. Dispensa nula. Lei 8.213/91, art. 118. Aplicação. Lei 8.213/91, art. 20, I e II.
«Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, Lei 8.213/91) , e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade em face do art. 118 da mesma Lei, ainda que a trabalhadora não se encontre afastada do trabalho ou não tenha ao longo do pacto se afastado por período superior a quinze dias. A doença profissional ou do trabalho tem peculiaridade que o acidente-tipo não possui, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme Lei 8.213/1991, art. 118. Nos casos de doença a ele equiparada, se detectada a sua presença, não obstante a falta de afastamento, deve o mesmo direito ser reconhecido. A Lei teve o escopo de proteger o trabalhador que - em decorrência do infortúnio - não pode laborar e que, a partir da alta, ainda necessita de doze meses para restabelecer-se totalmente. Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e conseqüentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.... ()
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3 - TRT2 Plano de saúde. Manutenção da assistência médica ao obreiro após afastamento por enfermidade. CCB/2002, art. 423. CDC, art. 47.
«Não se afigura razoável que o empregador forneça ao trabalhador plano de saúde somente quando este não necessita da assistência disponibilizada, retirando o direito do obreiro após determinado prazo de afastamento de suas atividades porque acometido por moléstia funcional. Não podem prevalecer tais disposições fundamentadas em cláusulas abusivas, as quais descrevem comportamentos contrários aos princípios contratuais, criando um desequilíbrio significativo entre contratante e aderente. Ao relegar a segundo plano a equivalência contratual, impõe-se nulidade à estas disposições, estipuladoras de renúncia antecipada do obreiro-aderente a direito resultante da natureza do negócio. Inteligência dos CCB/2002, art. 423 e CDC, art. 47.... ()
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4 - TJRS AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A ENFERMIDADE. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO.
- Caso em os elementos probatórios carreados ao processo autorizam inferir que o segurado apresenta redução da sua capacidade de trabalho específica em decorrência de moléstia laboral. Eventuais antagonismos de referências vindas nos elementos de prova equivalentes devem ser interpretados favoravelmente ao(à) segurado(a), porquanto se trata de matéria infortunística. Incidência do princípio in dubio pro misero. Precedentes.... ()
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5 - TRT2 Seguridade social. Prescrição. Dano moral e dano material. Termo inicial. Data em que estabilizadas as consequências da enfermidade. Aposentadoria por invalidez. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho é contado da data em que estabilizadas as consequências da enfermidade, como nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, alta médica ou exame pericial que aponte o real quadro clínico do trabalhador. Ação proposta dentro do quinquênio prescricional a contar da data da aposentadoria por invalidez. Recurso provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento.... ()
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6 - TRT3 Doença ocupacional. Indenização. Silicose. Morte do trabalhador. Indenização por danos morais e materiais aos sucessores.
«Segundo o disposto no Anexo II, item XVIII, do Decreto 3.024/99, a sílica livre, presente no ambiente de trabalho dos trabalhadores em minas de subsolo, é considerada agente patogênico causador de doença profissional, encontrado na atividade de extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto). É fato notório nesta Especializada que o trabalho nas minas de subsolo da reclamada causou a enfermidade em inúmeros trabalhadores, tendo resultado na aposentadoria por invalidez de vários deles, matéria objeto de discussão em mais de uma centena de ações indenizatórias. Assim, o fato de existir legislação prevendo o pagamento de adicional de remuneração para o caso de trabalho sob condições insalubres, ou mesmo, seguro de acidente de trabalho, para o qual contribui o empregador, considerado o grau de risco inerente à sua atividade econômica, não inibe o dever da empresa de reparar os danos sofridos por trabalhadores e suas famílias em decorrência da doença e morte de muitos empregados. São reparações objetivas, que, independentemente da lesão, são de dever do empregador, visando, a primeira, a remunerar a maior severidade das condições de trabalho, e a segunda, a formar fundo público para amparar aqueles que venham a sofrer dos malefícios inerentes e decorrentes destas atividades, mas, que não se confundem, em nenhum momento, com a responsabilidade subjetiva do empregador, se provada a culpa, em qualquer de suas modalidades, para ocorrência e constatação do evento danoso, como ocorreu neste processo. Por certo que a conduta do empregador omisso não tem manifesta intenção de lesar o seu empregado. Porém, a toda evidência, constata-se a sua indiferença aos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas, sem a adoção das medidas preventivas de acidentes, que configura ato ilícito indenizável.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1. Discute-se a responsabilidade civil do empregador pela doença adquirida pelo reclamante. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional consignou que a perda auditiva do trabalhador não era preexistente e que não houve prova quanto ao fornecimento e o uso de equipamento de proteção individual, como protetor auricular tipo concha. Assim, o Tribunal Regional identificou nexo concausal entre enfermidade e trabalho, atribuindo responsabilidade às reclamadas. 2. A pretensão recursal, portanto, possui contornos fático probatórios, inalteráveis nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista de que não se conhece.
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8 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que denegou a segurança, mantendo, por conseguinte, o ato judicial que indeferiu a antecipação de tutela nos autos do processo matriz. 2. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados na reclamação trabalhista e trazidos ao presente «mandamus, apesar de informarem enfermidades do empregado, não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor da litisconsorte passiva, tampouco a incapacidade para o trabalho. 3. Cumpre registrar que não há documentação nos autos que evidencie qualquer afastamento das atividades laborais em decorrência da emissão de atestado médico ou da concessão de benefício previdenciário à época da dispensa do ora recorrente. Por outro lado, embora no documento «Ficha de Anotações e Atualização da CTPS constem registros de afastamentos do trabalhador em decorrência de auxílio doença, no curso do contrato de trabalho, não há informações da natureza do benefício, tampouco da enfermidade que ensejou a concessão do auxílio, o que obsta a presunção de reconhecimento da relação de causalidade. Nessa esteira, ao menos em cognição sumária, não se observa eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da rescisão contratual, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 118 e da Súmula 378/TST, II. 4. Por fim, cabe ressaltar que a Cláusula 28ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018/2019 não resguarda a pretensão do impetrante, porquanto o referido dispositivo assinala, como requisito para a estabilidade no emprego, a necessidade de manifestação do INSS no sentido de que o empregado possua sequela grave incapacitante, o que não restou comprovado nos autos. 5. Assim, não demonstrados, de plano, elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela no processo matriz, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()
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9 - TST MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AO EMPREGO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da impetrante, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se a concessão de benefício previdenciário acidentário ao litisconsorte passivo por meio de sentença transitada em julgado em 10/3/2022, proferida em ação acidentária, onde se constatou, via laudo pericial, o nexo causal entre o trabalho e as enfermidades do empregado. O laudo pericial produzido nos autos da mencionada ação assinala que o empregado possui incapacidade permanente e parcial ao trabalho, devido à lesão de origem ocupacional nos ombros, e que a citada limitação não o impede de exercer outras atividades. Tenha-se presente, ademais, que a sentença proferida na ação acidentária, na qual restou reconhecida natureza ocupacional das enfermidades, supre a declaração do INSS requerida pela cláusula 32ª da CCT, motivo pelo qual se reputa preenchidos os requisitos da norma coletiva mencionada. 3. Com efeito, a autoridade coatora, ao deferir a reintegração do trabalhador ao emprego, utilizou-se ainda dos achados em perícia médica, produzida nos autos da reclamação trabalhista originária, na qual se concluiu pela qualidade ocupacional das enfermidades sofridas pelo reclamante. 4. Não bastante, através de recente laudo pericial arrolado aos autos de origem (5/5/2023), colhe-se a informação de que o litisconsorte passivo passará por procedimento cirúrgico e de que « no momento há incapacidade parcial e indefinida em ombros « (documento id. ff7a077). 5. Em virtude dessas considerações, indubitável é que os documentos constantes dos autos sinalizam, ao menos em análise perfunctória, elementos de persuasão suficientes a atestar o quadro clínico de enfermidade profissional do trabalhador à época da despedida e, portanto, capazes de justificar o deferimento da liminar, para reintegrar o litisconsorte passivo ao emprego. Por fim, a denegação da segurança pelo Tribunal Regional mostra-se compatível com os entendimentos firmados por esta Corte nas Orientações Jurisprudenciais 64 e 142 da SBDI-2. Precedentes. 6. Assim sendo, é de se concluir que o deferimento da tutela antecipada nos autos do processo matriz não afrontou direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido, por meio do qual foi denegada a segurança. Agravo conhecido e desprovido.
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10 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de antecipação de tutela. Moléstia profissional. Benefício acidentário. Prova da enfermidade. Perícia médica particular. Possibilidade. Livre convencimento do juízo. Recurso provido. Decisão unânime.
«a) É possível a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador, em ação acidentária, mesmo antes da realização de perícia judicial, em vista do princípio do livre convencimento motivado, se laudos lavrados por médicos particulares demonstrarem consistência; b) Notável, outrossim, a premência da agravante, que, impossibilitada de laborar, encontra-se desprovida de renda, tendo aviltada sua dignidade, conjuntura que testifica o periculum in mora exigido para a tutela de urgência do CPC/1973, art. 273; c) À guisa da jurisprudência consolidada nos pretórios superiores, a irrepetibilidade das verbas alimentares não é óbice à concessão de tutela antecipada em matéria previdenciária; d) Agravo provido, por unanimidade, para, à guisa de tutela antecipada, restabelecer o benefício da agravante.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. ESCALA DE REVEZAMENTO DE TURNOS. MANUTENÇÃO EM TURNO FIXO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE ENFERMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal contra a determinação de manutenção do empregado em turno fixo noturno - decorrente da necessidade de acompanhamento de cônjuge portadora de enfermidade grave -, ao argumento de inexistência de suporte legal para a exclusão do trabalhador da escala de revezamento de turnos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
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12 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento contra decisão denegatória de antecipação de tutela. Moléstia profissional. Benefício acidentário. Prova da enfermidade. Perícia médica particular. Possibilidade. Livre convencimento do juízo. Recurso provido. Decisão unânime. A) é possível a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador, em ação acidentária, mesmo antes da realização de perícia judicial, em vista do princípio do livre convencimento motivado, se laudos lavrados por médicos particulares demonstrarem consistência; b) a sujeição da concessão à prévia realização de perícia pelo expert do juízo subverte o fim do processo em prol da forma, que, bem se sabe, é instrumental; c) notável, outrossim, a premência da agravante, que, impossibilitada de laborar, encontra-se desprovida de renda, tendo aviltada sua dignidade, conjuntura que testifica o periculum in mora exigido para a tutela de urgência do CPC/1973, art. 273;
«d) Agravo provido, por unanimidade, para, à guisa de tutela antecipada, restabelecer o benefício da agravante.... ()
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13 - TRT2 Dano moral. Indenização por danos morais. Carteiro. Roubos. Responsabilidade objetiva do empregador. Caracterizada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Cumpre lembrar que a responsabilidade objetiva nasce do pressuposto de que o dano causado deve ser reparado, não porque o empregador, responsável pela atividade econômica, tenha incorrido em culpa, mas porque a sua atividade criou um risco sobre o qual deve responder, indenizando o trabalhador tanto por dano material quanto por dano moral. Por outro lado, a reclamada não logrou demonstrar ter adotado medidas protetivas com vistas a evitar tais situações de risco. Neste contexto, diante do sofrimento a que foi submetido o obreiro, vítima de assaltos com violência que acarretaram enfermidade de ordem psicológica, evidente o dano moral sofrido, fazendo jus à indenização por dano moral postulada.
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14 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Homicídio. Paciente em estabelecimento penal compatível com o regime aberto para o qual foi promovido. Prisão domiciliar. Ausência de comprovação de que a enfermidade do paciente (hipertensão) não pode ser tratada no estabelecimento prisional. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem denegada.
1 - Já decidiu esta Corte que para a excepcionalidade da colocação do preso provisório em prisão domiciliar, necessário estar devidamente comprovado que o recluso é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional em que esteja recolhido, ou que o tratamento médico ali prestado é ineficiente ou inadequado (HC 121.258/SE, Rel. Min. JORGE MUSSI, Dje 15.12.2009).... ()
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15 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378/TST, II. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378/TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 04/08/2021, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula 396/TST, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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16 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DO DANO. TRABALHADOR AFASTADO. PRESCRIÇÃO.
1. O Tribunal Regional assentou que o reclamante ainda goza do benefício previdenciário, de forma que não tem ciência da extensão da incapacidade decorrente da enfermidade, inexistindo o marco para a contagem da prescrição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, havendo afastamento do trabalhador, em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, a ciência inequívoca da extensão das lesões somente se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Óbice da Súmula 333/TST. II. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. CONCAUSALIDADE RECONHECIDA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES PROPORCIONAIS AO DANO. 1. Restou consignado no acórdão regional que a doença ocupacional da reclamante tem origens multicausais, onde o labor na reclamada atuou como concausa para tal incapacidade e que restou comprovado nos autos que o reclamante teve sua capacidade laboral reduzida que impossibilitou o exercício de suas funções. 2. A partir desse quadro, foi estabelecida a indenização por dano moral no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e pensão mensal no percentual de 50% do salário da categoria. Como indicado na decisão agravada, a pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil foi concedida por se constatar a redução da capacidade para o trabalho. O dano moral estabelecido na origem decorre, por sua vez, da ofensa a esfera extrapatrimonial, que agrupa elementos da personalidade (como a integridade física e psicológica, a liberdade de ação, a autoestima). 3. O arbitramento dos montantes indenizatórios observou o grau e a extensão da lesão sofrida, assim como a gravidade da culpa do empregador. Agravo a que se nega provimento .... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. TRATAMENTO DE SAÚDE DA GENITORA ACOMETIDA DE GRAVE ENFERMIDADE. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 226 e CONSTITUICAO FEDERAL, art. 229. AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, 37, CAPUT, DA CARTA MAGNA NÃO CONFIGURADA.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Discute-se se o deferimento judicial da transferência da empregada pública afronta a literalidade dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88. No caso, a Corte de origem, com fundamento nos arts. 226 e 229, da CF/88, que consagram a proteção à família, inclusive com a previsão de que « os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade , entendeu que deveria ser assegurado à reclamante o direito à transferência do município de Rondonópolis/MT para a cidade de Joinville/SC, visto que comprovada a necessidade de acompanhamento de saúde da genitora da trabalhadora, que se encontra acometida de grave enfermidade. Entendeu a instância de origem que, poderia ser aplicada, por analogia, a regra inserta no Lei 8.112/1990, art. 36, III, «b, que assegura ao servidor público federal o direito à transferência por motivo de saúde própria ou do cônjuge, companheiro ou dependente, independentemente de concurso do interesse da administração, visto que o próprio médico do trabalho da empresa reclamada emitiu parecer favorável à aludida transferência. De fato, a situação verificada no caso concreto não tem o condão de vulnerar a literalidade dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88, visto que, diante de uma ponderação de valores, a proteção à família deve prevalecer frente à eficiência do serviço público, porquanto vedada a transferência pela ECT pelo fato mero fato de a obreira estar lotada em unidade com efetivo deficitário de funcionário. Ilesos, portanto, os preceitos constitucionais reputados vulnerados. Agravo conhecido e não provido.... ()
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18 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.
«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0173724-77.2012.8.17.0001), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença acidentário, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de fratura do acetábulo com dor em quadril bilateral e coluna lombar(CID S 32.4, M510,), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu a CAT do autor (fl. 51), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de incapacidade laborativa e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 91, em 16.04.2010. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, tendo o INSS negado tais prorrogações, em virtude de não ter constatado incapacidade laborativa através de perícia médica. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls. 105/106, esta Relatoria concedeu a medida liminar perseguida, a fim de que seja concedido ao agravante o recebimento do auxílio-doença acidentário, espécie 91 e o afastamento do trabalho até decisão de mérito deste recurso. A parte agravada nas fls. 114/119 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 123/124 pela não intervenção do Ministério Público. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar à autora-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante sofre de moléstia incapacitante. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.50/91)dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()
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19 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA 378/TST, II. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista na Lei 8.213/91, art. 118, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula 378/TST. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 4/11/2019, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula 396/TST, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Auxílio doença. Não concessão. Perícia INSS divergente. Laudos e exames médicos que denotam a enfermidade que justifica o pagamento do benefício. Aplicação do princípio do in dúbio pro misero. Agravo a que se dá provimento.
«Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar contra a decisão de fls. 93/100 do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital, proferida em autos de Ação Ordinária (Processo 0016181-11.2012.8.17.0001) que revogou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Na ocasião, o autor-agravante pleiteava o afastamento de suas atividades habituais, bem como o pagamento mensal, a título de auxílio-doença, dos valores a que faria jus se efetivamente estivesse trabalhando, até resolução efetiva da demanda (concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou auxílio acidente). Em apertada síntese, aduz o autor-agravante ser portador de hérnia discal lombar e discoartrose (CID M5.1.1, L4-L5 e L5 S1(M19), o que o motivou a requerer ao empregador a emissão de uma CAT, a fim de dar entrada junto ao INSS no auxílio doença acidentário e se afastar de suas funções para começar um tratamento específico. A empresa empregadora emitiu as CAT do autor (fls.20 e 54 ), e o INSS reconheceu administrativamente que o autor é portador de hérnia discal lombar, discoartrose e concedeu ao acidentado um auxílio doença acidentário, espécie 31, em 19.12.2011. Em seguida, o acidentado solicitou vários pedidos de prorrogação do benefício, os quais foram todos indeferidos . Colaciona aos autos laudos e exames clínicos subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55). Aduz que o indeferimento do pleito, na esfera administrativa, e na judicial, em sede de antecipação de tutela, vem ensejando-lhe situações violadoras da dignidade da pessoa humana. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, ante a existência de grave lesão e de difícil reparação, esclarecendo que o seu quadro clínico pode ser agravado caso não seja concedido o benefício pleiteado. Em decisão interlocutória de fls.107/108, esta Relatoria deferiu a medida liminar perseguida, determinando o imediato afastamento do agravante de suas atividades habituais, bem como que o INSS, ora agravado, pague mensalmente ao autor-recorrente, a título de auxílio-doença acidentário, espécie 91, os valores a que faz jus. A parte agravada nas fls. 120/124 apresentou contrarrazões. Parecer de fls. 134/137 da Procuradoria de Justiça cível pelo provimento do recurso. Não compartilho da argumentação desenvolvida pelo juiz a quo para negar ao autor-agravante a concessão, em sede de antecipação de tutela, de pagamento mensal, a título de auxílio-doença. A uma porque, uma análise perfunctória da demanda, demonstra que o autor-agravante é portador de hérnia discal lombar e discoartrose. Os laudos e exames clínicos acostados aos autos, subscritos por vários médicos particulares (fls.19, 23/26, 49 e 55) dão conta disto. Trata-se de prova robusta, que conduz esta Relatoria a juízo de probabilidade, o que se mostra suficiente neste contexto de cognação sumária. A duas porque há fundado receio de dano irreparável ao agravante, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, bem como a possibilidade de agravamento da moléstia incapacitante caso continue trabalhando. Ressalte-se que esta relatoria tem entendido pela aplicação do princípio do in dubio pro misero em situações com a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar uma delas. Desse modo, compulsando o acervo probante carreado aos autos, constata-se a existência de divergências entre os laudos periciais com referência à capacidade laborativa da autora/agravante, e, em assim sendo, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. Atua, portanto no presente caso o princípio do in dúbio pro misero que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado. À unanimidade de votos deu-se provimento ao presente agravo de instrumento.... ()