1 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do CCB, art. 950, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.
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2 - TRT2 Acidente do trabalho. Doença profissional. Indenização. Pensão mensal vitalícia. Redução permanente da capacidade laboral. Empregado continua trabalhando para a reclamada. A pensão mensal vitalícia é devida nos termos do art. 950 do Código Civil mesmo quando o empregado continua trabalhando na ré, pois serve para reparar a falta de expectativa de crescimento profissional do trabalhador em razão da redução permanente de sua capacidade laboral.
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3 - TRT2 Seguridade social. Tribunal regional do trabalho. São Paulo acidente do trabalho e doença profissional indenização doença profissional. Concausa. Perda da profissionalidade. Pensão mensal vitalícia devida. Diante da perda da profissionalidade, face à doença incapacitante parcial, permanente, e, limitante, que aliada à culpa da reclamada pela falta de adoção de medidas preventivas e inobservância das normas de medicina, saúde, higiene e segurança, há dano a ser reparado. Nos termos do Decreto 6.042/2007, art. 1º, que alterou o regulamento da previdência social, aprovado pelo Decreto3.048/99, a doença ocupacional/ACidente do trabalho será caracterizada tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. E, os termos do parágrafo 3º do art. 337 do referido Decreto, considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na classificação internacional de doenças (cid), em conformidade com o disposto na lista b do anexo II deste regulamento. Revelado no teor do laudo pericial de fls.305/311 que as sequelas diagnosticadas representam comprometimento físico permanente (verso de fls.310). Esclarece-se que a pensão mensal tem por escopo indenizar a perda da capacidade laborativa, a qual perdura por toda a vida da vítima. Nesse sentido, decisão do c. STJ (REsp 775332). Considerando a apuração de sequela irreversível, que está ligada à redução da capacidade laborativa e a perda de profissionalidade, e, o grau de culpa da reclamada, arbitra-se a pensão mensal vitalícia à base de 30% do último salário mensal auferido pelo obreiro, devida desde 01/03/2011, quando iniciou o gozo do auxílio-doença acidentário b91 (fls.89) até o falecimento do reclamante, conforme requerido na inicial, devendo ser reajustado, conforme dissídio coletivo da categoria.
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4 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL E/OU ACIDENTE DE TRABALHO E REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO RECONHECIDOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM QUE REFORMADA A SENTENÇA E EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA EM RAZÃO DA EMPREGADA PERMANECER LABORANDO NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Discute-se no presente caso se, mantida a prestação de serviços, é ou não devida a indenização pela perda parcial e permanente da capacidade laborativa. II. O Tribunal Regional, a despeito da reconhecida redução da capacidade laboral em decorrência da doença ocupacional - acidente de trabalho, entendeu que não há falar em pagamento da pensão mensal porque o contrato de trabalho continua ativo, julgando prejudicada a discussão acerca do pagamento em parcela única. III . O tema relativo à «perda parcial e permanente da capacidade laborativa - indenização por dano material - pensão mensal devida, independentemente da permanência de capacidades laborativas e da continuidade do contrato de trabalho oferece transcendência política, haja vista que a decisão do Tribunal Regional mostra-se contrária à jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, em razão do disposto no CCB, art. 950, é devida a pensão mensal pela perda ou redução da capacidade laborativa, independente de haver ou não a possibilidade de permanecer no mesmo ou em outro contrato de trabalho, haja vista a inabilitação para o labor que gerou o dano no trabalhador. IV. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença em que condenada a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à parte autora, inclusive quanto à determinação de constituição de capital pela parte ré. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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5 - TST DIREITO DO TRABAALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Considerando a potencial violação do CCB, art. 950, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO DEDO MÉDIO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer com o contrato de trabalho ativo, sem prejuízo salarial, não permite que a pensão mensal seja excluída, reduzida ou tenha o seu termo inicial adiado para o momento da rescisão. 2. Assim, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida. Isso porque a pensão mensal corresponde a uma indenização por danos materiais deferida em razão de ato ilícito praticado pela empresa, sendo correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação que sofreu, não se confundindo com o salário, que é contraprestação periódica paga pelo empregador em razão dos serviços prestados. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ressalve-se, que o entendimento pessoal deste Relator se submete à jurisprudência reiterada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Não havendo informações fáticas que permitam verificar o grau de incapacidade, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, com base nas alegações e provas produzidas nos autos, prossiga no julgamento do feito quanto ao tema, como entender de direito, prejudicado o exame dos demais tópicos recursais.... ()
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6 - TST Agravo de instrumento do reclamante. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.
«A potencial ofensa ao CCB/2002, art. 950, «caput encoraja o processamento do recurso de revista, na via do CLT, art. 896, «c. ... ()
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7 - TST Doença ocupacional. Incapacidade parcial para o trabalho. Pensão mensal.
«A Lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB/1916, art. 1.538; CCB/2002, art. 949), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CCB/2002, art. 949). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB/1916, art. 1.539; CCB/2002, art. 950). No caso em tela, o TRT excluiu da condenação a indenização por danos materiais, consignando que «tomado em consideração o mesmo laudo que deu azo ao deferimento da reparação por dano moral, verifico que o reclamante apresenta perda funcional de grau leve (5% segundo Tabela SUSEP), mas encontra-se apto para o trabalho, tanto que está trabalhando formalmente como auxiliar de vigilante e, ainda, em agricultura familiar, como contou ao perito. Embora comprovada a redução da capacidade funcional, esta não necessariamente equivale à redução da capacidade laborativa. Entretanto, considerando-se que o Reclamante está incapacitado parcialmente, por tempo indeterminado, para o trabalho, é-lhe devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por força do CCB/2002, art. 950. ... ()
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8 - TRT2 Tribunal regional do trabalho. São Paulo acidente do trabalho e doença profissional. Indenização doença profissional. Reinserção no mercado, em função análoga. Comprovação da superação da incapacidade. Pensão mensal vitalícia. Indevida. Caráter transitório da limitação. Indenização por danos morais. Fixação do quantum. Múltipla finalidade do instituto. Se o trabalhador emprega-se, após um ano do desligamento da empresa em que adoeceu, no mesmo ramo de atividade, não apresentando limitação para o exercício das funções, não se pode reconhecer incapacitação permanente, a abonar pensionamento mensal vitalício, por ausência de dano material indenizável. No que toca aos danos morais, cumpre registrar que o instituto tem finalidades de reparação, ou mitigação, da dor da vítima, punição do agressor e admoestação para evitar reincidência. Vem daí que o valor da compensação não pode perder de vista, entre outros elementos, o porte econômico do agente causador, sob pena de não se atingir plenamente o objetivo da condenação.
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9 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia. Não definição do termo final. Configuração do ato ilícito.
«Para a fixação da indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, o TRT identificou objetivamente os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, concretizado na moléstia adquirida pelo autor, o ato ilícito da empresa decorrente das condições de trabalho, que desencadeou a doença ocupacional, e o nexo de concausalidade entre as funções desempenhadas pelo autor na empresa e os prejuízos que o acometeram, requisitos necessários para a condenação. Logo, incólumes os CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927 e CF/88, art. 5º, V, X. Outrossim, ao definir que o pensionamento mensal deve ser vitalício, no caso de incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais exercidas na empresa, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte, que firmou entendimento de que inexiste limitação da pensão mensal, tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 950. Precedentes. Indene, por conseguinte, o CCB/2002, art. 949. ... ()
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10 - TST Recurso de revista da reclamada. Doença profissional. Pensionamento mensal vitalício. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«A reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à reclamante, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença adquirida pela trabalhadora e as tarefas desenvolvidas na empresa. Em razão das atividades repetitivas na linha de produção da reclamada, fazendo a montagem de cerca de 30 notebooks por dia, a reclamante desenvolveu dores na coluna e membros superiores (síndrome do impacto, bursite de ombro e tendinopatia do supra-espinhoso). Além do mais, ficou caracterizada a incapacidade parcial (da ordem de 50%) da empregada para o trabalho, a justificar o pensionamento mensal vitalício nos termos do CCB, art. 950, parágrafo único. Nessas condições, verifica-se que a decisão regional está fundamentada na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()
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11 - TST Pensão mensal vitalícia. Integração do adicional de 1/3 de férias. Expectativa de vida para o cálculo da pensão mensal vitalícia.
«O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do reclamado ao pagamento, dentre outras parcelas, de pensão mensal vitalícia à reclamante por doença desenvolvida no trabalho que a deixou incapacitada de forma permanente e definitiva. Os artigos 402 e 950 do Código Civil consagram o princípio da restituição integral, o qual impõe a reparação integral dos danos sofridos à vítima. Pelo princípio da restitutio in integrum, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que claramente inclui o terço constitucional de férias. Ressalte-se, por oportuno, que o STJ tem firme posicionamento de que, comprovado o exercício de atividade remunerada pelo ofendido, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal ser fixada com base na remuneração que a vítima deixou de receber caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias. Há, ainda, precedentes desta Corte no mesmo sentido. Quanto à insurgência relativa à expectativa de vida da reclamante, o ... ()
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12 - TST Quantum indenizatório. Danos materiais. Doença ocupacional. Incapacidade parcial e temporária. Proporcionalidade. Pensão mensal vitalícia indevida.
«Tratando-se de hipótese de incapacidade parcial e temporária, a reparação civil por danos materiais dá-se nos termos do CCB, art. 949, sendo inadequada a condenação ao pagamento de pensão mensal, conforme o disposto no CCB, art. 950. É que a indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente (definitiva), situação diversa da dos autos. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). In casu, a prova pericial, ao atestar a incapacidade parcial e temporária da autora, demonstra que esta, em razão da doença ocupacional, não teve redução parcial definitiva de sua capacidade laborativa, inviabilizando o pensionamento vitalício, já que a incapacidade parcial temporária persiste enquanto durar o tratamento ou até a consolidação das lesões. Logo, uma vez recuperada ou consolidada as lesões, a autora poderá exercer a mesma função que exercia antes do infortúnio, o que afasta o seu enquadramento na hipótese de incapacidade permanente e, consequentemente, a pensão mensal vitalícia. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.-... ()
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13 - TST Recurso de revista do reclamante interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. 1. Doença profissional equiparada a acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia decorrente da redução da capacidade laboral.
«A incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser apurada em relação ao específico trabalho para o qual o empregado se inabilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal. Nessa linha, mesmo que ainda capaz para o exercício de outro labor, se evidenciada a redução ou perda total da capacidade de desempenho das funções profissionais que geraram a lesão, emerge o dever de indenizar como consectário lógico do princípio da restituição integral. No caso dos autos, o contexto fático retratado no acórdão regional evidencia a perda total e permanente de capacidade de trabalho do reclamante, causada pelo desempenho profissional da função de pintor. Na forma do CCB/2002, art. 950, «caput, impõe-se a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal e vitalício, no importe de 100% da remuneração paga pela ré aos empregados ocupantes da função anteriormente exercida pelo autor (pintor) - incluindo o salário, adicionais, gratificação natalina e reflexos, bem como as parcelas remuneratórias que deixaram de ser percebidas por conta do infortúnio. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST Recurso de revista. Doença ocupacional. Redução parcial e permanente da capacidade laboral. Trabalho em geral. Indenização por dano material. Pensão mensal vitalícia
«1. O CCB/2002, art. 950, em decorrência das cláusulas gerais de responsabilidade civil contidas nos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, insere expressamente no rol das indenizações por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho o pagamento de pensão proporcional à redução da capacidade laboral. ... ()
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15 - TST AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.
1. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. 2. Portanto, ainda que se trate de incapacidade temporária para o trabalho, é devida a pensão mensal, pois o art. 950 do Código Civil autoriza o pagamento de pensão «até o fim da convalescença". 3. Assim, o dever de indenizar se limita ao período em que o empregado esteve impossibilitado (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, na forma de pensionamento mensal. Precedentes. 4. Com relação ao pedido de pagamento em parcela única, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Tema 77 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068), firmando-se a seguinte tese jurídica: « A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no CCB, art. 950, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto . 5. Na hipótese, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal, durante o tempo em que o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho, usufruindo de auxílio-doença acidentário. 6. A Corte a quo assentou, ainda, que a impossibilidade de fixação do termo final do pensionamento impede a apuração da soma das prestações vincendas com vista a indicação do valor total a ser antecipado em parcela única. 7. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Agravo a que se nega provimento.... ()
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16 - TST Indenização por danos materiais. Pensão mensal. Limite de idade do beneficiário.
«A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Precedentes desta Corte. Contudo, deve ser mantida a limitação temporal fixada no acórdão regional, pois, caso contrário, se violaria o princípio da non reformatio in pejus. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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17 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL. 2) DOENÇA OCUPACIONAL ADQUIRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. COZINHEIRA. MOLÉSTIA NA COLUNA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA PELO REGIONAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Quanto à pensão mensal , o Tribunal Regional reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante na condição de cozinheira e a doença ocupacional por ela apresentada (moléstia na coluna). Todavia, constatou que inexiste incapacidade laborativa. A finalidade da pensão mensal prevista no citado art. 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, aqui, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Desse modo, partindo da premissa fática de que a autora não sofreu perda ou redução vitalícia da sua capacidade laborativa, não faz jus à pensão mensal pretendida, o que afasta a alegação de ofensa ao CCB, art. 950. Saliente-se, por outro lado, que o Tribunal Regional, ao desconsiderar a conclusão contida no laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, em razão de outros elementos de prova constantes dos autos, decidiu de acordo com o disposto no CPC/2015, art. 479, segundo o qual « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Assim, o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso daquele adotado na prova técnica, desde que indicados os motivos que o levaram a deixar de considerar as conclusões do laudo (CPC/2015, art. 479), conforme ocorreu no caso. Relativamente à estabilidade provisória , a Corte Regional consignou que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa ou qualquer sequela incapacitante. Logo, não constatada a existência de incapacidade laborativa no momento da demissão ou posteriormente a ela, não há que se falar em reintegração ou indenização substitutiva em razão da garantia de emprego decorrente de doença ocupacional. Agravo desprovido .... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 12,5%. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO MENSAL.
1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. 2. Com esteio no conjunto fático probatório dos autos, em especial a prova pericial, a Corte de origem concluiu que houve acidente de trabalho com a redução de 12,5% da capacidade laborativa do reclamante cujo nexo causal tem relação com o trabalho desempenhado pela reclamada 3. Esta Corte Superior, à luz do CCB, art. 950, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio. Dessa forma, sendo constatado que a redução da capacidade laborativa do empregado foi na ordem de 12,5%, deve a indenização por dano material (pensão mensal) ser fixada no mesmo percentual (12,5%). Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. 1. No tocante ao pleito de pagamento da pensão indenizatória por danos materiais em parcela única, este Tribunal Superior tem firme jurisprudência no sentido de que cabe ao julgador apreciar a conveniência da medida, a partir do exame das questões fáticas do caso. 2. Dessa forma, ainda que a parte reclamante e/ou a empresa manifestem a intenção de receber a indenização em parcela única ou de pagá-la na forma de pensionamento mensal, esse não é um direito subjetivo de natureza potestativa, estando a adequação da medida sujeita à ponderação motivada do juízo, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.... ()
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19 - TST I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1.
Hipótese em que o TRT constatou a perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Ademais, foi registrado no acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e de indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Diante das razões trazidas pela reclamante quanto ao percentual indenizatório fixado na decisão monocrática ora agravada, o agravo comporta provimento para novo exame do recurso de revista do reclamado no tema . Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. NEXO DE CONCAUSALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que houve perda parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, bem como a existência do nexo de concausalidade entre a doença profissional que acometeu a reclamante (lesões no ombro direito e punhos) e as atividades laborativas desempenhadas para o reclamado. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a reclamante foi reabilitada profissionalmente, com restrição para atividades com sobrecarga em membro superior direito. Assim, o TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário e da indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, em valor correspondente ao salário mensal. 2. Com relação ao valor da pensão mensal, a lei civil estabelece que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu . Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, hipótese dos autos, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o ofício ou profissão exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CC. Traduz a intenção do legislador com a edição da norma e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. No caso, considerando que foi constatada a incapacidade permanente da empregada para as funções que exercia anteriormente, tanto que foi reabilitada profissionalmente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da sua última remuneração. 3. Contudo, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa deve ser levada em consideração na fixação da pensão. Tal medida se faz necessária, uma vez que o nexo concausal denota a possibilidade de que outros fatores além do trabalho também possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento das doenças da reclamante. Na hipótese, considerando que as atividades desempenhadas no reclamado atuaram apenas como concausa para a patologia de que é portadora a reclamante, a indenização pelos danos materiais na forma de pensão mensal deve ser reduzida pela metade, ou seja, 50%. Nesse contexto, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 50%, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência do TST acerca da matéria. 4 . Quanto à indenização por lucros cessantes, relativos ao período de afastamento previdenciário, a jurisprudência do TST, à luz do princípio da restitutio in integrum, tem se firmado no sentido de que a indenização é devida no importe de 100% da última remuneração percebida, ainda que se trate de nexo de concausalidade, uma vez que, nesse período, o empregado fica impossibilitado de exercer as suas atividades até o fim da convalescença. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Diante do não conhecimento da totalidade do recurso de revista do reclamado, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo da reclamante, nos termos do art. 997, § 2 . º, III, do CPC.... ()
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20 - TST Indenização por dano material. Valor da pensão mensal. Limite de idade do beneficiário.
«No que diz respeito à limitação da pensão até a data em que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não merece reparo a decisão recorrida. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Nesse caso, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em virtude do princípio da adstrição aos pedidos e da proibição da reformatio in pejus, fica mantida a decisão regional no particular. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()