1 - TJRS RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. ... ()
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2 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE OBSERVAR O PRAZO PREVISTO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
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3 - TJMG Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.
«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()
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4 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE MARIANA PIMENTEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame: Ação extinta sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, III, sob alegação de abandono da causa pelo autor. Insurgência recursal da parte autora, sob a alegação de nulidade da sentença, em razão da ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.... ()
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5 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. IPREC. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPRESSÃO DA VANTAGEM PESSOAL PERMANENTE – VPP. LEGALIDADE.
1. A demandante é servidora municipal, inativa, e que teve incorporação, em seus vencimentos, de funções gratificadas, cumuladamente. 2. Pelo princípio da autotutela, previsto na Lei 9.784/99, art. 53, e Súmula 347/STF e Súmula 373/STF, caracterizada a possibilidade de anulação dos atos ilegais. Entendimento consolidado na interpretação jurídica pátria desde larga data, restando positivada na legislação não só como um “poder”, mas como “dever” do administrador. 3. Não se pode reconhecer a decadência no caso vertente, apesar da fluência do prazo quinquenal entre as portarias de incorporação e da sua revogação. Logo, e como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, não incide o prazo decadencial quando o ato nulo decorre de inconstitucionalidade perante a Carta Magna, diante do princípio da supremacia da Constituição. 4. Com isso, o respeito à estabilidade das relações, o primado da segurança jurídica e da boa-fé objetiva partem do pressuposto que o ato administrativo que se pretende convalidar não colida com as normas constitucionais. 5. A cumulação de cargos e funções públicas está expressamente vedada pelo CF/88, art. 37, não se podendo aplicar legislação local que contrarie tal primado. 6. Expresso destaque de que a ação não envolve direito à repetição de valores pagos à servidora. ... ()
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6 - TJRS RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. ART. 485, III E § 1º DO CPC. ART. 51, I DA Lei 9.099/95. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA PELO Lei 12.153/2009, art. 27.
1. VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE AUTORA, QUE DEIXOU DE REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, RESTA CARACTERIZADO O ABANDONO DA CAUSA. ... ()
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7 - TJRS SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO INOMINADO. AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE DROGADIÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()