1 - STF Recurso extraordinário. Tema 905/STF. Crime hediondo. Coleta de DNA. Perfil genético. Autoincriminação. Repercussão geral reconhecida. Direitos fundamentais. Penal. Processo penal. Execução penal. 2. A Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/1984, art. 9º-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se autoincriminar (CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, X, LIV e LXIII). 3. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade da Lei 7.210/1984, art. 9-A, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos. 4. Repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 905/STF - Constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio constitucional da não autoincriminação e da CF/88, art. 5º, II, a constitucionalidade da Lei 7.210/1984, art. 9º-A, introduzido pela Lei 12.654/2012, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos.»... ()
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2 - STF Processo penal. Ação penal. Questão de ordem. Denúncia recebida na instância de origem. Manifestação do procurador-geral da república pelo trancamento. Peculato. Indisponibilidade da ação penal. Ausência de justa causa. Habeas corpus concedido de ofício.
«1. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do julgamento do INQ 571, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, a alteração da competência inicial em face de posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir da fase em que se encontre, em homenagem ao princípio tempus regit actum (Inq 1459, Rel. Min. Ilmar Galvão). ... ()
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3 - STF Pedido de extradição para execução penal. Governo da Bélgica. Nacional belga. Tráfico de entorpecentes. Tóxicos. Drogas. Decreto 54.216/1964 (Convenção internacional. Tóxicos. ONU. Promulga a Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961). Decreto 154/1991 (Convenção internacional. Convenção de Viena. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas).
«Pedido de extradição de nacional belga condenado por crime de narcotráfico. Pedido fundado no tratado de extradição firmado entre o Brasil e a Bélgica e em convenção adicional resultante da troca de notas entre o governo brasileiro e o belga para inclusão, no tratado, dos crimes de tráfico ilícito de drogas nocivas (correspondências de 22.04.1958 e de 08.05.1958). Inadmissibilidade, tanto sob a Constituição atual, quanto sob a de 1946, de ampliação de sentido de tratado de extradição por meio de convenção adicional resultante de troca de notas entre governos. Ato inexistente no ordenamento jurídico nacional. Pedido deferido, por aplicação de disposição expressa da Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, concluído em Viena, Áustria, em 20/12/1988 (art. 6, item 3), de que são signatários o Brasil e a Bélgica, cujo sentido é reforçado pelas disposições da Convenção Única sobre Entorpecentes. Ressalva para que o governo brasileiro decida acerca da efetivação da extradição, porquanto consta, contra o extraditando, condenação no território nacional por crime diverso do que deu ensejo ao pedido.... ()
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4 - STF - CONSTITUCIONAL. SERVIDORES DE EMPRESAS PUBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO PARANA. SALARIO: TETO. Lei 10.331, de 11.06.93, do Parana.
I. - Teto de remuneração de empregados de empresas publicas e sociedades de economia mista. Lei 10.331, de 11.06.93, do Parana. Cautelar indeferida, tendo em vista o decidido na ADIn 787/PR. II. Cautelar indeferida.... ()