Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 878

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878
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 162.9390.0000.0000 Tema 878 Leading case

1 - STF Recurso extraordinário. Tema 878/STF. Repercussão geral não reconhecida. Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Matéria infraconstitucional. Processual civil. Conflito de competência entre os juízos trabalhista e falimentar. Execução de sentença trabalhista proferida contra pessoa jurídica em recuperação judicial. Legitimidade da constrição de bens de pessoa jurídica que não integram o acervo da massa falida. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 83, I e VI. CF/88, art. 113. CF/88, art. 114. CF/88, art. 170, caput e IX. Lei 11.101/2005, art. 83, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 878/STF - Legitimidade da execução na Justiça do Trabalho de bens que, a despeito de não integrarem a massa falida, pertencem a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade submetida a procedimento falimentar.
Tese jurídica fixada: - A questão da legitimidade do bloqueio de bens de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico, porém não integrantes da massa falida, pelo Juízo Trabalhista, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXVI, CF/88, art. 113, CF/88, art. 114 e CF/88, art. 170, caput e IX, a legitimidade da constrição, pelo Juízo trabalhista, de bens pertencentes a pessoa jurídica do mesmo grupo econômico de sociedade em procedimento falimentar, mas que não estão abrangidos pelo patrimônio da massa falida.» ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0275.8003.0100

2 - STF Ação penal. Questão de ordem. Competência por prerrogativa de foro. Desmembramento de investigações e ações penais. Prerrogativa própria da suprema corte.


«1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos - , determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09-2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). ... ()

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