Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Número 630898

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630898
Supremo Tribunal Federal
Doc. LEGJUR 303.8045.7103.8793

1 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 495). Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da Emenda Constitucional 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no CF/88, art. 149. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.


1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição «jungida aos princípios gerais da atividade econômica. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico «poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da Emenda Constitucional 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema 495: «É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.7353.1000.0000 Tema 495 Leading case

2 - STF Seguridade social. Tema 495/STF. Revisão do Tema 108/STF (Rep. Geral no Rec. Ext. Acórdão/STF). Recurso extraordinário. Contribuição destinada ao INCRA. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário. Referibilidade. Recepção pela CF/88. Emenda Constitucional 33/2001. Natureza jurídica. Existência de repercussão geral. Lei 2.613/1955. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991. Lei 8.213/1991. CF/88, art. 149, § 2º, II, «a. CF/88, art. 173, CF/88, art. 195, I e CF/88, art. 240. Lei Complementar 110/2001. ADCT/88, art. 62. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


Tema 495/STF - Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do Tema 108/STF, o qual não tinha repercussão geral.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 149, § 2º, III, «a e CF/88, art. 195, I, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional 33/2001. ... ()

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