1 - TJSP Denúncia. Rejeição. Crime de divulgação de segredo. Denunciados sócios-proprietários de empresa que comercializava informações sigilosas e reservadas, definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública. Disponibilização destas informações, mediante paga, a qualquer usuário da «internet. Prática criminosa que teria acarretado prejuízo à Administração Pública. Representante do «Parquet que presume e não indica em que constituiu efetivamente esse prejuízo. Imprescindibilidade para legitimar o Ministério Público à propositura da ação penal. Recurso improvido.
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2 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Divulgação de segredo e organização criminosa. Trancamento da ação penal. Súmula 691/STF. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do Súmula 691/STF (precedentes). Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade, o que não ocorre na espécie. ... ()
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3 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de divulgação de segredo. Alegação de decadência, por falta de representação oportuna da ofendida. Atipicidade da conduta. Pedido de trancamento de inquérito policial. Exordial acusatória que descreve satisfatoriamente a conduta, em tese, delituosa. Constrangimento ilegal não evidenciado. Recurso desprovido.
«1. A representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. ... ()
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4 - TJDF CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. ART. 138 C/C CP, art. 141, III. SEGREDO DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. FIXAÇÃO.
1. Cuida-se de conflito negativo de jurisdição entre o Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília e o Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de... ()
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5 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA EM AÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da suposta divulgação, pela parte ré, de conteúdo de processo criminal que tramitava sob segredo de justiça, bem como de conversas privadas via aplicativo de mensagens. O pedido liminar visava: (i) suspensão de ação monitória movida pela parte ré; (ii) abstenção de divulgação de conteúdo de processo sigiloso; e (iii) vedação à divulgação de mensagens privadas relativas à relação contratual entre cliente e advogado. ... ()
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6 - STJ Habeas corpus. Processo penal. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Divulgação dos depoimentos dos menores prestados em juízo. Autos em segredo de justiça. Necessidade de preservação das vítimas e testemunhas. Fundamentação idônea. Substituição por medidas cautelares diversas da prisão incabível na espécie. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, no caso. Ordem de habeas corpus denegada.
«1 - A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do CPP, art. 312. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. ... ()
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7 - TJPR Direito civil e direito da comunicação. Apelação cível. Responsabilidade civil por divulgação de sentença em processo sob segredo de justiça. Recurso da TV Independência Norte do Paraná LTDA e RIC Mais Paraná provido, afastando a condenação por danos morais nos cinco processos conexos, e análise do recurso interposto pela parte autora declarada prejudicada.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais, em razão da divulgação de nomes de ex-funcionárias de uma entidade filantrópica em programa de televisão, referente a processo criminal que tramitava em segredo de justiça, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de informações de um processo em segredo de justiça, que resultou na exposição de nomes de ex-funcionários de uma entidade, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir3. A divulgação de sentença de processo em segredo de justiça não configura, por si só, ato ilícito, desde que a informação seja verídica e de interesse público.4. A parte ré não agiu com abuso no exercício da liberdade de imprensa, pois limitou-se a relatar fatos contidos em documento oficial sem alterar a verdade.5. A veiculação dos nomes dos autores em uma reportagem sobre crimes de maus-tratos a crianças e adolescentes, que tramita em segredo de justiça, gerou danos morais, mas a responsabilidade não recai sobre a imprensa se não houver dolo ou negligência na apuração.6. A sentença condenatória ainda não havia transitado em julgado, e a publicidade da decisão sem o devido cuidado resultou em consequências prejudiciais aos autores, como discriminação e dificuldades no mercado de trabalho.7. O ônus da sucumbência foi invertido, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte ré.IV. Dispositivo e tese8. Apelo conhecido e provido para afastar a condenação por danos morais, invertendo o ônus de sucumbência, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A divulgação de informações extraídas de processos judiciais em segredo de justiça, quando realizada de forma objetiva e sem juízo de valor, não configura ato ilícito, desde que respeitados os deveres de veracidade e cuidado por parte dos veículos de imprensa._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, IV, IX e X; CC/2002, arts. 12 e 188; CPP, art. 154; CPC/2015, art. 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0013868-16.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJDFT, Acórdão 962833, 20140110475295APC, Rel. Des. Josaphá Francisco Dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 17.08.2016.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a TV Independência Norte do Paraná LTDA e a RIC Mais Paraná não devem pagar indenização por danos morais às autoras, que eram funcionárias de uma instituição que cuidava de crianças. As autoras alegaram que a emissora divulgou seus nomes em uma reportagem sobre um processo que estava em segredo de justiça, o que causou problemas para elas. No entanto, o tribunal entendeu que a reportagem apenas informou sobre uma sentença judicial verdadeira e que não houve má intenção ou abuso por parte da emissora. Assim, a decisão anterior foi anulada, e as autoras terão que pagar as custas do processo e os honorários dos advogados da emissora.... ()
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8 - STJ Processo penal. Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Pretensão de acesso por terceiro à investigação que tramita em segredo de justiça. Direito líquido e certo não comprovado. Agravo regimental desprovido.
1 - In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico de drogas.... ()
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9 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II,). Inépcia da denúncia. Ausência de especificação da data em que os fatos teriam ocorrido. Possibilidade. Existência de descrição dos objetos subtraídos. Documentos contendo segredo industrial. Manifesta atipicidade não configurada. Recurso improvido.
«1. De acordo com precedentes dos Tribunais Superiores, a simples falta de menção à data específica em que teria sido cometido o delito narrado na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes do STJ e do STF. ... ()
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10 - STJ Direito processual penal e penal. Embargos de declaração na pet recebidos como agravo regimental no recurso em habeas corpus. Direito ao esquecimento. Publicidade dos atos judiciais. Princípio da publicidade. Impossibilidade de decretação de segredo de justiça com base em reabilitação criminal. Agravo regimental improvido.
I - CASO EM EXAME... ()
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11 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS PARA MITIGAÇÃO DELINEADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. URGÊNCIA. PREEN-CHIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. VIOLAÇÃO DO SEGREDO MÉDICO. DIVULGAÇÃO DE INFORMA-ÇÕES SOBRE O PACIENTE SEM AUTORIZAÇÃO. SE-GREDO PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO ESCORREITA.
.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.A nova redação do art. 1015 do novo Código de Pro-cesso Civil previu as situações de cabimento do Agravo de Instrumento em um rol taxativo. E a Corte Especial do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.704.520, em 05/12/2018, definiu a seguinte tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos: ¿O rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso ad-mite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julga-mento da questão no recurso de apelação¿. Dessa for-ma, admite-se a interposição do recurso em co-mento contra decisão interlocutória, quando veri-ficado o caráter de urgência da questão ventilada, como na presente hipótese, porque o decisum vergastado diz respeito a produção de provas, es-pecialmente, a oitiva das testemunhas arroladas pelo agravante, o que pode acarretar o cercea-mento defesa e nulidade da sentença. MÉRITO. O agravante suscita o cerceamento de defesa, ao fundamento de que o eminente Magistrado a quo, sem oportunizar a oitiva dos profissionais de saúde, violou o seu direito de autodefesa e pro-dução de provas, todavia, na hipótese dos autos, enseja a inexorável apreensão de que não há falar em violação ao direito postulado, mormente, porque estariam as citadas testemunhas vedadas de depor sobre questões relacionadas exercício da sua profissão, diante do sigilo profissional, conso-ante o disposto no art. 207 do Código Proces-sual Penal são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar se-gredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quise-rem dar o seu testemunho, em consonância com o es-tipulado no Código de Ética Disciplinar Médico, em seu art. 73. Outrossim, verifica-se do ca-derno processual, que não há qualquer consenti-mento ou assentimento da vítima acerca dos de-poimentos requisitados, de forma que a excepci-onalidade abarcada pela norma processual não se faz presente, concluindo-se, assim, que a decisão manifestada pela instância ordinária encontra amparo legal, não implicando qualquer vício pro-cessual ou cerceamento ao direito postulado. ... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESIDUAL. REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE NOTICIOU A EXISTÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO DE NOTÍCIA CRIME CONTRA O AUTOR QUE TRAMITAVA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE PERMITIRAM A IDENTIFICAÇÃO DO DEMANDANTE COMO SENDO O AUTOR DO SUPOSTO CRIME. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA AO NOTICIAR O FATO. RECLAMANTE QUE SOFREU COM A REPERCUSSÃO DO CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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13 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ação penal. Suposto fornecimento e divulgação, via internet, de imagens pornográficas e de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Indicação, no sistema eletrônico da Justiça Federal, do nome de réu maior de idade e da tipificação legal do delito do qual é acusado em ação penal. Ausência de violação à intimidade do réu. Princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. Segredo de justiça que se estende apenas a fases do processo e, em se tratando de delitos previstos no ECA. ECA, à proteção da intimidade das vítimas. Exegese dos arts. 1º e 2º da Resolução 121/2010, do conselho nacional de justiça.
«1. Muito embora o delito de divulgação de pornografia infantil possa causar repulsa à sociedade, não constitui violação ao direito de intimidade do réu a indicação, no sítio eletrônico da Justiça Federal, do nome de acusado maior de idade e da tipificação do delito pelo qual responde em ação penal, ainda que o processo tramite sob segredo de justiça. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Não conhecimento. Decisão monocrática. Concessão da ordem de ofício para reduzir a pena cominada ao paciente. Concussão e quadrilha. Não esgotamento dos meios investigatórios antes do pedido de interceptação telefônica. Representação pela quebra do sigilo telefônico instruída com documentos protegidos por segredo de justiça sem autorização judicial. Nulidade da prova colhida na fase inquisitorial. Matérias não apreciadas em sede recursal. Apelação. Efeito devolutivo. Supressão de instância. Impossibilidade de conhecimento.
1 - O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ... ()
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15 - STJ Habeas corpus originário. Pedido de segredo de justiça nos autos do HC. Princípio da publicidade dos atos jurisdicionais. Ausência de excepcionalidade. Indeferimento. Suposta organização criminosa e desvio de verbas federais. Prisão preventiva decretada no Tribunal Regional federal, para desarticular a orcrim e para garantir a instrução criminal (provas). Busca e apreensão implementada. Líder preso. Desnecessidade de manutenção no cárcere provisório de intermediário. Possibilidade de substituição da prisão por outras medidas cautelares. CPP, art. 319. Precedentes do STF e do STJ. Ordem concedida ao paciente (intermediário), mediante outras cautelares.
«1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF/88, o que não ocorre na espécie. ... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Ação de obrigação de fazer c/c indenização - Decisão que indeferiu tutela de urgência - Insurgência do autor - Pretensão de imediata remoção do conteúdo disponível em rede mundial de computadores - Desacolhimento - Não evidenciada divulgação de informações ou de dados inverídicos a respeito do autor, que não foi mencionado na publicação como condenado - Dados que foram obtidos em processo criminal tramitando em segredo de justiça - Necessidade de verificar as circunstâncias que justificaram a tramitação do processo em segredo de justiça - Não evidenciada a probabilidade do direito alegado, nem dano de difícil reparação - Questão que deve ser analisada após contraditório e instrução probatória - Não verificados os requisitos para a concessão da liminar - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO... ()
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17 - TJSP HABEAS CORPUS - DIVULGAÇÃO DE SEGREDOS - IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTO ABUSO DE PODER POR PARTE DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS, QUE VIABILIZA A ANULAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E DA TRANSAÇÃO PENAL - IMPROCEDÊNCIA - MÁCULAS OCORRIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO PODE SER REALIZADA NOS ESTREITOS LIMITES DO PRESENTE WRIT - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA
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18 - STJ Vereador. Suposta calúnia contra Delegados. Divulgação de carta anônima. Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos. Inocorrência na hipótese. CF/88, art. 29, VIII.
«... segundo a denúncia, o paciente teria contribuído para a divulgação de carta anônima, acusando falsamente os Delegados de Polícia Antônio Agnaldo Fracaroli e Roberto Monteiro de Andrade Júnior de terem recebido dinheiro para ocultarem, em investigação, a participação de Marcelo e Fabiano Cury no assassinato de Izildinha Fernanda de Lima. Como se vê, a denúncia narra efetivamente fato tipificado criminalmente. E a iniviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos, só pode ser invocada em face do exercício do mandato, o que obviamente não se verifica na hipótese dos autos. ... (Min. Edson Vidigal).... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO DA AUTORA E RECURSO ADESIVO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PELA ATRIZ KLARA CASTANHO EM FACE DE ANTÔNIA FONTENELLE. ALEGA A AUTORA KLARA QUE SOFREU UM ESTUPRO AOS 21 ANOS, E QUE DESTA VIOLÊNCIA RESULTOU UMA GRAVIDEZ INDESEJADA. ALEGA QUE PROCUROU UMA ADVOGADA PARA REALIZAR O PROCESSO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CRIANÇA PARA A ADOÇÃO LEGAL, CONFORME LEI 13.509/2017, art. 19-A, SENDO QUE TANTO O NASCIMENTO COMO A ENTREGA DA CRIANÇA DEVERIAM SER FEITOS SOB SIGILO, NA FORMA DA LEI. ALEGA QUE O PARTO FOI REALIZADO EM 10/05/2022, NA MATERNIDADE BRASIL, NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, SÃO PAULO, E QUE HOUVE VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL DA DATA DO PARTO. AFIRMA QUE LOGO APÓS O PARTO, O RECÉM-NASCIDO FOI ENCAMINHADO PARA CUIDADOS E ENTREGA DIRETA NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ALEGA QUE AINDA SOB EFEITO DA ANESTESIA, SEU GENITOR RECEBEU DO COLUNISTA LEO DIAS, MENSAGEM NA QUAL DEMONSTROU TER OBTIDO INFORMAÇÕES DE DENTRO DO HOSPITAL. ADUZ QUE O COLUNISTA MENCIONOU QUE QUERIA REGISTRAR A CRIANÇA, EM SEU NOME, FORA DOS TRÂMITES LEGAIS. AFIRMA QUE, ELE COMENTOU COM AMIGOS SOBRE O CASO E QUE A NOTÍCIA ACABOU SE ESPALHANDO, SENDO QUE OUTROS INFLUENCIADORES PASSARAM A POSTAR PUBLICAÇÕES EM SUA REDE SOCIAL, VIOLANDO O DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA AUTORA, ALÉM DE CAUSAR DANOS SIGNIFICATIVOS EM SUA VIDA PRIVADA E PROFISSIONAL. OS DANOS CULMINARAM COM UMA LIVE FEITA PELA RÉ, SRA. ANTÔNIA FONTENELLE EM SEU CANAL DO YOU TUBE, NO PROGRAMA «NA LATA COM ANTÔNIA FONTENELLE, EM 23/06/2022, ONDE A HISTÓRIA FOI NARRADA DE FORMA SENSACIONALISTA, AGRESSIVA E DISSOCIADA DA VERDADE DOS FATOS, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ABANDONO DE INCAPAZ E A ENTREGA DA CRIANÇA FOI FEITA LEGALMENTE. AFIRMA QUE OS ATAQUES PESSOAIS SE INTENSIFICARAM APÓS A EXPOSIÇÃO FEITA PELA SRA. ANTÔNIA FONTENELLE, E QUE FOI A PÚBLICO EXPLICAR SUA HISTÓRIA EM 25/06/2022, SENDO QUE PERMANECEU SENDO MASSACRADA PELA RÉ. ADUZ QUE A RÉ EXTRAPOLOU A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, E OFENDEU DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA, COMO HONRA, NOME, REPUTAÇÃO E INTIMIDADE.
Pediu na inicial que a ré retirasse conteúdo supostamente ofensivo de suas redes sociais e se abstesse de tecer novos comentários sobre a autora, além de pretender a condenação ao pagamento de indenização. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A SRA. ANTÔNIA FONTENELLE (RÉ) A PAGAR À AUTORA (KLARA) A QUANTIA DE R$50.000,00, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJA MULTA DEVERÁ SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMADA, A AUTORA KLARA CASTANHO APELA. REQUER A MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE E$100.000,00, ALÉM DE CONDENÁ-LA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, EIS QUE OBTEVE LUCRO COM A DIVULGAÇÃO. INCONFORMADA, A RÉ, ANTÔNIA FONTENELLE, APELA ADESIVAMENTE. ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, AFIRMA QUE AGIU DENTRO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO. ALEGA QUE OS FATOS RELATADOS NESTE PROCESSO SÃO DE CONHECIMENTO PÚBLICO. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DECLARAÇÕES PUBLICADAS, NO PRIMEIRO MOMENTO NÃO REVELOU O NOME DA AUTORA EM SUAS CRÍTICAS. ADUZ QUE A NOTÍCIA PRIMEIRAMENTE VAZOU DE DENTRO DO HOSPITAL, SENDO QUE QUEM PRIMEIRO DIVULGOU OS FATOS FOI O COLUNISTA LEO DIAS QUE, ALÉM DE COMENTAR COM AMIGOS, FOI AO PROGRAMA DE ENTREVISTAS COM DANILO GENTILI, DATADO DE 16/06/2022, E CONTOU O OCORRIDO. OUTROSSIM, ANTES DA REALIZAÇÃO DE SUA LIVE EM 23/06/2022, A NOTÍCIA JÁ TINHA SIDO DIVULGADA PELO JORNALISTA MATEUS BALDI NO G1(EM 24/05/2022), E DRI PAZ. ADUZ QUE EM SUA LIVE SE REFERIU A UMA ATRIZ TEEN, SEM MENCIONAR O NOME DA AUTORA QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO PÚBLICO. REPORTA-SE AO SEU DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REQUER A REFORMA DA DECISÃO, COM O AFASTAMENTO DA MULTA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA (R$ 1.695.000,00) E EM VALOR MUITO ACIMA DO RAZOÁVEL. NÃO ASSISTE RAZÃO A QUALQUER DAS RECORRENTES. SOBRE A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VEDOU A CENSURA PRÉVIA À ATIVIDADE JORNALÍSTICA NO JULGAMENTO DA ADPF Acórdão/STF, REL. MIN. AYRES BRITTO, DJE 06/11/2009, CONSIDERANDO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DEMOCRACIA A GARANTIA À SUA LIBERDADE, SEM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCESSOS EVENTUALMENTE COMETIDOS, COM VISTAS À OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ATINENTES À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. O DIREITO DE INFORMAR TORNA LEGÍTIMA A DIVULGAÇÃO DE FATOS PELA MÍDIA, PORÉM, A REPORTAGEM DEVE-SE ATER AOS FATOS VERDADEIRAMENTE OCORRIDOS, NÃO SENDO CABÍVEL A NARRATIVA DESABONADORA, COM EXPRESSÃO DE JUÍZO DE VALOR OFENSIVO À HONRA ALHEIA, VINCULANDO NOME E IMAGEM. DESTA FORMA, A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, APESAR DE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ENCONTRA SEU LIMITE AO ATINGIR DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE GOZAM DESSA MESMA GARANTIA. PORTANTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, DEVEM SER OS MESMOS SOPESADOS NOS CASOS CONCRETOS, COM O OBJETIVO DE PROTEÇÃO DO BEM QUE SE ENCONTRA EM MAIOR VULNERABILIDADE. O INTERESSE PÚBLICO DE ACESSO À INFORMAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, COMO JÁ AFIRMADO, SENDO QUE A CONDUTA IMPORTA UMA EXPOSIÇÃO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA DA INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE DA VÍTIMA, A QUAL DEVE TER RESGUARDADA A PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSISTENTE, IN CASU, EM NÃO SEREM REVELADOS DADOS DE FORO ESTRITAMENTE ÍNTIMOS DE SUA VIDA PRIVADA QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELEVÂNCIA PÚBLICA QUE JUSTIFIQUE A SUA VEICULAÇÃO À SOCIEDADE. É DE CONHECIMENTO GERAL O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), ORA AGRAVANTE, AS QUAIS FORAM OBTIDAS PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. EM BREVE BUSCA NA INTERNET, ENCONTRAM-SE MAIS DE 20 MIL RESULTADOS SOBRE O ASSUNTO NO GOOGLE, BEM COMO HÁ INÚMERAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS INTEIRAS NO YOUTUBE, UMA, POR EXEMPLO, COM MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES, UM MÊS APÓS POSTADA. HÁ, TAMBÉM, NO YOUTUBE, «RECORTES DO VÍDEO EM TESTILHA, PUBLICADOS POR TERCEIROS, EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ, EMBORA SEM CITAR O NOME DESTA EXPRESSAMENTE, SENDO QUE UM DESSES RECORTES JÁ CONTA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE. EM SUA APELAÇÃO, A RÉ (ANTÔNIA FONTENELE) SUSTENTA QUE AS PESSOAS QUE EXPUSERAM A AUTORA (KLARA CASTANHO) FORAM OS COLUNISTAS MATEUS BALDI E LÉO DIAS, NÃO FAZENDO SENTIDO IMPUTAR À RÉ TODA A RESPONSABILIDADE PELOS DANOS SOFRIDOS. CEDIÇO QUE O FATO NARRADO NOS AUTOS, ACERCA DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS ENVOLVENDO A AUTORA (ATRIZ KLARA CASTANHO), FOI DIVULGADA PELO JORNALISTA LEO DIAS E DISSEMINADAS A PARTIR DELE PARA O PÚBLICO EM GERAL. INCLUSIVE, O PRÓPRIO JORNALISTA SE MANIFESTOU POSTERIORMENTE SOBRE REFERIDA MATÉRIA. IMPORTANTE REGISTRAR QUE, NA PRESENTE DEMANDA, A AUTORA OBJETIVA FAZER CESSAR AS CRÍTICAS LANÇADAS SOBRE ELA PELA RÉ, BEM COMO SER INDENIZADA PELO ALEGADO ABUSO DE DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, NÃO SE DISCUTINDO NOS AUTOS QUEM FORAM OS RESPONSÁVEIS PELO VAZAMENTO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES AO TRISTE EPISÓDIO DE VIOLÊNCIA SOFRIDO PELA AGRAVANTE (ESTUPRO, ENTREGA DA CRIANÇA PARA ADOÇÃO). NA ATA DA AUDIÊNCIA DE ÍNDICE 64612817, EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA ORA APELADA, A JUÍZA SENTENCIANTE FUNDAMENTOU O DECISUM SUSTENTANDO QUE «FALTOU SOLIDARIEDADE À DEMANDADA. A AGRESSIVIDADE DE SUA FALA NA LIVE, QUASE UM DISCURSO DE ÓDIO, COMO SE A AUTORA FOSSE RESPONSÁVEL PELO QUE LHE OCORRERA, É A ANTÍTESE DO COMPORTAMENTO DESEJADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DESTE PAÍS NO RELACIONAMENTO SOCIAL". A OITIVA DA TESTEMUNHA MATHEUS BALDI ANDRADE (ÍNDICE 64571810) E O «RECORTE EM QUE A RÉ CRITICA SEVERAMENTE A ATRIZ (QUE QUE, EM 27.07.2022, JÁ CONTAVA COM MAIS DE 300 MIL VISUALIZAÇÕES, EM MENOS DE UM MÊS NO YOUTUBE) REVELAM QUE A RÉ SE EXCEDEU, REALIZANDO CRÍTICAS DE FORMA EXACERBADA E SUBJETIVA COM CLARA INTENÇÃO OFENSIVA AO NOME DA AUTORA, SENDO CERTO QUE, DADO O ALCANCE DAS «LIVES DA RÉ, E CONSIDERANDO QUE O FATO TEVE GRANDE REPERCUSSÃO, A OMISSÃO DO NOME DA AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE IMPEDIR QUE OS SEGUIDORES DA RÉ SOUBESSEM EXATAMENTE DE QUEM SE TRATAVA. DANO MORAL EVIDENTE. O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) DEMONSTROU ADEQUADO À SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA, SENDO IMPORTANTE ENFATIZAR QUE A RÉ ANTÔNIA FONTENELE, É JORNALISTA COM QUASE 2,5 MILHÕES DE SEGUIDORES NO YOUTUBE. NESSE SENTIDO, O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA SE REVELA PROPORCIONAL E JUSTO, SENDO INVIÁVEL MAJORAR OU REDUZIR A INDENIZAÇÃO, EM RESPEITO À SÚMULA 343 DESTE TJRJ. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. O FATO DE A RÉ APELADA TER OBTIDO LUCRO COM A VEICULAÇÃO DOS FATOS EM SEU PROGRAMA NAS REDES SOCIAIS NÃO TORNA OBRIGATÓRIA A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NESSE SENTIDO, É CLARO E EVIDENTE QUE QUALQUER PROVEITO ECONÔMICO EVENTUALMENTE PERCEBIDO PELA RÉ NÃO RESULTOU APENAS DA VEICULAÇÃO DOS FATOS ENVOLVENDO O CASO EM TELA, SENDO QUE A RÉ JÁ POSSUÍA MAIS DE DOIS MILHÕES DE SEGUIDORES ANTES DESTES ACONTECIMENTOS. DESCABE, AINDA, O PEDIDO DA RÉ DE REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMO DISPOSTO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, O VALOR DA MULTA DEVE SER OBJETO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MOMENTO EM QUE SERÁ VERIFICADO SE E POR QUANTO TEMPO A DECISÃO RESTOU DESCUMPRIDA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.... ()
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20 - STJ Agravo regimental em RHC. Divulgação de informações sigilosas. Instauração de ação penal. Atipicidade. Trancamento. Impossibilidade. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. ... ()