CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 845 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 603.8303.5903.5462

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL EM COMARCA DIVERSA DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I.


Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação e leilão de imóvel registrado em comarca diversa.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é necessária a expedição de carta precatória para a avaliação e leilão de imóvel penhorado localizado em comarca diversa daquela onde tramita a execução.III. Razões de decidir1. O pedido de suspensão da demanda executiva até o julgamento dos embargos à execução deixou de ser conhecido por se tratar de inovação recursal.2. A avaliação do imóvel deve especificar o bem, suas características e o estado em que se encontra. Desse modo, tendo em vista a necessidade de visita ao local, deve ser expedida carta precatória para avaliação de bem localizado em comarca diversa. IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento.Tese de julgamento: A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada na comarca onde se localiza o bem, sendo cabível a expedição de carta precatória para tal fim._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 872; CPC/2015, art. 845, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento: 2150006-82.2023.8.26.0000, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/12/2023; TJSP, AI: 20919015420198260000, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019.... ()

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Doc. LEGJUR 660.4055.5765.1647

2 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de veículo automotor por termo nos autos. Cabimento. CPC/2015, art. 845, § 1º. recurso conhecido e provido.


I. Caso em exame1. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu a lavratura de termo de penhora do veículo, encontrado por meio do sistema RenaJud, sob fundamento de que necessária a comprovação da localização do bem para a realização da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de veículo automotor por termo nos autos, independentemente da localização prévia do bem, quando apresentada certidão que ateste sua existência, conforme o art. 845, §1º, do CPC.III. Razões de decidir3. Conforme o previsto no CPC, art. 845, § 1º, a ... ()

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Doc. LEGJUR 728.6357.0084.0841

3 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS.


1. A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática de atos expropriatórios, na forma do CPC/2015, art. 845, § 2º. 2. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu a proposta de reinterpretação dos preceitos do atual CPC, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do STJ, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. 3. Sobre o tema, dispõe o § 1º do CPC, art. 845 que «a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos . Nesse contexto, considerando a juntada da certidão de matrícula do imóvel, a penhora deverá ser realizada preferencialmente por termo nos autos. Ademais, não é necessária a expedição de carta precatória para o registro da penhora, uma vez que o CPC, art. 844 atribui essa responsabilidade ao exequente, « independentemente de mandado judicial . 4. Por outro lado, vale destacar que a Leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no CPC, art. 879, II e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, «caput, do CPC). 5. Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. 6. No caso concreto, a avaliação do imóvel foi realizada pelo Juízo deprecado e a cópia do registro do imóvel apontado na reclamação trabalhista foi juntada aos autos. Logo não se verifica circunstância que impeça ou dificulte a realização dos atos expropriatórios pelo Juízo deprecante. Precedentes. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da Vara do Trabalho de Jandira/SP.... ()

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Doc. LEGJUR 803.5416.2818.9676

4 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de Tietê/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 6. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 964.1553.4339.7478

5 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE 100% DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. 


Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora sobre 100% do imóvel do executado, com área de 94,3974 hectares, valor superior ao da ação. Agravantes alegaram excesso de penhora e pleiteiam suspensão. Recurso processado sem efeito suspensivo e parecer da Procuradoria Geral de Justiça por não provimento. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 100% do imóvel, cujo valor excede o da execução, configura excesso de penhora e se deve ser suspenso. III. Razões de Decidir3. A penhora visa à anotação na matrícula do imóvel, não implicando expropriação imediata, mas garantindo a anterioridade em eventual concurso de credores.4. Sem avaliação oficial do imóvel, não se pode limitar a penhora ou alegar excesso. A alegação dos agravantes carece de suporte técnico. A execução se realiza no interesse do credor, e não foram indicados outros bens para penhora. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A penhora não implica expropriação imediata, mas garante a anterioridade. 2. A avaliação oficial é necessária para verificar o excesso de penhora. Legislação Citada: CPC/2015, art. 845, § 1º; arte. 874; arte. 797... ()

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Doc. LEGJUR 250.4011.0428.5611

6 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Falta de pertinência temática. Súmula 284/STF. Penhora. Avaliação. Alienação. Bem móvel situado em outra comarca. Competência do juízo da execução. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 768.9743.5186.8844

7 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. CARTA PRECATÓRIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 276.3698.1882.1080

8 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL SITUADO EM OUTRA COMARCA - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - ALIENAÇÃO DO BEM EM HASTA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.


Conforme entendimento do STJ, tendo sido o imóvel penhorado por termo nos autos, «a competência para decidir sobre a penhora, avaliação e alienação dos imóveis ou veículos será do próprio Juízo da execução, sendo desnecessária a expedição de carta precatória na forma do CPC/2015, art. 845, § 2º, que se aplica apenas quando não for possível a realização da penhora nos termos do § 1º do mesmo dispositivo (REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).... ()

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Doc. LEGJUR 947.5098.7956.6360

9 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO NOS AUTOS DE PENHORA DE VEÍCULOS. BENS NÃO LOCALIZADOS. RECURSO PROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 286.8702.4385.0061

10 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL E ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO. NULIDADE DO TERMO DE PENHORA. NÃO CONFIGURADA. 


I. CASO EM EXAME. ... ()

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Doc. LEGJUR 700.3939.8319.2935

11 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE AUTOMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS. DISPENSA DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

A controvérsia recursal envolve a possibilidade de penhora de automóvel, sem que haja informações sobre sua localização. A decisão recorrida condicionou a penhora à localização do bem, apesar de constatada a existência de automóveis de propriedade da parte executada. ... ()

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Doc. LEGJUR 345.9753.4687.1677

12 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE DECISÃO.I. 


Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em carta precatória para avaliação de direitos sobre imóvel. A recorrente alega nulidade do laudo por modificação indevida da fração ideal do imóvel e excesso de penhora, além de questionar a imparcialidade do perito. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do laudo pericial que alterou a fração ideal do imóvel e (ii) a competência do Juízo deprecado para apreciar a impugnação ao laudo e alegação de excesso de penhora. III. Razões de Decidir. 3. O STJ estabelece que a competência para decidir sobre penhora e avaliação de imóveis é do Juízo da execução, conforme CPC/2015, art. 845, § 1º, quando ele realiza a penhora por termo nos autos. 4. A decisão agravada foi anulada, pois a competência para apreciar a impugnação ao laudo e alegação de excesso de penhora é do Juízo deprecante, não do Juízo deprecado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Anula-se a decisão agravada, determinando a devolução da carta precatória ao Juízo deprecante para apreciação das impugnações. Tese de julgamento: 1. A competência para apreciar impugnação de laudo pericial em penhora que ele realizou por termo nos autos é do Juízo deprecante. 2. A anulação da decisão agravada é necessária para evitar supressão de instância. Legislação Citada: CPC/2015, art. 845, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.06.2022... ()

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Doc. LEGJUR 127.2681.1776.8563

13 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESCONVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.


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Doc. LEGJUR 397.2968.2867.4657

14 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO RENAJUD. VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO LOCALIZADO. CABIMENTO.


1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restrição RENAJUD sobre veículo registrado em nome do executado, com base na suposta baixa probabilidade de êxito da medida. ... ()

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Doc. LEGJUR 656.5030.8504.5980

15 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DO BEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAPIVARI - SAAE, em face da decisão que determinou a constatação do bem penhorado na ação de Execução Fiscal movida contra Claudinei Ferreira dos Reis. O agravante alega que a penhora de veículo pode ser realizada independentemente de sua localização, apresentando pesquisa via sistema RENAJUD e avaliação pela Tabela FIPE. ... ()

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Doc. LEGJUR 991.8194.4086.2090

16 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL LOCALIZADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA PRAÇA.


A jurisprudência desta Subseção caminhava no sentido de atribuir ao Juízo do local do imóvel a competência para a prática do ato de alienação do bem, na forma do CPC/2015, art. 845, § 2º. Contudo, a partir da sessão de julgamento de 3.9.2024, prevaleceu proposta de reinterpretação dos preceitos do atual CPC, adequando-se à sistemática já adotada no âmbito do STJ, a partir do novo paradigma da informatização dos atos processuais e do princípio da cooperação, reconhecendo-se a possibilidade de o próprio juízo da execução determinar a prática de atos expropriatórios sobre imóveis fora de sua jurisdição. Importa destacar, aliás, que a Leilão judicial eletrônico encontra previsão expressa no CPC, art. 879, II e foi eleito pelo legislador como método prioritário de realização do ato, apenas se admitindo a forma presencial caso inviabilizado o meio eletrônico (art. 882, «caput, do CPC). Desse modo, a utilização da rede mundial de computadores permite superar a barreira territorial do local do imóvel, alcançando interessados de qualquer parte do mundo, permitindo que qualquer Juízo possa concretizar o ato expropriatório, para além dos limites de sua competência territorial. No caso concreto, não há registro de circunstância que impeça ou dificulte a realização da Leilão judicial de forma eletrônica, de modo que deve ser adotada a regra geral do CPC, art. 882, a cargo do próprio Juízo da execução. Conflito de competência admitido para declarar a competência territorial da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo para promover a alienação do imóvel penhorado.... ()

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Doc. LEGJUR 867.3531.8923.9755

17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARRESTO DE AUTOMÓVEL PERTENCENTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA -


Pretensão de reforma da respeitável decisão que, embora não tenha indeferido a medida, condicionou a constrição do veículo à sua efetiva localização, com subsequente apreensão, remoção e depósito do bem em mãos do credor - Cabimento - Hipótese em que é possível a lavratura do termo de arresto ou penhora de veículo nos autos do processo, independentemente das providências impostas pela decisão (CPC/2015, art. 845, § 1º) - Formalização do ato que não se confunde com posterior depósito ou apreensão do bem - Nomeação do sócio como depositário - Possibilidade, diante de pedido expresso do exequente (CPC, art. 797, «caput, e CPC, art. 840, § 2º). RECURSO PROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 842.1091.0570.7943

18 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 587.0756.8769.9285

19 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE VEÍCULO SITUADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora e avaliação de veículo automotor situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado veículo. O Juízo da Assessoria de Execução I de São José dos Campos/SP (suscitado/deprecado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão atestando a existência de veículos automotores (bens móveis), a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. 3. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 838, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontaneamente da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 4. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e segurança, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 5. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula (bens imóveis) ou de certidões que atestem sua existência (veículos automotores) fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro ou as certidões que atestem a existência de veículo automotor situado em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do veículo automotor, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 930.3947.3677.8127

20 - TST CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA. PENHORA E AVALIAÇÃO JÁ REALIZADAS NO JUÍZO DEPRECADO. AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ULTIMAÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE BEM IMÓVEL SEDIADO NO FORO DO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.


1. O Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) determinou a expedição de carta precatória executória para penhora do imóvel situado no foro do juízo deprecado. O Oficial de Justiça Avaliador procedeu à penhora e à avaliação do citado imóvel. O Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP (suscitado) devolveu a carta precatória ao fundamento de que os demais atos poderiam ser realizados pelo juízo deprecante por meios eletrônicos. Com o retorno da carta precatória, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência. 2. Ao tratar do lugar da formalização da penhora, o CPC, art. 845 fixou dois critérios claros e objetivos: independentemente do lugar em que se encontrem os bens, se apresentada a certidão da matrícula de bens imóveis ou certidão da existência de veículos automotores, a penhora será feita por termo nos autos; diversamente, não existindo bens do devedor no foro do processo, inviabilizando-se a penhora por termo nos autos, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. Na forma legal, a penhora encerra ato solene de afetação patrimonial, devendo ser efetivada com a observância de requisitos determinados, entre os quais a descrição dos bens penhorados e de suas características (CPC/2015, art. 835, III). Essa medida, a par de justificar a avaliação realizada por Oficial de Justiça ou por Perito a tanto designado (CPC/2015, art. 875), resguarda a atuação subrogatória do Poder Judiciário, que invade o patrimônio do devedor, substituindo-o, diante do não cumprimento espontâneo da coisa julgada. Ainda na forma legal, apreendidos os bens do devedor e garantido o juízo, segue-se a etapa dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação, a qual será sucedida pela fase de expropriação dos bens apreendidos, o que se dará pelas vias da adjudicação ou da alienação pública ou privada (CPC/2015, art. 879). 3. Cuidando-se, porém, de alienação conduzida diretamente pelo Poder Judiciário (CPC/2015, art. 881), o legislador indicou a via preferencial da Leilão eletrônico, respeitadas as garantias processuais das partes e os princípios da ampla publicidade, autenticidade e seguradiantença, bem assim as normas legais sobre certificação digital (CPC/2015, art. 882 e §§). Desse modo, à luz das normas processuais comuns, aplicáveis de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (CPC/2015, art. 15 c/c os CLT, art. 769 e CLT art. 878), a possibilidade de a penhora ser efetivada por termo nos autos fixa a competência do juízo natural da execução para a condução dos atos ulteriores de avaliação e alienação (CPC/2015, art. 845), ressalvadas as situações em que, além de não possuir o devedor bens no foro do processo, não se revelar possível a penhora por termo nos autos. 4. Portanto, ainda que os bens estejam situados em outro local, a apresentação de certidões de matrícula fixará a competência do juízo da execução, afastando-se o concurso do juízo do foro correspondente, ou ainda, em outras palavras, apenas excepcionalmente, quando não forem apresentadas as certidões de matrícula de bens imóveis situados em outro foro, é que se poderá deprecar a prática dos atos de apreensão, avaliação e expropriação do bem. Essa linha de compreensão não exime, por óbvio, a possibilidade de apoio do juízo do foro do bem para a mais ampla divulgação da Leilão judicial eletrônico perante a comunidade local, garantindo-se mais efetividade e liquidez ao procedimento de alienação (CF, art. 5º, LXXVIII). 5. No caso, considerando que o juízo deprecado já procedeu à penhora e à avaliação do imóvel, nada obsta que o próprio juízo da execução conduza os atos ulteriores, até a alienação judicial, ressalvada a competência do juízo deprecado para o exame de eventuais embargos, se suscitados vícios ou defeitos da penhora ou da avaliação, na exata conformidade do CPC, art. 914. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, Suscitante.... ()

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