1 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência ENTRE varas cíveis e fazendárias em razão da privatização da COMPAGÁS. Conflito improcedente, declarando o Juízo da 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA competente para o processamento da Ação.
I. Caso em exame1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba em razão da declaração de incompetência absoluta pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que entendeu não ser competente para processar a Ação Monitória ajuizada pela COMPAGÁS.II. Questão em discussão2. Saber se a competência para processar e julgar a Ação Monitória proposta pela COMPAGÁS é do Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, após a declaração de incompetência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba.III. Razões de decidir3. A COMPAGÁS deixou de ser controlada por Sociedade de Economia Mista após a venda das ações pela COPEL, tornando-se uma empresa totalmente privada.4. A competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, conforme a Resolução 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça já reconheceu a competência das Varas Cíveis para Ações envolvendo a COMPAGÁS após a mudança de sua natureza jurídica.IV. Dispositivo e tese6. Conflito Negativo de Competência julgado improcedente.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar Ações em que a Companhia Paranaense de Gás - COMPAGÁS é Parte é atribuída às Varas Cíveis da Justiça Estadual, após a perda de sua natureza jurídica de estatal em decorrência da alienação do controle acionário pela COPEL._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 66, I, II, III; Resolução 93/2013, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000094-41.2025.8.16.0004, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, j. 15.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0027375-15.2024.8.16.0001, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 29.10.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0009295-06.2024.8.16.0194, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba é responsável por cuidar da Ação Monitória que a COMPAGÁS ajuizou contra a Empresa INFOCRED. Isso aconteceu porque a COMPAGÁS, que antes era controlada pela COPEL, agora é uma Empresa totalmente privada, e por isso não cabe mais à Vara da Fazenda Pública julgar o caso. Assim, o Conflito de Competência foi considerado improcedente.... ()
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2 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ESTATUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE DE MENORES. FORO DO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO DE FATO. REJEIÇÃO DO CONFLITO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito Negativo de Competência suscitado pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem/MG contra o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Açucena/MG, nos autos de «Ação de Alteração de Guarda". O Juízo suscitado entendeu que os autos deveriam ser remetidos à Comarca de Contagem/MG, em razão da mudança de residência dos menores, enquanto o Juízo suscitante alegou a inexistência de elementos que comprovassem a efetiva residência dos menores naquela localidade. ... ()
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3 - TJPR Direito processual civil e direito à saúde pública. Conflito negativo de competência. Ação de indenização em razão de erro médico. Conflito de competência improcedente, declarando o Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa-PR como competente para o processamento e julgamento da ação de indenização por danos morais em razão de erro médico.
I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa-PR em relação à ação de indenização por danos morais em razão de erro médico, ajuizada em face da Fundação Municipal de Saúde de Ponta Grossa, do Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano e do Município de Ponta Grossa, na qual a autora alega ter sofrido graves sequelas devido a falha na prestação de serviços de saúde pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa-PR é competente para processar e julgar a ação de indenização por danos morais por erro médico ajuizada em face de entidades ligadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).III. Razões de decidir3. A ação de indenização está vinculada ao direito à saúde pública, mesmo com natureza indenizatória, pois envolve responsabilidade do Poder Público por erro médico.4. O art. 272-A da Resolução 93/2013 do TJPR dispõe que compete exclusivamente à 1ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar ações relacionadas ao direito à saúde pública. 5. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública não possui competência para julgar a demanda, conforme entendimentos consolidados em precedentes do TJPR.IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência improcedente, reconhecendo o Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa-PR como competente para o processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de indenização por danos morais decorrentes de erro médico contra o Poder Público é da 1ª Vara da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 272-A da Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Resolução 93/2013 do TJPR, art. 272-A; CPC/2015, art. 66, II e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, 0038690-93.2018.8.16.0019, Rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, 2ª C. Cível, j. 14.05.2021; TJPR, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, 0001574-09.2025.8.16.0019, Rel. Des. João Domingos Kuster Puppi, 2ª C. Cível, j. 04.04.2025; TJPR, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, Rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa-PR é o responsável por julgar a ação de indenização por danos morais devido a um erro médico. A decisão foi baseada no fato de que a ação está relacionada ao direito à saúde pública, que deve ser tratado por esse Juízo especializado. O juiz da 02ª Vara havia afirmado que não era competente para o caso, e o Tribunal entendeu que, mesmo sendo uma ação de indenização, ela envolve a responsabilidade do Poder Público em relação à saúde da autora. Portanto, o conflito de competência foi considerado improcedente, e a 01ª Vara continuará a cuidar do processo.... ()
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4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. CONEXÃO EM DEMANDA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DECLARADA, DIANTE DO AFASTAMENTO DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS EM QUESTÃO. I. CASO EM EXAME
1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Curitiba em face do Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, referente a demanda de rescisão de contrato, na qual o Juízo suscitado se declarou incompetente, alegando conexão com processo de busca e apreensão relacionado ao mesmo veículo. O Juízo suscitante defendeu a inexistência de conexão entre as demandas. ... ()
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5 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA EXUMAÇÃO E CREMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO O JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO DE ORIGEM. I.
Caso em exame. Conflito negativo de competência envolvendo o Juízo da 2ª Vara de Sucessões e o Juízo da 13ª Vara Cível, em razão de pedido de alvará para exumação e cremação de restos mortais de filha falecida, sepultada desde 2010. Os requerentes alegam dificuldades práticas e emocionais devido à distância do local do sepultamento, o que motiva a solicitação de autorização judicial para a cremação. O Juízo suscitado declinou da competência, entendendo que a matéria é de natureza sucessória, enquanto o Juízo suscitante argumenta que se trata de direitos de personalidade, não envolvendo questões hereditárias.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba é competente para processar e julgar o pedido de alvará judicial para exumação e cremação de restos mortais, formulado por requerentes que residem em outro município e enfrentam dificuldades para visitar o local do sepultamento.III. Razões de decidir. 1. O pedido de alvará para exumação e cremação de restos mortais não envolve direitos hereditários, mas sim direitos de personalidade, caracterizando-se como matéria cível. 2. A competência para processar e julgar o pedido é do Juízo da 13ª Vara Cível, pois a demanda se refere a jurisdição voluntária, conforme previsto na Lei de Registros Públicos. 3.... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE MAGISTRADOS - SUBSTITUTO E TITULAR ATUANTES NO MESMO JUÍZO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. ANTERIOR AÇÃO DE INVENTÁRIO EM ANDAMENTO. ATRIBUIÇÃO AO MESMO MAGISTRADO (SUBSTITUTO). IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME:1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz de Direito Substituto da 6ª Seção Judiciária, em face da Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá, com o objetivo de definir a competência/atribuição para processar e julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento".2. A presente demanda foi inicialmente distribuída por dependência à 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá. Ato contínuo, a Magistrada titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá determinou o encaminhamento dos autos ao Juiz presidente do processo principal de inventário, em razão da prevenção, encaminhando-se os autos ao Juiz de Direito Substituto com atuação no mesmo juízo.3. O Juiz de Direito Substituto suscitante, no entanto, alegou a ausência de conexão e risco de prolação de decisões conflitantes, sustentando que o feito deve ser presidido pela Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em determinar qual dos Magistrados é competente para julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, considerando o ajuizamento prévio da ação de inventário, distribuído ao Juiz substituto.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O pedido e a causa de pedir da ação de inventário e de abertura, registro e cumprimento de testamento não são, a princípio, comuns, todavia não se pode olvidar que a partilha dos bens, objetivo principal do inventário, ocorrerá após a apuração acerca de todos os bens (ativos e passivos), herdeiros e sucessores, encontrando-se sujeito ao exame acerca da validade das disposições de última vontade do falecido.6. Em homenagem à regra da prevenção, a ação que versa acerca da validade do testamento deverá ser processada e julgada pelo mesmo Juiz para o qual foi distribuído o inventário ajuizado primeiramente.7. A jurisprudência dos Tribunais Estaduais reconhece a necessidade de reunião dos feitos quando há relação de prejudicialidade entre o testamento e o inventário, reforçando a competência do Juiz substituto para julgar ambos os processos.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o Juízo de Direito Substituto da 6ª Seção Judiciária para processar e julgar a «ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.Tese de julgamento: «1. A despeito da simples finalidade de verificar os requisitos necessários à validade das disposições de última vontade, se a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento tem o condão de eventualmente alterar o destino da parte disponível da herança discutida, faz-se necessária a reunião com a ação de inventário anteriormente proposta para que se evite a prolação de decisões dissonantes entre si.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 66, II; art. 55; art. 59; e art. 96.Jurisprudência relevante citada:Acórdão 1438737, CCP 0718776-69.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/7/2022, DJe 29/7/2022.TJMS - 5ª Câmara Cível - 1605976-72.2024.8.12.0000 - Dourados - Rel.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida - J.: 23.10.2024.... ()
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7 - STJ Processual civil. Previdenciário. Descontos indevidos. Pss. Ausência de manifestação conflituosa de incompetência. Sentença d eprimeiro grau demonstrando a inadequação da via eleita. Impossibilidade do conflito de competência como sucedâneo recursal. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em precatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).... ()
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8 - STJ Processual civil. Suposto conflito de competência entre juízos competentes. Inocorrência. Ausência de conflito. Juízos que remetem os autos a juizos distintos sem retorno ao juízo originário ou anterior. Nesta corte não se conheceu do conflito de competência. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do conflito de competência.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a ilegitimidade do município.... ()
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9 - STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal. Não conhecimento do conflito.
I - Caso em exame... ()
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10 - STJ Direito processual civil. Conflito de competência. Juízo falimentar e juízo criminal.
I - Caso em exame... ()
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11 - STJ Direito processual civil. Agravo interno. Conflito de competência. Recuperação judicial. Patrimônio de afetação. Crédito garantido por cessão fiduciária. Recurso parcialmente provido.
I - Caso em exame... ()
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12 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONSTITUI, ART. 109, IÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o BANCO DO BRASIL S/A. julgou extinto o feito em relação ao Banco do Brasil e declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos. ... ()
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13 - TJPR Direito processual civil. Conflito de competência cível. Conflito de competência entre varas cíveis em ação de consignação em pagamento e execução de título extrajudicial. Conflito de competência procedente, declarando competente o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para o julgamento da ação de consignação em pagamento.
I. Caso em exame ... ()
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14 - TJPR Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Conflito de competência entre juízos sobre valores de honorários sucumbenciais em inventário. Conflito de competência conhecido e provido, fixando a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito.
I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Nova Esperança, em razão da controvérsia sobre a titularidade de valores oriundos de honorários sucumbenciais relacionados à falecida, que foram depositados em cumprimento de sentença de ação ordinária de indenização. O juízo suscitante entendeu que deveria remeter os valores ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba, considerando que este possui melhores condições para deliberar sobre a questão, devido à existência de um inventário em trâmite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso a competência para deliberar sobre valores depositados a título de honorários sucumbenciais, oriundos de ação de indenização, é do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança ou do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba.III. Razões de decidir3. O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Nova Esperança não possui competência para deliberar sobre os valores referentes aos honorários sucumbenciais, pois a discussão deve ser tratada no âmbito do inventário.4. O Juízo Sucessório tem melhores condições para aferir a regularidade das cessões de créditos e evitar tumulto processual, considerando a existência de controvérsias sobre a titularidade dos valores.5. A remessa dos valores ao Juízo Sucessório é necessária para evitar decisões conflitantes e proteger os direitos de terceiros credores do espólio.IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e provido, fixando a competência do Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento: Em casos de conflito de competência envolvendo a discussão de valores oriundos de honorários sucumbenciais e a regularidade de cessões de créditos, a competência para deliberar sobre tais questões é do Juízo Sucessório, que possui melhores condições para aferir os direitos do espólio e evitar tumulto processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 951; CF/88, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Conflito Negativo de Competência - Ação de Depósito, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª Câmara Cível em Composição Integral, j. 25.05.2016.... ()
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15 - TJSP CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I.
Caso em Exame: Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, ambos da Comarca da Capital, nos autos de ação de cobrança por descumprimento de cláusula contratual referente à parceria comercial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar qual dos Juízos é competente para processar e julgar a ação de cobrança. III. Razões de decidir: 3. A ação versa sobre direito contratual, não inserido na competência das Varas Empresariais, conforme Resolução 763/2016, que não abrange o presente caso. 4. A competência deve ser dirigida às Varas Cíveis, pois a demanda não se insere nas hipóteses de competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem. IV. Dispositivo e tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, da 9ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. A competência para a ação é do Juízo comum. 2. A demanda não se insere nas hipóteses de competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem. Legislação citada: CPC/2015, art. 66, II; e Resolução 763/2016 do TJSP. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0039900-53.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 26/11/2024; e TJSP, Conflito de competência cível 0039328-97.2024.8.26.0000, Rel. Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 22/11/2024... ()
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16 - TJSP Conflito de Competência. Conflito Negativo de Competência. Tutela Cautelar Antecedente para garantir débito fiscal. Competência do Juízo suscitado. I. Caso em Exame 1. Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juiz do Setor de Execuções Fiscais em face do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, nos autos de tutela cautelar antecedente proposta por Ambev S/A contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à antecipação de garantia em possível execução fiscal. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a tutela cautelar antecedente, considerando que não há ainda execução fiscal ajuizada. III. Razões de Decidir3. A competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta em razão da matéria, conforme o art. 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.4. As Varas de Execuções Fiscais possuem competência restrita às execuções fiscais e seus embargos, não abrangendo ações cautelares antecedentes. IV. Dispositivo e Tese5. Conflito negativo de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Execuções Fiscais é restrita a execuções fiscais e embargos. 2. Ações cautelares antecedentes não são de competência das Varas de Execuções Fiscais. Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II. Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 35. Jurisprudência Citada: Conflito de Competência Cível 0034856-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 06.02.2024. Conflito de Competência Cível 0018147-45.2021.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 27.09.2021. Conflito de Competência Cível 0009762-11.2021.8.26.0000, Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 23.03.2021
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17 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência entre a 5ª e a 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada visando à retomada do imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a Ação de Reintegração de Posse, considerando a alegada conexão com ação de usucapião referente ao mesmo imóvel. III. Razões de Decidir 3. As demandas possuem causas de pedir e pedidos distintos, não justificando a reunião dos processos. 4. Ausência de risco de decisões conflitantes, sendo desnecessária a reunião das ações. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de São José dos Campos. Tese de julgamento: 1. Demandas com causas de pedir e pedidos distintos não justificam reunião por conexão. 2. Ausência de risco de decisões conflitantes permite julgamento separado. Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II; art. 313, V, «a"; Art. 55. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0039321-08.2024.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 21.02.2025. TJSP, Conflito de competência cível 0039641-58.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 30.01.2025. TJSP, Conflito de competência cível 0033691-68.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, Câmara Especial, j. 11.11.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0024178-13.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 29.09.2023. TJSP, Conflito de competência cível 0025417-86.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 29.08.2022... ()
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18 - TJSP CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. I.
Caso em Exame Conflito negativo de competência nos autos de Ação de Obrigação de Entregar ajuizada visando à entrega de testamento. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a natureza obrigacional do pedido de entrega de documento. III. Razões de Decidir A matéria em discussão é estritamente obrigacional, relacionada à obrigação da notária de exibir documentação solicitada. A competência das Varas de Família e Sucessões é absoluta e não abrange questões obrigacionais, conforme o art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. IV. Dispositivo e Tese Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de São José dos Campos. Tese de julgamento: 1. Questões de natureza obrigacional devem ser processadas no juízo cível. 2. Implicações sucessórias meramente reflexas não atraem a competência da Vara de família e sucessões. Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II. Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 34 e 37. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0042501-32.2024.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 27.11.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0020645-80.2022.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 13.07.2022. TJSP, Conflito de competência cível 0021541-89.2023.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 14.08.2023.... ()
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19 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO E COBRANÇA DE VALORES PIS/PASEP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I. Caso em Exame: 1. Conflito negativo de competência entre a 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital e a 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, envolvendo ação de revisão e cobrança de valores depositados na conta PIS/PASEP, proposta por pessoa física contra o Banco do Brasil S/A, com pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes envolvidas e a ausência de interesse público que justifique a atuação da Vara especializada. III. Razões de Decidir: 3. Os arts. 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo definem a competência das Varas da Fazenda Pública, observando o interesse de entes da administração direta e indireta. No caso, a ação envolve apenas particulares, afastando a competência especializada. 4. A Súmula 73, deste TJSP, estabelece que compete ao Juízo Cível julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em matéria de direito público. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera. Tese de julgamento: 1. Compete ao Juízo Cível julgar ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, sem interesse público envolvido. Legislação Citada: CF, art. 173, § 1º, II. CPC/2015, art. 66, II. Lei 13.303/16, art. 4º. Código Judiciário do Estado de São Paulo, arts. 35 e 36. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0006856-09.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 17/03/2025. TJSP, Conflito de competência cível 0037059-85.2024.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 30/10/2024... ()
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20 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO A MENOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ACOLHIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por menor representado por sua genitora, objetivando compelir a parte requerida ao custeio integral de tratamento médico multidisciplinar, em razão de seu diagnóstico de Encefalopatia Epiléptica, paralisia cerebral e deficiência visual. ... ()